Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00020674 | ||
| Relator: | BAIÃO PAPÃO | ||
| Descritores: | RECURSO ASSISTENTE LEGITIMIDADE PARA RECORRER OFENSAS CORPORAIS PENA DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RP199703199610976 | ||
| Data do Acordão: | 03/19/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CHAVES 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 12/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/10/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART69 N2 C ART401 N1 B. CP82 ART142 N1. | ||
| Sumário: | I - Salvo hipóteses muito específicas, o assistente não tem legitimidade para recorrer, quando o Ministério Público o não tenha feito, se apenas pede o agravamento da pena. II - Apesar de nenhum dos contendores ter sofrido lesões visíveis, é mais grave a conduta do arguido do que a da arguida recorrente, mais frágil, e que se viu apertada pela camisa junto ao pescoço, sofreu abanões e um soco na cabeça, tendo ficado doente e impossibilitada de trabalhar durante três dias, muito perturbada, angustiada e deprimenda, enquanto que ao arguido infligiu apenas uma bofetada, sem sequelas significativas, o que justifica a redução da pena para 20 dias de multa, não estando em causa a de 30 dias de multa aplicada ao arguido. | ||
| Reclamações: | |||