Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0640408
Nº Convencional: JTRP00039301
Relator: ALBERTINA PEREIRA
Descritores: EXECUÇÃO DE SENTENÇA
PENHORA
Nº do Documento: RP200606120640408
Data do Acordão: 06/12/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 38 - FLS. 7.
Área Temática: .
Sumário: I. De acordo com o preceituado no art. 821 do CPC, “estão sujeitos à execução todos os bens do devedor susceptíveis de penhora que, nos termos da lei substantiva, respondem pela dívida exequenda”
II. São susceptíveis de penhora os subsídios atribuídos por um Município (Câmara Municipal) a um Clube de Futebol.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto

1. Relatório.
B……., deduziu oposição à execução instaurada por C…….. Alegou em suma que não são passíveis de penhora os subsídios e todas as quantias deliberadas atribuídas ou a atribuir pela Câmara Municipal de Santo Tirso, pois trata-se de meras liberalidades, dependendo a sua concessão, exclusivamente, da vontade da aludida Câmara Municipal. Os referidos subsídios são impenhoráveis face à natureza de direito público da CM, sendo que faz parte das suas competências apoiar ou comparticipar pelos meios adequados no apoio a actividades de interesse municipal, de natureza social, cultural, desportiva, recreativa ou outra. Pede seja o subsídio declarado impenhorável e ordenado o levantamento da penhora ou, seja declarado que o subsídio deliberado atribuir ao executado está isento de penhora e ordenado o levantamento desta.

O exequente respondeu à oposição à execução sustentando que ao invés do alegado pela executada tais subsídios são afectos à sua actividade principal, que é o futebol profissional e amador. Invoca ainda que tão pouco consta da deliberação de atribuição desses subsídios que os mesmos se destinem a a qualquer formação das camadas jovens ou a quaisquer e obras. Conclui no sentido de que deve ser julgada improcedente e não provada a oposição com a manutenção da decisão da penhora ordenada.
Foi proferida decisão julgando improcedente a oposição, mantendo-se a penhora.

É desta decisão que recorre de agravo o B……., onde formula as seguintes conclusões:
1. Não são passíveis de penhora quaisquer subsídios e todas e quaisquer quantias deliberadas atribuídas ou a atribuir pela Câmara Municipal de Santo Tirso, porque não são em si mesmo, direitos de crédito.
2. Tais quantias consistem em meras liberalidades, porquanto a sua concessaão depende, única e exclcusivamente, da vontade da aludida Câmara Municipal.
3. São meras comparticipações financeiras atribuidas pela citada Câmara que visam ajudar uma instiuição pública, não sendo possível exigir a sua atribução, nem é possível exigir o seu cumprimento.
4. Estas comparticipações financeiras não são “bens do devedor” na acepção do preceituado no n.º 1 do art.º 821 do CPC, isto é, não pertencem ao aqui recorrente.
5. Como são bens de terceiro só seria possível a sua penhora se a execução fosse movida contra esse mesmo terceiro, neste caso a CMST, que não é executada nos presentes autos
6. Sendo a CMST uma pessoa colectiva de direito público faz parte das suas competências, apoiar ou comparticipar pelos meios adequados no apoio a actividade de interesse municipal, de natureza social, cultural desportiva, recreativa ou outra.
7. A lei de bases do sistema desportivo – cujo objectivo mais não é do que promover e orientar a generalização da actividade desportiva, como factor de cultural indispensável na formação plena da pessoa humana e no desenvolvimento da sociedade, reserva às autarquias locais um papel de primordial importância de intervenção e de desenvolvimento dessa política.
8. A ser ordenada a penhora de subsídios fica a CM impedida de exercer as suas competências legais, mormente, o apoio à formação desportiva dos jovens.
9. A legislação dos contratos-programa de apoio ao associativismo desportivo, não permite a concessão de comparticipações financeiras ao desporto profissional e como no caso vertente estamos a falar de créditos salariais – resultante de um contrato desportivo profissional – a penhora de subsídios atribuídos configurará sempre uma forma de comparticipação financeira do futebol profissional.
10. O recorrente solicitou à aludida Câmara Municipal a concessão de um subsídio porque pretendia desenvolver, melhor, continuar a desenvolver acções de dinamização desportiva que envolvam as camadas mais jovens, desde as escolinhas aos juniores, e que faz movimentar várias centenas de jovens, alguns deles muito jovens, para a prática desportiva em vários campos do concelho de Santo Tirso – tal como acarreta custos elevados.
11. O não recebimento de tal quantitativo está a pôr em risco a manutenção destas acções de dinamização desportiva – obrigando a que as mesmas cessem.
12. Sendo o aqui recorrente uma instituição de utilidade pública, dispõe o art.º 823 do CPC que estão isentos de penhora os bens do Estado e das pessoas colectivas públicas, de entidades concessionárias de obras ou serviços públicos ou de pessoas colectivas de utilidade pública, que se encontrem especialmente afectos à realização de fins de utilidade pública.
13. De igual modo, desenvolve actividades desportivas amadoras e tem apostado fortemente na formação de jovens atletas, desde os infantis até juniores, já que nas escolas do clube mais de 500 jovens praticam desporto, fomentando assim a actividade desportiva, factor cultural indispensável na formação plena da pessoa humana e no desenvolvimento da sua política desportiva, cedendo muitas vezes as suas instalações para competições desportivas de iniciativa municipal, como é o caso do campeonato concelhio de futebol amador e outros eventos desportivos de iniciativa escolar e associativa, tendo mesmo colocado as instalações ao dispor dos interesses económicos e turísticos do concelho de Santo Tirso como sucedeu com a presença da Selecção Nacional Francesa, aquando do Euro 2004 – sem qualquer contrapartida.
14. Teremos todos que concluir que a CMST no âmbito das suas competencias e no interesse público – apoio à formação de jovens atletas – atribuiu o subsídio cujo escopo único é comparticipar nas despesas com a formação das camadas jovens e ainda a realização de obras no Estádio e tal subsídio deverá estar isento de penhora – devendo a penhora ordenada ser levantada.

O exequente contra-alegou pugnando pela manutenção da decisão.
Admitido o recurso foram colhidos os vistos legais.

2. Matéria de facto.
Na execução apensa em que figuram como exequente C…… e como executado B……, na sequência do indicado por aquele foram pelo Ex.º Solitador de Execução penhorados os montantes relativos aos subsídios atribuídos pela CMST ao executado.
Notificada a CMST veio aos autos dizer que os subsídios em causa se traduzem em meras liberalidades, que podem ser atribuidos ou não ao executado, não constituindo créditos, pelo que deve ser levantada a penhora.

3. Direito.
Considerando o preceituado nos artigos 684, n.º 3 e 690, n.º s 1 e 3 do Código de Processo Civil (CPC) aplicáveis ex vi do art.º 87 do Código do Processo de Trabalho (CPT), o objecto do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões do recorrente, salvo quanto às do conhecimento oficioso.
Importa, apreciar no presente caso, se serão passíveis de penhora os subsídios deleiberados atribuir e a atribuir pela CMST ao executado.
De acordo com o preceituado no art.º 821 do CPC [Serão deste diploma todas as referências normativas sem menção específica], “estão sujeitos à execução todos os bens do devedor susceptíveis de penhora que, nos termos da lei substantiva, respondem pela dívida exequenda”.
No caso em apreço, trata-se, como se viu da atribuição de subsídios por parte da Câmara Municipal de Santo Tirso, que é, como se sabe, uma pessoa colectiva pública.
Não estando manifestamente em causa bens do domínio público do Estado e das restantes pessoas colectivas públicas (art.º 822, n.º 2), que, como é sabido, são os referidos no art.º 84 da Constituição da República Portuguesa, importa indagar se os subsídios em apreciação (atribuídos ou deliberados atribuir ao executado), farão parte do elenco dos bens relativamente impenhoráveis a que alude o art.º 823.
De acordo com o n.º 1 do citado art.º 823, “ Estão isentos de penhora, salvo tratando-se de execução com garantia real, os bens do Estado e das restantes pessoas colectivas públicas ... que se encontrem especialmente afectados à realização de fins de utilidade pública”.
Como refere Amancio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 6.ª Edição, pág. 176, “a norma citada contempla os bens que integram o domínio privado indisponível do Estado e demais pessoas colectivas públicas, por contraposição ao domínio privado disponível. Com a indisponiblidade, diz aquele autor, “pretende-se apenas evitar que os bens sejam desviados da afectação ao fim de utilidade pública a que se encontram destinados, sem necessidade de lhes conferir a condição jurídica da inalienabilidade”.
Da factualidade apurada não resulta minimamente demonstrado que os subsídios em causa, provenham de bens com as apontadas características, ou sejam eles mesmos especialmente afectados à realização de fins de utilidade pública. Depois de atribuídos ou deliberados atribuir, tais subsídios integram-se (normalmente) no património do executada, que lhes dará o pertinente destino, devendo ainda salientar-se que também se não provou minimamente que a atribuição dos valores, em que se traduzem aqueles subsídios, se destinem à formação de camadas jovens de atletas ou à realização de quaisquer obras.
Não sendo aplicável ao caso o preceituado no art.º 823, tendo sido tais subsídios atribuidos ou deliberados atribuir ao executado, tais quantias integram e estão (necessariamente) afectadas ao património do executado, respondendo, assim, pela dívida exequenda (art.º 821, citado), devendo como tal manter-se a penhora.
Isto para se concluir pela improcedencia das conclusões de recurso.

4. Decisão.
Em face do exposto, nega-se provimento ao presente recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelo executado.

Porto, 12 de Junho de 2006
Albertina das Dores Nunes Aveiro Pereira
José Carlos Dinis Machado da Silva
Maria Fernanda Pereira Soares