Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0021683
Nº Convencional: JTRP00032592
Relator: FERNANDA SOARES
Descritores: POSSE
ESBULHO
PREJUÍZO
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
Nº do Documento: RP200111060021683
Data do Acordão: 11/06/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BARCELOS
Processo no Tribunal Recorrido: 421/98
Data Dec. Recorrida: 06/01/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS / DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART562 ART566 N3 ART1284 N1.
Sumário: I - A obrigação de indemnizar prevista no artigo 1284 n.1 do Código Civil, está relacionada com os princípios estabelecidos nos artigos 562 e seguintes do mesmo diploma, pelo que o possuidor esbulhado deve ser restituído à situação que existiria se não se tivesse verificado o esbulho.
II - Provando-se que o esbulhado, se tivesse semeado o milho, colheria 50 toneladas ao preço de 10.000$00 a tonelada, haverá que deduzir as despesas de cultivo, computadas em 50% nos termos do artigo 566 n.3 do Código Civil. Assim, o prejuízo sofrido é do montante de 250.000$00.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: