Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4925/07.4TBSTS.P1
Nº Convencional: JTRP00043754
Relator: M. PINTO DOS SANTOS
Descritores: ACORDO SIMULATÓRIO
PROVA TESTEMUNHAL
PROVA DOCUMENTAL
CONSIGNAÇÃO EM DEPÓSITO
Nº do Documento: RP201003254925/07.4TBSTS.P1
Data do Acordão: 03/25/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 362 - FLS. 169.
Área Temática: .
Sumário: I- Os intervenientes contratuais não podem demonstrar a existência de interposição fictícia de determinada pessoa nesse contrato/negócio com recurso unicamente à prova testemunhal, já que tal situação se reconduz à figura da simulação relativa e o n° 2 do art. 394° do CCiv. proíbe tal meio de prova quando o acordo simulatório e o negócio dissimulado são invocados pelos simuladores.
II- Só havendo um princípio de prova documental é que será possível, em complemento, produzir prova testemunhal dessa situação de interposição fictícia.
III- Essa prova documental indiciária deve observar três requisitos: deve tratar-se de um escrito; deve provir daquele a quem é oposto e deve tornar verosímil o facto alegado.
IV- A incerteza sobre a pessoa a quem a prestação deve ser efectuada só legitima o recurso à consignação em depósito (e ao respectivo processo), nos termos da al. a) do n° 1 do art. 841° do CCiv., quando for objectiva e não depender apenas de culpa (negligência ou inépcia) do devedor.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Pc. 4925/07.4TBSTS.P1 – 2ª S.
(apelação)
__________________________
Relator: Pinto dos Santos
Adjuntos: Des. Ramos Lopes
Des. Cândido Lemos
* * *
Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório:

B…………. e mulher C…………., residentes em ……., Trofa, instauraram a presente acção especial de consignação em depósito contra D………… e mulher E…………, residentes na mesma localidade, e F…………., residente no Porto, pedindo:
a) Que se ordene o depósito da quantia que pretendem consignar (8 000,00€), bem como daquelas que os forem recebendo e que teriam de entregar a um dos demandados;
b) E que seja declarada extinta a obrigação que assumiram no contrato celebrado (junto a fls. 6 a 16) de fazer a repartição do valor das prestações recebidas e que pertencem a um dos demandados.
Alegaram, para tal, que em consequência da outorga do contrato documentado a fls. 6 a 16 (intitulado de “contrato de compra e venda de acções e cessão de suprimentos/créditos”), o requerente marido, accionista da sociedade anónima cujas acções foram visadas naquele contrato, ficou obrigado a entregar determinadas quantias, resultantes da venda das acções, aos demais accionistas; que apesar do requerido F………….. ser o verdadeiro accionista da referida sociedade, a quem o requerente marido teria que entregar as ditas quantias, também o requerido D…………., que sempre actuou como mero accionista fictício, por aquele F…………… não poder fazê-lo expressamente devido às dívidas que tinha e por temer que os credores lhe penhorassem as suas participações sociais, passou a considerar-se verdadeiro accionista e a exigir o pagamento das quantias (proporcionais) devidas pela alienação das indicadas acções; que, por isso, e por ambos os requeridos exigirem o referido pagamento, o requerente marido pretende libertar-se da obrigação a seu cargo, extinguindo-a, mediante consignação em depósito das importâncias em causa.

Citados, os requeridos contestaram a acção.
Os requeridos D………… e mulher impugnaram o depósito efectuado, por considerarem falso que o requerido F………… fosse o verdadeiro accionista da dita sociedade e que ele, D…………, fosse mero "testa de ferro" dele, e por entenderem que o montante depositado é inferior ao devido.
Deduziram reconvenção, alegando que, nos termos do contrato junto com a p. i., têm direito a receber 35 242,49€, sendo certo que os requerentes só depositaram 10 666,62€. E pediram que:
a) Sejam considerados credores dos montantes depositados e a depositar;
b) O depósito feito pelos requerentes seja considerado impugnado, ficando sem efeito, a menos que seja completado nos termos do pedido reconvencional;
c) E os requerentes-reconvindos sejam condenados como litigantes de má fé em multa e indemnização a seu favor, em montante não inferior a 1 000,00€.

O requerido F………… contestou, pugnando para que a quantia consignada lhe seja entregue por ser ele o verdadeiro titular do direito à mesma, visto ter sido ele o portador das acções vendidas.

Os requerentes responderam à reconvenção dos 1ºs requeridos sustentando a respectiva improcedência e requereram a condenação dos mesmos como litigantes de má fé, em multa e em indemnização, esta a seu favor e que abranja os custos que têm que suportar com o presente processo, incluindo honorários de advogado.

Realizada a audiência preliminar que não logrou a conciliação das partes, foi proferido despacho saneador que, além do mais, admitiu o pedido reconvencional dos 1ºs requeridos e foram seleccionados os factos assentes e os controvertidos, estes formando a base instrutória, sem reclamação das partes.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento e no seu termo foi proferido despacho de resposta aos quesitos da base instrutória.
Foi depois proferida sentença que declarou ineficaz, como meio de extinção da obrigação a que se reportam os autos, o depósito efectuado pelos requerentes e julgou prejudicado o conhecimento dos pedidos reconvencionais formulados pelos requeridos D……….. e mulher.

Inconformados, apelaram de tal sentença os requerentes e os requeridos D…………. e mulher, tendo o recurso destes últimos ficado deserto por falta de alegações.
Os requerentes-apelantes B………. e mulher culminaram as suas alegações com as seguintes conclusões:
1. O Tribunal «a quo» entendeu ser ineficaz o depósito dos recorrentes, não os libertando da obrigação a que estavam vinculados.
2. Baseou a sua decisão no facto de não ser admissível a prova testemunhal, nos termos do art. 394º nº 2 do CC quando um simulador invoca a simulação.
3. Ora, a decisão recorrida alicerçou-se no pressuposto errado de que os recorrentes seriam simuladores.
4. A verificação da simulação pressupõe a existência de 3 requisitos: divergência entre a vontade real e a vontade declarada; intuito de enganar terceiros; acordo simulatório. Exige ainda a existência de negócio dissimulado formalmente válido, apenas na simulação relativa.
5. Nenhum deles se verifica.
6. Por outro lado, “a interposição fictícia de pessoas, resultante de um acordo entre o interponente, o interposto e a outra parte é uma modalidade de simulação relativa e, portanto, o negócio dissimulado (o efectivamente querido) é válido quando se verifiquem os seus requisitos de validade, tal como se fosse concluído sem dissimulação” (RLJ 103º-533).
7. As testemunhas G……….., H…………, I………., J…………, K………… e L…………., cujos depoimentos se encontram gravados em CD de 00:00 a 23:41h de 07/01/2009, de 00:00 a 21:03h de 07/01/2009, de 00:00 a 30:19h de 29/01/2009, de 00:00 a 17:17h de 29/01/2009, de 00:00 a 10:15h de 29/01/2009 e de 00:00 a 06:20h de 29/01/2009, respectivamente, estão claramente em contradição com a decisão proferida quanto à matéria de facto.
8. Atendendo à previsão da modificabilidade da decisão da matéria de facto, prevista no artigo 712º do CPC, devem pois ser relevados esses depoimentos e considerarem-se provados os quesitos 2º, 5º, 6º e 24º da BI, ainda que apenas quanto à seguinte factualidade neles inserta:
- O Sr. F………… sempre agiu como accionista desde a constituição da sociedade;
- Facto conhecido por toda a estrutura da sociedade;
- O Sr. D……….. desempenhou as funções de técnico de manutenção de electricidade, saindo da mesma em 31 de Março de 2006;
- O Sr. F……….. acompanhou todo o processo negocial dos contratos da firma.
9. Os recorrentes, no âmbito do contrato de compra e venda de acções que realizaram em 10/04/2007 obrigaram-se a entregar 1/3 das prestações, que recebiam dos compradores, ao I……….. e ao outro vendedor das participações sociais.
10. Desde a constituição da “M………..” que o recorrido F………… se apresentava como accionista e exercia de facto as funções de administrador, dando ordens e frequentando as instalações da empresa.
11. As acções da “M………..” eram acções ao portador, não podendo, pela sua natureza, os accionistas controlar as suas transmissões.
12. O recorrido F……….. participou nas negociações da venda da “M…………”, na definição do preço e condições de pagamento.
13. Os contratos celebrados foram assinados pelo D………..
14. O recorrido D………… exerceu até 31 de Março de 2006 as funções de técnico de manutenção de electricidade para a “M…………”.
15. Desde essa data que não frequenta as instalações da sociedade.
16. Os recorridos exigem dos recorrentes o pagamento das prestações entregues pelos compradores.
17. Os recorrentes estavam e estão convencidos de que o accionista é o F………….
18. O recorrido D…………., segundo o F…………., apenas seria seu «testa de ferro» por não poder este possuir qualquer bem em seu nome, sendo aquele pessoa da sua inteira confiança.
19. Os recorrentes solicitaram por escrito aos recorridos que os informassem, por acordo, a quem deveriam ser entregues os valores, sendo que cada um deles continua unilateralmente a exigir o pagamento.
20. Os recorrentes em nada contribuíram para esta situação de incerteza quanto à pessoa do credor, sendo-lhe(s) completamente estranha e alheia à sua vontade.
21. A consignação em depósito, segundo o artigo 841º do CC, liberta o devedor da sua obrigação se este não puder satisfazer a sua prestação por qualquer motivo relativo à pessoa do credor.
22. A acção de consignação em depósito prevista no nº 1 do artigo 1024º do CPC destina-se a dar a possibilidade a quem pretender cumprir com uma obrigação dar cumprimento à mesma através dos meios judiciais.
23. Os pressupostos da acção de consignação e da própria consignação estão verificados.
24. O princípio da segurança jurídica deve presidir às actuações dos devedores, impedindo dessa forma que paguem duas vezes a mesma obrigação.
25. Deve portanto, e salvo o devido respeito, a decisão ora recorrida ser alterada quanto à matéria de facto, nos termos supra descritos, mas revogada quanto à aplicação e interpretação de direito (nela) vertida e, em consequência, declarar-se que o depósito realizado liberta os recorrentes da obrigação.
26. Ao decidir de forma contrária, a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 240º, 392º, 394º nºs 2 e 3, 841º, todos do CC e 1024º do CPC.

Apenas o requerido e recorrido F……….. respondeu aderindo às alegações dos apelantes, nos termos do nº 3 do art. 683º do CPC, tendo pugnado, ainda, para que a quantia consignada lhe seja entregue por ser ele o verdadeiro e efectivo portador das acções vendidas da empresa “M…………, SA”.
Foram colhidos os vistos legais.
* * *
II. Questões a apreciar e decidir:

Sabendo-se que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes (art. 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3 do C.Proc.Civ., na redacção, aqui aplicável, atenta a data da propositura da acção, anterior à entrada em vigor das alterações introduzidas pelo DL 303/2007, de 24/08), que este Tribunal não pode conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser em situações excepcionais que aqui não relevam e que o que há a decidir são questões e não argumentos ou razões alegadas pelas partes nas suas alegações, as questões que importa apreciar e decidir neste acórdão são as seguintes:
- Saber se devem ser alteradas as respostas dadas aos quesitos 2º, 5º, 6º e 24º da BI de modo a que estes sejam considerados provados nos termos pretendidos pelos apelantes;
- E saber se a sentença recorrida deve ser revogada por se verificarem, «in casu», os requisitos substantivos e adjectivos da consignação em depósito peticionada pelos requerentes-apelantes.
* * *
III. Factos provados:

Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos:
a) Em 10 de Abril de 2007 foi celebrado (um) contrato de compra e venda das acções da sociedade "M……….., SA", mediante o qual B………….., I………… e D………….., declarando-se únicos accionistas da referida sociedade, declararam vender as acções de que eram titulares para os segundos contraentes aí identificados.
b) O capital social desta sociedade no valor de 247 154,70€ estava dividido em 49 530 acções, com o valor nominal de 4,00€ cada, de natureza ao portador convertíveis em nominativas.
c) Os requerentes eram titulares de 16 510 acções da identificada sociedade, tendo mesmo participado na sua constituição.
d) Era ainda accionista I………….
e) No contrato de compra e venda celebrado ficou acordado na cláusula primeira que as acções seriam vendidas pelo preço global de 105 727,49€ (cento e cinco mil setecentos e vinte e sete euros e quarenta e nove cêntimos).
f) Ficou acordado na cláusula segunda que o preço seria pago da seguinte forma:
- 25 727,49€, na data da outorga do contrato;
- 80.000,00€ em 10 prestações de oito mil euros cada, vencendo-se no último dia de cada mês, com início em 31 de Maio de 2007 e com término em 28 de Fevereiro de 2008.
g) Tais prestações seriam pagas por meio de transferência para conta de que os requerentes são titulares, incumbindo ao requerente B…………. a repartição de todas as prestações pelos restantes accionistas.
h) Os primeiros requeridos exigem a entrega das quantias recebidas e a receber.
i) O requerente B…………… remeteu aos requeridos duas cartas onde descreve o seu espanto pela situação em que se viu envolvido solicitando aos mesmos que lhe comuniquem por acordo a quem deveria entregar as quantias.
j) O Sr. D………… respondeu aos requerentes, por carta, via fax, reafirmando que era a si que pertenciam as acções vendidas.
I) O requerente B………… solicitou que os primeiros requeridos lhe informassem, por acordo, a quem deveria entregar as prestações.
m) Em 02 de Abril de 2007 foi celebrado contrato-promessa de compra e venda de acções, no qual o Sr. D………… interveio, com o teor do documento de fls. 107 a 113.
n) No contrato referido em m) ficou estipulado nas suas cláusulas terceira e quarta que seriam pagos a título de sinal e principio de pagamento 25 727,79€.
o) O requerente entregou a F……….. em, respectivamente, 02/04/2007, 02/06/2007 e 02/07/2007, as quantias de 4 309,16€, 2 000,00€ e 2 666,62€, valores que o último declarou ter recebido a título de, respectivamente, 1ª, 2ª e 3ª prestação "da sua quota parte do acordo de pagamento no contrato de compra e venda de acções da sociedade M…………., SA, outorgado no dia 10 de Abril de 2007".
p) F……….. exige a entrega das quantias que foram entretanto entregues.
q) Apesar das interpelações do requerido D…………, os requerentes não procederam à entrega ao mesmo de qualquer quantia pecuniária relativa ao contrato.
r) O montante de 25 727,79€, a título de sinal e princípio de pagamento, foi pago na data da outorga do contrato-promessa de compra e venda das acções.
s) Tal quantia foi considerada a 1ª prestação no contrato celebrado em 10/04/2007.
t) Os vendedores do contrato-promessa contrataram uma empresa de consultadoria N……….. para proceder a uma auditoria e avaliação à firma.
u) O primeiro valor a pagar pelos vendedores foi de 12 800,00€.
v) Os compradores verificaram que houve um lapso no pagamento à empresa de Consultadoria e que eram devidos mais 2 000,00€.
* * *
IV. Apreciação das questões indicadas em II:

1. Se as respostas dadas aos quesitos 2º, 5º, 6º e 24º da BI devem ser alteradas no sentido pretendido pelos apelantes.
Os apelantes, nas conclusões 1 a 8 das suas alegações, impugnam as respostas dadas, na 1ª instância, aos quesitos (ou pontos) 2º, 5º, 6º e 24º da base instrutória, entendendo que deveriam ter obtido respostas afirmativas, pelo menos nos termos que propõem, e pretendendo que ora se proceda à respectiva alteração já que todas elas foram de sentido negativo.
Sustentam que o Tribunal «a quo» andou mal por dois motivos: por não ter validado a prova testemunhal que incidiu sobre tais quesitos, em virtude de a ter considerado inadmissível nos termos do art. 394º nº 2 do CCiv., e por ter sido produzida prova testemunhal suficiente para que os mesmos obtivessem as respostas por que pugna, chamando à colação os depoimentos de seis dessas testemunhas (que identificam mencionando os excertos relevantes dos mesmos com indicação das «rotações» dos CD’s onde estão gravados; além disso – e sem ser necessário; arts. 690º-A nº 2 e 522º-C nº 2 do CPC – juntaram a transcrição dos depoimentos prestados em julgamento; mostram-se, assim, cumpridos os ónus impostos pelo referido art. 690º-A).
Não estamos, assim, perante uma comum e simples impugnação da matéria de facto já que, antes de aferirmos se as provas produzidas foram bem ou mal valoradas pelo Tribunal «a quo», teremos que apreciar uma questão prévia de natureza jurídica embora atinente à prova, uma vez que só no despacho de resposta aos quesitos da base instrutória e depois de, durante a audiência de discussão e julgamento, terem sido ouvidas testemunhas aos aludidos quesitos da BI, se decidiu, na respectiva fundamentação, responder negativamente aos mesmos por inadmissibilidade legal da prova testemunhal.
Com efeito, a Mma. Juíza da 1ª instância fundamentou assim a resposta negativa que deu aos quesitos 1º a 8º, 11º, 12º, 21º e 24º da BI (nos quais se compreendem os quatro quesitos cujas respostas os apelantes ora pretendem ver alteradas):
“(…) resulta do articulado, quer pelos Requerentes, quer pelo Requerido F…………., a alegação de um quadro factual que se subsume ao conceito de interposição fictícia de pessoas, que se desenvolve quando alguém (no caso, o Requerido D………..) figura nos negócios jurídicos (no caso, no contrato de compra e venda constante de fls. 6 a 16 e no contrato-promessa de fls. 107 a 113) como mero intermediário entre as pessoas a quem eles directamente interessam e sem interesse algum nos actos que realize, apenas emprestando o seu nome no quadro da contratação, ou seja, quando o negócio jurídico em causa se realiza de facto entre as pessoas que dele se serviram (no caso, F………… e os restantes sócios da "M…………..", entre os quais se incluem os aqui Requerentes) para ocultar as relações jurídicas a estabelecer entre elas.
A interposição fictícia de pessoas implica, sempre, um acordo simulatório entre as partes a quem o negócio realmente interessa e o intermediário aparente (José Beleza dos Santos, "A Simulação, Estudo de Direito Civil", Coimbra, 1921, pág. 290).
Ora, como se sabe, a lei, não impedindo que os simuladores façam a prova da simulação, não admite, porém, dada a sua particular falibilidade, a prova testemunhal para prova do acordo simulatório ou do negócio dissimulado, quando invocado pelos simuladores - 394º, nº 2 -, do mesmo modo não admitindo o recurso às presunções judiciais - art. 351º.
Todavia, aderindo aos ensinamentos de Vaz Serra (Revista de Legislação e de Jurisprudência ano 107.º, pág. 311 e ss.), a jurisprudência tem entendido que, não obstante a formulação irrestrita dos n.ºs 1 e 2 do citado artigo 394º, se deve admitir a prova testemunhal em determinadas situações excepcionais: quando exista um começo ou princípio de prova por escrito; quando se demonstre ter sido moral ou materialmente impossível a obtenção de uma prova escrita; e, por último, em caso de perda não culposa do documento que fornecia a prova.
No caso, nada tendo sido alegado subsumível a estas duas últimas hipóteses, a ponderação da prova testemunhal produzida a este respeito só poderia ser efectuada por este tribunal para efeito de "determinação do alcance de documentos que à simulação se refiram" ou para "complementar ou consolidar o começo de prova" que neles seja lícito fundar" (Carvalho Fernandes, in "A prova da simulação pelos simuladores", "O Direito", 124º, págs. 593 e ss.), começo de prova esse que, na realidade, não se produziu na audiência de julgamento realizada no âmbito dos presentes autos.
E dizemos que no caso dos autos não há um princípio de prova da simulação por escrito, porque a interpretação, a que aderimos, protagonizada por Vaz Serra, nos trabalhos preparatórios do actual Código Civil, pressupõe que a prova escrita em questão seja proveniente daquele contra quem a acção é dirigida ou do seu representante, sendo certo que na particular hipótese dos autos, os documentos de quitação apresentados a fls. 23 a 25 (um deles anterior à celebração da escritura de compra e venda) provêem não do Requerido D………… - contra quem a simulação é invocada -, mas de quem arguiu a simulação (F…………), não tendo, pois, a virtualidade que este lhes pretende atribuir para efeito da prova da simulação.
Ora, sendo certo que o tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las (515º, 1ª parte, do CPC), a verdade é que as restrições à admissibilidade de certas provas (364º, 393º e 394º do CC) impõem que o tribunal se limite à apreciação de prova validamente produzida na audiência.
Assim, demonstrada que está, nos termos supra expostos, a inadmissibilidade, na hipótese em apreço, da ponderação dos aludidos meios de prova - testemunhal e por presunção -, não poderão os factos relativos à simulação ser considerados provados com base nos depoimentos prestados pelas testemunhas ouvidas ou em presunções tiradas de factos provados através desses depoimentos.
Delimitada, nestes termos, a apreciação da prova a efectuar, passaremos de seguida à motivação propriamente dita.
Relativamente aos nºs 1 a 8, 11, 12, 21 e 24 face ao supra exposto, tendo presente o sentido da factualidade alegada (toda ela tendente à prova da simulação) e que não se produziu qualquer prova documental - os documentos juntos a fls. 225 a 230 apenas comprovam que a esposa de F………… (O……….) foi parte no contrato de constituição da M…………, tendo feito parte do respectivo Conselho de Administração, não se podendo, como já se frisou, a partir desses factos extrair, com recurso a presunções judiciais, qualquer ilação, sendo certo que, tão pouco, pelas razões também explicitadas, se poderá considerar tais documentos como um “começo de prova” – ou confissão a respeito, outra não poderia ser a decisão do Tribunal”.
Vejamos então se há algo a apontar a este entendimento da 1ª instância. Para melhor ponderação enquadraremos os quatro quesitos em questão no conjunto dos demais que motivaram a tomada da posição acabada de transcrever.

Os sete primeiros quesitos da BI e o quesito 24º tinham o seguinte teor:
“1º: O Réu F………… era, também, titular de 16 510 acções?
2º: Foi o Sr. I…………. e o Sr. F…………. que procederam à entrega das respectivas acções no dia em que o contrato foi outorgado?
3º: O F………… tem problemas financeiros, nomeadamente dívidas à Fazenda Nacional?
4º: O Sr. F………….. pediu ao Sr. D…………. que assinasse todos os documentos legalmente exigidos quer para a constituição, funcionamento e venda da sociedade?
5º: O Sr. F…………. sempre agiu como accionista desde a constituição da sociedade, constando como membro do Conselho de Administração?
6º: Sempre foi o Sr. F………….. que participou na administração da “M………….”, sendo do conhecimento de todos os trabalhadores que lá prestavam a sua actividade?
7º: Facto que é conhecido por toda a estrutura da sociedade?
24º: O Sr. F…………. acompanhou todo o processo negocial dos contratos da firma, enquanto real accionista?”.
Tais quesitos estribaram-se no que os requerentes alegaram na petição inicial, particularmente nos seus arts. 4, 5, 6, 7, 9, 10 e 11, bem como no que o requerido F…………., secundando a versão daqueles, alegou nos arts. 3º a 9º da sua contestação.
Conjugando a factualidade em questão com os documentos juntos a fls. 6 a 16 (contrato de compra e venda de acções e de cessão de suprimentos/créditos), 17 a 22 (certidão da CRC da Trofa relativa ao registo da sociedade “M……….., SA”), 107 a 113 (contrato-promessa de compra e venda de acções da mesma sociedade) e 225 a 232 (escritura de constituição da referida sociedade, cópia da acta nº 1 da respectiva assembleia geral e duas folhas com a menção dos titulares de acções daquela), facilmente se afere que em nenhum destes documentos é feita qualquer alusão ao requerido F…………… que neles não interveio, directa ou indirectamente (por ex., representado por outrem, com ou sem procuração), não constando, pois, como administrador da dita sociedade em qualquer momento da sua existência, ou sequer como tendo integrado alguns dos seus órgãos, não constando do elenco dos titulares de acções da mesma sociedade e não constando como promitente ou como vendedor/alienante nos contratos promessa e de compra e venda das acções.
Não há, assim, dúvida que a factualidade alegada pelos requerentes e pelo requerido F………….. que esteve na origem da formulação dos mencionados quesitos da BI se destinava a demonstrar uma interposição fictícia do requerido D………….. em todos aqueles negócios/contratos, em vez do, para eles, verdadeiro, interveniente em todos eles, o também requerido F……………..
Correcto, por isso, o ponto de partida do raciocínio da Mma. Julgadora «a quo» ao configurar tal situação como de «interposição fictícia de pessoas» e reconduzindo-a à figura da «simulação» [além de Beleza dos Santos, in “A Simulação – Estudo de Direito Civil”, 1921, pg. 290, citado na sentença recorrida, que considera que a interposição fictícia de pessoas implica sempre um acordo simulatório entre as partes a quem o negócio realmente interessa e o intermediário aparente; vejam-se, ainda, Meneses Cordeiro, in “Tratado de Direito Civil Português”, I, Parte Geral, tomo I, 2ª ed., pg. 632, escreve que “a simulação diz-se objectiva quando a divergência voluntária recaia sobre o objecto do negócio ou sobre o seu conteúdo; é subjectiva sempre que ela incida sobre as próprias partes; neste caso, temos a interposição fictícia de pessoas: A vende a B e ambos combinam que se declare vender a C”; e Pessoa Jorge, in O Mandato Sem Representação”, 1961, pgs. 215 e 216, ensina que a interposição fictícia de pessoas se verifica “quando um negócio jurídico é realizado simuladamente com uma pessoa, dissimulando-se nele um outro negócio (real), de conteúdo idêntico ao primeiro, mas celebrado com outra pessoa”, pelo que o que caracteriza esta figura “é, por um lado, o seu carácter subjectivo, visto a simulação dar-se não no conteúdo do negócio, mas num dos sujeitos, (e) por outro o pactum simulationis ser tripartido, celebrado entre os dois contraentes reais e o contraente simulado, a interposta pessoa fictícia”].
E dentro da figura da simulação, a interposição fictícia traduz um caso de «simulação relativa», da previsão do art. 241º do CCiv., já que por detrás do negócio aparente existe um outro que as partes efectivamente quiseram [cfr. Acórdãos do STJ de 09/05/2002, proc. 02B511 e de 27/05/2004, proc. 04A1442, disponíveis in www.dgsi.pt/jstj. No caso, o que os requerentes, ora apelantes, visam com a apontada factualidade é demonstrar que quem era real administrador da dita sociedade e efectivo titular de acções da mesma e que quem alienou, no citado contrato de compra e venda, essas acções, foi o requerido F……….. e não o requerido D…………….

Colocava-se, consequentemente, a questão ao Tribunal «a quo» de saber se os requerentes (e o requerido F…………..) podiam fazer prova dessa interposição fictícia do requerido D………….. nos ditos negócios/contratos, sendo certo que aqueles (os requerentes) intervieram em todos eles (desde a constituição da sociedade até ao contrato de compra e venda das respectivas acções) e tinham, por isso, pleno conhecimento dessa interposição fictícia (com ela concordaram, já que em qualquer dos contratos em questão está subjacente o acordo entre todos os que neles intervieram), pelo que se tratava da invocação de uma simulação (relativa) por um dos simuladores.
E nesta parte também se mostra correcta a posição adoptada pelo Tribunal «a quo».
É hoje unânime o entendimento, na jurisprudência e na doutrina, de que apesar dos termos aparentemente concludentes do nº 2 do art. 394º do CCiv. (que proclama a inadmissibilidade da prova por testemunhas relativamente ao acordo simulatório e ao negócio dissimulado, quando invocados pelos simuladores [na lição de Meneses Cordeiro, obr. e vol. cit., pg. 637, “trata-se duma regra que remonta ao Direito napoleónico e que visava dificultar a declaração de nulidade dos actos”, justificando-se ainda hoje “com o objectivo de esconjurar os «perigos» que a prova testemunhal poderia provocar: qualquer acto poderia ser contraditado”]), é possível, excepcionalmente e verificadas determinadas condições, para que prevaleça a verdade dos factos, a indicação de testemunhas para prova do acordo simulatório e do negócio dissimulado. E essas condições traduzem-se na necessidade de um princípio de prova documental indiciador da existência daqueles acordo simulatório e negócio dissimulado (no caso de simulação relativa, que é o que aqui releva), permitindo então – mas apenas nesses casos – a prova testemunhal em reforço ou complemento de tal prova indiciária documental (os outros dois casos em que também se admite a prova testemunhal atinente ao acordo simulatório e ao negócio dissimulado ocorrem quando a parte interessada demonstre ter sido moral ou materialmente impossível a obtenção de uma prova escrita e em caso de perda não culposa do documento que fornecia a prova – estas duas excepções não estão, porém, aqui em causa, não interessando desenvolvê-las). Mas a prova documental indiciária que se exige não se basta com qualquer simples escrito, antes demanda a verificação de três requisitos, a saber: a) a existência de um escrito; b) que este seja proveniente daquele a quem é oposto (não bastando um escrito de um terceiro); c) e que o escrito torne verosímil o facto alegado [assim: Vaz Serra, in “Provas – Direito Probatório Material”, in BMJ 112, pgs. 194 a 224 e in RLJ ano 107, pgs. 311 e segs.; Carvalho Fernandes, in “A Prova da Simulação pelos Simuladores”, O Direito, nº 124, pgs. 593 a 616; Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. I, 4ª ed., 1987, pg. 344; Meneses Cordeiro, obr. e vol. cit., pg. 637 e 638; Acs. do STJ de 26/11/2002, proc. 02A2882 e de 05/06/2007, proc. 07A1364, in www.dgsi.pt/jstj e desta Relação do Porto de 25/10/2005, proc. 0524564 e de 08/06/2008, proc. 0833713].
Acontece, porém, que, como bem se diz na sentença recorrida, no caso dos autos não há nenhum princípio de prova da simulação (da interposição fictícia do requerido D………….) por escrito, pois os documentos de quitação juntos com a p. i., a fls. 23 a 25, provêm unicamente do requerido F…………. e não também, como seria necessário, do requerido D…….., não tanto por serem ambos demandados nos autos, mas principalmente porque é realmente contra este que a referida interposição fictícia é invocada pelos requerentes, aqui apelantes.
Como tal, perante a inexistência do necessário princípio de prova documental, não podia o Tribunal «a quo» - nem pode agora este Tribunal de 2ª instância – responder aos aludidos quesitos (a todos eles, incluindo, portanto, os quatro quesitos cuja resposta vem questionada no recurso) unicamente com base na prova testemunhal que aos mesmos foi indicada, por proibição do nº 2 do art. 394º do CCiv..
Por isso, nenhuma censura há a apontar, nesta parte, à 1ª instância, ao ter respondido negativamente aos mesmos por só terem sido objecto de um meio de prova legalmente inadmissível (o único senão a apontar ao Tribunal «a quo», mas sem relevância para o que fica anunciado, tem apenas que ver com o «timing» em que concluiu por tal inadmissibilidade da prova testemunhal, pois mais curial teria sido decidi-la expressamente em despacho proferido no início da audiência de julgamento, assim se evitando a audição das testemunhas que a eles foram indicadas e ouvidas; não concordando com esse despacho, a parte interessada dele poderia agravar).

E como decorrência da conclusão acabada de enunciar teremos agora que considerar prejudicada a reapreciação da prova pretendida pelos apelantes relativamente às respostas que foram dadas aos quesitos já várias vezes indicados, por tal reapreciação se fundar unicamente no que disseram as testemunhas apontadas nas alegações e tal meio de prova ser inidóneo (legalmente inadmissível) para o efeito.
Não há, assim, que proceder à reapreciação da prova, o que significa, por não se verificar nenhuma das situações a que aludem os nºs 3, 4 e 5 do art. 712º do CPC, que a factualidade que vem dada como provada da 1ª instância – e enunciada em III deste acórdão - se considera definitivamente fixada.
*
*
2. Se ocorrem os requisitos substantivos e adjectivos da consignação em depósito por que pugnam os requerentes-apelantes.
Nas restantes conclusões das alegações, os apelantes, embora fazendo apelo a factologia que alegaram na p. i. e que esperavam ver considerada provada, mas em que tal não aconteceu pelas razões que ficaram expostas no item anterior, discordam da solução jurídica dada ao mérito da causa e pugnam pela revogação da sentença recorrida.
Mas também aqui não têm razão, pois mesmo que tivessem logrado provar toda a factualidade que relataram no articulado inicial não poderia, ainda assim, deferir-se o seu pedido de consignação em depósito das quantias que indicaram, com a consequente extinção da sua obrigação. Tal como, aliás, também o referiu a sentença recorrida.
Vejamos porquê.
O processo especial de consignação em depósito está regulado nos arts. 1024º a 1030º do CPC (na redacção, acima mencionada, aqui aplicável) – os arts. 1031º e 1032º referem-se ao “depósito como acto preparatório de acção” e à “consignação como incidente”, mas não têm aqui relevância.
Reportando-se ao Código de Processo Civil de 1939 que previa a acção de consignação em depósito nos seus arts. 1023º a 1030º em termos semelhantes aos que continuam estabelecidos no Código actual (nos arts. 453º e 1031º regulava também a consignação em depósito como acto preparatório e como incidente, respectivamente), o Prof. Alberto dos Reis [in “Processos Especiais”, vol. I, 1982, pgs. 340 e 341] ensinava que “são fundamentos legítimos de consignação em depósito: a) o facto de o credor recusar receber a coisa devida; b) o facto de ele não vir, ou não mandar recebê-la na época do pagamento, ou no lugar para isso designado; c) o facto de o credor não querer dar quitação; d) o facto de ser incapaz de receber; e) o facto de ser incerto; f) o facto de haver vários credores e ser duvidoso o seu respectivo direito”. E logo acrescentava que “o que está, em geral, na base da consignação em depósito é esta ocorrência: o devedor quer libertar-se da dívida, quer exonerar-se da obrigação, e não tem meio de o fazer particularmente. O processo judicial de consignação surge, pois, como meio extremo para o devedor efectuar o pagamento”.
Os arts. 1024º a 1030º do CPC não especificam os fundamentos/pressupostos que permitem ao devedor recorrer ao processo de consignação em depósito. Tal matéria consta dos arts. 841º e segs. do CCiv..
A consignação em depósito “consiste no depósito judicial da coisa devida, feita à ordem do credor, com o fim de libertar definitivamente o devedor do vínculo obrigacional” [Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, vol. II, Reimpr. da 7ª ed., pg. 186], ou não fosse ela uma das causas de extinção das obrigações previstas no CCiv. (secção II do capítulo VIII do título I do livro II).
O referido art. 841º estabelece:
“1. O devedor pode livrar-se da obrigação mediante o depósito da coisa devida, nos casos seguintes:
a) Quando, sem culpa sua, não puder efectuar a prestação ou não puder fazê-lo com segurança, por qualquer motivo relativo à pessoa do credor;
b) Quando o credor estiver em mora.
2. (…)”.
«In casu» só poderia estar em causa a previsão da al. a) do nº 1 deste preceito (é também a esta alínea que os apelantes se referem no ponto 8 do corpo das suas alegações).
Na lição do Prof. Antunes Varela [obr. e vol. cit., pgs. 189 e 190], nela se compreendem os seguintes casos: “credor incapaz, mas destituído de representante legal (…); credor cujo paradeiro se ignora ou credor ausente, mas sem curador nomeado; cessionário cujo direito é contestado; crédito penhorado (…); dívida à herança, não se sabendo quais sejam os respectivos herdeiros”. E acrescenta que “não figura entre os pressupostos da consignação a dúvida sobre a existência da obrigação”, “e a incerteza sobre a pessoa a quem a prestação pode ser efectuada só legitima o recurso à consignação, (…), quando for objectiva e não depender apenas de culpa (negligência ou inépcia) do devedor” [idem, Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. II, 3ª ed. rev. e act., pg. 130 e Ac. do STJ de 12/09/2006, proc. 06A1981, disponível in www.dgsi.pt/jstj].
Não basta, portanto, que o devedor tenha dúvidas quanto à pessoa a quem tem que efectuar a prestação; é, igualmente, necessário, para que possa libertar-se da obrigação mediante consignação em depósito da prestação, que essa dúvida não dependa de negligência ou inépcia sua.
E no caso «sub judice» não só os requerentes-apelantes sabem quem é o seu credor a quem entendem dever entregar a prestação que querem depositar (eles próprios dizem que só ao requerido F………. têm que entregar a parte do preço que receberam dos adquirentes das acções da sociedade “M………” – cfr., particularmente, os arts. 18 a 24 da p. i.), como na base da dúvida que invocam está apenas a sua inépcia, já que, considerando o que alegaram, não deviam ter pactuado com a mencionada interposição fictícia do requerido D………… nos referenciados contratos/negócios (não só no contrato-promessa e no contrato definitivo de compra e venda das ditas acções, como também no contrato constitutivo da referida sociedade e na omissão do requerido F……….. como titular de acções daquela), nem deviam, principalmente, face a tal situação nebulosa, ter acordado receber na sua conta bancária as quantias que os compradores das acções fossem pagando, nem ter-se obrigado a entregar depois as respectivas partes (1/3 dessas importâncias a cada um) aos outros accionistas, na medida em que a todo o momento a situação poderia descambar naquilo de que dão notícia no seu articulado inicial (e não era preciso serem muito perspicazes – bastava terem sido medianamente diligentes - para preverem tal desfecho).
Como tal, mesmo que tivessem provado tudo o que alegaram na petição inicial (nomeadamente a aludida interposição fictícia do requerido D…………) – o que manifestamente não aconteceu, como se viu no item 1 deste ponto IV -, não se verificariam os pressupostos exigidos pela al. a) do nº 1 do art. 841º do CCiv. para que pudessem proceder à consignação em depósito que requereram e ver, assim, declarada extinta a obrigação que referem.
Mas porque, como concluiu a sentença recorrida, os requerentes “não demonstraram o motivo invocado para proceder(em) à consignação em depósito – não bastando, como é óbvio, que, sem que se apurem razões concretas para tal, duas pessoas se arroguem, de forma inconciliável, titulares do mesmo crédito – (…), não poderá considerar-se relevante, para efeitos liberatórios, o depósito efectuado”.
Não merece, consequentemente, censura a decisão recorrida, impondo-se, outrossim, a improcedência «in totum» da apelação.
*
*
Síntese conclusiva do que fica exposto:
● Os intervenientes contratuais não podem demonstrar a existência de interposição fictícia de determinada pessoa nesse contrato/negócio com recurso unicamente à prova testemunhal, já que tal situação se reconduz à figura da simulação relativa e o nº 2 do art. 394º do CCiv. proíbe tal meio de prova quando o acordo simulatório e o negócio dissimulado são invocados pelos simuladores.
● Só havendo um princípio de prova documental é que será possível, em complemento, produzir prova testemunhal dessa situação de interposição fictícia.
● Essa prova documental indiciária deve observar três requisitos: deve tratar-se de um escrito; deve provir daquele a quem é oposto e deve tornar verosímil o facto alegado.
● A incerteza sobre a pessoa a quem a prestação deve ser efectuada só legitima o recurso à consignação em depósito (e ao respectivo processo), nos termos da al. a) do nº 1 do art. 841º do CCiv., quando for objectiva e não depender apenas de culpa (negligência ou inépcia) do devedor.
● A reclamação do pagamento da mesma prestação por parte do credor fictício (interveniente no contrato) e do credor real (que nele não tomou parte) a outro contraente (ao devedor), não legitima o recurso, por parte deste último, à consignação em depósito daquela prestação, quer por ele saber quem é o seu verdadeiro credor, quer por a dúvida (apenas aparente) dali resultante derivar de inépcia sua (por ter acordado em participar num contrato com interposição fictícia de pessoas).
* * *
V. Decisão:

Nestes termos, os Juízes desta secção cível da Relação do Porto acordam em:
1º) Julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida.
2º) Condenar os apelantes nas custas.
* * *
Porto, 2010/03/25
Manuel Pinto dos Santos
João Manuel Araújo Ramos Lopes
Cândido Pelágio Castro de Lemos