Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00041571 | ||
| Relator: | DEOLINDA VARÃO | ||
| Descritores: | MODIFICAÇÃO INSTÂNCIA AMPLIAÇÃO DO PEDIDO | ||
| Nº do Documento: | RP200806260831515 | ||
| Data do Acordão: | 06/26/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA, EM PARTE. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 764 - FLS 65. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Quando a ampliação do pedido, nos termos da 2ª parte do nº2 do art. 273º do CPC, não implique a alegação de factos novos (v. g., o pedido de juros ou de actualização monetária) pode ser formulada em simples requerimento apresentado até ao encerramento da discussão da causa, mesmo verbalmente, em audiência de julgamento. II – Já quando a ampliação importe a alegação de factos novos, só pode ter lugar se estes forem supervenientes segundo o conceito dado pelo nº2 do art. 506º do CPC e se forem alegados nos termos e nos prazos previstos no nº3 do mesmo preceito. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 1515/08 – 3ª Secção (Apelação) Rel. Deolinda Varão (284) Adj. Des. Freitas Vieira Adj. Des. Madeira Pinto Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. B………. e C………. instauraram acções declarativas com forma de processo ordinário contra COMPANHIA DE SEGUROS D………., SA. Pediram que a ré fosse condenada a pagar-lhes as quantias de € 192.988,20 e de € 129.149,58, respectivamente, acrescidas de juros à taxa legal e anual de 4% desde a citação até efectivo pagamento. Como fundamento, alegaram factos tendentes a demonstrar que sofreram danos – que discriminaram e quantificaram – em consequência de acidente de viação ocorrido em 28.08.01, cerca das 20.45 h, na EN …, na comarca de Lousada, por culpa exclusiva do condutor do veículo ..-..-BE, cujo proprietário havia transferido para a ré a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação mediante contrato de seguro titulado pela apólice …./…… . A ré contestou ambas as acções, aceitando a validade e vigência do contrato de seguro e a culpa na produção do acidente e impugnando os factos alegados pelas autoras no que respeita à extensão e montante dos danos. Percorrida a tramitação subsequente, foi efectuado exame médico à autora C………., no qual foi lhe foi atribuída a incapacidade parcial permanente geral de 5% coincidente com a incapacidade parcial permanente laboral. O relatório do exame médico foi notificado ao Mandatário da autora por carta de 11.04.05. Quando ambos os processos se encontravam ainda em fase de instrução, foi proferido despacho a ordenar a apensação da acção instaurada por C……… (1037/04) à acção instaurada por B………. (956/04), que, a partir daquela fase, passaram a seguir os seus termos conjuntamente, como um único processo. Por carta de 14.09.05, o Mandatário das autoras foi notificado de que tinha sido designado o dia 29.05.06 para a audiência de julgamento. Na sessão de audiência de julgamento de 28.03.07, a autora C………. ampliou o pedido, pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhe mais a quantia de € 50.000,00 a título de indemnização por incapacidade permanente geral de 5%. A ampliação foi admitida por despacho de fls. 396, tendo sido, em consequência, formulado o seguinte quesito: “Como consequência directa e necessária do embate, a autora [C……….] sofreu lesões que lhe determinaram uma incapacidade permanente geral de 5%?” A ré recorreu daquele despacho, formulando as seguintes Conclusões 1ª – Atento o disposto no artº 273º, nº 2 do CPC, e analisada a petição inicial apresentada pela autora C………., em momento algum aqui se refere que esta pretendesse ser indemnizada por qualquer perda de capacidade aquisitiva decorrente de alguma incapacidade provocada por sequelas de que padecesse em consequência do acidente de viação em causa nos autos e que consubstanciassem a ampliação do dano patrimonial cujo ressarcimento agora peticiona. 2ª – O pedido agora formulado, suportado na atribuição de uma IPP de 5% não configura uma ampliação de um qualquer pedido já deduzido na petição inicial; não traduz o aumento de um qualquer valor indemnizatório já anteriormente peticionado. 3ª – A admissibilidade legal de ampliação do pedido implica que esta nasça como corolário lógico do pedido inicial e não como afirmação de um novo direito. 4ª – A co-autora C………. não poderia concretizar o pedido formulado e, consequentemente, este deveria ter sido indeferido. As autoras contra-alegaram, pugnando pelo indeferimento do recurso. O Mº Juiz a quo sustentou o despacho. Percorrida a demais tramitação subsequente, foi proferida sentença que: A) Julgou a acção 956/04 parcialmente procedente e, consequentemente, condenou a ré a pagar à autora B………. a quantia de € 46.073,84, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos contados à taxa legal desde a citação até integral pagamento, absolvendo a ré do pedido quanto ao mais peticionado pela autora; B) Julgou a acção apensa 1037/04 parcialmente procedente e, consequentemente, condenou a ré a pagar à autora C………. a quantia de € 44.149,58, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos contados à taxa legal desde a citação até integral pagamento, absolvendo a ré do pedido quanto ao mais peticionado pela autora. A ré recorreu, formulando as seguintes Conclusões 1ª – Constitui orientação da nossa jurisprudência que a compensação por danos não patrimoniais não pode ser simbólica nem miserabilista, devendo antes ser significativa, mas não exorbitante nem excessiva. 2ª – Tendo em atenção os sofrimentos, as incapacidades residuais que sobrevieram às recorridas e os padrões adoptados pela jurisprudência, julgamos que as compensações fixadas na sentença em recurso por danos morais das requeridas se mostram excessivas, havendo, por isso, que proceder à redução do seu montante. 3ª – Considerando os padrões normalmente adoptados pela jurisprudência, revela-se mais conforme e justa a condenação da recorrente em quantia não superior a € 7.500,00 para a autora B………. e € 6.000,00 para a autora C………. . 4ª – Não pode a apelante, também agravante, conformar-se com o despacho que admitiu a ampliação do pedido deduzida pela co-autora C………. . 5ª – Atento o disposto no artº 273º, nº 2 do CPC, e analisada a petição inicial apresentada por essa co-autora, em momento algum aqui se refere que esta pretendesse ser indemnizada por qualquer perda de capacidade aquisitiva decorrente de alguma incapacidade provocada por sequelas de que padecesse em consequência do acidente de viação em causa nos autos e que consubstanciassem a ampliação do dano patrimonial cujo ressarcimento veio peticionar somente em sede de audiência de julgamento. 6ª – O pedido formulado em sede de audiência de julgamento, suportado na atribuição de uma IPP de 5% não configura uma ampliação de um qualquer pedido já deduzido na petição inicial; não traduz o aumento de um qualquer valor indemnizatório já anteriormente peticionado. 7ª – A admissibilidade legal de ampliação do pedido implica que esta nasça como corolário lógico do pedido inicial e não como afirmação de um novo direito. 8ª – A co-autora C………. não poderia concretizar o pedido formulado e, consequentemente, este deveria ter sido indeferido. 9ª – Por isso, a recorrente não pode conformar-se com a fixação da quantia de € 20.000,00, ou qualquer outra, como montante adequado a ressarcir os danos patrimoniais futuros sofridos pela co-autora C………. . 10ª – O Mº Juiz a quo violou o disposto no artº 273º, nº 2 do CPC, pelo que, não podendo o despacho manter-se e devendo o formulado pedido de ampliação ser indeferido, na procedência do agravo interposto, consequentemente, não se mostram devidas pela recorrente quaisquer verbas a título de indemnização pelos danos patrimoniais futuros sofridos pela C………. . As autoras contra-alegaram, pugnando pelo indeferimento do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II.Os elementos com interesse para a decisão dos recursos são os que constam do ponto anterior e ainda a seguinte factualidade que foi considerada provada pelo tribunal recorrido e que não foi impugnada: Após o acidente, e em consequência deste, a autora B………. foi assistida no Hospital ………. em Penafiel e, alguns dias mais tarde, deu entrada no hospital ………., no Porto, onde permaneceu internada entre o dia 01 e o dia 03.10. (1º e 2º) Do seu quadro clínico constavam cefaleias, traumatismo da face torácica com dor na região externa da mama direita, traumatismo do antebraço esquerdo, tornozelo e pé direito, escoriações diversas, fractura linear da vertente posterior do calcaneo e fractura da primeira cunha do pé. (3º) Quadro clínico este que sobreveio à autora como consequência directa e necessária do embate. (4º) Em termos terapêuticos, a autora B.………. foi inicialmente submetida a aplicação de tala gessada e, ulteriormente foi-lhe efectuada uma contusão elástica da perna e pé direito e foi medicada com anti-inflamatórios não esteróides. (5º e 6º) Além da assistência mencionada em 1° e 2°, a autora manteve-se sob vigilância médica nas clínicas de E………., Lda., F………., Lda e G………. . (7º) Em consequência das afecções mencionadas em 3°, a autora esteve em repouso absoluto desde a data do acidente e até 07.02.02. (8º) Nas deslocações a consultas médicas e a tratamentos, a autora necessitou de apoio de familiares que procediam ao seu transporte e acompanhamento, conforme prescrição médica. (9º) Em consequência das lesões, a autora B………. sofreu dores em quantum doloris fixável no grau 3 numa escala de 1 a 7. (10º) E apresenta actualmente rigidez dolorosa da médio-társica com edema de exacerbação vespertina. (11º) As lesões sofridas determinaram-lhe uma incapacidade permanente geral de 5%. (12º) Em consequência das lesões sofridas no pé direito, a autora passou a ter dificuldades em utilizar sapatos de tacão alto, porquanto que tal utilização lhe causa dores e inchaço do pé, o que lhe provoca desgosto. (13º, 14º e 15º) Esporadicamente, em certos dias, continua a sofrer dores no pé direito provocadas pelas lesões sofridas no acidente. (16º) A autora B………. nasceu em 20.04.46. (certidão de fls. 31) À data do acidente, a autora era sã, permanentemente animada por força interior que se traduzia numa vida profissional activa, sendo alegre e jovial. (17º) Após o acidente e em consequência dele, a autora sentiu-se deprimida, irritada e revoltada. (18º) Antes do acidente, a autora gostava de viajar, quer por força da sua actividade profissional, quer com os seus familiares. (19º) A autora, à data do acidente, era trabalhadora e devotada à profissão de empresária que exercia. (21º) À data do acidente, a autora B………. exercia funções de mediadora de seguros de facto e a partir do ano de 2002 passou a exercer tal actividade já com habilitação própria. (22º) A autora B………. era e é sócia - gerente e accionista das seguintes sociedades, H………., SA, I………., Ldª, J………., SA, K………., Ldª e L………., Lda. (23º) Em consequência das lesões sobrevindas à autora em consequência do acidente, a sua produtividade diminuiu, pelo menos, na proporção da incapacidade permanente geral de 5% sofrida. (24º) Como consequência directa e necessária do acidente, a autora C………. sofreu lesões corporais que determinaram a sua deslocação ao Hospital ………. . (1º acção apensa) E alguns dias mais tarde, ainda em consequência das aludidas lesões, deu entrada no Hospital ………., no Porto, onde viria a permanecer internada entre 01.10.01 e o dia 03 seguinte com alta melhorada. (2º acção apensa) Do seu quadro clínico constavam escoriações, fractura do primeiro metacarpiano esquerdo, entorse e contusão do joelho direito. (3º acção apensa) Ainda em consequência, directa e necessária do embate, a autora viria a ser submetida a intervenção cirúrgica no dia 1 de Outubro de 2001, sob anestesia plexo braquial, no Hospital ………., que consistiu na redução e osteosíntese da fractura do metacarpiano com dois fios K. (4º acção apensa) Posteriormente à intervenção cirúrgica mencionada em 4°, a autora C………. manifestou intolerância ao material de osteosíntese da mão esquerda. (5º acção apensa) E, em consequência, em 25.10, foi novamente submetida a intervenção cirúrgica no Hospital ………., sob anestesia plexo braquial, que consistiu na extracção de dois fios K do 1° metacarpiano da mão esquerda. (6º acção apensa) Tendo tido alta melhorada no dia 26.10.01. (7º acção apensa) Em consequência directa das lesões mencionadas, a autora sofreu dores em quantum doloris fixável no grau 4 numa escala de 1 a 7. (8º acção apensa) Em consequência das lesões sofridas no acidente, a autora C………. sentiu-se deprimida, irritada e revoltada. (10º acção apensa) A autora C………. nasceu a 04.08.83. (certidão de fls. 27 da acção apensa) À data do embate, a autora era saudável e era pessoa alegre e jovial. (14º e 15º acção apensa) Era amante de fazer desporto, gostando da vida ao ar livre, actividade para a qual presentemente só a custo os seus amigos conseguem levá-la a praticar. (17º acção apensa) A autora, ainda hoje, pensa que podia ter morrido, não fora a protecção decorrente do veículo de elevada gama em que se fazia transportar na companhia de sua mãe. (18º acção apensa) Também em consequência do embate, a autora viu-se privada do convívio de seus amigos e familiares sempre que necessitava de se deslocar a hospitais e casas de saúde para se submeter a intervenções cirúrgicas ou às consultas de rotina que se lhe seguiram. (19º acção apensa) Como consequência directa e necessária do embate, a autora C………. sofreu lesões que lhe provocaram uma incapacidade permanente geral de 5%. (25º acção apensa) A autora C………. concluiu os estudos secundários no ano lectivo 2001/2002 com a média final de 12 valores e encontrava-se matriculada no 2º ano da licenciatura em Arquitectura da M………. no ano lectivo 2003/2004. (prova documental de fls. 144 e 145) * III.As questões a decidir – delimitadas pelas conclusões da apelante/agravante (artºs 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3 do CPC) – são as seguintes: A) No agravo - Inadmissibilidade da ampliação do pedido. B) Na apelação - Montante da indemnização por danos de natureza não patrimonial de ambas as autoras; - Indemnização pela perda da capacidade de ganho da autora C………. . A) Agravo Diz o artº 569º do CC que quem exigir a indemnização não necessita de indicar a importância exacta em que avaliam os danos, nem o facto de ter pedido determinado quantitativo o impede, no decurso da acção, de reclamar quantia mais elevada, se o processo vier a revelar danos superiores aos que foram inicialmente previstos. Segundo Pires de Lima e Antunes Varela,[1] são duas as regras fixadas naquele preceito, que se completam. Por um lado, havendo dúvidas quanto à importância da indemnização, pode a vítima deixar de pedir na acção o montante exacto desta. Por outro lado, fixado o montante na petição, se surgirem danos que não tenham sido previstos, pode reclamar-se no decurso da acção quantia mais elevada. A reclamação de um quantum indemnizatório mais elevado no decurso do processo permitida pelo artº 569º do CC há-de fazer-se de acordo com as regras processuais que regem a possibilidade de alteração e ampliação do pedido e da causa de pedir e da invocação de factos supervenientes. O pedido e a causa de pedir podem ser alterados ou ampliados na réplica (artº 273º, nºs 1 e 2 do CPC – Diploma a que pertencem todas as normas adiante citadas sem menção de origem), podendo, além disso, o autor, em qualquer altura, ampliar o pedido até ao encerramento da discussão em 1ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo. Como refere Alberto dos Reis,[2] só se altera a causa de pedir quando, tendo-se invocado primeiro um determinado acto ou facto, se abandona depois este acto e passa a apoiar-se o pedido sobre acto ou facto diverso. A alteração do pedido prevista na 1ª parte do nº 2 do artº 273º não tem limites, englobando a substituição, o aditamento, a redução e a ampliação. Consagrando a posição já anteriormente defendida por Antunes Varela,[3] a reforma processual de 1996 veio permitir a modificação simultânea do pedido e da causa de pedir, desde que tal não implique convolação para relação jurídica diversa da controvertida (nº 6 do citado artº 273º). Do que acima dissemos acerca da alteração do pedido e da causa de pedir resulta que dificilmente aquela dupla alteração (do pedido e da causa de pedir) deixará de originar a convolação para uma acção inteiramente distinta quanto ao seu objecto.[4] Como faz notar Lebre de Freitas,[5] no seu sentido técnico rigoroso, a relação jurídica tem por conteúdo um direito (e um dever que lhe corresponda), cuja afirmação no processo constitui o conteúdo da pretensão de um direito. Se se formula uma nova pretensão e, simultaneamente, se invocam os factos constitutivos de um novo direito, tal implica, rigorosamente, a convolação para uma relação jurídica diversa. Para que tal não suceda, impõe-se a existência de um nexo com o pedido inicial e com a causa de pedir original.[6] Assim, a norma do nº 6 do artº 273º do CPC deve ser interpretada no sentido de possibilitar a modificação simultânea do pedido e da causa de pedir, não só quando algum dos factos que integram a nova causa de pedir coincidam com factos que integram a causa de pedir reconvencional ou fundem excepções deduzidas, mas também quando, pelo menos, o novo pedido se reporte a uma relação material dependente ou sucedânea da primeira.[7] Diz o artº 663º, nº 1 que, sem prejuízo das restrições estabelecidas noutras disposições legais, nomeadamente quanto às condições em que pode ser alterada a causa de pedir, deve a sentença ter em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à proposição da acção, de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão. Nos termos do nº 2 do mesmo normativo, só são atendíveis os factos supervenientes que, segundo o direito substantivo aplicável, tenham influência sobre a existência ou conteúdo da relação controvertida. A aplicação do disposto na parte final do nº 1 pressupõe que as partes tragam esses factos ao processo (artº 659º, nº 2) através de articulados supervenientes (artºs 506º e 507º), ou que eles sejam notórios (artº 514º, nº 1). Segundo o artº 506º, nº 2, são supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao termo dos prazos indicados para a apresentação da petição inicial, da contestação, da réplica ou da tréplica, como os factos de que as partes só tenham conhecimento depois de findarem aqueles prazos, devendo neste caso produzir-se prova da superveniência. A ressalva contida na 1ª parte do nº 1 do artº 663º sobre as restrições respeitantes às condições em que pode ser alterada a causa de pedir tem suscitado dúvidas de interpretação acerca da possibilidade de, ao invocarem-se factos supervenientes, se alterar ou ampliar a causa de pedir fora do circunstancialismo dos artºs 272º e 273º. A doutrina tradicional entendia que a atendibilidade dos factos supervenientes está limitada por quaisquer normas de natureza processual que com ela possam interferir, designadamente, pelo artº 273º, que proíbe a alteração da causa de pedir depois da réplica.[8] Apesar da letra do nº 1 do artº 663º, existem razões que permitem defender que a alteração ou ampliação da causa de pedir não está sujeita às limitações previstas no artº 273º, designadamente, atendendo ao princípio da economia processual e ao reduzido alcance do preceito se os factos se limitassem a completar a causa de pedir já invocada.[9] A ampliação do pedido prevista na 2ª parte do nº 2 do artº 273º pressupõe que o pedido formulado esteja virtualmente contido no pedido inicial e na causa de pedir da acção, isto é, que dentro da mesma causa de pedir o pedido primitivo se modifique para mais.[10] E essa modificação para mais terá de ocorrer no decurso da acção: ou seja, terá de existir sempre uma circunstância posterior à instauração da acção que leve a que o pedido se modifique para mais dentro da mesma causa de pedir, como desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo. O disposto na 2ª parte do nº 2 do artº 273º tem por finalidade garantir o direito do autor no caso de os condicionalismos existentes à data da propositura da acção se modificarem no decurso desta por forma a permitir um pedido quantitativamente superior. Quando a ampliação do pedido nos termos da 2ª parte do nº 2 do artº 273º não implique a alegação de factos novos (v. g., o pedido de juros ou de actualização monetária) pode ser formulada em simples requerimento apresentado até ao encerramento da discussão da causa, mesmo verbalmente em audiência de julgamento.[11] Já quando a ampliação importe a alegação de factos novos, só pode ter lugar se estes forem supervenientes segundo o conceito dado pelo nº 2 do artº 506º e se forem alegados nos termos e nos prazos previstos no nº 3 do mesmo preceito.[12] Segundo o nº 3 do artº 506º, o articulado em que se aleguem factos supervenientes será oferecido: a) Na audiência preliminar, se houver lugar a esta, quando os factos que dele são objecto hajam ocorrido ou sido conhecidos até ao respectivo encerramento; b) Nos 10 dias posteriores à notificação da data designada para a realização da audiência de discussão e julgamento, quando sejam posteriores ao termo da audiência preliminar ou esta se não tenha realizado; c) Na audiência de discussão e julgamento, se os factos ocorreram ou a parte deles teve conhecimento em data posterior à referida na alínea anterior. No caso, a autora C………. não alegou na petição inicial ter ficado portadora de qualquer incapacidade decorrente das lesões sofridas em consequência do acidente. Porém, no exame médico efectuado nos autos, foi-lhe atribuída uma incapacidade parcial permanente de 5%, coincidente com a incapacidade parcial permanente laboral, decorrente daquelas lesões. A revelação no decurso do processo de uma incapacidade que a autora desconhecia aquando da propositura da acção enquadra-se precisamente na previsão da 2ª parte do citado artº 569º do CC, permitindo, portanto, que a autora reclame o pagamento de uma indemnização pela perda da capacidade de ganho decorrente daquela incapacidade, que não havia pedido inicialmente. Aquela situação tem sido apontada como um exemplo das situações em que a ampliação do pedido é um desenvolvimento ou uma consequência do pedido primitivo.[13] Como se diz no Acórdão desta Relação de 15.07.04[14] – que versou sobre questão idêntica à dos presentes autos – o pedido que se pretende ampliar é um desenvolvimento, ou, pelo menos, uma consequência, do pedido primitivo, pois que foi precisamente na sequência do exame médico-legal feito à pessoa do autor para aferir da existência dos danos inicialmente peticionados pelo acidente na sua pessoa que se veio a revelar a existência da verificada incapacidade permanente. Como é sabido, nas acções destinadas a efectivar a responsabilidade civil extra-contratual, a causa de pedir é complexa, sendo constituída pelo facto ilícito, a culpa, os danos e o nexo de causalidade entre o facto e os danos. Em concreto, os danos, ou seja, as lesões sofridas pela autora em consequência do acidente, foram alegados, pelo que a incapacidade que decorre das lesões se contém virtualmente na causa de pedir inicial. Pelo exposto, entendemos que a ampliação do pedido pretendida pela autora cabe no âmbito da previsão da 2ª parte do nº 2 do artº 273º. No entanto, aquela ampliação do pedido tem como pressuposto um facto novo, superveniente, no sentido que lhe é dado pelo nº 2 do artº 506º: um facto que, embora já existente à data da propositura da acção, apenas chegou ao conhecimento da autora com a realização do exame médico. Sendo assim, a ampliação do pedido teria de ser formulada em articulado superveniente, a apresentar nos termos e dentro dos prazos fixados no nº 3 do artº 506º. Só dessa forma aquele facto poderia ser atendido na sentença nos termos do nº 1 do artº 663º. Já vimos que a ampliação do pedido nos termos da 2ª parte do nº 2 do artº 273º não pode implicar alteração da causa de pedir. Mas ainda que se entenda que o pedido formulado pela autora não é consequência nem desenvolvimento do pedido inicial e que haveria uma ampliação do pedido e, simultaneamente, uma alteração da causa de pedir, poderia mesmo assim fazer-se a ampliação. Desde logo, estaríamos perante um caso nítido em que a alteração simultânea do pedido e da causa de pedir não implica convolação para relação jurídica diversa da controvertida, pois que nos continuaríamos a mover no âmbito da relação jurídica gerada entre a autora e a ré pela responsabilidade civil emergente do acidente de viação descrito na petição inicial. A alteração simultânea do pedido e da causa de pedir seria assim possível, face ao disposto no nº 6 do artº 273º. E, não estando a atendibilidade de factos supervenientes sujeita ao condicionalismo previsto nos artº 272º e 273º - segundo a orientação acima exposta, que perfilhamos – poderia haver alteração simultânea do pedido e da causa de pedir no articulado superveniente. Qualquer que seja, pois, o entendimento seguido – ampliação do pedido como consequência do pedido primitivo ou ampliação do pedido e alteração da causa de pedir em simultâneo – sempre a autora poderia ter formulado o pedido de indemnização pelo dano de perda da capacidade de ganho. Em qualquer das situações, aquele pedido deveria ter sido formulado em articulado superveniente apresentado dentro dos prazos previstos no nº 3 do artº 273º. Vejamos então se o foi. Nos presentes autos, não houve lugar a audiência preliminar. O Mandatário da autora foi notificado de que tinha sido designado dia para a audiência de julgamento por carta enviada em 14.09.05. O articulado superveniente contendo a ampliação do pedido e a alegação dos factos que a suportavam deveria, pois, ter sido apresentado no prazo de 10 dias a contar da notificação efectuada pela carta de 14.09.05. É o que resulta do disposto na al. b) do nº 3 do artº 506º. Ora, só em 28.03.07, em requerimento formulado verbalmente na audiência de julgamento, veio a autora requerer a ampliação do pedido. A ampliação do pedido não foi, pois, formulada em articulado superveniente apresentado dentro do prazo previsto no preceito citado, pelo que não pode ser admitida. Procedem assim as conclusões da agravante, embora por fundamento diverso do invocado, pelo que terá de ser dado provimento do agravo, não se admitindo a ampliação do pedido formulada pela autora C………. . Em consequência, terá de ser eliminado o quesito 25º que foi aditado à base instrutória em audiência de julgamento. Os reflexos do provimento do recurso de agravo no recurso de apelação serão oportunamente apreciados. B) Apelação 1. Montante da indemnização pelos danos de natureza não patrimonial sofridos pelas autoras Na sentença recorrida, fixou-se a indemnização pelos danos de natureza não patrimonial sofridos pelas autoras B………. e C………. em € 25.000,00 e € 20.000,00, respectivamente. Sustenta a ré que a indemnização por tais danos deve ser fixada em € 7.500,00 e € 6.000,00, respectivamente. Segundo o artº 496º, nº 1 do CC, na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. A gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo e não à luz de factores subjectivos e há-de apreciar-se em função da tutela do direito, devendo ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem patrimonial ao lesado.[15] No caso em apreço, não está em causa que os danos não patrimoniais sofridos pelas autoras sejam suficientemente graves para merecerem a tutela do direito e, por isso, indemnizáveis. Apenas se questiona o montante da indemnização devida por tais danos. A este propósito, diz o nº 3 do preceito citado que o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo, em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artº 494º. Na formulação de um juízo de equidade, deve o juiz atender aos factores que resultem da factualidade provada, fazendo prevalecer as razões de conveniência e de oportunidade sobre os critérios normativos fixados na lei. O disposto no artº 566º, nº 3 do CC não dispensa o lesado de alegar e provar os factos que revelem a existência de danos e permitam a sua avaliação segundo um juízo de equidade.