Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1205/06.6TDPRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: VASCO FREITAS
Descritores: TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA
MUDANÇA DE RESIDÊNCIA
COMUNICAÇÃO
JULGAMENTO NA AUSÊNCIA DO ARGUIDO
Nº do Documento: RP201010201205/06.6TDPRT-A.P1
Data do Acordão: 10/20/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: A mudança de residência do arguido sem comunicação ao processo traduz-se no incumprimento das obrigações decorrentes do TIR e legitima a sua representação pelo defensor em todos os actos processuais em que tenha o direito ou o dever de estar presente, designadamente, na audiência de julgamento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso Penal nº 1205/06.6TDPRT-AP1
Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:

I .RELATÓRIO
No âmbito do processo nº 1205-06.6TDPRT que corre termos no 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca da Maia, foi proferido despacho judicial que negou a nulidade invocada pelo arguido B………. relativamente à notificação que lhe foi efectuada nos termos e para os efeitos do artº 313º nº 2 do CPP, alegando que o Tribunal “ a quo” não lhe comunicara da possibilidade de poder requerer a abertura de instrução nos termos do artº 336º nº 3 do CPP.
Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o arguido, pretendendo a revogação da decisão recorrida formulando as seguintes conclusões:
“Arguido não foi notificado da acusação de acordo com o disposto nos artigos 283.°, n.° 5, 277.°, n.° 3, 336.°, n.°3, 287.°, n.°1, alínea a), 60.° e 61.°, n.º 1, alínea h).
2. Nos termos do disposto na 2.a parte do n.° 5 do artigo 283.° do CPP, o procedimento criminal prosseguiu para julgamento, tendo sido designada a respectiva data, após o que, antes do dia designado para julgamento, o arguido compareceu perante o Tribunal.
3. Nos casos em que o processo prossegue nos termos do n.° 5 do artigo 283.°, in fine, caso o arguido compareça perante a autoridade judiciária, esta deve notificá-lo, nos termos do disposto nos artigos 336.°, n.° 3 e 287.°, n.°1, alínea a), do CPP, da acusação contra ele proferida para, querendo, requerer a abertura de instrução, o que, no caso dos autos, o Tribunal não fez.
4. O Tribunal, para além de não ter notificado o arguido da acusação, informando-o de que passaria a dispor de um prazo de 20 dias para requerer, querendo, a abertura de instrução, induziu o arguido em erro quanto ao seu direito de requerer a abertura de instrução, pois que o notificou para a data designada para o julgamento e para querendo contestar.
5. Ou seja, o Tribunal efectuou a notificação prevista no artigo 313.°, n.° 2 do CPP e não a notificação prevista no artigo 336.°, n.°3, do CPP, que era a devida, em clara violação do fundamental direito do arguido a ser informado pela autoridade judicial dos seus direitos, expressamente consagrado no artigo 61.°, n.°1, alínea h) do CPP, e, em consequência, em violação das garantias constitucionais de defesa do arguido.
6. As notificações às partes devem ser claras quanto à sua finalidade e aos direitos e deveres delas decorrentes, exigência esta que encontra o seu expoente máximo nas notificações ao arguido em processo penal, atenta a potencial afectação dos seus direitos fundamentais em caso de condenação.
7. Perante as exigências supranacionais e constitucionais de conferir ao arguido, de forma ampla, todas as garantias de defesa no âmbito de um processo equitativo - cfr. art.' 20.°, n.° 4 da Constituição da República Portuguesa ("CRP"), art.' 6.°, § 1.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), art.' 32.° do CRP, que consagra o princípio da protecção global e completa dos direitos de defesa do arguido em processo criminal - o CPP previu expressamente um conjunto de direitos que integram o especial estatuto do arguido, entre os quais, o fundamental direito a ser informado, pela autoridade pública, de todos os direitos e deveres processuais que lhe assistem - cfr. artigo 61.°, n.°1, alínea h) do CPP.
8. Este direito a ser informado assume uma relevância fundante enquanto garantia de defesa do arguido, na medida em que a condição essencial para que o arguido possa exercer eficazmente os seus direitos processuais é, claro está, conhecê-los, estando as autoridades judiciárias especialmente incumbidas de assegurar que o arguido deles fique esclarecidamente informado - cfr. artigos 58.°, n.° 2, parte final, n.°4 e n.° 5, e 61.°, n.° 1, alínea h), do CPP.
9. Em concreto, a notificação da acusação ao arguido para os efeitos do artigo 287.°, n.° 1, alínea a) do CPP deve conter a informação clara ao arguido de que foi deduzida acusação contra si e que, a partir desse momento, tem o direito de requerer a abertura de instrução, num prazo de 20 dias, com a finalidade de a acusação contra si proferida pelo Ministério Público ser judicialmente comprovada por um Juiz de Instrução Criminal.
10. O direito de requerer a abertura de instrução constitui, ele próprio, uma garantia de defesa fundamental do arguido, dado que visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação, de modo a evitar a submissão do arguido a julgamento em situações desnecessárias, por não estarem verificados os pressupostos de que depende a aplicação de uma pena ao arguido.
11. O direito de requerer a abertura de instrução é, ainda, um corolário do princípio do acusatório, na medida em que este princípio exige a possibilidade de controlo judicial da acusação e investigação desenvolvida pelo Ministério Público em fase de inquérito, de modo a evitar acusações manifestamente inconsistentes, e a sujeição injustificado do arguido ao peso de um julgamento.
12. Além disso, a efectiva notificação ao arguido da acusação para requerer a abertura de instrução é imprescindível para assegurar o pleno contraditório no processo criminal.
13. Assim, o direito de o arguido requerer a abertura de instrução é um direito fundamental de defesa, cuja efectiva existência e consistência depende do respeito de um outro direito basilar do arguido: o direito a ser informado pela autoridade judiciária de que contra si foi deduzida uma determinada acusação e que passa a dispor do prazo de 20 dias, a partir de então, para, querendo, requerer a abertura de instrução - cfr. art.ºs 61.°, n.° 1, alínea h), 287.°, n.° 1, alínea a) e 336.°, n.° 3, in fine, CPP e art.º 32.° CRP razão pela qual o despacho recorrido padece de inconstitucionalidade.
14. A falta de notificação do arguido da acusação nos termos do disposto no artigo 336.°, n.°3 do CPP, para querendo requerer a abertura de instrução constitui uma violação de uma formalidade essencial tendente a possibilitar o exercício, pelo arguido, de um direito fundamental de defesa, com consagração constitucional, ao arrepio do disposto no art.º 60.° do CPP: a possibilidade de infirmar a acusação pela via da abertura de instrução antes de ser presente a julgamento.
15. Com o devido respeito, a mera junção da cópia da acusação - em cumprimento, aliás, da imposição legal do art.' 313.°, n.° 2 do CPP - não pode suprir a obrigação da notificação da acusação ao arguido (cfr. art.ºs 113.º, n.º 9, 283.º, n.º 5, 1.ª parte e art.º 277.°, n.° 3 do CPP), nem afasta o dever de informação da autoridade judiciária do direito que assiste ao arguido de requerer a abertura de instrução.
16. Igualmente, também o facto de o arguido estar assistido por mandatário não supre ou sana nem a inexistência de notificação da acusação ao arguido (cfr. art.º 113.°, n.° 9), nem o dever de informação que incumbe à autoridade judiciária.
17. O dever de informação processual dos direitos que assistem ao arguido é uma informação dirigida a um entendedor médio, não a um entendedor assistido por mandatário.
18. O artigo 61.°, n.°1, alínea h) do CPP é claro: é a autoridade judiciária que deve informar o arguido dos direitos que lhe assistem.
19. Além disso, nos termos do disposto no artigo 113.°, n.°9, do CPP, a notificação da acusação não pode ser apenas efectuada ao mandatário judicial, tendo de ser feita ao próprio arguido.
20. Por tudo, não deve o arguido considerar-se notificado da acusação para os efeitos previstos nos artigos 336.°, n.°3 e 287.°, n.°1, alínea a) do CPP, sob pena de atropelo das mais elementares regras processuais penais, maxime, art.º s 60.°; 61.°, n.° 1, alínea h); 113.°, n.° 9; 283.°, n.° 5, 1ª parte; 277.°, n.°3; 287.°, n.° 1, alínea a); 336.°, n.° 3, bem como dos mais basilares princípios constitucionais de defesa do arguido.
21. É forçoso concluir pela nulidade do processado após o encerramento do inquérito por violação do direito e garantia fundamental de defesa do arguido, constitucionalmente consagrada no art.° 32.° da CRP, consubstanciado na falta da adequada notificação ao arguido da acusação para, querendo, requerer a abertura de instrução.
22. A omissão da notificação devida reflectiu-se, necessariamente, na falta de instrução do processo, o que configura uma nulidade insanável, nos termos da alínea d) do art.° 119.° do CPP, na medida em que a Lei determina a obrigatoriedade de ser possibilitado ao arguido requerer a abertura de instrução.
TERMOS EM QUE deve o presente recurso proceder, revogando-se a decisão recorrida e, em consequência, ser declarada a nulidade arguida, sendo ordenada a notificação do Recorrente para, no prazo legal, requerer a abertura de instrução,
Com o que V. Exas. farão a elementar e costumeira JUSTIÇA!
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O MºPº na 1ª instância apresentou resposta na qual sustenta a improcedência do recurso por se concluir “que nem se verifica a alegado nulidade, por falta de instrução, nem existe fundamento legal para que o tribunal notifique, posteriormente, o arguido, para, querendo, requerer a abertura de instrução - tendo-se precludido, em 02.12.2009, esse direito do arguido.”
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O recurso foi admitido.
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E o Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto formulou parecer no sentido se de considerar improcedente o recurso, concordando com os termos da resposta proferida pelo MºPº junto da 1ª instância
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Foi cumprido o disposto no art. 417º nº 2 do C.P.P., sem que tivesse havido resposta.
Colhidos os vistos, realizou-se a conferência
Cumpre decidir.
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II- FUNDAMENTAÇÃO
O despacho recorrido é do seguinte teor:
“Requerimento de fls. 631:
O arguido alega não ter sido notificado da acusação e não tido oportunidade de requerer a abertura de instrução, o que configura uma nulidade -insanável, nos termos previstos na alínea d) do artigo 119.° do Código de Processo Penal, requerendo que se declare essa nulidade e se proceda à notificação em falta.
Cumpre apreciar.
Compulsados os autos, verifica-se que o arguido prestou TIR em data anterior à acusação (cf. fls. 230), tendo-se diligenciado para que o mesmo fosse notificado deste despacho por via postal simples, com prova de depósito, nos termos previstos na alínea c) do n.° 1 do artigo 113.° e na alínea c) do n.° 3 do artigo 196.° do Código de Processo Penal - cf. fls. 461 e 477.
Todavia, essa notificação frustou-se, em virtude de a carta não ter sido depositada, por falta de receptáculo.
Ainda assim, o processo prosseguiu os seus trâmites e iniciou-se a fase de julgamento, conforme prevê expressamente o nº 5 do artigo 283.° do Código de Processo Penal, não se verificando, portanto, qualquer nulidade ou irregularidade.
Designada a data da realização da audiência de julgamento, a fls. 530 e segs., foi o respectivo despacho notificado pessoalmente ao arguido, em 12.11.2009, concomitantemente com a notificação da acusação - cf. certidão de fls. 553.
O arguido foi, portanto, pessoalmente notificado dá acusação em 12.11.2009, começando a correr no dia seguinte o prazo para, querendo, requerer a abertura de instrução, conforme dispõe o n.° 1 do artigo 287.° do Código de Processo Penal (prazo esse que, de acordo com o mesmo preceito legal, é de vinte dias e terminou, no caso dos autos, em 02.12.2009).
Dentro desse prazo, o arguido não requereu a abertura da instrução, vindo antes arguir a nulidade decorrente da falta de instrução.
Ora, estando o arguido devidamente assistido por mandatário (que constituiu em data anterior à da notificação da acusação - cf. procuração de fls. 556), não podia desconhecer que em 13.11.2009 começou a correr o prazo para requerer a abertura de instrução, uma vez que esta notificação não padece de qualquer vício (facto, aliás, que o arguido não põe em causa) nem, nos termos acima expostos, existe vício processual anterior que afecte a sua validade.
Daí que seja de concluir que nem se verifica a alegada nulidade, por falta de instrução, nem existe fundamento legal para que o tribunal notifique, agora, o arguido, para, querendo, requerer a abertura de instrução - tendo-se precludido, em 02.12.2009, esse direito do arguido.
Notifique.
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O Direito
Os poderes de cognição deste tribunal abrangem a matéria de facto e de direito (art.º 428.º do C.P.P.).
O âmbito do recurso por seu lado é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar[1], sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do C.P.P.[2].
No caso dos autos, face às conclusões da motivação do recurso, as questões essenciais colocadas reconduzem-se a apurar se o Tribunal deveria ter notificado o arguido nos termos e para os efeitos do artº 336º nº 3 do CPP e, caso a resposta seja afirmativa, se tal lapso configura uma nulidade nomeadamente a do artº 119º al. d) do CPP, ou seja falta de instrução.
Comecemos, pois, por abordar a primeira questão.
Para tal haverá que ter em conta que o arguido prestou TIR nos autos em data anterior á da acusação (facto este que não é controvertido), constando do mesmo os direitos e obrigações que lhe resultavam.
Sendo enviada carta de notificação da acusação, a mesma não foi entregue por falta de receptáculo.
Não residindo lá, o arguido não deixou o receptáculo para a correspondência.
Ora o arguido tinha a obrigação de não mudar de residência, e sabia que as notificações processuais posteriores à prestação do termo lhe seriam feitas por via postal simples para a sua morada escolhida, a qual não alterou no processo.
O incumprimento, mudança de residência sem comunicação ao processo, legitima a sua representação por defensor em todos os actos processuais em que tenha o direito ou dever de estar presente, e legitima a realização da audiência de julgamento na sua ausência.
O que quer dizer que legitima, em relação ao arguido não cumpridor das obrigações assumidas, a prática de todos os actos processuais posteriores à prestação do referido TIR, deixando de existir diligências praticadas por éditos em relação ao arguido que prestou TIR.
Por outras palavras, o regime da contumácia não tem aplicação ao arguido que prestou TIR nos termos actualmente em vigor - art. 196º do CPP, na redacção dada pelo Dec-Lei nº 320-C/2000 de 15-12.
Como tal o processo prosseguiu nos termos do artº 283º nº 5 do CPP, sendo que se encontrava legitimada a realização da audiência, nos termos do art. 333º do CPP (na ausência do arguido), conforme preceitua o art. 196 nº 3 al. d) do mesmo código.
Caso a notificação do despacho a que se referem os artºs 312º e 313º do CPP e que agenda a audiência se viesse a mostrar inviável, e após esgotadas todas as diligências não se lograsse notificar o arguido, então sim, ocorreria a notificação edital nos termos do artº 335º do CPP e subsequente declaração de contumácia do arguido caso este não se apresentasse em juízo no prazo ali referido.
Não foi o que ocorreu, pois o arguido foi notificado da acusação e do despacho que agendava dia para a audiência, notificação esta que se estendeu igualmente ao seu mandatário constituído.
Assim sendo aquando da notificação o arguido não se encontrava em situação de contumácia, pelo que não é aplicável o disposto no artº 336º nº 3 do CPP.
A aplicação deste normativo tem lugar quando o processo tiver prosseguido nos termos do artigo 283º nº 5, parte final (quando os procedimentos de notificação se tenham revelado ineficazes) e estando o arguido declarado contumaz, ocorra a declaração de caducidade da declaração de contumácia.
Aqui então sim o arguido é notificado da acusação, podendo requerer a abertura da Instrução, no prazo a que se refere o artigo 287º.
Não é este o caso destes autos pelo que andou bem o Tribunal “ a quo”, não se verificando como tal qualquer nulidade ou irregularidade.
Não se vislumbra por outro lado em que é que tal notificação tenha contribuído para a diminuição das garantias de defesa, uma vez que pelo próprio teor do requerimento efectuado em que se alega a nulidade, se afere que o mandatário do arguido tinha bem conhecimento que poderia ter requerido a abertura de instrução.
O que sucedeu foi que em vez de requerer a abertura de instrução nos termos do artº do artº 287º do CPP, preferiu o arguido vir alegar a nulidade de uma notificação, por esta não lhe ter explicitado o direito que sabia que poderia exercê-lo!
Aliás nada impediria que o arguido tivesse suscitado a nulidade e ao mesmo tempo requeresse a abertura de instrução, acautelando assim os seus direitos de defesa, para um eventual decaimento na invocada nulidade.
Se não o fez, foi por opção, não podendo alegar que o Tribunal “ a quo” o impediu de exercer os seu direito de defesa.
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III DECISÃO
Pelo exposto decidem os Juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso, mantendo a decisão recorrida.
Vai o recorrente condenado em 5 UCs de taxa de justiça.
(Processado em computador e revisto pela 1º signatário – art. 94 nº 2 do CPP)

Porto, 20/10/10
Vasco Rui Gonçalves Pinhão Martins de Freitas
Luís Augusto Teixeira
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[1]( cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada).
[2] Ac. STJ para fixação de jurisprudência nº 7/95, de 19/10/95, publicado no DR, série I-A de 28/12/95.