Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOSÉ CARRETO | ||
| Descritores: | ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS | ||
| Nº do Documento: | RP20200429245/14.6PAVFR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/29/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | ANULADA A SENTENÇA | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O acrescento na sentença dos factos: «Desde o divórcio da assistente com o arguido até ao Verão de 2014 o arguido telefonou pelo menos dia sim dia não à assistente, a várias horas do dia, dizendo que ela ia perder o emprego, que lhe ia fazer a vida negra, que a matava e à sua família. No Verão de 2013, quando a assistente se dirigia para a “Viagem Medieval”, em SMF, acompanhada pela irmã, uma sobrinha e um sobrinho, o arguido abordou-a e apelidou-a de “vaca” e “puta”, perguntou-lhe o que ia fazer e cuspiu-lhe» que não constavam da acusação, constitui alteração substancial dos factos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Rec nº 245/14.6 PAVFR.P2 TRP 1ª Secção Criminal Acordam em conferência os juízes no Tribunal da Relação do Porto No Proc. C. S. nº 245/14.6 PAVFR do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - Juízo Local Criminal de Santa Maria da Feira -Juiz 1 em que foi julgado o arguido B… E interveio como assistente C…, que deduziu pedido de indemnização cível contra o arguido, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de €15.000, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor, desde a citação até efectivo e integral pagamento. Após julgamento, por sentença de 12/12/2019 foi decidido: “Julga-se procedente a acusação, na qualificação perfilhada, e condena-se B…, pela autoria material de um crime de violência doméstica simples, p. e p. pelo art.º 152.º, 1 a), do Cód. Penal, na pena de dois ( 2 ) anos e três ( 3 ) meses de prisão, que, pelas razões supra expostas, se suspende na sua execução, por igual período de tempo, com regime de prova, que inclua as obrigações de frequência de programa específico de prevenção da violência doméstica e de não contactar, por qualquer meio, com a vítima. * Julga-se parcialmente procedente o pedido cível deduzido por C…, e condena-se o arguido/demandado, a pagar à A., a título de indemnização por danos não patrimoniais, a importância de cinco mil euros (€5.000), acrescida de juros de mora, sobre o referido montante, à taxa anual de 4%, desde a data da sentença até integral pagamento.Recorreu o arguido suscitando as seguintes questões - Erro notório na apreciação da prova. - alteração de factos (nº3 e 6 dos factos provados) -impugnação da matéria de facto (nºs 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16 e 17, 19 a 21, 18), e o principio in dubio pro reo Nessa sequencia por acórdão desta relação, foi decidido: “Ao abrigo do artº 379º 1 b) CPP declarar a nulidade da sentença proferida, e em consequência determina a prolação pelo tribunal recorrido de nova decisão sem tomar em conta os factos novos aditados (nºs 3 e 6) para efeitos de condenação no processo em curso, e eliminação na mesma dos fundamentos probatórios que os suportariam”, e não conheceu das demais questões suscitadas por prejudicialidade. Proferida nova sentença em 25/6/2020, foi nela decidido: “Julga-se procedente a acusação, na qualificação perfilhada, e condena-se B…, pela autoria material de um crime de violência doméstica simples, p. e p. pelo art.º 152.º, 1 a), do Cód. Penal, na pena de dois (2) anos e três (3) meses de prisão, que, pelas razões supra expostas, se suspende na sua execução, por igual período de tempo, com regime de prova, que inclua as obrigações de frequência de programa específico de prevenção da violência doméstica e de não contactar, por qualquer meio, com a vítima. * Julga-se parcialmente procedente o pedido cível deduzido por C…, e condena-se o arguido/demandado, a pagar à A., a título de indemnização por danos não patrimoniais, a importância de cinco mil euros (€5.000), acrescida de juros de mora, sobre o referido montante, à taxa anual de 4%, desde a data da sentença até integral pagamento”Desta nova sentença recorre o arguido o qual no final da sua motivação apresenta as seguintes conclusões: “1ª O âmbito do presente recurso à condenação pelo tribunal “a quo” do arguido, ora recorrente, pela prática em autoria material de um crime de violência doméstica simples, previsto e punido pelo artigo 152º, nº 1, al. a), do Código Penal, bem como da condenação na quantia de €5.000,00 (Cinco mil euros) a título de indemnização, com incidência num claro erro de apreciação da prova (art. 410º, nº 2, al. c), do C. P. Penal. 2ª A fundamentação da sentença consiste na exposição dos motivos de facto (motivação sobre as provas e sobre a decisão em matéria de facto) e de direito (enunciação das normas legais que foram consideradas e aplicadas) que determinaram o sentido («fundamentaram») a decisão. 3ª O ‘’exame crítico" das provas constitui uma noção com dimensão normativa, com saliente projecção no campo que pretende regular fundamentação em matéria de facto - mas cuja densificação e integração faz apelo a uma complexidade de elementos que se retiram, não da interpretação de princípios jurídicos ou de normas legais, mas da realidade das coisas, da mundividência dos homens e das regras da experiência. 4ª O exame crítico consiste na enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção. 5ª A integração das noções de ‘’exame crítico" e de "fundamentação” envolve a implicação, ponderação e aplicação de critérios de natureza prudencial que permitam avaliar e decidir se as razoes de uma decisão sobre os factos e o processo cognitivo de que se socorreu são compatíveis com as regras da experiência da vida e das coisas, e com a razoabilidade das congruências dos factos e dos comportamentos. 6ª No que respeita ao erro notório na apreciação da prova, tal vício verifica-se quando um homem médio, perante o teor da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta que o tribunal violou as regras da experiência ou de que efectuou uma apreciação manifestamente incorrecta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios. 7ª O princípio in dubio pro reo encerra uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao arguido quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa pelo que a sua violação exige que o juiz tenha ficado na dúvida sobre factos relevantes e, nesse estado de dúvida, tenha decidido contra o arguido. 8ª Face aos elementos disponíveis, prova produzida em audiência e documentos juntos, o Tribunal “a quo” julgou incorrectamente os factos3. a 21. dos factos dados como provados. 9ª No que diz respeito aos factos dados como provados sob os números 3., 4., 7., 8., 10., 11. e 13., a convicção do Tribunal na determinação destes factos com provados, baseia- se exclusivamente na convicção da própria ofendida/assistente. 10ª No que diz respeito aos factos dados como provados sob os números 5., 6., 9., 12. e 16., a convicção do Tribunal na determinação destes factos com provados, baseia-se exclusivamente na mera alegação da própria ofendida/assistente. 11ª A prova produzida em audiência de julgamento no que diz respeito aos factos dados como provados sob os números 14., 15., 17., 18. e 19. é ténue e apresenta pouca credibilidade. 12ª Existe um claro e notório erro de apreciação da prova produzida. 13ª Os factos dados como provados sob os números 3., 4., 5., 6., 7., 8., 9., 10., 11., 12., 13., 14., 15., 16., 17., 18. e 19. deveriam ter sido julgados como não provados. 14ª O arguido sempre negou a prática dos factos dados como provados, porém, como se tratam de um facto negativo, vê-se na impossibilidade de demonstrar e provar o mesmo. 15ª A prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento foi sempre valorada em desfavor do arguido. 16ª As contradições no depoimento da ofendida/assistente e das testemunhas de acusação foram consideradas irrelevantes pelo Tribunal “a quo”. 17ª A perícia médico-legal de psicologia realizado á ofendida/assistente foi desvalorizado, não obstante conter contradições com o depoimento da ofendida /assistente. 18ª O princípio contido no artigo 127º do Código de Processo Penal (livre apreciação da prova) estabelece três tipos de critérios para a apreciação da prova: apreciação da prova inteiramente objectiva quando a lei assim o determinar; outra, também objectiva, quando for imposta pelas regras da experiência; e outra, de carácter eminentemente subjectiva, que resulta da livre convicção do julgador. 19ª A livre apreciação da prova não se confunde de modo algum com apreciação arbitrária da prova nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova; a prova livre tem como pressupostos valorativos a obediência a critérios de experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica. 20ª A prova assente ou resultante da livre convicção poderá ser motivada e fundamentada, mas, neste caso, a motivação tem de se alicerçar em critérios subjectivos, embora explicitadas para serem objecto de compreensão. A convicção do julgador, não deve formar-se, arbitrariamente, mas antes, em função do dever que lhe incumbe de averiguar a verdade material, há-de ser motivada e controlável. 21ª O " non liquet " a que se tenha chegado em matéria de prova deverá resolver-se a favor do arguido, em nome do princípio " in dubio pro reo ". 22ª No caso concretos autos verifica-se que o juízo crítico do Tribunal “a quo” foi sempre em desfavor do arguido. 23ª É a acusação que cabe a prova dos factos constantes da douta acusação pública, bem como dos factos instrumentais alegados pela ofendida/assistente e demais testemunhas de acusação. 24ª Deve ser revogada a sentença condenatória e substituída por outra que determine a absolvição do arguido O Mº Pº respondeu defendendo a improcedência do recurso A assistente respondeu, defendendo a improcedência do recurso Nesta Relação o ilustre PGA emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Foi cumprido o artº 417º2 CPP A assistente respondeu, aderindo ao parecer apresentado. Cumpridas as formalidades legais, procedeu-se à conferência. Cumpre apreciar. Consta da sentença recorrida (transcrição): III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. A audiência de julgamento realizou-se com observância de todo o formalismo legal,1 dela resultando os seguintes A. OS FACTOS. 1 Cfr. acta respectiva. factos provados: Da acusação: 1. O arguido e a assistente casaram entre si a 29.07.1989, separaram-se de facto em 2011 e encontram-se divorciados por sentença datada de 30.05.2013, transitada a 07.07.2013. 2. O arguido e a assistente são progenitores de B…, nascido em .. de Janeiro de 1994. 3. O arguido, utilizando o perfil de Facebook “D…”, enviou, através desta rede social, para a assistente, a seguinte mensagem, recebida pela mesma no dia 18 de Junho de 2013: “Ó puta… quanto cobras à hora? Fazes desconto de quantidade? Tipo… se te foder a pita, o cu e a boca… fazes desconto? Já és divorciada puta badalhoca… Vou-te oferecer a uma manada de touros… assim ficas com essa cona satisfeita”. 4. No dia 17 de Junho de 2013, o arguido enviou para o correio electrónico da Directora do Jardim de Infância de …, em …, Santa Maria da Feira (no qual a assistente trabalhava como auxiliar de acção educativa), com o endereço …@gmail.com, uma mensagem de correio electrónico, na qual afirmou, entre o mais, que a assistente se fez passar por professora do referido estabelecimento de ensino em perfis de sites de encontros “amorosos”, que forneceu o número de telefone do jardim-de-infância em perfis criados pela mesma para conseguir encontros de natureza sexual e que tem vindo a utilizar as instalações do jardim de infância, fora dos horários de funcionamento do mesmo, “para atos menos próprios e indignos dos fins a que as mesmas se destinam”. 5. No dia 22 de Junho de 2013, quando a assistente conduzia o seu veículo automóvel de matrícula ...-..-CP, de marca Opel, modelo …, junto ao acesso do parque de estacionamento do hipermercado E…, sito na Rua…, Santa Maria da Feira, o arguido, que conduzia outro veículo automóvel no mesmo sentido, colocou o seu veículo a par do da assistente e cuspiu várias vezes na sua direcção, atingindo o veículo daquela na porta da frente do lado esquerdo e no respectivo vidro. 6. Momentos depois, o arguido repetiu o mesmo comportamento, quando o automóvel da assistente se encontrava aparcado naquele parque de estacionamento. 7. Em data não apurada do ano de 2013, o arguido criou uma página na rede social “Facebook”, associada ao link https://www.facebook.com/F1....393?fref=ts, com o título F…, publicando fotografias da assistente, do rosto, sem o consentimento da mesma, as quais foram tiradas pelo arguido quando ainda eram casados. 8. No dia 22 de Junho de 2013, pelas 10:16 horas, o arguido procedeu ao envio de uma mensagem de correio electrónico para o endereço G1…@gmail.com, de G…, irmã da assistente, a partir do endereço …@gmail.com, fazendo-se passar pela assistente, em tom de escárnio, e referindo-se à mesma, na primeira pessoa, com o seguinte teor: “Sabes bem que gosto de foder, pelo simples prazer de foder, como grande putita badalhoca que sou, mas se puder foder e fazer dinheiro ao mesmo tempo, tanto melhor. A mamã, eu, a mana e tu, somos 4 putas iguais: adoramos que nos fodam bem fodidas; adoramos que nos fodam em tudo quanto é buraco (…) Somos uma família de 4 putas, ladras, badalhocas, assanhadas e ardidas. Mas se vier dinheiro, então que gostamos de foder, é bem melhor. A mamã sente-se orgulhosa de nós por sermos assim putas: sabemos seguir os seus exemplos e ensinamentos. Deixa que te diga que ando a pensar em abrirmos as 4 uma casa de putas: fodemos e ainda ganhamos dinheiro. Não está novo este meu corpinho, porque o fui oferecendo ao meu ex em Portugal onde, quando e como calhou, durante mais de 30 anos (oferecer, é como quem diz; enquanto ele teve dinheiro, acreditava o manso que eu fodia com ele por amor; quando lhe acabou o dinheiro, acabaram-se as fodas na cona, no cu, nas tetas, na boca, onde calhava, até nos sovacos – bem como os broches). Sei que a mana faz o mesmo com o … e tu com o …: esses mansos pensam que vós casastes por amor tá bem tá; o amor está no caralho (quer dizer, na piça de que tanto gostamos as 4) e no dinheirinho; fodei com eles enquanto eles tiverem dinheiro, se lhes acabar o dinheirinho mandai-os pró caralho. A mamã ensinou-nos bem como levar a vida só com a cona e sem nos cansarmos muito. Quando conheci o manso, tinhas tu meio ano e eu 15 anos, ele começou por me foder o cu, todos os dias, no matateu! Adorava quando ele me enrabava! (até rimou); Tenho saudades desses tempos. Vós a dormir em cima e eu a apanhar no cu em baixo; o gajo era bom a enfiar-me a piça pela peida acima! Bons tempos. Apanhar com piças pelo cu acima faz bem às hemorroidas. Adoro chupar as piças de me foderem o cu; adoro sentir o sabor da minha merda. Fodíamos na mata, na praia, no carro, de dia, de noite. Consolei-me; justiça lhe seja feita: o gajo não perdia uma única oportunidade de me foder bem fodida; estava sempre disponível para me dar a piça; onde, quando e como eu quisesse. E nisso ele era liberal: valia tudo; podia fazer tudo o que eu queria e ele fazia-me as vontadinhas todas. Adoro que me enfiem um dedo no cu enquanto me fodem a cona; ele nunca se esquecia disso. Era piça na cona e dedo no cu (gosto de me sentir com os buracos todos tapados). Até cigarros eu fumei com a pita; quando estava mesmo ardida, usava o cabo da escova do cabelo, frascos de perfume, garrafas, o que calhava. Cheguei a enfiar vassouras pela cona dentro (uma delícia). Muitas vezes eu saía de casa sem cuecas, com a cona ao léu, a apanhar com o vento fresco entre as coxas, e ele metia-me os dedos pela pita dentro e fodia-me quando estávamos em público. É verdade; dava-me cá um tesão. Ficava toda molhadinha na rata; sentia a pita a escorrer pelas coxas abaixo, quentes de tão ardida que eu ficava. Adoro que me fodam por trás e eu de tração às 4 patas; gosto de foder de marcha atrás, com as coxas a bater na piça até aos colhões. Muitas fodas dei de marcha à ré com os colhões quase a entrar-me pela rata dentro. Adoro que me fodam nas mamas e me espetem com os leites no focinho; leite de piça é bom contra as rugas. Tens de fazer igual. Gosto duns bons minetes. Quando ele me chupava a pita, eu delirava; até via estrelas no céu mesmo de dia; berrava como puta cabra que sou e chorava de tanto tesão e prazer que ele me dava… o cabrão é bom nisso. Sabes é muito bom foder de pé e sentir os leites quentes a escorrer pelas coxas abaixo; quantas fodas não me deu ele em pé. Aprendi a bater umas boas punhetas e a foder a minha pita ardida. Vê bem o que te mando em anexo. Espero que aprendas alguma coisa com o que te disse e te envio em anexo; nesta questão de pito a experiência é um posto. Vê o exemplo da mamã: apesar da idade, ainda fode como uma vaca louca; temos de mostrar que somos filhas dela. Não esqueças: um sorriso é a melhor maquilhagem que uma puta mesmo puta, como nós as 4 somos, pode usar; por isso tenho sempre um sorriso quando estou na internet. Não te esqueças: sorri sempre que assim arranjas sempre quem te foda bem fodida. (…) Desta mana que é tao puta e ladra como tu puta de mana mais nova, como a outra mana puta do meio e como a mamã puta. F… Puta de Portugal e Arredores Rua da F… puta, que apanha onde eles queiram que ela apanhe sem oferecer luta (…)”. 9. Com essa mensagem de correio electrónico, o arguido enviou também três anexos: um deles dizendo respeito ao site ….com, onde é visível uma fotografia de face da assistente; outro respeitante ao clubeamizade.com, onde foi publicado o antigo número de telemóvel da assistente, ……….; e outro contendo fotografias de cariz íntimo da assistente, as quais foram tiradas pelo arguido, na constância do casamento, sem que a assistente lhe tenha dado autorização para as divulgar a terceiros. 10. No dia 22 de Junho de 2013, o arguido procedeu ao envio de uma mensagem de correio electrónico para o endereço de correio electrónico da irmã da assistente, a partir do endereço …@gmail.com, fazendo-se passar pela assistente, em tom de escárnio, e referindo-se à mesma, na primeira pessoa, com o seguinte teor: “Sei que és boa a negociar puta, por isso aproveito para dizer que se arranjares alguém que me compre, este meu corpinho também vai. Gosto de foder como grande putita badalhoca que sou. A mamã, eu, a mana e tu, somos 4 putas iguais: adoram fodam bem fodidas. Somos uma família de 4 putas badalhocas, assanhadas e ardidas. A mamã sente-se orgulhosa de nós por sermos assim putas. Abrirmos as 4 uma casa de putas fodemos e ainda ganhamos dinheiro. Não está novo este meu corpinho, porque o fui “oferecendo” ao meu “ex” em Portugal onde, quando e como calhou, durante mais de 30 anos. Acabou o dinheiro, acabaram-se as fodas bem como os broches. O amor está no caralho e no dinheirinho. A mamã ensinou-nos bem como levar a vida só com a cona. Quando conheci o manso, tinhas tu meio ano e eu 15 anos, ele começou por me foder o cu, todos os dias, no “matateu”… adorava quando ele me enrabava (até rimou); tenho saudades desses tempos. Vós a dormir em cima e eu a apanhar no cu em baixo; o gajo era bom a enfiar-me a piça pela peida acima… bons tempos. Apanhar com piças pelo cu acima faz bem às hemorróidas. Adoro chupar as piças de me foderem o cu; adoro sentir o sabor da minha merda. O gajo estava sempre disponível para me dar piça onde, quando e como eu quisesse. Até cigarros eu fumei com a pita usava o cabo da escova do cabelo, frascos de perfume, garrafas, o que calhava… cheguei a enfiar vassouras pela cona dentro Ele metia-me os dedos pela pita dentro e fodia-me quando estavamos em público A pita a escorrer pelas coxas abaixo Adoro que me fodam por trás e eu de tração às 4 patas; gosto de foder de marcha atrás, com as coxas a bater na piça até aos colhões. Muitas fodas dei de marcha à ré… com os colhões quase a entrar-me pela rata dentro. Adoro que me fodam nas mamas e me espetem com os leites no focinho leite de piça é bom contra as rugas Gosto duns bons minetes Muito bom foder de pé sentir os leites quentes a escorrer pelas coxas abaixo Espero que aprendas alguma coisa com o que te disse e te envio em anexo; nesta questão de pito a experiência e velhice é um posto. Vê o exemplo da mamã: ainda fode como uma vaca louca; temos de mostrar que somos filhas dela. Não esqueças: um sorriso, é a melhor maquilhagem que uma puta mesmo puta, como nós as 4 somos, pode usar; por isso tenho sempre um sorriso quando estou na internet – não te esqueças: sorri sempre que assim arranjas sempre quem te foda bem fodida. Xau… e boas fodas… com quem quer que seja, onde quer que seja, quando quer que seja e como quer que seja – o que importa é que fodas; sempre e cada vez mais. Desta mana que é tão puta e ladra como tu puta de mana mais nova, como a outra mana puta do meio e como a mamã puta. Rua da F… puta, que apanha onde eles queiram que ela apanhe sem oferecer luta (…)”. 11. Na madrugada do dia 20 de Julho de 2014, o arguido espalhou na via pública, junto à residência da assistente, sita na Travessa …, n.º .., …, Santa Maria da Feira, várias folhas de formato A5, com a reprodução de duas fotografias da assistente, as quais se encontravam na sua posse e que haviam sido pelo próprio tiradas na constância do casamento, uma delas em que aparece nua e de pernas entreabertas, sendo visíveis os seus órgãos genitais, e na outra a fazer sexo oral, sendo apenas visível um pénis e a boca, sem que a assistente lhe tenha dado autorização para as divulgar, com os seguintes dizeres, que nelas foram apostos pelo arguido: «“Dama” no descanso Horário laboral: “trata” de crianças Horário pós laboral: “trata” dos pais das crianças Local de prestação dos “serviços”: Trav…, … ….-… Santa Maria da Feira». 12. No dia 20 de Julho de 2014, pelas 17.01 horas, o arguido abriu a caixa de correio electrónico da assistente, com o endereço F2…@live.com.pt, à qual acedeu por ter conhecimento da palavra passe, e, através desse endereço de correio electrónico, enviou para vários endereços de correio electrónico, que constavam como contactos da assistente, sendo pessoas das relações da mesma, os quais a receberam e tomaram conhecimento do seu conteúdo, a mensagem com o assunto “terapia” sexual, e com o seguinte teor: “Agora presto serviços de “terapêutica” sexual a homens, mulheres e casais. Atendo, depois das 20h, na seguinte morada: Travessa…, n.º.., …, ….-… Santa Maria da Feira. Terei todo o gosto em vos atender (o preço é baixo). Visitem-me. Nota 1: Agradeço discrição (toquem à campainha e perguntem se é a C1… (fico a saber do que se trata) Nota 2: estou a trabalhar no jardim de infância de … (em Santa Maria da Feira)”. 13. No dia 20 de Julho de 2014, pelas 17.12 horas, o arguido abriu a caixa de correio electrónico da assistente, com o endereço F2…@live.com.pt, à qual acedeu por ter conhecimento da palavra passe, e, através desse endereço de correio electrónico, enviou para vários endereços de correio electrónico, que constavam como contactos da assistente, sendo pessoas das relações da mesma, os quais a receberam e tomaram conhecimento do seu conteúdo, a mensagem com o assunto “Sites de encontros e fotos; …; …; …; …”, e com o seguinte teor: “As minhas fotos privadas estão no site: ….com. Estou inscrita no Twoo; no Badoo; no Be2; no Interchat; no clubeamizade Se quiserem “conversar” comigo procurem pelos seguintes nomes (uso vários): 1. F2… 2. F… 3. C2… 4. C3… 5. C4… 6. C5… 7. C6… 8. H… Conto com vós.” 14. Em Julho de 2014, antes das 07:30 horas, o arguido dirigiu-se à residência da assistente, sita na Travessa…, n.º .., …, Santa Maria da Feira, ali aguardou que a mesma saísse para trabalhar, o que sucedeu às 07:30 horas, e perseguiu-a, conduzindo o veículo automóvel de marca Ford, modelo …, matrícula .. - .. - OC, durante todo o percurso de casa para o local de trabalho, o jardim-de-infância de …. 15. Quando a assistente chegou ao jardim-de-infância e saiu do seu automóvel, o arguido saiu também do interior da sua viatura e dirigiu à assistente, em tom de voz elevado, as seguintes expressões: “Sua vaca, sua puta! Estás toda fodida!”. 16. Noutra ocasião ( nesse mesmo período temporal ), pela meia-noite, quando a assistente estava a chegar a casa, acompanhada da sua mãe, o arguido, que se encontrava no interior de um veículo automóvel estacionado em frente à residência da assistente, abriu a janela do automóvel e dirigiu as seguintes palavras à assistente: “Sua vaca! Sua puta! Estás boa? Estás toda fodida, um dia destes mato-te; ponho-te à beira do teu pai!”. 17. Também em data não apurada mas nesse mesmo período temporal, o arguido dirigiu-se à residência da assistente, sita na Travessa…, n.º ..., …, Santa Maria da Feira, ali aguardou que a mesma saísse para trabalhar, o que sucedeu às 07.20 horas, e perseguiu-a, de automóvel, durante todo o percurso de casa para o local de trabalho, o jardim-de-infância de …; 18. Quando a assistente chegou ao jardim-de-infância, o arguido saiu do seu automóvel e dirigiu-se ao veículo automóvel conduzido pela assistente, bateu no vidro da porta do condutor várias vezes, ao mesmo tempo que lhe dizia: “Abre que eu vou-te matar, sua puta!”; 19. Após, a assistente colocou novamente o seu veículo em marcha, avançou alguns metros e estacionou mais à frente, saindo do seu veículo e dirigindo-se ao jardim-de-infância, apressadamente, ao mesmo tempo que o arguido lhe dirigiu as palavras: “Um dia destes mato-te, sua puta!” e “És uma puta, vou-te matar! Não descanso enquanto não te apanhar, vais ver!”. 20. Ao actuar na forma descrita, o arguido agiu no propósito concretizado de prejudicar a liberdade de acção, determinação, paz individual, honra e consideração pessoal, social e profissional, da assistente, sua ex-cônjuge, e mãe do seu filho, a quem devia respeito e, consequentemente, atingi-la na sua dignidade, fazê-la temer pela sua integridade física e pela sua vida, bem como pela sua honra e pelo seu bom nome, tinha conhecimento que não tinha a autorização da mesma para exibir ou divulgar a terceiros as fotografias que dela possuía, nua e em poses íntimas, as quais tinha tirado na constância do casamento, bem sabendo que ao fazê-lo afectava a sua dignidade enquanto pessoa e mulher, o que quis. 21. O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. Elementos pessoais do arguido: 22. Aufere €500 líquidos mensais de rendimentos de herança dos pais; vive só, em casa arrendada por €325 mensais; tem a licenciatura em Economia; pessoa inteligente, autocentrada e determinada, segura e satisfeita consigo própria, capaz de fazer face a situações de tensão sem ficar transtornado, com frieza emocional e distanciamento afectivo, pobre ressonância emocional, bom autoconceito e boa auto-estima, apresentando um locus de controlo interno, socialmente adequado, sentindo-se à vontade, gregário, narcísico, sedutor / manipulador, competente, organizado, autocontrolado, decidido, planificador, com objectivos de vida bem definidos, luta para os concretizar independentemente das contrariedades com que se depara; ambicioso, diligente, autodisciplinado, deliberado, com grande esforço de realização; 23. Não se lhe conhecem outras práticas criminais. Do pedido cível: 24. Em consequência da conduta do arguido, a A. sentiu-se chocada, envergonhada e com receio de sair à rua, medo de andar sozinha e de perder o emprego, triste e com baixa auto-estima, com dificuldades em dormir, ansiosa e angustiada, humilhada e devastada. Elementos pessoais da A. cível: 25. Aufere o SMN no desempenho da actividade profissional de Auxiliar de Acção Educativa; vive com o filho (já economicamente autónomo), em casa arrendada por €350 mensais; tem o 12.º Ano de Escolaridade. * Inexistem. factos não provados: * Foram determinantes para a fundamentar: B. A CONVICÇÃO. Convicção do tribunal: Factos 1.º e 2.º: O teor dos docs. de fls. 214 a 217 (assentos de nascimento da assistente e do filho de ambos e averbamentos respectivos), complementado pelas declarações sintónicas da assistente e do arguido quanto ao ano da separação de facto; 3.º a 19.º: As declarações da assistente/vítima (confirmando toda essa factualidade e ocorrências, de forma espontânea e assertiva, embora com alguns esbatimentos de memória, sobretudo na parte relativa às datas, que a extensão e densidade dos factos e tempo entretanto decorrido provocaram, sem indícios de pretensões de parcialidade e, por isso, convincente, sem deixar de transparecer, porque ainda pungente, o sofrimento passado ) – precisando que o n.º de telefone da própria terminava em …; que depois disso já mudou várias vezes de telemóvel; mencionando que o arguido criava perfis falsos no Facebook em seu nome, começando por ser “D…”; que foi o arguido quem lhe criou a “caixa de correio”, ficando ciente da palavra passe; que se lembra do conteúdo de uma mensagem, a seguir ao divórcio, com os dizeres “agora que já és divorciada podes dizer quanto levas à hora?(...)”; proferiu que juntou essas mensagens e demais documentos ao processo (cujo teor acabou por confirmar ao serem-lhe exibidos); que a pessoa que enviava as mensagens sabia da sua vida toda (pelo que só podia ser o arguido, pelos comportamentos que tinha para consigo ); que a mensagem enviada pelo arguido para o Jardim de Infância de … ( seu local de trabalho ) foi-lhe comunicada pela directora, após recepção por esta do mail concernente; que aquando da ocorrência referida nos factos provados 5.º e 6.º, e após os mesmos, se dirigiu aos agentes policiais que aí encontrou e comunicou os factos; que o arguido era a única pessoa que tinha as fotos referidas nos factos provados 7.º e 11.º; que relativamente às mensagens referidas nos factos provados 12.º e 13.º, soube do seu teor ( que confirmou ) por terceiros; recordou que as perseguições ( as efectuadas mediante utilização de veículo automóvel, aconteceram por várias vezes ) terminaram no Verão de 2014, que alterou o n.º dos seus telemóveis; que o filho assistiu aos telefonemas constantes (embora não ouvisse as conversas) e leu parte de mails; que os telefonemas eram de 5 em 5 minutos, para o seu telemóvel (e também para o seu local de trabalho) … eram homens e falavam de encontros que teria, alegadamente, marcado ( mas que não correspondiam à verdade, porque nada disso tinha feito ) –, complementadas pelos testemunhos, reveladores e sintónicos, da conhecida da assistente, que com a mesma trabalhou durante um ano, I… – na parte em que, de forma desprendida e despretensiosa, relatou que no ano em que esteve no Jardim de Infância de … telefonavam para lá frequentemente a simular, a perguntar pela C6… (que atenderia homens), que não sabe como associaram à pessoa da assistente mas que descobriram que eram para ela; também receberam um email ( a própria depoente também recebeu no seu mail – J…@gmail.com ) que “falava como se ela atendesse homens”, pelo que falou com a assistente e ela ficou admirada –, do pai de um aluno do Jardim de Infância de …, K… – na parte em que mencionou que o seu filho teria 3 anos e pouco e está com 8 anos de idade, e a assistente trabalhava lá; recordou que um dia viu o arguido, num Ford …, a parar a sua viatura por trás da conduzida pela assistente, a fazer sinais de luzes e a apitar, a atravessar-lhe o carro à frente, sair da viatura e tentar partir o vidro do veículo da assistente ( aos murros ao mesmo ), a tentar abrir a porta à força, a chamar-lhe “puta”, “vaca” e proferindo as expressões “vou-te matar”, “não descanso enquanto não te matar” e “tu queres é um burro”, obrigando a assistente, a efectuar marcha-atrás para sair do local e seguir em direcção à escola, altura em que o arguido voltou a entrar na sua viatura e seguiu no encalço da assistente até à escola, onde a mesma entrou e fechou o portão de entrada, local onde o arguido saiu da viatura e continuou a proferir as mesmas expressões; depois de a assistente entrar no edificado ele voltou ao carro e foi-se embora; ela, depois, falou consigo e disse que era o seu ex-marido, estava de rastos, a chorar, em pânico e envergonhada –, do vizinho do 3.º andar do prédio em que a assistente vivia com o filho, L… – na parte em que referiu que em Julho de 2014 saiu cedo e, ao sair da garagem, viu muitos panfletos espalhados fora do prédio, pelo chão; no regresso viu os panfletos, o que lhe pareceu uma fotomontagem e que lhe dava a ideia de ser a vizinha/assistente na foto;, pelo que a chamaram, ela chorou ao ver aquilo, e foram apanhar os que restavam (o depoente já tinha apanhado alguns); exibiu em audiência um dos panfletos que apanhou, igual ao de fls. 7; a assistente disse que só podia ser “trabalho” do seu ex-marido, que era quem parava lá a carrinha (…) ao fim da tarde, o que correspondia à verdade, porquanto o depoente viu lá esse veículo várias vezes, pelo que passou a reparar mais em pormenor e reconheceu o arguido no seu interior; a assistente disse também que estava separada do arguido e, a partir daí, desabafava algumas vezes, que tinha receio e medo quando vinha da escola, que era ameaçada pelo arguido –, do filho de ambos, M… – na parte em que mencionou que depois da separação o pai fazia uma perseguição constante à mãe, ia trás dela para o trabalho, desde casa ( a mãe contava-lhe ); que a si também o fazia, envergonhava-o à frente dos amigos, referindo-se à mãe/assistente, dizia que a mãe era uma puta, que havia de morrer de cancro, que não valia nada, chegou a cuspir para si [ o que é revelador de que era uma forma de manifestação de desagrado do arguido, quando em confronto com situações conflituantes, pelas diversas ocorrências em que repete tal acto ], mostrou-lhe fotos, no telemóvel, da mãe em roupas mais íntimas, e disse que as havia de mostrar aos seus amigos e à família [ do propósito acabaria por chegar à acção em moldes mais reveladores e ignóbeis ]; esclareceu que a conta do seu telefone ( de que já não recorda o número ) era associada à do telefone do pai/arguido, que tinha o n.º ………. [a N… apenas informa esse número com data de activação em 14.02.2015. No entanto, a informação solicitada era referente ao período de 2012/2013, o que não permite excluir a hipótese de anterior activação/desactivação, até porque depois desse período efectuou várias – cfr. fls. 467/8 ] e quando ocorreu a separação ele ficou com todos os contactos que tinha e enviou mensagens para todos, enviou também fotos da mãe para os seus amigos, os amigos contaram-lhe e essas mensagens diziam “a mãe do Quim é uma vaca, é uma puta”; teve de parar a sua rotina por causa do pai; que a mãe recebia em casa telefonemas do pai a dizer que “ia acabar com ela”, “passava-lhe um carro por cima”, “ia matá-la”, isto ocorria todos os dias e a toda a hora, ligava de vários números, não confidenciais, se não atendesse a chamada ficava ali o dia todo a tocar; a mãe andava muito em baixo, chorava e tentava esconder-lhe muitas coisas para o poupar; a mãe tinha conta de email que o pai criou quando estavam juntos; o pai colocou a mãe em sites de encontro, viu esses sites, a mãe mostrou-lhe; também recebeu emails do pai com o mesmo teor das mensagens e com fotos; outras pessoas e familiares confirmaram também a recepção das mensagens; a mãe estava humilhada e com medo; tiveram de eliminar as contas e cancelar os números de telemóvel por várias vezes; chegou a presenciar o pai a ameaçar a mãe, que “a matava”, e a cuspir-lhe; também soube dos panfletos publicados pelo pai à porta da sua casa, mas nunca os viu; que acha que o pai era capaz de fazer o que dizia, por isso temia por si e pela sua mãe; os emails recebidos por terceiros eram enviados como se fosse a mãe/assistente a emitente; o pai utilizava uma carrinha Ford … e parava muitas vezes lá, ao pé de casa, no carro – e da irmã da assistente, G… – na parte em que proferiu que a separação da irmã/assistente foi difícil, estava fragilizada, tinha medo de sair de casa; que viu o veículo do arguido muitas vezes estacionado em frente à casa da assistente ( um Ford …, carrinha ), com o arguido dentro dele algumas dessas vezes; que a irmã lhe relatava as mensagens recebidas e as perseguições até à escola; que também recebeu ameaças do arguido, por telemóvel, mensagens “vocês são todas umas filhas da puta, vão todas pagar”, com diversos números, mas que eram dele, estava sempre a ligar; igualmente recebeu emails, um com os dizeres “olá mana puta mais nova, aqui vai um poema para a família das 4 putas”, e outro com uma lista imensa de destinatários oferecendo serviços de terapia sexual como se fosse da autoria da irmã/assistente, e ainda outro com fotos íntimas da irmã/assistente, com a cara distorcida e a insultá-la; que para si era óbvio que era o arguido o seu autor, porquanto tudo começou a partir do divórcio de ambos; que o seu nome foi inscrito em sites de encontros amorosos e o da irmã/assistente também, chegando esta a receber chamadas na escola onde trabalhava, de senhores que queriam falar com ela; que a irmã/assistente ficou muito fragilizada com medo de que o arguido concretizasse o que proferia e ainda carrega esse peso – e pelo teor incontornável dos docs. de fls. 6 dos autos n.º 837/13.0TAVFR-B apensos (mensagem referida em 3), 4 e 5 dos autos n.º 837/13.0TAVFR-B apensos (mensagem referida em 4), 55 dos autos n.º 837/13.0TAVFR-B apensos (página da rede social referida em 7), 59 a 63 dos autos n.º 837/13.0TAVFR-B apensos (mensagem referida em 8), 61 a 66 dos autos n.º 837/13.0TAVFR-A apensos (anexos referidos em 9), 11 e 12 dos autos n.º 837/13.0TAVFR-A apensos (mensagem referida em 10), 7 dos presentes autos (exemplar das fls. referidas em 11), 102 e 103 dos autos n.º 837/13.0TAVFR-B apensos (mensagem referida em 12) e 100 e 101 dos autos n.º 837/13.0TAVFR-B apensos ( mensagem referida em 13 ), em detrimento das declarações do arguido ( que por estratégia da defesa apenas se resguardou inicialmente, para se pronunciar depois de ouvir as declarações da assistente e a produção de toda a prova testemunhal ) – em que sempre foi debitando que não tinha conhecimento da senha da assistente, que não lhe conhecia conta nenhuma e desconhecia que tinha conta no Facebook, que falava com ela através do “Messenger”, não sabe a que conta estava associada e que a conta dela foi pela própria criada; que recusa em absoluto a prática dos factos de que vem acusado quer como autor material quer como autor moral; que relativamente à alegada ocorrência no parque do E…, foi abordado por 2 agentes da PSP que lhe pediram para se identificar, por terem ter cuspido no carro da assistente [o que credibiliza e dá consistência às declarações da assistente, que mencionou ter comunicado os factos aos agentes policiais], sendo que não tinha visto ninguém nem o carro, tinha ido buscar um frango para jantar com o O…; que as fotos não foram por si tiradas nem guardadas, não teve conhecimento delas nem se reconhece nelas; que nunca insultou nem a assistente nem o filho; que o telefone do filho foi sempre o mesmo (2011/2013), o 919212341 (foi comprado por si, era de carregamentos, não tema certeza se foi o próprio ou a mãe, não sabe quem fazia os carregamentos) e não tinha acesso aos dados do mesmo [ em consonância com o anteriormente referido, também aqui a N… não confirma essa titularidade a fls. 468 ], depois da separação não sabe se tinha facturação ou não; que não sabe se a assistente mudou de número de telefone, sempre falou para o mesmo número, o mesmo acontecendo relativamente ao filho; que nunca espalhou fotos nenhumas, até porque se o fizesse não tem explicação ter cortado os olhos; o próprio não reconhece a assistente na foto referente; admitiu, porém, que o seu veículo era um Ford … e que ficou parado mais que 10 vezes à porta da assistente mas à espera dela, porque marcavam hora para ir buscar os seus bens e ela não aparecia [curiosamente, a testemunha de defesa O… mencionou que em fins de 2012/3, a pedido do arguido, perguntou à assistente se podia ir buscar uma máquina fotográfica à casa da mesma, respondendo ela que lá fosse o arguido, que já dava, acabando o arguido por lhe dizer que não ia porque ela apresentava queixa cada vez que o via, o que é incongruente com a alegada razão das sistemáticas esperas relatadas]; que só a tratava por C…, os pais dos alunos é que a tratavam por F… [o que revela achar-se ciente de que também era conhecida pelo diminutivo] –, que na parte refutada não tiveram qualquer suporte probatório, antes foram cabalmente desmentidas pela demais prova referenciada, não obstante os testemunhos abonatórios do tio por afinidade, Q… (para casa de quem o arguido foi viver aquando da separação, que proferiu ser trabalhador e honesto, mas logo aditando que a assistente também era séria e honesta ), e do amigo, O… (que relatou que o arguido se deita tarde e acorda tarde e nunca ter visto o arguido a discutir com o filho, antes os viu «em 2012/2013» a cumprimentarem-se com um beijo e o pai a dar dinheiro ao filho), sendo que, se conjugarmos os factos de a perseguição movida à assistente ter início logo após a decisão do decretamento do divórcio (mesmo ainda antes do trânsito em julgado da sentença, o que só do arguido era conhecido – veja-se a mensagem recebida pela assistente no dia 18 de Junho de 2013 “…Já és divorciada puta badalhoca…”), que o arguido não aceitou, de as mensagens enviadas se enquadrarem todas dentro do mesmo registo de linguagem (que aponta para o mesmo autor) e de as fotos publicadas/espalhadas apenas estarem na posse do arguido (que tinha sido a pessoa que praticou o acto de fotografar, como o atestaram não só a assistente como o filho, a quem o arguido exibiu outras fotos da mãe, em roupas mais íntimas), cujas características de personalidade (com frieza emocional e distanciamento afectivo, pobre ressonância emocional, bom autoconceito e boa auto-estima, apresentando um locus de controlo interno, socialmente adequado, sentindo-se à vontade, gregário, narcísico, sedutor / manipulador, competente, organizado, autocontrolado, decidido, planificador, com objectivos de vida bem definidos, luta para os concretizar independentemente das contrariedades com que se depara; ambicioso, diligente, autodisciplinado, deliberado, com grande esforço de realização ) se coadunam perfeitamente com a conduta descrita, dúvidas não restam de que só o arguido poderia ser o autor desses factos dados por assentes; 20.º e 21.º: Presunção natural – atenta a idade do arguido e experiência vivencial respectiva, experiência de vida e da normalidade das coisas; 22.º: As declarações do arguido – informando o tribunal sobre as suas condições económicas e situação vivencial – que, na ausência de outros elementos mais consistentes, se consideraram atendíveis, e doc. de fls. 337 a 341 ( relatório de avaliação psicológica respectiva ); 23.º: O teor do doc. de fls. 389 (CRC do arguido, de onde resulta nada constar); 24.º: As declarações da A. cível – confirmando esses resultados e estados de alma, ao relatar que sentiu vergonha, medo, não dormia, tinha medo de sair à rua e achava que toda a gente olhava para si, não conseguia encarar as pessoas, ficou com a auto-estima muito em baixo, passou a tomar medicação, que mantém, e receou ser despedida –, corroboradas pelos depoimentos, da conhecida, I… (na parte em que referiu que ficou de restos, humilhada e receosa, com medo do que os pais dos alunos pensassem), do pai de aluno, K… (na parte em que aditou que a encontrou de rastos, a chorar, em pânico e envergonhada), do vizinho, L… (na parte em que proferiu que ela tinha receio do arguido e medo quando vinha da escola, por força das ameaças por aquele proferidas), do filho (na parte em que precisou que a mãe andava muito em baixo, chorava e tentava esconder-lhe muitas coisas para o poupar, que estava humilhada e com medo do pai), das irmãs, G… (na parte em que mencionou que ela ficou muito fragilizada, com medo de que o arguido concretizasse o que proferia, peso que ainda carrega) e S… (na parte em que referiu que ela ficou doente com toda a conduta do arguido), e que encontram suporte consistente no relatório de perícia médico-legal referente, de fls. 330 a 335; 25.º: As declarações da A. cível – informando o tribunal sobre as suas condições económicas e situação vivencial – que, na ausência de outros elementos mais consistentes, se consideraram atendíveis” * São as seguintes as questões suscitadas- erro notório na apreciação da prova. -impugnação da matéria de facto (nºs 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16 e 17, 19 a 21, 18), e o principio in dubio pro reo * O recurso é delimitado pelas conclusões extraídas da motivação que constituem as questões suscitadas pelo recorrente e que o tribunal de recurso tem de apreciar (artºs 412º, nº1, e 424º, nº2 CPP, Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98 e Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª Ed., pág. 335), mas há que ponderar também os vícios e nulidades de conhecimento oficioso ainda que não invocados pelos sujeitos processuais – artºs, 410º, 412º1 e 403º1 CPP e Jurisprudência dos Acs STJ 1/94 de 2/12 in DR I-A de 11/12/94 e 7/95 de 19/10 in DR. I-A de 28/12 - tal como, mesmo sendo o fundamento de recurso só de Direito: a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; ou o erro notório na apreciação da prova (Ac. Pleno STJ nº 7/95 de 19/10/95 do seguinte teor:“ é oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410º, nº2 do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”) mas que, terão de resultar “ do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum” – artº 410º2 CPP, “ não podendo o tribunal socorrer-se de quaisquer outros elementos constantes do processo” in G. Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, III vol. pág. 367, e Simas Santos e Leal Henriques, “C.P.Penal Anotado”, II vol., pág. 742, sendo tais vícios apenas os intrínsecos da própria decisão, considerada como peça autónoma, não sendo de considerar e ter em conta o que do processo conste em outros locais - cfr. Ac. STJ 29/01/92 CJ XVII, I, 20, Ac. TC 5/5/93 BMJ 427, 100 - e constitui a chamada “ revista alargada” como forma de sindicar a matéria de facto. Tais vícios, salvo o erro notório na apreciação da prova, não são alegados em si mesmos e vista a decisão recorrida também não os vislumbramos, como tal. O recorrente invoca o “erro notório na apreciação da prova” que é aquele erro ostensivo, o erro que é de tal modo evidente que não possa passar despercebido ao comum dos observadores, “como facto de que todos se apercebem directamente, ou que, observados pela generalidade dos cidadãos, adquire carácter notório” Ac. STJ 6/4/94 CJ STJ II, 2, 186), ou “ não escapa á observação do homem de formação média” Ac. STJ 17/12/98 BMJ 472, 407, quando procede à leitura do acórdão ou “… quando o homem de formação média facilmente dele se dá conta” (G. Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, III vol., 3ª ed. 2009, pág. 336, ou ainda “ … quando se retira de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável, quando se dá como provado algo que notoriamente está errado, que não podia ter acontecido, ou quando, usando um processo racional ou lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras de experiência comum, ou ainda quando determinado facto provado é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado de facto (positivo ou negativo) contido no texto da decisão recorrida. Mas existe igualmente erro notório na apreciação da prova quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada, as regras da experiência ou as legis artis ...” (Simas Santos e Leal Henriques, “C.P.Penal Anotado”, II vol., pág. 740) (sublinhado nosso) Tal erro tem de ser demonstrado no próprio texto da decisão sem recurso a quaisquer outros elementos do processo pois é um vicio da sentença. Ora o recorrente ao invocar tal erro fá-lo, por referencia á prova que analisa, para concluir que ao apreciar a prova errou, concedendo credibilidade onde não devia ou por ser o facto relatado mera suposição da declarante, em face do que nos parece evidente e exige a lei, tal vício para existir e ser relevante (como vícios da sentença e não de julgamento) teria de resultar do texto da decisão só por si ou em conjugação com as regras da experiencia, e não com recurso à prova produzida. Não ocorre assim por esta via o apontado erro notório como forma de alterar a matéria de facto. - impugnação da matéria de facto. Questiona ainda o arguido recorrente a matéria de facto provada nos seguintes nºs 3., 4., 5., 6., 7., 8., 9., 10., 11., 12., 13., 14., 15., 16., 17., 18., 19., 20. e 21. que deveriam ter sido julgados como não provados.Apreciando: Nos termos do n.º 1 do art.º 428º do CPP, as Relações conhecem de facto e de direito, e podem modificar a decisão do tribunal de 1ª instância sobre matéria de facto artº 431º CPP), pela via da “revista alargada” dos vícios do artº 410º2 CPP (supra) e através da impugnação ampla da matéria de facto regulada pelo artº 412º CPP. Na revista alargada está em causa a apreciação dos vícios da decisão, cuja indagação tem de resultar do texto da decisão recorrida por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo admissível o recurso a elementos estranhos à decisão, como os dados existentes nos autos ou resultantes da audiência de julgamento (cf. Maia Gonçalves, CPP Anotado, 10 ª ed. pág. 729, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal Vol. III, verbo 2ª ed. pág. 339, e Simas Santos et alli, Recursos em Processo Penal, 6ª ed. pág. 77), nos termos explanados já; No 2º caso - impugnação ampla - a apreciação da matéria de facto alarga-se à prova produzida em audiência (se documentada) mas com os limites assinalados pelo recorrente em face do ónus de especificação que lhes é imposto pelos nºs 3, 4 do artº 412º CPP, nos termos dos quais: 3. Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas; 4. Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta nos termos do nº2 do artigo 364º devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação. (…) 6. No caso previsto no nº4 o tribunal procede à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa.” Mas há que ter presente que tal recurso não visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, com base na audição de gravações, mas constitui apenas um remédio para eventuais erros ou incorrecções da decisão recorrida (erros in judicando ou in procedendo) na forma como o tribunal recorrido apreciou a prova, na perspectiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente, pelo que não pressupõe a reapreciação total dos elementos de prova produzidos em audiência e que fundamentaram a decisão recorrida, mas apenas aqueles sindicados pelo recorrente e no concreto ponto questionado, constituindo uma reapreciação autónoma sobre a bondade e razoabilidade da apreciação e decisão do tribunal recorrido quanto aos “concretos pontos de facto” que o recorrente especifique como incorrectamente julgados. Para essa reapreciação o tribunal verifica se os pontos de facto questionados têm suporte na fundamentação da decisão recorrida e em caso afirmativo avalia-os e compara-os de molde a apurar se impõem ou não decisão diversa (cf. Ac. STJ 14.3.07, Proc. 07P21, e de 23.5.07, Proc. 07P1498, in www. dgsi.pt/jstj). A especificação dos “concretos pontos de facto” constituem a indicação dos factos individualizados que constam da sentença recorrida e que se consideram incorrectamente julgados, e as “concretas provas” consistem na identificação e indicação do conteúdo especifico do meio de prova ou de obtenção de prova e com a explicitação da razão pela qual essas “provas” impõem decisão diversa da recorrida, e havendo gravação das provas, essas especificações devem ser feitas com referência ao consignado na acta, e dentro destas tem o recorrente de indicar concretamente as passagens (das gravações) em que se funda a impugnação; Mas o Tribunal pode sempre apreciar outras que ache relevantes (nº 4 e 6 do artº412º CPP) Todavia o conhecimento da prova indicada pela recorrente está limitado à sua concreta indicação (e/ou transcrição) na medida em que a recorrente delimita desse modo a impugnação e o conhecimento, delimitação que o STJ através do nº Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2012 in DR 18/4/2012 legitima “Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações” Mas mesmo essa reapreciação, como assinala o STJ ac. de 2/6/08, no proc. 07P4375, in www.dgsi.pt. sofre as limitações consistentes nas que decorrem - da necessidade de observância pelo recorrente do ónus de especificação, restringindo como assinalado o conhecimento aos concretos pontos de facto que o recorrente entende incorrectamente julgados e às concretas razões de discordância, sendo necessário que se especifiquem as provas que imponham decisão diversa da recorrida e não apenas a permitam, e - da falta de oralidade e de imediação com as provas produzidas em audiência, circunscrevendo-se o “contacto” com as provas ao que consta das gravações, postergando-se assim a “sensibilidade” que decorre de tais princípios; e resultam - de a análise e ponderação a efectuar pela Relação não constituir um novo julgamento, porque restrita à averiguação ponto por ponto, da existência ou não dos concretos erros indicados pelo recorrente; e de - o tribunal só poder alterar a matéria de facto impugnada se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida (al. b) do nº 3 do citado art. 412º) (cf. também o Ac. RLx de 10.10.07, no proc. 8428/07, em www.dgsi.pt/jtrl), e não apenas a permitirem; Acresce, em consonância com o descrito, que a reapreciação da prova na 2ª instância, limita-se a controlar o processo de formação da convicção decisória da 1ª instância e da aplicação do princípio da livre apreciação da prova, tomando sempre como ponto de referência a motivação/ fundamentação da decisão, e neste recurso de impugnação da matéria de facto, o Tribunal da Relação não vai à procura de uma nova convicção - a sua - mas procura saber se a convicção expressa pelo Tribunal recorrido na fundamentação tem suporte adequado na prova produzida e constante da gravação da prova por si só ou conjugados com as regras da experiencia e demais prova existente nos autos (documental, pericial etc..) e, em face disso, obviamente o controlo da matéria de facto apurada tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, mas não pode subverter ou aniquilar a livre apreciação da prova do julgador, construída, dialecticamente, na base da imediação e da oralidade, tendo presente que como expressa o Prof. Figueiredo Dias, in Dto Proc. Penal, 1º Vol. Coimbra ed. 1974, pág. 233/234, só aqueles princípios da imediação e da oralidade “… permitem …avaliar o mais correctamente possível a credibilidade das declarações pelos participantes processuais”. Tal significa que sem dispor da apreciação directa e imediata da prova, ao tribunal de recurso cabe apenas averiguar se existe o erro de julgamento na fixação da matéria de facto, por se evidenciar que as provas valoradas pelo tribunal recorrido eram provas proibidas ou o foram com violação das regras sobre a apreciação da prova, e nomeadamente o principio da livre apreciação, do princípio in dubio pro reo ou prova vinculada, ou as regras da experiencia ou ainda se a convicção formada pelo tribunal de recurso não era possível, pois se for uma das possíveis não pode o tribunal de recurso interferir nessa apreciação. Mesmo assim a apreciação que o tribunal pode fazer está condicionada à concreta passagem gravada indicada pelo recorrente na motivação e na transcrição que efectua, pois não pode reapreciar toda a prova como se de um 2º julgamento se tratasse; O recorrente, cumpre na essência tal ónus de especificação e impugnação, pelo que importa apreciar a mesma. Vejamos o que pretende o recorrente Importa no entanto antes da analise dos fundamentos do recurso salientar o seguinte ponto: O acórdão desta Relação determinou que na nova sentença fossem eliminados os fundamentos probatórios que os suportariam (aos factos nºs 3 e 6) Vista esta nova sentença mostram-se eliminados os fundamentos probatórios relativos ao nº6 dos factos provados, mas não os relativos ao nº3 (que tinha o seguinte teor: 3- Desde o divorcio da assistente com o arguido até ao verão de 2014 o arguido telefonou pelo menos dia sim dia não, a vária horas do dia, dizendo que ela ia perder o emprego, que lhe ia fazer a vida negra, que a matava e á sua família”) que ali permanecem e inquinam a analise probatória que esta Relação deve fazer para a analise da decisão em recurso. Nessa medida e dado que a fundamentação se apresenta global, a apreciação do recurso não pode tomar em conta os fundamentos que se reportem a tal facto que foi eliminado. Assim: O nº3 dos factos provados tem a seguinte redacção: “3. O arguido, utilizando o perfil de Facebook “D…”, enviou, através desta rede social, para a assistente, a seguinte mensagem, recebida pela mesma no dia 18 de Junho de 2013: “Ó puta… quanto cobras à hora? Fazes desconto de quantidade? Tipo… se te foder a pita, o cu e a boca… fazes desconto? Já és divorciada puta badalhoca… Vou-te oferecer a uma manada de touros… assim ficas com essa cona satisfeita”.” Indica como impondo decisão diversa, na parte de ter sido ele a usar o perfil em causa e a enviar a mensagem: - o facto de a data constante da acusação da ocorrência não ter sido provada “No dia 15 de Junho de 2013”, -declarações da assistente, e para fazer coincidir com a data em que teria sido notificada da sentença de divorcio (dia 18) - o documento de fls 5 do Apenso B donde resulta que a mensagem foi enviada em 18 mas foi escrita a 17/6, antes portanto da notificação. - ausência de qualquer elemento probatório que permita concluir que o arguido criou o perfil de Facebook “D…”, pois nenhuma resposta foi obtida das autoridades competentes apesar das diligencias nesse sentido. - declarações do arguido e conhecimento do que seja o transito em julgado e se desconhecer a data em que foi notificado da decisão. Diz-se na fundamentação da sentença: “3.º a 19.º: As declarações da assistente/vítima (confirmando toda essa actualidade e ocorrências, de forma espontânea e assertiva, embora com alguns esbatimentos de memória, sobretudo na parte relativa às datas, que a extensão e densidade dos factos e tempo entretanto decorrido provocaram, sem indícios de pretensões de parcialidade e, por isso, convincente, sem deixar de transparecer, porque ainda pungente, o sofrimento passado) … mencionando que o arguido criava perfis falsos no Facebook em seu nome, começando por ser “D…”; …. que se lembra do conteúdo de uma mensagem, a seguir ao divórcio, com os dizeres “agora que já és divorciada podes dizer quanto levas à hora? (...)”; A forma como foi elaborada esta fundamentação dificulta a sua analise, face á motivação do recorrente que o faz ponto por ponto. Mas, analisando a prova indicada pelo arguido e a fundamentação do tribunal, apraz-nos salientar que tendo sido pedido e diligenciado para obter os dados relativos á criação do perfil (em causa e os demais constantes dos factos provados) enviados á Google e ao Facebook, nenhuma resposta se obteve, ou seja, não se sabe quem criou o mesmo e os outros a que adiante se referirão, não se obtendo resposta. Não deixa de ter razão o recorrente ao analisar o teor da mensagem “de que já estás divorciada”, que se foi recebida em 18/6, ela foi escrita em 17/6 (como resulta do doc de fls 5 do Apenso B, com inicio ás 23.01h, (e fls 8 do apenso A) e certamente nesse dia (ou noite) não se saberia ainda quando a ofendida seria notificada da decisão homologatória do divorcio ou o seria ou foi o arguido. É que afinal como resulta do nº1 dos factos provados e se já estavam divorciados por sentença datada de 30.05.2013, transitada a 07.07.2013, e como se alega por mutuo consentimento após conversão do divorcio litigioso, estando separados desde 2011. Pelo que presumir que só podia ser o arguido, cremos que é partir de uma mera suposição, sendo que do facto (divorcio) teriam conhecimento pelo menos 3 pessoas (o arguido, a ofendida e o filho que vivia com esta – sem falar nos familiares da ofendida e/ou outras pessoas das suas relações pessoais) o que não é destituído de interesse como veremos adiante. O facto de não se terem consideradas provadas as datas imputadas na acusação, revela no contexto algum desconforto e deixa espaço para especulação, dado que a prova seria a mesma que levou a esta acusação, pois a ter a mensagem sido enviada em 15/6 (acusação) não é o mesmo que ser recebida em 18/6 (face á quase instantaneidade entre o envio e a recepção). Acresce que a mensagem enviada à diretora do jardim de infância tem data anterior e data de 15/6/2013 ás 18,33h sendo o email de envio: F3…@gmail.com Importa trazer aqui á colação, tal como acontecerá com outros pontos o facto de a ofendida afirmar “que foi o arguido quem lhe criou a “caixa de correio”, por não saber nada de informática e o que expressa o arguido na motivação, como expressão da ofendida que afirma que após a separação afinal “Eu criei uma página de correio nova e denunciei essa ao Google…” (Gravado ao minuto01:19.35) e “…Sei que criei uma caixa de correio nova na altura.” (Gravado ao minuto 01:20.06)” ela sabia criar caixas de correio e o fez, sendo que a separação ocorreu em 2011. Ou seja, no caso concreto não tinha apenas o arguido a capacidade e conhecimento para criar e usar o perfil em causa e enviar mensagens, mas também outros interessados, incluindo a assistente, sendo o filho M… que diz que “tiveram de eliminar as contas” de internet “e “cancelar os números de telemóvel por várias vezes” Essencial no caso seria determinar a origem da mensagem, que o servidor da rede em causa guarda, ou o IP da rede usada. Nada disso foi feito ou obtido. Por outro lado não está directamente em causa a criação do perfil, mas o seu uso através do envio da mensagem, embora um pressuponha o outro. Os dizeres podem indiciar uma dada origem pessoal, mas não são exclusivos, pois haveria pelo menos dois interessados conhecedores dos mesmos, e muito menos o serão se as datas são desconhecidas e se desconhece a data em que ambos teriam conhecimento do facto. Cremos por isso ser bastante para não considerar provado que tenha sido o arguido a enviar a mensagem em causa através daquele perfil, pois nenhum dado objectivo o liga ao mesmo através do endereço de IP usado no registo inicial e o utilizado no ultimo acesso, sendo certo também que não ocorre nenhuma ligação entre o arguido e o uso de telefones que estivessem ligados á internet e cuja rede poderia ser utilizada. O nº4 tem a seguinte redacção: “4. No dia 17 de Junho de 2013, o arguido enviou para o correio electrónico da Directora do Jardim de Infância de …, em …, Santa Maria da Feira (no qual a assistente trabalhava como auxiliar de acção educativa), com o endereço …@gmail.com, uma mensagem de correio electrónico, na qual afirmou, entre o mais, que a assistente se fez passar por professora do referido estabelecimento de ensino em perfis de sites de encontros “amorosos”, que forneceu o número de telefone do jardim-de-infância em perfis criados pela mesma para conseguir encontros de natureza sexual e que tem vindo a utilizar as instalações do jardim de infância, fora dos horários de funcionamento do mesmo, “para atos menos próprios e indignos dos fins a que as mesmas se destinam”. Indica como prova a impor decisão diversa: - ausência de qualquer prova sobre de onde e de que correio foi enviada - doc. de fls 3 e 4 apenso B donde resulta que foi enviada em 15/6/2013 e não 17/6/2013 Diz-se na sentença apenas que: “a mensagem enviada pelo arguido para o Jardim de Infância de … ( seu local de trabalho ) foi-lhe comunicada pela directora, após recepção por esta do mail concernente” Tal como no anterior não está em causa a existência da mensagem, mas saber quem a enviou. E no caso concreto mais duvidas se suscitam que tenha sido o arguido pois nada o liga àquele correio electrónico não sendo indicado, nos factos provados, sequer qual foi o correio eletrónico de onde saiu (foi enviado) e através do servidor saber quem foi o seu autor e de que computador se serviu. E sem esse dado objectivo (de que email foi enviado e o seu criador/ utilizador) imputar tal autoria ao arguido sem os dados de trafico que poderiam ser obtidos através da rede utilizada afigura-se-nos ser altamente problemático, ficando sempre a duvida sobre quem o terá feito e de onde. Esse facto aliado ao que resulta de fls 3 e 4 do Apenso B de que o email foi enviado a 15/6/2013 e não a 17/6, mais adensa essas nuvens da duvida, o que conjugado com o facto de a busca que foi ordenada (cfr. fls 57 e fls 61, e 63 ordem de busca a casa do arguido seus anexos, arrumos e garagens com vista a apreensão de computadores e telemóveis com vista a apreensão de fotografias, vídeos e outros conteúdos que estejam na sua posse), não ter dado qualquer resultado (e não foi encontrado ou apreendido um computador ou aparelho que permita o envio de tais mensagens e a criação de tais perfis), Os nºs 5 e 6 têm a seguinte redacção: “5. No dia 22 de Junho de 2013, quando a assistente conduzia o seu veículo automóvel de matrícula .. - .. - CP, de marca Opel, modelo …, junto ao acesso do parque de estacionamento do hipermercado E…, sito na Rua…, Santa Maria da Feira, o arguido, que conduzia outro veículo automóvel no mesmo sentido, colocou o seu veículo a par do da assistente e cuspiu várias vezes na sua direcção, atingindo o veículo daquela na porta da frente do lado esquerdo e no respectivo vidro.” “6. Momentos depois, o arguido repetiu o mesmo comportamento, quando o automóvel da assistente se encontrava aparcado naquele parque de estacionamento” Indica como prova, o facto de não ser possível o facto em face da configuração da rua por ser uma rua com duas faixas de rodagem em cada sentido, com separador central. Cremos que não tem razão, não apenas por este tribunal não ter dados para comprovar tal configuração, como ela seria irrelevante em face da descrição (2 faixas de rodagem no mesmo sentido e colocação dos veículos a par), pois com maior ou menor esforço (nomeadamente deslocando o corpo no interior do lado esquerdo para o lado direito permite através do vidro cuspir para o veiculo que esteja a par. No mais (nº6) não indica prova A prova que indica não impõe decisão diversa, nem cria duvida sobre a sua possibilidade, tanto mais que resulta da fundamentação e da declarações da ofendida “ que aquando da ocorrência referida nos factos provados 5.º e 6.º, e após os mesmos, se dirigiu aos agentes policiais que aí encontrou e comunicou os factos” e das declarações do arguido que “que relativamente à alegada ocorrência no parque do …, foi abordado por 2 agentes da PSP que lhe pediram para se identificar, por terem ter cuspido no carro da assistente” O nº7 tem a seguinte redação:“7. Em data não apurada do ano de 2013, o arguido criou uma página na rede social “Facebook”, associada ao link https://www.facebook.com/F1....393?fref=ts, com o título F…, publicando fotografias da assistente, do rosto, sem o consentimento da mesma, as quais foram tiradas pelo arguido quando ainda eram casados.” Indica a ausência de qualquer prova para além das declarações da ofendida, constantes da fundamentação “que o arguido era a única pessoa que tinha as fotos referidas nos factos provados 7.º”, E suas declarações que negou tal facto, acrescentando agora que em momento algum se explicou quando e como e que circunstancias tais fotos foram tiradas, quando se trata de fotos normais, numa qualquer relação familiar. Vista a fundamentação, e as fotos de rosto em causa (são 3 fotos e duas delas iguais, como se comprova pelo acesso https://www.facebook.com/F1....393/photos) e documentos anexos no apenso B - fls 55 cremos que não podemos á semelhança do que ocorre com a criação das demais páginas nas redes sociais e meios da internet imputar tais factos ao arguido, por poderem obra de qualquer pessoa e não ser possível a sua ligação ao arguido, em termos objectivos, pois solicitado a fls 73 e ss do Apenso B informação ao Facebook sobre a identidade, username e residência do titular da conta www.facebook.com/F1....393?fref=ts, não foi obtida resposta, que se mostra essencial para a prova. O nº 8 tem a seguinte redacção: “8. No dia 22 de junho de 2013, pelas 10:16 horas, o arguido procedeu ao envio de uma mensagem de correio electrónico para o endereço G1…@gmail.com, de G…, irmã da assistente, a partir do endereço …@gmail.com, fazendo-se passar pela assistente, em tom de escárnio, e referindo-se à mesma, na primeira pessoa, com o seguinte teor: “Sabes bem que gosto de foder, pelo simples prazer de foder, como grande putita badalhoca que sou, mas se puder foder e fazer dinheiro ao mesmo tempo, tanto melhor. A mamã, eu, a mana e tu, somos 4 putas iguais: adoramos que nos fodam bem fodidas; adoramos que nos fodam em tudo quanto é buraco (…) Somos uma família de 4 putas, ladras, badalhocas, assanhadas e ardidas. Mas se vier dinheiro, então que gostamos de foder, é bem melhor. A mamã sente-se orgulhosa de nós por sermos assim putas: sabemos seguir os seus exemplos e ensinamentos. Deixa que te diga que ando a pensar em abrirmos as 4 uma casa de putas: fodemos e ainda ganhamos dinheiro. Não está novo este meu corpinho, porque o fui oferecendo ao meu ex em Portugal onde, quando e como calhou, durante mais de 30 anos (oferecer, é como quem diz; enquanto ele teve dinheiro, acreditava o manso que eu fodia com ele por amor; quando lhe acabou o dinheiro, acabaram-se as fodas na cona, no cu, nas tetas, na boca, onde calhava, até nos sovacos – bem como os broches). Sei que a mana faz o mesmo com o … e tu com o …: esses mansos pensam que vós casastes por amor tá bem tá; o amor está no caralho (quer dizer, na piça de que tanto gostamos as 4) e no dinheirinho; fodei com eles enquanto eles tiverem dinheiro, se lhes acabar o dinheirinho mandai-os pró caralho. A mamã ensinou-nos bem como levar a vida só com a cona e sem nos cansarmos muito. Quando conheci o manso, tinhas tu meio ano e eu 15 anos, ele começou por me foder o cu, todos os dias, no matateu! Adorava quando ele me enrabava! (até rimou); Tenho saudades desses tempos. Vós a dormir em cima e eu a apanhar no cu em baixo; o gajo era bom a enfiar-me a piça pela peida acima! Bons tempos. Apanhar com piças pelo cu acima faz bem às hemorroidas. Adoro chupar as piças de me foderem o cu; adoro sentir o sabor da minha merda. Fodíamos na mata, na praia, no carro, de dia, de noite. Consolei-me; justiça lhe seja feita: o gajo não perdia uma única oportunidade de me foder bem fodida; estava sempre disponível para me dar a piça; onde, quando e como eu quisesse. E nisso ele era liberal: valia tudo; podia fazer tudo o que eu queria e ele fazia-me as vontadinhas todas. Adoro que me enfiem um dedo no cu enquanto me fodem a cona; ele nunca se esquecia disso. Era piça na cona e dedo no cu (gosto de me sentir com os buracos todos tapados). Até cigarros eu fumei com a pita; quando estava mesmo ardida, usava o cabo da escova do cabelo, frascos de perfume, garrafas, o que calhava. Cheguei a enfiar vassouras pela cona dentro (uma delícia). Muitas vezes eu saía de casa sem cuecas, com a cona ao léu, a apanhar com o vento fresco entre as coxas, e ele metia-me os dedos pela pita dentro e fodia-me quando estávamos em público. É verdade; dava-me cá um tesão. Ficava toda molhadinha na rata; sentia a pita a escorrer pelas coxas abaixo, quentes de tão ardida que eu ficava. Adoro que me fodam por trás e eu de tração às 4 patas; gosto de foder de marcha atrás, com as coxas a bater na piça até aos colhões. Muitas fodas dei de marcha à ré com os colhões quase a entrar-me pela rata dentro. Adoro que me fodam nas mamas e me espetem com os leites no focinho; leite de piça é bom contra as rugas. Tens de fazer igual. Gosto duns bons minetes. Quando ele me chupava a pita, eu delirava; até via estrelas no céu mesmo de dia; berrava como puta cabra que sou e chorava de tanto tesão e prazer que ele me dava… o cabrão é bom nisso. Sabes é muito bom foder de pé e sentir os leites quentes a escorrer pelas coxas abaixo; quantas fodas não me deu ele em pé. Aprendi a bater umas boas punhetas e a foder a minha pita ardida. Vê bem o que te mando em anexo. Espero que aprendas alguma coisa com o que te disse e te envio em anexo; nesta questão de pito a experiência é um posto. Vê o exemplo da mamã: apesar da idade, ainda fode como uma vaca louca; temos de mostrar que somos filhas dela. Não esqueças: um sorriso é a melhor maquilhagem que uma puta mesmo puta, como nós as 4 somos, pode usar; por isso tenho sempre um sorriso quando estou na internet. Não te esqueças: sorri sempre que assim arranjas sempre quem te foda bem fodida. (…) Desta mana que é tao puta e ladra como tu puta de mana mais nova, como a outra mana puta do meio e como a mamã puta. F… Puta de Portugal e Arredores Rua da F… puta, que apanha onde eles queiram que ela apanhe sem oferecer luta (…)”. Indica como prova que imporia decisão diversa: - As declarações da ofendida que lhe imputa o facto, por mera convicção - inexistência de qualquer elemento que permita concluir que foi o arguido a criar o endereço electrónico e a enviar a mensagem - declarações do arguido que negou o facto Consta da fundamentação da sentença que a ofendida declarou, de modo genérico em relação a todas as mensagens que “a pessoa que enviava as mensagens sabia da sua vida toda (pelo que só podia ser o arguido, pelos comportamentos que tinha para consigo) Vista a fundamentação, que não explica que factos ou comportamentos relatados são verdadeiros ou não são (não sendo ou podendo não ser o único a saber), e a ausência de resposta das redes sociais sobre a criação e uso de tal meio de comunicação, único meio certo para a quilatar da imputação ao arguido da criação do email e do envio da mensagem através da sua origem, que é registada, cremos dever alterar o facto imputado sobre a autoria e envio da mensagem ao arguido. Na verdade solicitada, como se vê de fls 73 e ss pedido de informação á Google sobre a identidade, username e residência do titular da “ …@gmail.com, e o endereço de IP usado no registo inicial e o utilizado no ultimo acesso, e a respectiva resposta, não é possível imputar o facto a acto do arguido, sendo que não é ele o único a saber dos factos, sendo que como informa a PJ e resulta de fls 59 e 65 do Apenso B, não é indicado nessa mensagem o IP de origem associado ao seu envio de modo a descobrir o seu autor. Acresce ainda a apreciação relativa ao nº 9 seguinte que se interliga com este. O nº 9 tem a seguinte redacção “9. Com essa mensagem de correio electrónico, o arguido enviou também três anexos: um deles dizendo respeito ao site ….com, onde é visível uma fotografia de face da assistente; outro respeitante ao clubeamizade.com, onde foi publicado o antigo número de telemóvel da assistente, ………; e outro contendo fotografias de cariz íntimo da assistente, as quais foram tiradas pelo arguido, na constância do casamento, sem que a assistente lhe tenha dado autorização para as divulgar a terceiros.” Indica como prova que imporia decisão diversa: - as declarações da ofendida, tendo declarado em audiência que foram tiradas pelo marido, e as declarações prestada no âmbito da perícia médico-legal – Psicologia Forense em que afirma que foram por si tiradas e enviadas ao marido, - esta perícia de psicologia forense; - Ter requerido ao tribunal a audição da sra Perita para prestar esclarecimentos e ter sido indeferido, e ter o tribunal optado por ouvir a ofendida que explicou que quis dizer que tinha deixado que lhe tirasse as fotos. - declarações do arguido que nega ter tirado as fotos e tê-las tido na sua posse e as desconhecer. Analisada a prova indicada pelo recorrente -sendo que a sentença não se refere a estas discrepâncias/ contradições, e por outro lado inexistem no processo e nunca foram apresentadas as fotos do terceiro anexo, pelo que não é possível aquilatar do seu teor e também por esta via do seu autor (estaremos perante uma prova sem objecto e sem contraditório). Em relação ao relatório pericial: O relatório pericial é um todo, e importa ele todo e tem de ser lido como um todo, caso contrário as conclusões a que chegue não são compreensíveis nem o relatório seria susceptivel de analise critica, pois, a conclusão tem de estar de acordo com as premissas. O seu teor não constitui declaração cuja leitura não é permitida, pois não estamos perante declaração processual, e por outro lado foram apreciadas no âmbito do despacho de fls 475v e com a aprovação de todos os sujeitos processuais, como ali se dispõe. No relatório pericial de psicologia forense da ofendida (fls 331 e ss) consta das informações obtidas pela Sra Perita junto da examinada que a mesma relatou que: “As fotos em causa eram de 2009/2010. Foram fotos que tirei quando o meu marido estava em Moçambique e eu mandava-as para ele. Só ele é que podia ter essas fotografias. Ele guardava-as no disco externo, com a palavra passe só dele (…) mandei-lhe mais do que uma vez (fotografias). Nessa altura ele ia trabalhar para fora, e era a forma que nós encontravamos de manter a intimidade.” Quem podia esclarecer o seu teor no sentido de ter ouvido bem ou mal e expressar o seu sentir, seria quem as escreve como tendo ouvido, e não apenas quem as teria proferido, sendo que já tinha afirmado ter sido o arguido o seu autor. Ouvida a ofendida sobre a discrepância disse: que quando diz que tirou as fotos, quer dizer “deixei que me tirassem “, “deixei tirar as fotografias”, mas não responde à pergunta do Mº Juiz, a que fotos se refere. Mas afirmando-se na conclusões do mesmo relatório que “ Relativamente ao seu discurso factual, foi observada concordância entre este e a expressão afetiva, não existindo discrepância entre a linguagem verbal e a linguagem não verbal” não podemos afirmar que o dito pela examinada não corresponde á verdade, tanto mais que tem uma riqueza de pormenores que não se compadece com a afirmação de que deixou que lhas tirassem ( a não ser que não fosse o arguido), pois se ele lhas tivesse tirado não precisava a ofendida de lhas enviar para Moçambique para manter a intimidade. Assim não se mostra credível a explicação dada pela ofendida, a qual alias, diz que as fotos seriam guardadas num disco externo e dado que a ofendida quando saiu de casa levou tudo consigo tem ou pode ter o disco (tal como a máquina fotográfica – vide fundamentação – testemunha O…) e acesso ás mesmas, que acentua-se não se sabe quais sejam a não ser que sejam todas, já que refere no mesmo relatório outras fotos. Nestas circunstancias a convicção do tribunal foi criada sem observar o devido contraditório como requerido pelo arguido, e perante duas afirmações contraditórias deste jaez, não pode considerar-se provado que foi o arguido a tirar as fotos em causa e a enviá-las face á subsistência de uma dúvida que não foi sanada. Por outro lado se as tirou e enviou então também ela as tem na sua posse e pode ter ocorrido que alguém (que não o arguido) se apoderasse delas. O nº 10 tem o seguinte teor: 10. No dia 22 de Junho de 2013, o arguido procedeu ao envio de uma mensagem de correio electrónico para o endereço de correio electrónico da irmã da assistente, a partir do endereço …@gmail.com, fazendo-se passar pela assistente, em tom de escárnio, e referindo-se à mesma, na primeira pessoa, com o seguinte teor: “Sei que és boa a negociar puta, por isso aproveito para dizer que se arranjares alguém que me compre, este meu corpinho também vai. Gosto de foder como grande putita badalhoca que sou. A mamã, eu, a mana e tu, somos 4 putas iguais: adoram fodam bem fodidas. Somos uma família de 4 putas badalhocas, assanhadas e ardidas. A mamã sente-se orgulhosa de nós por sermos assim putas. Abrirmos as 4 uma casa de putas fodemos e ainda ganhamos dinheiro. Não está novo este meu corpinho, porque o fui “oferecendo” ao meu “ex” em Portugal onde, quando e como calhou, durante mais de 30 anos. Acabou o dinheiro, acabaram-se as fodas bem como os broches. O amor está no caralho e no dinheirinho. A mamã ensinou-nos bem como levar a vida só com a cona. Quando conheci o manso, tinhas tu meio ano e eu 15 anos, ele começou por me foder o cu, todos os dias, no “matateu” … adorava quando ele me enrabava (até rimou); tenho saudades desses tempos. Vós a dormir em cima e eu a apanhar no cu em baixo; o gajo era bom a enfiar-me a piça pela peida acima… bons tempos. Apanhar com piças pelo cu acima faz bem às hemorróidas. Adoro chupar as piças de me foderem o cu; adoro sentir o sabor da minha merda. O gajo estava sempre disponível para me dar piça onde, quando e como eu quisesse. Até cigarros eu fumei com a pita usava o cabo da escova do cabelo, frascos de perfume, garrafas, o que calhava… cheguei a enfiar vassouras pela cona dentro Ele metia-me os dedos pela pita dentro e fodia-me quando estavamos em público A pita a escorrer pelas coxas abaixo Adoro que me fodam por trás e eu de tração às 4 patas; gosto de foder de marcha atrás, com as coxas a bater na piça até aos colhões. Muitas fodas dei de marcha à ré… com os colhões quase a entrar-me pela rata dentro. Adoro que me fodam nas mamas e me espetem com os leites no focinho leite de piça é bom contra as rugas Gosto duns bons minetes Muito bom foder de pé sentir os leites quentes a escorrer pelas coxas abaixo Espero que aprendas alguma coisa com o que te disse e te envio em anexo; nesta questão de pito a experiência e velhice é um posto. Vê o exemplo da mamã: ainda fode como uma vaca louca; temos de mostrar que somos filhas dela. Não esqueças: um sorriso, é a melhor maquilhagem que uma puta mesmo puta, como nós as 4 somos, pode usar; por isso tenho sempre um sorriso quando estou na internet – não te esqueças: sorri sempre que assim arranjas sempre quem te foda bem fodida. Xau… e boas fodas… com quem quer que seja, onde quer que seja, quando quer que seja e como quer que seja – o que importa é que fodas; sempre e cada vez mais. Desta mana que é tão puta e ladra como tu puta de mana mais nova, como a outra mana puta do meio e como a mamã puta. Rua da F… puta, que apanha onde eles queiram que ela apanhe sem oferecer luta (…)”. Indica como impondo decisão diversa: - declarações da ofendida baseada na sua convicção, e -declarações do arguido que nega a criação do email e envio de mensagem, e ausência de outros elementos de prova, tal como quanto ao nº 8 Na fundamentação da sentença, não se mostra que exista algo de especifico quanto a este ponto, pelo que está ligado aos anteriores como sendo criação do arguido o endereço de email, e ele a enviar o mesmo. Nos mesmos moldes, na ausência de informação por parte do servidor e da rede do criador do endereço em causa, que constitui elemento essencial, não é possível imputar o facto ao arguido com a certeza exigida, pelo que também neste ponto procede impugnação quanto á autoria da mensagem O nº11 tem a seguinte redacção: 11. Na madrugada do dia 20 de Julho de 2014, o arguido espalhou na via pública, junto à residência da assistente, sita na Travessa…, n.º .., …, Santa Maria da Feira, várias folhas de formato A5, com a reprodução de duas fotografias da assistente, as quais se encontravam na sua posse e que haviam sido pelo próprio tiradas na constância do casamento, uma delas em que aparece nua e de pernas entreabertas, sendo visíveis os seus órgãos genitais, e na outra a fazer sexo oral, sendo apenas visível um pénis e a boca, sem que a assistente lhe tenha dado autorização para as divulgar, com os seguintes dizeres, que nelas foram apostos pelo arguido: «“Dama” no descanso Horário laboral: “trata” de crianças Horário pós laboral: “trata” dos pais das crianças Local de prestação dos “serviços”: Trav…, … ….-… Santa Maria da Feira». Indica como impondo decisão diversa: - o acrescentamento não constante da acusação que tivesse tirado ele próprio as fotos; - as declarações da ofendida, baseada em mera convicção, e a afirmação que ao sair de casa levou todos os bens incluindo os do arguido. - o auto de noticia onde consta a data de 19/7/ 2014 e não de 20/7 - o depoimento de L…, que tendo-o visto varias vezes ali estacionado não o viu nesse dia - as declarações do arguido que confirmou a ida ao local varias vezes mas a buscar os seus bens pessoais que a ofendida levou consigo, facto que as declarações da ofendida confirmam, e negou que tenha tirado as fotos ou feito o demais e ainda que o órgão masculino ali visível seja o seu. O relatório da perícia de psicologia forense, em que se diz no que respeita ás fotos de cariz intimo, que a assistente terá afirmado que as fotografias em causa foram tiradas por si em 2009/2010, Diz-se na sentença, quanto a este ponto: Da parte da ofendida que afirmava “que o arguido era a única pessoa que tinha as fotos referidas nos factos provados …11” L… – na parte em que referiu que em Julho de 2014 saiu cedo e, ao sair da garagem, viu muitos panfletos espalhados fora do prédio, pelo chão; no regresso viu os panfletos, o que lhe pareceu uma fotomontagem e que lhe dava a ideia de ser a vizinha/assistente na foto;, pelo que a chamaram, ela chorou ao ver aquilo, e foram apanhar os que restavam ( o depoente já tinha apanhado alguns ); exibiu em audiência um dos panfletos que apanhou, igual ao de fls. 7; a assistente disse que só podia ser “trabalho” do seu ex-marido, que era quem parava lá a carrinha (…) ao fim da tarde, o que correspondia à verdade, porquanto o depoente viu lá esse veículo várias vezes, pelo que passou a reparar mais em pormenor e reconheceu o arguido no seu interior…” M… (…) mostrou-lhe fotos, no telemóvel, da mãe em roupas mais íntimas (…) também soube dos panfletos publicados pelo pai à porta da sua casa, mas nunca os viu.(…) o pai utilizava uma carrinha Ford … e parava muitas vezes lá, ao pé de casa, no carro …” (…)em detrimento das declarações do arguido (que por estratégia da defesa apenas se resguardou inicialmente, para se pronunciar depois de ouvir as declarações da assistente e a produção de toda a prova testemunhal ) (…) que as fotos não foram por si tiradas nem guardadas, não teve conhecimento delas nem se reconhece nelas;(…) que nunca espalhou fotos nenhumas, até porque se o fizesse não tem explicação ter cortado os olhos; o próprio não reconhece a assistente na foto referente; admitiu, porém, que o seu veículo era um Ford … e que ficou parado mais que 10 vezes à porta da assistente mas à espera dela, porque marcavam hora para ir buscar os seus bens e ela não aparecia.” Vistas as provas e a fundamentação, dela resulta que o cerne destes factos está em saber quem tirou tais fotos, o que o arguido nega. O acto não foi presenciado, e o arguido assume ali se deslocar com frequência, mas explica a razão que é plausível e verdadeira pelo que a própria ofendida refere, sendo que no Relatório Psicologia forense do arguido ( fls 338) diz-se que “ Relativamente ao seu discurso factual, foi observada concordância entre este e a expressão afetiva, não existindo discrepância entre a linguagem verbal e a linguagem não verbal” pelo que não se pode dizer que o que ali se descreve não corresponde á verdade. A data calha a um domingo, e a testemunha L… saiu cedo e viu-os e no regresso a casa apanhou-os e mostrou á ofendida. É de questionar que morando a ofendida no r/c ainda nada sabia dos mesmos, e a que horas soube. Assim a única razao para imputar o acto ao arguido, é o facto de parar ali o carro várias vezes, mas ninguém o viu ali de madrugada ou de tarde (que parava lá ao fim da tarde), e que teria as fotos, facto por si negado sendo que a ofendida não esclarece em que circunstancias e quando foram tiradas, ficando-se pela afirmação que era quem as tinha, não indicando nenhuma razao da credibilidade, sendo que ao filho as fotos que o arguido lhe teria mostrado não tinham aquele jaez (mas em roupas intimas e não em poses sexuais), donde não se pode extrapolar de umas para outras, sendo que se estranha ( colocando em causa a sua credibilidade) tal afirmação do filho em face do relacionamento ou falta dele que existia entre pai e filho e da conflitualidade entre eles que transparece da fundamentação da sentença no que ao depoimento deste se refere. Vistas e analisadas tais fotos, uma tem os olhos e grande parte do rosto rasgados e noutra apenas aparece do rosto a zona da boca. O resultado de uma e de outra é que não dá para saber a que pessoa se refere pelo rosto. É por isso curial pensar que se fosse o arguido a fazer tal acto e quisesse que a pessoa retratada fosse de imediato reconhecida não teria a rasgado ou furado a zona dos olhos e nariz (que impede esse reconhecimento por terceiros) pelo que é de pensar, de acordo com as regras da experiencia que quem o fez foi alguém que não queria que a pessoa em causa fosse reconhecida, o que é de questionar, por isso, que esse fosse o arguido. Nestas circunstancias, afigura-se-nos, não ser possível imputar tal acto ao arguido, com a certeza exigível em direito penal por ausência de prova directa ou indirecta. Os nºs 12 e 13, têm a seguinte redação: “12. No dia 20 de Julho de 2014, pelas 17.01 horas, o arguido abriu a caixa de correio electrónico da assistente, com o endereço F2…@live.com.pt, à qual acedeu por ter conhecimento da palavra passe, e, através desse endereço de correio electrónico, enviou para vários endereços de correio electrónico, que constavam como contactos da assistente, sendo pessoas das relações da mesma, os quais a receberam e tomaram conhecimento do seu conteúdo, a mensagem com o assunto “terapia” sexual, e com o seguinte teor: “Agora presto serviços de “terapêutica” sexual a homens, mulheres e casais. Atendo, depois das 20h, na seguinte morada: Travessa…, n.º .., ….-… Santa Maria da Feira. Terei todo o gosto em vos atender (o preço é baixo). Visitem-me. Nota 1: Agradeço discrição (toquem à campainha e perguntem se é a C1… (fico a saber do que se trata) Nota 2: estou a trabalhar no jardim de infância de … (em Santa Maria da Feira)”. 13. No dia 20 de Julho de 2014, pelas 17.12 horas, o arguido abriu a caixa de correio electrónico da assistente, com o endereço F2…@live.com.pt, à qual acedeu por ter conhecimento da palavra passe, e, através desse endereço de correio electrónico, enviou para vários endereços de correio electrónico, que constavam como contactos da assistente, sendo pessoas das relações da mesma, os quais a receberam e tomaram conhecimento do seu conteúdo, a mensagem com o assunto “Sites de encontros e fotos; …; …; …; …”, e com o seguinte teor: “As minhas fotos privadas estão no site: ….com. Estou inscrita no Twoo; no Badoo; no Be2; no Interchat; no clubeamizade Se quiserem “conversar” comigo procurem pelos seguintes nomes (uso vários): 1. F2… 2. F… 3. C2… 4. C3… 5. C4… 6. C5… 7.C6… 8. H… Conto com vós.” Indica como prova que imporia decisão diversa: - declarações da ofendida que diz que foi o arguido que lhe criou tal endereço e teria a palavra passe, mas depois afirma que o que criou seria outro ( F2…@gmail.com.) e tê-lo-ia ele criado por ela não perceber nada de informática, mas afirma a seguir que criou uma caixa de correio nova e denunciou essa ao Google. - procuração junta com a contestação, concedendo poderes á ofendida pelo arguido, que desse modo tinha acesso a tudo o que era do arguido e não o inverso - declarações do arguido que negou o facto Consta da fundamentação que: a ofendida terá dito que “relativamente às mensagens referidas nos factos provados 12.º e 13.º, soube do seu teor (que confirmou) por terceiros; O filho M… teria dito: “tiveram de eliminar as contas e cancelar os números de telemóvel por várias vezes” Analisando o teor das declarações da ofendida e nos termos expressos, e tendo em conta que por um lado afirma tratar-se de outro email o pelo arguido criado, e por outro lado afirma que criou uma nova caixa de correio ( que não indica qual seja) e denunciou a do gmail (que não é a constante do facto provado), e o filho M… afirma que eliminaram as contas e cancelaram os números de telemóvel, por várias vezes, não se compreende ( e está em contradição com o afirmado), como passado mais um ano após o divórcio afinal se mantinha aquele (o mesmo email) quando se afirma que foram eliminados. Tal situação apenas se compreende se afinal o email em causa for novo, caso em que não foi criado pelo arguido, mas por outrem. Assim sendo, no mínimo, a prova não é suficientemente segura para dar como provado o facto, restando a duvida sobre a autoria do mesmo e consequentemente o seu uso (sendo que para tal tem de utilizar a palavra passe que o seu criador ou utilizador usa). Acresce que não se sabe efectivamente donde foi emitido o email em causa. A fls 279 a 289 encontra-se Procuração do arguido a favor da mulher para gerir e administrar todos os seus bens e (para tudo) e obter senhas de acesso a pagina eletrónicas sendo-lhe dados poderes para aceder a tudo o que era do arguido ou do casal, e não o inverso. Da informação de fls 467 a 468 o filho tem o mesmo numero de telefone activado em 26/11/2013 e desactivado em 1/1/2016, desmentindo aquela afirmação supra do mesmo. Tal como da informação de fls 85 e ss do apenso B em relação aos telefones, a resposta de que não são identificáveis os utilizadores e por isso não podem ser imputados ao arguido e da informação de fls 148 e ss. sobre os números de telemóvel, e seus carregamentos resulta que não deram resultado positivo, por pertencerem a pessoas diversas do arguido e seus familiares Procedendo agora a uma analise global sobre a matéria impugnada e analisada até agora, importa salientar, que no essencial estão em causa factos praticados via internet, utilizando servidores e domínio de rede, que são identificáveis e através dos quais se pode chegar a saber quem foi o seu autor e de onde foi emitido e o meio utilizado no acesso á internet. Não existe nenhuma ligação objectiva, ou rasto entre o uso da internet (criação de perfis, criação de contas de email e o seu uso) e o arguido. Nada lhe foi encontrado (computador, ficheiro externo) ou outros objetos (fotos, escritos) que liguem o arguido a qualquer uma das mensagens ou fotos, sendo que em relação a estas não era o único que podia aceder ou ter acesso ás mesmas e desde logo quem as tirou e enviou (e como tal acessíveis a terceiros que com a ofendida convivam – cfr relatório pericial a si relativo). Tudo associado a que também não deu qualquer resultado o oficiar da PJ a pedir á Microsoft Corporation a identificação da pessoa que criou e acedeu ao email F2…@live.com.pt, solicitando os IP´s grupo data hora e eventuais emails/telefones associados ( endereço de IP utilizado no acesso, e elementos disponíveis de identificação do utilizador do IP) - fls 50 e 56) Em face da informação da N… não existe nenhuma ligação objectiva e efectiva entre o arguido e os números de telefone, nem meio de saber (Fls 467 a 468v o filho tem o mesmo numero de telefone ……… activado em 26/11/2013 e desactivado em 1/1/2016; Fls 148 e ss. Informação sobre os números de telemóvel, e seus carregamentos não deram resultado positivo, por pertencerem a pessoas diversas do arguido e seus familiares) Acresce que a fundamentação parte de dados indemonstrados ou de que não pode conhecer, caindo o raciocínio inerente ao silogismo, como seja as referencias aos telefonemas constantes imputados ao arguido (não se demonstrando qualquer ligação entre os telefonemas e o arguido a existirem) ou constantes perseguições logo a seguir ao divorcio, quando são imputadas apenas aquelas que constam da sentença, como facto provados ( a manterem-se) e em Julho de 2014 (mais de um ano depois), a ausência no processo de fotos que se diz existirem ou terem sido enviadas ( que estariam também na posse de quem tirou e ou as enviou e a que terceiros podem ter acesso, independentemente daqueles actos) ; é concedida credibilidade a depoimento por ouvir dizer ou que não se referem a factos dos autos e pelo depoente presenciados, mas a outros (que dá como certos) mas que não são objecto de julgamento e do processo e por isso não investigados nem submetidos às regras processuais do due process of law, para extrair ilações que por essa via processual não seriam consentidas. Emite o juízo de que o arguido não aceitou o divorcio (quando já estavam separados desde 2011 há quase 2 anos) e o mesmo ocorreu por mutuo consentimento, sendo que não era o único a saber quando ocorreu ou eventualmente transitaria, nem o único com acesso a fotos) e perante uma informação como a da N… não é permitido um juízo como o extraído pelo tribunal “a N… apenas informa esse número com data de activação em 14.02.2015. No entanto, a informação solicitada era referente ao período de 2012/2013, o que não permite excluir a hipótese de anterior activação/desactivação, até porque depois desse período efectuou várias – cfr. fls. 467/8”, pois competir-lhe-ia esclarecer esse caso se tivesse dúvidas, o que não fez, pois estamos perante dados objectivos e a terem existido, verificáveis e a informação é contrária a esse juízo. Assim, se é humanamente admissível pensar-se que o arguido pode ter praticado os factos (atrás considerados por esta via de recurso como não provados), não é possível, em face do exposto, por ausência de dados objectivos e correcto raciocínio sobre os dados que é possível conhecer, e com a certeza necessária e exigida pelo direito penal em face das provas apresentadas considerá-lo como autor dos mesmos, exigindo-se, nestas circunstancias a aplicação também do principio in dubio pro reo Quanto aos demais factos Os nºs 14, 15, 17 a 19 têm a seguinte redacção: 14. Em Julho de 2014, antes das 07:30 horas, o arguido dirigiu-se à residência da assistente, sita na Travessa…, n.º .., …, Santa Maria da Feira, ali aguardou que a mesma saísse para trabalhar, o que sucedeu às 07:30 horas, e perseguiu-a, conduzindo o veículo automóvel de marca Ford, modelo …, matrícula ...-..-OC, durante todo o percurso de casa para o local de trabalho, o jardim-de-infância de …. 15. Quando a assistente chegou ao jardim-de-infância e saiu do seu automóvel, o arguido saiu também do interior da sua viatura e dirigiu à assistente, em tom de voz elevado, as seguintes expressões: “Sua vaca, sua puta! Estás toda fodida!”. 17. Também em data não apurada mas nesse mesmo período temporal, o arguido dirigiu-se à residência da assistente, sita na Travessa…, n.º ..., …, Santa Maria da Feira, ali aguardou que a mesma saísse para trabalhar, o que sucedeu às 07.20 horas, e perseguiu-a, de automóvel, durante todo o percurso de casa para o local de trabalho, o jardim-de-infância de …; 18. Quando a assistente chegou ao jardim-de-infância, o arguido saiu do seu automóvel e dirigiu-se ao veículo automóvel conduzido pela assistente, bateu no vidro da porta do condutor várias vezes, ao mesmo tempo que lhe dizia: “Abre que eu vou-te matar, sua puta!”; 19. Após, a assistente colocou novamente o seu veículo em marcha, avançou alguns metros e estacionou mais à frente, saindo do seu veículo e dirigindo-se ao jardim-de infância, apressadamente, ao mesmo tempo que o arguido lhe dirigiu as palavras: “Um dia destes mato-te, sua puta!” e “És uma puta, vou-te matar! Não descanso enquanto não te apanhar, vais ver!”. Indica como prova que impõe decisão diversa: - a desconformidade entre a acusação e os factos provados: pois na douta acusação pública e por referência ao facto 14, a menção “No dia 15 de Julho de 2014”, para passar a constar “Em Julho de 2014…” e transforma “…antes das 07:20 …” em “… antes das 07:30…”; e por referência ao facto 17, substitui “Em data não apurada, entre os dias 21 de julho de 2014 e 3 de setembro de 2014, …”, por “Também, em data não apurada mas nesse mesmo período temporal, …” - as queixas crime que não referem qualquer perseguição, sendo que não existe queixa a relatar perseguição antes de 3/9/2014; na queixa de 21/7 sobre factos de 20/7/2014 não é mencionada qualquer perseguição; na avaliação do dano no IML em 22/7/2014 não é mencionada qualquer perseguição - requerimento dirigido ao processo (fls. 94 do Apenso 837/13.0 TAVFR), afirma que os factos do nº 17 ocorreram a 15/7/2014 - depoimentos da ofendida e da testemunha K…, que os factos ocorreram na localidade de …, freguesia de …. Consta da Acusação Pública, que tais “factos” aconteceram no local de trabalho “… o jardim-de-infância de …” que é distinto de …, santa Maria da Feira que seria o local de ocorrência relatado pela ofendida. - depoimento de K…, que não é credível, pois não sabe o nome da instituição que o filho frequentava nem a idade certa do mesmo, nem consegue precisar que veículo era conduzido pela assistente, mas identifica o carro da outra pessoa de forma precisa, marca, modelo e até cor (gravação, 3:25 a 3:38), não obstante se tratar de uma suposta tentativa de agressão de um homem e uma mulher, a testemunha ficou no conforto do seu veículo (gravação 4:40 a 4:45), a suposta conversa que ouviu ocorreu a mais de 20 metros, e estava no interior do seu veículo (gravação 6:56 a 7:00), foi a única situação que presenciou (gravação 8:48 a 8:55) e só viu o arguido uma única vez. - teor do requerimento de fls. 94 Apenso 837/13.0 TAVFR - o depoimento da testemunha K…, sobre a abordagem para testemunhar em desconformidade com o requerimento supra da ofendida. Na fundamentação consta A ofendida teria dito: “recordou que as perseguições (as efectuadas mediante utilização de veículo automóvel, aconteceram por várias vezes) terminaram no Verão de 2014” “K… – na parte em que mencionou que o seu filho teria 3 anos e pouco e está com 8 anos de idade, e a assistente trabalhava lá; recordou que um dia viu o arguido, num Ford …, a parar a sua viatura por trás da conduzida pela assistente, a fazer sinais de luzes e a apitar, a atravessar-lhe o carro à frente, sair da viatura e tentar partir o vidro do veículo da assistente ( aos murros ao mesmo ), a tentar abrir a porta à força, a chamar-lhe “puta”, “vaca” e proferindo as expressões “vou-te matar”, “não descanso enquanto não te matar” e “tu queres é um burro”, obrigando a assistente, a efectuar marcha-atrás para sair do local e seguir em direcção à escola, altura em que o arguido voltou a entrar na sua viatura e seguiu no encalço da assistente até à escola, onde a mesma entrou e fechou o portão de entrada, local onde o arguido saiu da viatura e continuou a proferir as mesmas expressões; depois de a assistente entrar no edificado ele voltou ao carro e foi-se embora; ela, depois, falou consigo e disse que era o seu ex-marido, estava de rastos, a chorar, em pânico e envergonhada” Analisando os dados apresentados e a fundamentação e dado que não se podem usar as declarações e depoimentos em inquérito, podendo ter ocorrido uma duplicação de actos, como refere o arguido, o certo é que tal não se demonstra, sendo por outro lado possível, tal como relatado pela ofendida mais que um acto de idêntica natureza tenha ocorrido, um dos quais presenciado pela testemunha. As alterações ou desconhecimento concreto e preciso da data de ocorrência, neste contexto não se mostra relevante, dada a imputação de dois actos que podem ser identificáveis pelo arguido e de que se pode defender, não se tendo demonstrado que a defesa se tenha dirigido também sobre a data de ocorrência ou especificamente sobre ela. Não ocorre por isso motivo para alterar tais factos Quanto aos demais factos, posto que tenham sido impugnados, não é apresentada prova, pelo que não é possível conhecer dos mesmos, por esta via, nem se verifica em relação a eles a aplicação do principio in dubio pro reo. Procede assim parcialmente esta questão Em face do exposto e como questão de direito, há que extrair daquela procedência parcial as inerentes consequências ao nível da condenação sofrida, o que se pode repercutir na medida da pena e na indemnização associada, posto que exista o imputado crime. Em resultado do exposto os factos objectivos provados a considerar são as constantes dos nºs 1,2, 5,6, 14, 15, 16 a 19, que analisados assumem a relevância criminal que lhes é imputada na acusação, como integradores do crime de violência domestica p. e p. pelo art.º 152.º, 1 a), do Cód. Penal. Se já por força da não consideração da alteração dos factos, se impunha, a nosso ver, uma modificação da pena imposta, mais ela se evidencia agora, tendo em conta os factos provados a ponderar nesta sede Diz-se na sentença recorrida: A aplicação de penas visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa ( cfr. art.º 40.º, 1 e 2, do Cód. Penal ). Como ensina JORGE DE FIGUEIREDO DIAS,12 “A exigência legal de que a medida da pena seja encontrada pelo juiz em função da culpa e da prevenção é absolutamente compreensível e justificável. Através do requisito de que sejam levadas em conta as exigências da prevenção, dá-se lugar à necessidade comunitária da punição do caso concreto e, consequentemente, à realização in casu das finalidades da pena. Através do requisito de que seja tomada em consideração a culpa do agente, dá-se tradução à exigência de que a vertente pessoal do crime - ligada ao mandamento incondicional do respeito pela eminente dignidade da pessoa do agente - limite de forma inultrapassável as exigências de prevenção. Prevenção significa, por um lado, prevenção geral, e, por outro lado, prevenção especial, com a conotação específica que estes termos assumem na discussão sobre as finalidades da punição. A prevenção geral, no seu entendimento mais actual, como prevenção geral positiva ou de integração, é um momento irrenunciável - e na verdade o mais essencial - de aplicação da pena e não pode, por isso, deixar de relevar decisivamente para a medida daquela. As finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela dos bens jurídicos e, na medida possível, na reinserção do agente na comunidade. Por outro lado, a pena não pode ultrapassar, em caso algum, a medida da culpa.” Tal entendimento tem consagração legal, também, no art.º 71.º do Cód. Penal. O seu n.º 1 estipula que “A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”. …………. 12 In “Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime”, Editorial Notícias, 1993, págs. 213 e segs. ……………. O seu n.º 2 determina que “o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele”, fazendo uma especificação não taxativa. Importa, assim, atender à natureza do bem jurídico violado, ao vínculo de matrimónio que existiu entre algoz e vítima, às lesões provocadas e variedade respectiva; A gravidade das suas consequências é elevada, considerando o desrespeito grosseiro pela integridade psíquica da vítima/mãe do seu filho e a gravidade e variedade de actos praticados, que marcaram de forma indelével a vida da visada; A intensidade do dolo é elevada, porque de dolo directo se trata – o arguido representou os factos e actuou com intenção de os realizar; Os motivos determinantes fundam-se em inconformismo com o divórcio decretado, predisposição para infernizar a vivência subsequente da vítima e dificuldades em seguir em frente, em caminhos autónomos, com respeito por aquela que foi sua esposa e com quem partilhou a sua vivência durante o tempo que perdurou a ligação matrimonial; As condições pessoais e a situação económica do arguido são medianas – atendendo à sua idade, situação vivencial e profissional, rendimentos e despesas necessárias; O desconhecimento de antecedentes criminais é valorado como atenuante, por indiciar percurso de vida conforme o direito e ser considerado primário; Finalmente a necessidade de prevenção geral é elevadíssima, atento o cada vez maior número de crimes do tipo a nível local e nacional, impondo-se a necessidade de radicar na consciência pública e, principalmente, individual a solidificação de valores cívicos como o respeito pelo outro, como individualidade sujeito de direitos. Todavia tendo em conta esta nova realidade processual, atendendo aos mesmos parâmetros, mas á sua menor ilicitude material, gravidade e consequências, afigura-se-nos adequado, atenta a moldura penal, fixar a pena em um ano e dois meses. Não ocorre, razão alguma para alterar a pena de substituição de suspensão da pena, mas ora pelo período de um ano e meio que se mostra mais adequado,- por as demais penas de substituição possíveis de aplicação, não se revelarem neste contexto de ilicitude e actuaçao adequadas aos fins de prevenção,- com subordinação ao regime de prova e demais obrigações ali impostas, por força do artº 34.º-B, 1, da Lei n.º 112/2009, de 16/09. O mesmo se passa com o quantum indemnizatório. Diz-se na sentença recorrida: “São pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos: o facto; a ilicitude; a imputação do facto ao lesante ( culpa ); o dano; e o nexo causal entre o facto e o dano.15 Todos estes pressupostos se mostram preenchidos, na factualidade dada por assente, na conduta do arguido / demandado, relativamente à A./vítima. Passemos à análise dos danos. “O prejuízo ou dano consiste em se sofrer um sacrifício, tenha ou não um conteúdo económico. Conforme os casos, assim se fala em danos patrimoniais ou de danos não patrimoniais, estes últimos também chamados correntemente danos morais. A pessoa é afectada num bem, que deixa de poder gozar de todo ou de que passa a ter um gozo mais reduzido ou precário. Esse prejuízo é o prejuízo concreto, ou seja, o dano real, o dano como se apresenta in natura, consistente na privação ou diminuição do gozo de bens, materiais ou espirituais.”16 “O dano pode ser patrimonial ou não patrimonial, conforme seja ou não susceptível de avaliação pecuniária.”17 “O dano é a perda in natura que o lesado sofreu, em consequência de certo facto, nos interesses (materiais, espirituais ou morais ) que o direito violado ou a norma infringida visam tutelar. É a lesão causada no interesse juridicamente tutelado, que reveste as mais das vezes a forma de uma destruição, subtracção ou deterioração de certa coisa, material ou incorpórea. (...) são os ferimentos causados à vítima (...) Alude-se a dano patrimonial ou material para abranger os prejuízos que, sendo susceptíveis de avaliação pecuniária, podem ser reparados ou indemnizados, senão directamente ( mediante restauração natural ou reconstituição específica da situação anterior à lesão ), pelo menos indirectamente ( por meio de equivalente ou indemnização pecuniária ). Ao lado destes ………. 13 Vd. Ac. do STJ, de 25.01.96, in CJ STJ, IV, I, 189, Ac. STJ, de 02.04.98, in CJ STJ, VI, II, 179, e Assento n.º 7/99, DR I Série-A, de 03.08.99, que veio fixar jurisprudência. 14 Vd. Assento do STJ n.º 7/99, in DR I-A Série, de 03.08.99. 15 PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, in “Código Civil Anotado”, Vol. I, 3.ª Ed. Revista e Actualizada, pág. 444. 16 GALVÃO TELES, in “Direito das Obrigações”, 6.ª Ed. Revista e Actualizada, pág. 370. 17 PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, in obra citada, pág. 448. …… danos pecuniariamente avaliáveis, há outros prejuízos ( como as dores físicas, os desgostos morais, os vexames, a perda de prestígio ou de reputação, os complexos de ordem estética ) que, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens ( como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, a perfeição física, a honra ou o bom nome ) que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização.”18 Peticiona a vítima indemnização por danos não patrimoniais ou morais. “Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação” (art.º 562.º). É aqui consagrada a teoria da diferença. “A indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível,19 não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor. Sem prejuízo do preceituado noutras disposições, a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos. Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados” (art.º 566.º, 1, 2 e 3). “Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art.º 494.º;” (...) (cfr. art.º 496.º, 1 e 3). “Quando a responsabilidade se fundar na mera culpa, poderá a indemnização ser fixada, equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem.” (art.º 494.º). “A factualidade conferida aos tribunais neste artigo limita-se aos casos de mera culpa. Se houve, portanto, dolo (cfr. art.º 483.º), a indemnização não pode deixar de corresponder aos danos, devendo ser fixada nos termos dos artigos 562.º e seguintes.”20 “O montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado em qualquer caso (haja dolo ou mera culpa do lesante) segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização, às flutuações do valor da moeda, etc. E deve ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de …… 18 ANTUNES VARELA, in “Das Obrigações em Geral”, 4.ª Ed. Vol. I, págs. 524 e segs. 19 A impossibilidade refere-se à coisa e não ao lesante. 20 PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, in obra citada, pág. 470. …….. bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida.”21 Resulta do acervo fáctico dado por assente que a conduta do demandado produziu danos na esfera jurídica não patrimonial da A./vítima, que se traduziram nas lesões psíquicas, dadas por assentes, que contribuíram para se sentir chocada, envergonhada e com receio de sair à rua, medo de andar sozinha e de perder o emprego, triste e com baixa auto-estima, com dificuldades em dormir, ansiosa e angustiada, humilhada e devastada. Considerando a natureza e extensão das ofensas apuradas, os incómodos inerentes conexos, a situação económica e estrato social não diferenciados, o índice de preços de bens de consumo essenciais ao consumidor e a estabilidade da moeda, julga-se adequada a quantia de €5.000 a título de compensação pelos danos não patrimoniais ou morais. São devidos juros de mora, sobre o referido montante, à taxa anual de 4%, desde a data da sentença – por os danos não patrimoniais já terem sido objecto de consideração actualizada22 – até integral pagamento ( cfr. art.os 559.º e 805.º, 3, e Portaria n.º 291/2003, de 08.04 ).” e do mesmo modo, atendendo á nova realidade processual probatória, afigura-se-nos adequado e equitativo, atentos os factos apurados e as normais legais fixar a indemnização em mil euros, acrescido dos juros como vem condenado. * Pelo exposto, o Tribunal da Relação do Porto, decide:Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido B… e em consequência - altera a matéria de facto, passando a constar da matéria de facto não provada que tivesse sido o arguido a praticar os factos descritos sob os nºs 3 e 4, 7 a 13; - condena o arguido na pena de um ano e dois meses, suspensa na sua execução pelo período de um ano e meio, com submissão ao regime de prova e mantendo o demais ali decidido. - condena o arguido a pagar á assistente a quantia de mil euros e mantém o demais decidido quanto a juros; Sem custas. Notifique. Dn * Porto, 28/10/2020José Carreto Paula Guerreiro |