[16] Por outro lado, equidade não significa arbitrariedade: para julgar equitativamente, é necessário que se tenham provado certos limites, que balizem a decisão. As circunstâncias expressamente referidas no artº 494º do CC são o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado, fazendo ainda referência este normativo “às demais circunstâncias do caso”. Nas demais circunstâncias do caso incluem-se, obrigatoriamente, os padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência e as flutuações do valor da moeda. O facto de a lei ter mandado atender quer à culpa e à situação económica do lesante, quer à situação económica do lesado (pela remissão expressa do nº 3 do artº 496º para o artº 494º), significa que, no caso dos danos não patrimoniais, a indemnização reveste uma natureza mista: por um lado, visa compensar de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada; por outro lado, visa reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente.[17] A jurisprudência do STJ tem evoluído no sentido de que a compensação pelos danos de natureza não patrimonial deverá ser significativa e não meramente simbólica nem miserabilista, constituindo um lenitivo para os danos suportados. Só dessa forma se dará cumprimento efectivo ao comando do artº 496º.[18] No caso em análise, os danos de natureza não patrimonial sofridos pela autora B………. em consequência do acidente decorrem da seguinte factualidade: Sofreu cefaleias, traumatismo da face torácica com dor na região externa da mama direita, traumatismo do antebraço esquerdo, tornozelo e pé direito, escoriações diversas, fractura linear da vertente posterior do calcaneo e fractura da primeira cunha do pé. Esteve internada no hospital durante três dias, tendo sido submetida a aplicação de tala gessada e, ulteriormente, a uma contusão elástica da perna e pé direito e foi medicada com anti-inflamatórios não esteróides. Após ter tido alta hospitalar, manteve-se sob vigilância médica em cínicas médicas. Esteve em repouso absoluto durante nove dias. Nas deslocações a consultas médicas e a tratamentos, necessitou de apoio de familiares que procediam ao seu transporte e acompanhamento. Sofreu dores em quantum doloris fixável no grau 3 numa escala de 1 a 7 e continua a sofrer dores, esporadicamente. Apresenta actualmente rigidez dolorosa da médio-társica com edema de exacerbação vespertina e ficou portadora de uma incapacidade permanente geral de 5%. Passou a ter dificuldades em utilizar sapatos de tacão alto, porquanto que tal utilização lhe causa dores e inchaço do pé, o que lhe provoca desgosto. À data do acidente, tinha 55 anos de idade e era sã, permanentemente animada por força interior que se traduzia numa vida profissional activa, sendo alegre e jovial. Após o acidente, sentiu-se deprimida, irritada e revoltada. À data do acidente, era trabalhadora e devotada à profissão de empresária que exercia, tendo a sua produtividade diminuído, pelo menos, na proporção da incapacidade permanente geral de 5%. Os danos de natureza não patrimonial sofridos pela autora C………. decorrem da seguinte factualidade: Sofreu escoriações, fractura do primeiro metacarpiano esquerdo e entorse e contusão do joelho direito. Foi submetida a intervenção cirúrgica, que consistiu na redução e osteosíntese da fractura do metacarpiano com dois fios K, tendo estado internada durante três dias. Posteriormente à intervenção cirúrgica, manifestou intolerância ao material de osteosíntese da mão esquerda, pelo que foi novamente submetida a intervenção cirúrgica no Hospital ………., sob anestesia plexo braquial, que consistiu na extracção de dois fios K do 1° metacarpiano da mão esquerda, tendo estado internada durante dois dias. Sofreu dores em quantum doloris fixável no grau 4 numa escala de 1 a 7. Sentiu-se deprimida, irritada e revoltada e ainda hoje pensa que podia ter morrido, não fora a protecção decorrente do veículo de elevada gama em que se fazia transportar. À data do acidente, tinha 18 anos, era saudável, alegre e jovial. Era amante de fazer desporto, gostando da vida ao ar livre, actividade para a qual presentemente só a custo os seus amigos conseguem levá-la a praticar. Tendo em conta a eliminação do quesito 25º por força do provimento do recurso de agravo, não está provado que esta autora tenha ficado portadora de qualquer incapacidade parcial permanente em consequência das lesões sofridas no acidente. Resulta da factualidade acima descrita que os danos de natureza não patrimonial sofridos pelas autoras apresentam como diferença significativa a incapacidade parcial permanente para o trabalho que para a autora B………. decorreu das lesões. No mais, a sua situação apresenta alguma similitude: ambas sofreram fracturas, estiveram internadas, sentiram dores e sofreram o mesmo tipo de consequências a nível psicológico e emocional. A autora C………. foi submetida a duas intervenções cirúrgicas, mas a autora B………. teve de se submeter à aplicação de uma tala gessada. Impõe-se assim que se estabeleça alguma diferença entre ambas as autoras atendendo ao grau de incapacidade de que a autora B………. ficou portadora, o qual só releva para o cômputo do montante da indemnização por danos de natureza não patrimonial na medida do sofrimento que a autora sente por se ver diminuída, uma vez que a perda da capacidade de ganho dele decorrente já foi indemnizada autonomamente como dano de natureza patrimonial. Também assume relevância a diferença de idade entre ambas, já que a autora C………., atenta a sua juventude, ultrapassará mais facilmente as sequelas do acidente. Mesmo tendo em conta o critério jurisprudencial acima referido, afigura-se-nos que as quantias fixadas na sentença recorrida são excessivas.[19] Assim, ponderadas todas as circunstâncias supra mencionadas, reputamos como adequados os montantes de € 10.000,00 e € 8.500,00 para compensar a autora B………. e a autora C………., respectivamente, de todos os danos não patrimoniais que sofreram em consequência do acidente. 2. Indemnização pela perda da capacidade de ganho da autora C………. Face ao provimento do recurso de agravo e à consequente eliminação do quesito 25º, não está provado que a autora C………. tenha ficado portadora de uma incapacidade parcial permanente geral de 5%, e com redução da sua capacidade laboral no mesmo grau. Sendo assim, não lhe pode ser atribuída qualquer indemnização pela perda da capacidade de ganho. Na procedência parcial das conclusões da apelante, o montante global da indemnização arbitrada à autora B………. deve ser alterado para € 31.073,84 (€ 3.073,84 + € 18.000,00 + € 10.000,00). E o montante da indemnização arbitrada à autora C………. deve ser alterado para € 12.649,58 (€ 4.149,58 + € 8.500,00). Àqueles montantes acrescem os juros de mora, nos termos fixados na sentença. * IV. Pelo exposto, acorda-se em: I - Conceder provimento ao agravo, revogando-se o despacho recorrido e, em consequência: - Indefere-se a ampliação do pedido formulada pela autora C………., eliminando-se da base instrutória o quesito 25º. II - Julgar parcialmente procedente a apelação, revogando-se, em parte, a sentença recorrida e, em consequência: - Condena-se a ré a pagar: A) À autora B………. a quantia de € 31.073,84 (trinta e um mil setenta e três euros e oitenta e quatro cêntimos), acrescida de juros nos termos fixados na sentença; B) À autora C………. a quantia de € 12.649,58 (doze mil setenta e três euros e oitenta e quatro cêntimos), acrescida de juros nos mesmos termos. Custas do agravo pelas agravadas. Custas da apelação pela apelante e pelas apeladas na proporção do decaimento. *** Porto, 26 de Junho de 2008 Deolinda Maria Fazendas Borges Varão Evaristo José Freitas Vieira Manuel Lopes Madeira Pinto _________________________ [1] CC Anotado, I, 3ª ed., pág. 555. [2] Comentário ao CPC, III, pág. 124. [3] Manual de Processo Civil, 2ª ed., pág. 359. [4] Neste sentido, ver Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, pág. 170. [5] Introdução ao Processo Civil, pág. 171. [6] Manuel de Andrade, obra e lugar citados. [7] Lebre de Freitas, obra e lugar citados na nota 6. [8] Manuel de Andrade, obra citada, pág. 299; no mesmo sentido, Alberto dos Reis, Comentário ao CPC, II, págs. 83 e 84 e Castro Mendes, Direito Processual Civil, I, pág. 152. [9] Neste sentido, Lebre de Freitas, CPC Anotado, 1º, págs. 342 e 656 e A Acção Declarativa Comum, págs. 126 e 127; Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, pág. 300; e Remédio Marques, Acção Declarativa à Luz do Código Revisto, págs. 428 e 429. [10] Alberto dos Reis, Comentário ao CPC, II, pág. 94. [11] Cfr. Alberto dos Reis, Comentário ao CPC, III, pág. 93. [12] Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, pág. 29, nota 30. [13] Cfr. Lopes Cardoso, obra citada, pág. 281 e Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, pág. 28, nota 30. [14] www.dgsi.pt. [15] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 2ª ed., I, págs. 486 e 487. [16] Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, I, 3ª ed., pág. 553. [17] Antunes Varela, obra citada, pág. 488. [18] Ac. do STJ de 25.06.02, CJ/STJ-02-II-128. No mesmo sentido, se decidiu recentemente nos Acs. do STJ de 28.06.07, 25.10.07 e 17.01.08, www.dgsi.pt. [19] Cfr. os recentes acórdãos do STJ de 06.05.08 e 15.05.08, em www.dgsi.pt, que fixaram as quantias de € 20.000,00 e € 15.000,00 em casos manifestamente mais graves do que os dos presentes autos. |