Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0455736
Nº Convencional: JTRP00038529
Relator: JORGE VILAÇA
Descritores: SERVIDÃO DE PASSAGEM
USUCAPIÃO
OBRAS
Nº do Documento: RP200511210455736
Data do Acordão: 11/21/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: .
Sumário: I - A desnecessidade de uma servidão de passagem, ainda que constituída por usucapião, a favor do prédio dominante, deve ser actual, reportada essa actualidade ao momento da propositura da acção.
II - Se se demonstra que a Ré possui três alternativas à servidão de passagem através do prédio dos AA. para aceder ao seu prédio, as quais após a realização de obras não desproporcionais, proporciona melhor acesso que a servidão actualmente existente, então tal servidão deve ser considerada extinta por desnecessidade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I

Relatório

B.......... e C..........
Instauraram no .º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Santa Maria da Feira acção declarativa sob a forma de processo comum sumário contra:
HERANÇA ILÍQUIDA E INDIVISA ABERTA POR ÓBITO DE D..........,
representada por E.........., F.........., G.......... e H..........,
Alegando, em suma, serem donos e legítimos proprietários os do prédio descrito no art.º 1° da p.i. e que a R é proprietária do prédio descrito no art.º 12 da p.i., sendo tais prédios confinantes entre si e incidindo sobre o primeiro uma servidão de passagem a favor do segundo, constituída por usucapião; que tal servidão é desnecessária já que o prédio da ré tem acessos igualmente cómodos, a sul e a nascente, quer porque se encontram em condições de serem abertos, quer porque o prédio da ré fica ao mesmo nível de tais acessos sendo certo que a servidão que incide sobre o prédio dos autores é de grave inconveniente para estes, pois estão impedidos de utilizar o espaço por onde é exercida a passagem, não podem vedar o seu prédio face à Rua .........., além de que possuem janelas e outras aberturas que deitam directamente para o espaço onde tal passagem e exercida e que ficam muito próximo do solo, sendo fácil o acesso a essas aberturas.
Concluem pedindo:
1 - Seja a ré condenada a reconhecer que a servidão sobre o prédio dos autores para acesso ao prédio da ré existente na extrema norte do prédio, pelo espaço sob ramada, para aceder da Rua .......... ao portão voltado a poente, foi constituída por usucapião;
2 – Seja a ré condenada a reconhecer que tem possibilidade de acesso igualmente cómodo para o seu prédio, ou possibilidade de abrir esse acesso igualmente cómodo, através dos caminhos situados a sul e nascente pelo portão voltado a nascente;
3 – Seja a ré condenada a abrir entrada para o seu prédio directamente da via pública, quer a sul quer a nascente;
4 – Seja a ré condenada a abster-se de passar pelo prédio dos autores;
5 - Seja a ré condenada a reconhecer que o exercício da servidão por sobre o prédio dos autores tem inconvenientes para o seu prédio e que a extinção da servidão traz vantagens para o mesmo prédio;
6 – Seja declarada extinta a servidão por sobre o prédio dos autores, por desnecessária.

Citada regularmente, a ré veio, em suma, pugnar pela improcedência da acção, porquanto a servidão de passagem em causa já existe há mais de 70 anos e encontra-se actualmente como na data em que se iniciou a posse que levou à usucapião, encontrando-se os caminhos alternativos indicados pelos autores, como forma da ré aceder ao seu prédio no estado em que se encontravam há mais de 70 anos, não permitindo os mesmos tal acesso.
Na contestação a ré deduziu ainda pedido reconvencional, pedindo a condenação dos autores a verem alargado o conteúdo da servidão que onera o seu prédio, autorizando-se a ré a instalar a canalização para aceder à rede de abastecimento de água, gás e sistema de esgotos.
O Autor respondeu à contestação pugnando pela inadmissibilidade legal da reconvenção.

Foi proferido despacho saneador, onde foi julgado inadmissível o pedido reconvencional deduzido pela ré e foi organizada a condensação, fixando os factos assentes e a base instrutória.
Procedeu-se a julgamento, tendo sido fixada a matéria de facto, sem reclamações.
Foi proferida sentença, na qual foi julgada a acção parcialmente procedente.

Não se conformando com aquela sentença, dela recorreu o autor, formulando as seguintes “CONCLUSÕES”:
1ª - A ré dispõe até ao momento de um caminho de servidão cómodo, curto e de acesso directo a estrada asfaltada idónea ao trânsito automóvel;
2ª - A douta decisão recorrida estabelece que o prédio tem acesso por caminhos vicinais de terra, sem largura para o trânsito automóvel e desnivelados dos prédios rústicos da ré;
3ª - Para os tornar aptos ao trânsito automóvel em largura, pavimentação e desnível (supondo-se que tal seja possível administrativamente, o que não está provado) a ré teria de despender vultuosas quantias de que aliás não dispõe;
4ª - A extinção da servidão agrava mais que desproporcionadamente as condições de acesso ao prédio da ré.
Concluiu que a sentença violou o disposto no art.º 668º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil.

Contra-alegaram os apelados propugnando pela confirmação do julgado.
II

- FACTOS
Dos autos resultam assentes os seguintes factos:
a) Os Autores são donos do prédio constituído por casa de habitação e logradouro, sito no .........., da freguesia de .........., concelho de Santa Maria da Feira, que confina do norte com I.........., do sul e poente com caminho público e do nascente com a Ré, inscrito na matriz sob o artigo urbano 517 e descrito na Conservatória sob o n.º 00624/120892, da freguesia de .........., com registo definitivo a favor dos Autores pela inscrição G 1, apresentação 21/120892;
b) Da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de D.......... faz parte um prédio urbano sito no .........., freguesia de .........., concelho de Santa Maria da Feira, a confrontar do norte com I.........., do poente com os Autores e do sul e nascente com caminho, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1257º e omisso no registo predial;
c) Na extrema norte-poente do prédio da Ré, identificado na alínea b), foi colocado pelos antepossuidores do mesmo prédio um portão que deita directamente para o prédio dos Autores;
d) Tal portão dista 1,7 metros do caminho público comummente designado Rua ou Estrada .........., com o qual o prédio dos Autores confronta a poente;
e) Na extrema norte do prédio dos Autores encontra-se uma parcela de terreno, sobre qual existe uma ramada com esteios, ferros, arames e videiras;
f) A R. passa pela parcela de terreno mencionada na alínea anterior para aceder da estrada .......... ao portão referido na alínea c), actos que são praticados à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém, há mais de 20 anos e como se fossem titulares de um direito de servidão;
g) O portão mencionado na alínea c) tem a largura de 2,03 metros;
h) O prédio da R confina a sul com caminho numa extensão de 33,10 metros;
i) O caminho com o qual o prédio da Ré confina a sul tem uma largura, junto à extrema ia nascente, de 1,88 m, a meio da confinação, de 2,23 m e junto à extrema poente da confinação, de 2,96 m;
j) O caminho mencionado nas alíneas h) e i) pode ser alargado para 4 ou 5 metros;
l) O prédio da R. confina a nascente com caminho numa extensão de cerca de 50 metros;
m) O caminho com o qual o prédio da R. confina a nascente tem uma largura média de 0,70 metros, na maior parte da sua extensão, possuindo no seu extremo sul a largura de 0,55 metros e no extremo norte a largura de 0,95 metros;
n) O caminho mencionado nas alíneas l) e m) pode ser alargado para 3 ou 4 metros;
o) Na extrema norte-nascente o prédio da Ré possui um portão com a largura de 1,82 metros;
p) O portão mencionado na alínea anterior permite o acesso ao prédio da Ré;
q) O portão mencionado na alínea o) dá acesso directo a um caminho que vem de nascente para poente;
r) O caminho mencionado na alínea anterior tem uma largura variável com um mínimo de 1,82 metros e um máximo de 2,30 metros;
s) O prédio da R. possui uma cota de 0,20 metros acima do caminho com que confina a nascente e, face ao caminho sito a sul, possui uma cota superior de 0,20 metros junta à extrema nascente, 0,40 metros a meio e 0,70 metros junto à extrema poente;
t) Os Autores não podem utilizar o espaço mencionado na alínea e) em virtude do descrito na alínea f);
u) Os Autores não podem vedar o seu prédio à face da Rua .........., em virtude do descrito em f);
v) Os Autores possuem janelas e outras aberturas que deitam directamente para o espaço mencionado na alínea e);
x) Tais janelas e aberturas ficam próximo do solo, sendo fácil o acesso às mesmas;
z) O portão mencionado na alínea o) dá directamente para o quintal da Ré, onde cultivam couves, batatas e existem árvores de fruto e uma oliveira;
aa) O caminho com o qual o prédio da Ré confina a nascente, mencionado na alínea m) é em terra batida;
bb) O caminho com o qual o prédio da Ré confina a nascente não permite a circulação automóvel;
cc) A Rua .......... é pavimentada a alcatrão e permite o trânsito automóvel;
dd) Os caminhos mencionados nas alíneas h) e m) ficam a um nível inferior ao do prédio da Ré.
III

- FUNDAMENTAÇÃO

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:

Nos termos do art.º 684º, n.º 3, do Código de Processo Civil, o objecto do recurso é limitado e definido pelas conclusões da alegação do recorrente.

No presente recurso a questão a decidir é a de saber se a extinção da servidão que onera o prédio dos autores e serve o prédio da ré agrava desproporcionadamente as condições de acesso ao prédio da ré.

A recorrente considera que foi violado o disposto no art.º 668º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, que dispõe o seguinte:

“1. É nula a sentença:
a) …
b) …
c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão;”
O conhecimento da nulidade invocada não é mais do que conhecer a questão de fundo da apelação.

A sentença recorrida, julgando a acção parcialmente procedente, decidiu:
“1 – julgo extinta, por desnecessidade, a invocada servidão sobre o prédio dos demandantes;
2 – condeno a demandada a abster-se de passar sobre o prédio dos demandantes;
3 – julgo improcedente o pedido de condenação da demandada a abrir entrada para o seu prédio directamente da via pública, quer a sul quer a nascente”.

A servidão em causa foi declarada extinta pela sentença recorrida com fundamento em desnecessidade, com base no art.º 1569º, n.º 2, do Código Civil.

Nos termos do art.º 1569º do Código Civil, as “servidões constituídas por usucapião serão judicialmente declaradas extintas, a requerimento do proprietário do prédio serviente, desde que se mostrem desnecessárias ao prédio dominante” (n.º 2).

Não está já em questão o modo de constituição da servidão – por usucapião – reconhecido pela sentença recorrida.

Requisito da desnecessidade como causa de extinção da servidão “é a cessação das razões que justificavam a afectação de utilidades do prédio serviente ao prédio dominante.” (Luís Carvalho Fernandes, Lições de Direitos Reais, 4ª edição, pág. 450).

Sufragamos aqui o entendimento perfilhado no Acórdão da Relação de Lisboa de 30-01-2003, in CJ 2003, tomo I, pág. 90, citado também na sentença recorrida, de que a desnecessidade além de ser actual e apreciada objectivamente é irrelevante o facto do prédio dominante usar a passagem. No mesmo sentido se pronunciou o Acórdão da Relação de Évora de 18-04-2002, in CJ 2002, tomo 2, pág. 272.

Tal como é defendido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27-05-1999, in BMJ n.º 487, pág. 318, reportando-se às normas contidas nos nºs 2 e 3 do art.º 1569º do Código Civil,
“A ratio essendi de tais incisos legais reside precisamente na necessidade de assegurar o pleno exercício do direito de propriedade, desonerando-o e liberando-o de peias, limitações ou constrangimentos comprovadamente inúteis, cuja subsistência se venha a revelar incompatível com a função social e económica daquele direito.
A compressão do cerne de qualquer direito, v.g. de um direito real de gozo, só deverá em princípio considerar-se como legítima até onde o «sacrifício», ónus ou encargo imposto sobre a coisa se revele necessário para assegurar a terceiro uma fruição «normal» do seu próprio direito; não assim se tal sacrifício se revelar exorbitante ou anómalo, face ao quadro objectivo de circunstâncias que em dado momento se verifique.”.

O mesmo aresto, que aqui seguimos, acrescenta mais adiante (pág. 319):
“O que a lei exige é a prova da desnecessidade da continuidade ou permanência da servidão, aferida essa desnecessidade (subentende-se) pelo momento da introdução da acção em juízo; não que seja necessária a prova de uma superveniência absoluta dessa desnecessidade (após a constituição da servidão) traduzida por exemplo na feitura de obras inovatórias no prédio dominante.”.

Também aqui tomamos como bom tal entendimento, já que a própria lei não se refere a “tornem” desnecessárias, mas a se “mostrem” desnecessárias.

Em suma, é irrelevante se a desnecessidade é ou não superveniente, ela apenas terá de verificar-se no momento em que é pedida a declaração de extinção.

Continuando a sufragar o que foi seguido no citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, acrescentamos que o “que a lei no fundo pretende é uma ponde ração actualizada da necessidade de manter o encargo sobre o prédio, deixando ao prudente alvedrio do julgador avaliar se no momento considerado — e segundo uma prognose de proporcionalidade subjacente aos interesses em jogo – haverá ou não outra «alternativa» que, sem ou com um mínimo de prejuízo para o prédio encravado, possa ser eliminado o encargo incidente sobre o prédio serviente.”.

Além disso, a garantia de acessibilidade em termos de comodidade e regularidade ao prédio dominante não pode ser excessivamente onerosa.

A reforma do Código de Processo Civil de 1995, que deixou de consagrar a exigência, que antes era feita no seu art.º 1057º, como condição de eficácia da sentença declaratória de extinção da servidão, da conclusão de obras para garantir tal acessibilidade ao prédio dominante, deve ser entendida como passando a ser da responsabilidade do prédio dominante a realização das obras necessárias a garantir a acessibilidade ao mesmo.

Significa, também, que passou a ser da responsabilidade do dono do prédio dominante a alegação e prova da desproporcionalidade da exigência das obras necessárias.

Os factos assentes demonstram suficientemente, tal como vem devidamente referido e fundamentado na sentença recorrida, que a ré possui três alternativas à servidão através do prédio dos autores para aceder ao seu prédio, as quais, após realização de obras, poderão permitir as mesmas ou melhores condições de acessibilidade que a servidão existente através do prédio dos autores.

Contrariamente ao defendido pela recorrente, não foram apurados quaisquer factos que demonstrem a desproporcionalidade das obras a realizar no prédio dominante para assegurar as mesmas condições de acessibilidade que garante o prédio serviente pertencente autores.

Assim, não podemos deixar de concluir que os fundamentos da sentença só podiam conduzir à decisão a que a mesma tomou.

Em suma, o recurso terá necessariamente de improceder.
IV

Decisão

Em face de todo o exposto, acorda-se julgar improcedente o recurso de apelação, confirmando-se a sentença recorrida.

Custas pela recorrente.

Porto, 21 de Novembro de 2005
Jorge Manuel Vilaça Nunes
António Augusto Pinto dos Santos Carvalho
Baltazar Marques Peixoto