Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00032868 | ||
| Relator: | MANUEL RAMALHO | ||
| Descritores: | ARROLAMENTO TRIBUNAL COMPETENTE | ||
| Nº do Documento: | RP200110110131171 | ||
| Data do Acordão: | 10/11/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 4 J CIV PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 763/01-2S | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | L 3/99 DE 1999/01/13 ART99. CIMSISD ART70 §2. | ||
| Sumário: | I - O arrolamento de bens sem depósito, referido no artigo 70 §2 do Código de Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações, visa apenas a substituição dos obrigados à descrição e avaliação dos bens deixados pelo "de cujus", tudo com vista a possibilitar, a administração fiscal a decidir se há ou não lugar à liquidação de imposto sucessório. II - É competente para conhecer desta providência cautelar o Juízo Cível, nos termos do artigo 99 da Lei 3/99, de 13 de Janeiro, em virtude de o procedimento requerido não ser pressuposto de qualquer tipo de acção a intentar após ser decretado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |