Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9820760
Nº Convencional: JTRP00029151
Relator: RAPAZOTE FERNANDES
Descritores: INTERPRETAÇÃO DO TESTAMENTO
VONTADE DO TESTADOR
CAUÇÃO
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: RP200006209820760
Data do Acordão: 06/20/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 7J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR SUC / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART2246 ART2187 N1 ART238.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1991/03/06 IN AJ ANO17 PAG8.
AC STJ DE 1991/03/05 IN AJ ANO17 PAG20.
AC STJ DE 1987/12/16 IN BMJ N372 PAG385.
Sumário: I - Se o texto do testamento, onde se impõe a um herdeiro do testador o encargo de pagar todos os impostos e contribuições de todos os legatários devidos pela sucessão, não faz qualquer alusão à eventualidade desse herdeiro morrer antes da liquidação dos impostos nem à possibilidade dos herdeiros deste os pagarem, tem que concluir-se que a vontade real do testador foi a de onerar apenas o seu identificado herdeiro, sem pensar que o encargo poderia vir a transmitir-se aos sucessores deste.
II - Não pode ser deferido o pedido de que um legatário de usufruto preste caução para garantir o cumprimento de uma obrigação totalmente independente do direito de usufruto que lhe foi legado e só incide sobre bens imóveis.
III - A obrigação de prestar caução também não pode ser imposta pelo tribunal, ao abrigo do artigo 2246 do Código Civil e se o testador a não impediu, quando para o efeito o tribunal não seja solicitado por algum interessado no cumprimento do encargo que o requeira, oportunamente e nos termos do citado artigo.
IV - Essa solicitação ou requerimento não tem relevância quando só teve lugar nas alegações do recurso, e não na 1ª Instância.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: