Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0131171
Nº Convencional: JTRP00032868
Relator: MANUEL RAMALHO
Descritores: ARROLAMENTO
TRIBUNAL COMPETENTE
Nº do Documento: RP200110110131171
Data do Acordão: 10/11/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 4 J CIV PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 763/01-2S
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: L 3/99 DE 1999/01/13 ART99.
CIMSISD ART70 §2.
Sumário: I - O arrolamento de bens sem depósito, referido no artigo 70 §2 do Código de Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações, visa apenas a substituição dos obrigados à descrição e avaliação dos bens deixados pelo "de cujus", tudo com vista a possibilitar, a administração fiscal a decidir se há ou não lugar à liquidação de imposto sucessório.
II - É competente para conhecer desta providência cautelar o Juízo Cível, nos termos do artigo 99 da Lei 3/99, de 13 de Janeiro, em virtude de o procedimento requerido não ser pressuposto de qualquer tipo de acção a intentar após ser decretado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: