Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00029151 | ||
| Relator: | RAPAZOTE FERNANDES | ||
| Descritores: | INTERPRETAÇÃO DO TESTAMENTO VONTADE DO TESTADOR CAUÇÃO PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | RP200006209820760 | ||
| Data do Acordão: | 06/20/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 7J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR SUC / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART2246 ART2187 N1 ART238. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1991/03/06 IN AJ ANO17 PAG8. AC STJ DE 1991/03/05 IN AJ ANO17 PAG20. AC STJ DE 1987/12/16 IN BMJ N372 PAG385. | ||
| Sumário: | I - Se o texto do testamento, onde se impõe a um herdeiro do testador o encargo de pagar todos os impostos e contribuições de todos os legatários devidos pela sucessão, não faz qualquer alusão à eventualidade desse herdeiro morrer antes da liquidação dos impostos nem à possibilidade dos herdeiros deste os pagarem, tem que concluir-se que a vontade real do testador foi a de onerar apenas o seu identificado herdeiro, sem pensar que o encargo poderia vir a transmitir-se aos sucessores deste. II - Não pode ser deferido o pedido de que um legatário de usufruto preste caução para garantir o cumprimento de uma obrigação totalmente independente do direito de usufruto que lhe foi legado e só incide sobre bens imóveis. III - A obrigação de prestar caução também não pode ser imposta pelo tribunal, ao abrigo do artigo 2246 do Código Civil e se o testador a não impediu, quando para o efeito o tribunal não seja solicitado por algum interessado no cumprimento do encargo que o requeira, oportunamente e nos termos do citado artigo. IV - Essa solicitação ou requerimento não tem relevância quando só teve lugar nas alegações do recurso, e não na 1ª Instância. | ||
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| Decisão Texto Integral: |