Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00032592 | ||
| Relator: | FERNANDA SOARES | ||
| Descritores: | POSSE ESBULHO PREJUÍZO OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR | ||
| Nº do Documento: | RP200111060021683 | ||
| Data do Acordão: | 11/06/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BARCELOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 421/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/01/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART562 ART566 N3 ART1284 N1. | ||
| Sumário: | I - A obrigação de indemnizar prevista no artigo 1284 n.1 do Código Civil, está relacionada com os princípios estabelecidos nos artigos 562 e seguintes do mesmo diploma, pelo que o possuidor esbulhado deve ser restituído à situação que existiria se não se tivesse verificado o esbulho. II - Provando-se que o esbulhado, se tivesse semeado o milho, colheria 50 toneladas ao preço de 10.000$00 a tonelada, haverá que deduzir as despesas de cultivo, computadas em 50% nos termos do artigo 566 n.3 do Código Civil. Assim, o prejuízo sofrido é do montante de 250.000$00. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |