Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00043296 | ||
| Relator: | MARIA CATARINA | ||
| Descritores: | CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL DEVER DE COMUNICAÇÃO NEGLIGÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP20091216872/08.0TBCHV.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/16/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA, EM PARTE. | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO - LIVRO 822 - FLS 13. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – O dever de comunicação das cláusulas contratuais gerais, imposto pelo art. 5º do DL nº 446/85, de 25.10, é adequadamente cumprido quando o contratante que as submete a outrem proporcione ao outro contraente a possibilidade razoável de, usando de comum diligência, tomar real e efectivo conhecimento do teor das cláusulas. II – Nada impondo que essa comunicação tenha que ser efectuada de forma oral, mediante a leitura das cláusulas (salvo se o outro contratante não souber ler ou se o mesmo solicitar a leitura e explicação das cláusulas), o cumprimento daquele dever basta-se com a entrega da minuta do contrato, contendo todas as cláusulas (incluindo as gerais), com a antecedência que seja necessária – em função da extensão e complexidade das cláusulas –, na medida em que, com a entrega dessa minuta, uma pessoa normalmente diligente tem a efectiva e real possibilidade de ler e analisar todas as cláusulas e de pedir os esclarecimentos que entenda necessários para a sua exacta compreensão. III – Se o aderente apõe a sua assinatura numa minuta da qual apenas constavam as cláusulas contratuais gerais, impõe-se concluir que o teor das referidas cláusulas lhe foi entregue antes da respectiva assinatura e, nessa situação, o eventual desconhecimento das cláusulas apenas poderá radicar na falta de diligência do contratante que assinou a minuta sem se certificar do respectivo teor. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 872/08.0TBCHV.P1 Tribunal recorrido: .º Juízo do Tribunal Judicial de Chaves. Relatora: Maria Catarina Gonçalves Desemb. Adjuntos: Dr. Filipe Caroço Dr. Teixeira Ribeiro Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. B………., S.A., com sede na ………., nº .., Lisboa, intentou acção contra C………., residente na ………., Rua ………., .., ………., Chaves, pedindo que este seja condenado a pagar-lhe as importâncias de 2.020,50€, 1.790,36€ e 6.616,40€, acrescidas de 1.400,58€ (245,06€ + 246,17€ + 909,35€) de juros vencidos até 30/9/2008, e 56,02€ de imposto de selo sobre estes juros e, ainda, os juros que sobre as ditas quantias de 2.020,50€, 1.790,36€ e 6.616,40€ se vencerem, às taxas anuais de 19%, 19,01 % e 19,002% desde 1/10/2008 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à referida taxa de 4%, sobre estes juros recair. Alegou, para o efeito, que, no exercício da sua actividade comercial e por contratos celebrados em 01/03/2007, 10/05/2007 e 03/08/2007, concedeu ao Réu três empréstimos pessoais que este deveria reembolsar em prestações, tendo ficado acordado que a falta de pagamento de qualquer das prestações na data do vencimento implicava o vencimento imediato das demais prestações e que, em caso de mora, acresceria uma indemnização correspondente à taxa de contratual ajustada acrescida de quatro pontos percentuais; o Réu não pagou a 10ª prestação do primeiro contrato supra mencionado, a 8ª prestação do segundo contrato e a 5ª prestação do terceiro contrato, o que determinou o vencimento das demais prestações, razão pela qual o Réu ficou obrigado a reembolsar o Autor do capital em dívida, acrescido dos juros e cláusula penal conforme acordado. O Réu contestou, aceitando ter celebrado com o Autor os referidos contratos de mútuo, alegando, todavia, que a clausula dos contratos referente à mora e cláusula penal é uma cláusula contratual geral que não foi negociada e nem tão pouco foi comunicada e explicada ao Réu, razão pela qual deve considerar-se excluída e, porque o Réu não foi interpelado pelo Autor para pagar, não está em mora. Com estes fundamentos conclui pela improcedência da acção. Foi realizada a audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença onde se decidiu nos seguintes termos: “…julgo a acção parcialmente procedente e condeno o réu C………. a pagar ao autor B………., S.A., as quantias, a liquidar em execução de sentença, correspondentes: I) No contrato datado de 1 de Março de 2007 - às prestações vencidas e não pagas, a partir da décima, vencida em 10 de Fevereiro de 2008 e com excepção da décima primeira, até à data da citação (em 6 de Outubro de 2008), acrescidas de juros de mora à taxa de 15% ao ano, desde o seu vencimento até integral pagamento, e de imposto de selo de 4% sobre esses juros; - ao remanescente do capital mutuado, comissão de gestão com imposto de selo incluído, o imposto de selo de abertura de crédito e o prémio de seguro de vida, não pagos nem abrangidos pelas prestações acima referidas, acrescidos de juros de mora à taxa anual de 15%, contados desde a citação até integral pagamento, bem como de imposto de selo de 4% ao ano sobre os juros. II) No contrato datado de 10 de Maio de 2007 - às prestações vencidas e não pagas, a partir da oitava, vencida em 10 de Janeiro de 2008 e com excepção da décima, até à data da citação (em 6 de Outubro de 2008), acrescidas de juros de mora à taxa de 15,01% ao ano, desde o seu vencimento até integral pagamento, e de imposto de selo de 4% sobre esses juros; - ao remanescente do capital mutuado comissão de gestão com imposto de selo incluído, o imposto de selo de abertura de crédito e o prémio de seguro de vida, não pagos nem abrangidos pelas prestações acima referidas, acrescidos de juros de mora à taxa anual de 15,01%, contados desde a citação até integral pagamento, bem como de imposto de selo de 4% ao ano sobre os juros. III) No contrato datado de 3 de Agosto de 2007 - às prestações vencidas e não pagas, a partir da quinta, vencida em 10 de Janeiro de 2008, até à data da citação (em 6 de Outubro de 2008), acrescidas de juros de mora à taxa de 15,002% ao ano, desde o seu vencimento até integral pagamento, e de imposto de selo de 4% sobre esses juros; - ao remanescente do capital mutuado, comissão de gestão com imposto de selo incluído, o imposto de selo de abertura de crédito e o prémio de seguro de vida, não pagos nem abrangidos pelas prestações acima referidas, acrescidos de juros de mora à taxa anual de 15,002%, contados desde a citação até integral pagamento, bem como de imposto de selo de 4% ao ano sobre os juros”. Inconformado com tal decisão, o Autor interpôs recurso de apelação. Tendo-se constatado que o Apelante havia omitido qualquer referência, nas conclusões das suas alegações, a uma das questões que havia suscitado na respectiva motivação, foi o mesmo convidado a completar as alegações, nos termos do art. 685º-A, nº 3 do C.P.C., sob pena de se considerar que havia pretendido excluir aquela questão do objecto do recurso. O Apelante correspondeu ao convite formulado, completando as conclusões das suas alegações. As conclusões formuladas pelo Apelante (já completadas) são, pois, as seguintes: ……………………………………… ……………………………………… ……………………………………… O Apelado apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso. ///// II.Questões a apreciar: Atendendo às conclusões das alegações do Apelante – pelas quais se define o objecto e delimita o âmbito do recurso – são as seguintes as questões a apreciar e decidir no presente recurso: A) Saber se o Autor cumpriu ou não o dever de comunicação das cláusulas contratuais gerais, de forma a concluir se as mesmas – e designadamente a cláusula 7ª - se devem ter por excluídas do contrato; B) Saber se o vencimento imediato das prestações do contrato de mútuo, decorrente da falta de pagamento de uma delas, implica ou não a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios que estão incorporados nessas prestações. ///// III.Na 1ª instância, foi considerada provada a seguinte matéria de facto: 1. O autor no exercício da sua actividade comercial, por contrato constante de título particular datado de 1/3/2007, concedeu ao réu crédito pessoal directo, tendo emprestado ao réu 1.600€. 2. Nos termos do contrato assim celebrado entre A e R, aquele emprestou a este a importância de 1.600€ com juros à taxa nominal de 15% ao ano, devendo a importância do empréstimo e os juros referidos, bem como a comissão de gestão com imposto de selo incluído, o imposto de selo de abertura de crédito e o prémio de seguro de vida serem pagos, nos termos acordados, em 60 prestações, mensais e sucessivas, com vencimento a primeira em 10 de Maio de 2007 e as seguintes nos dias 10 dos meses subsequentes. 3. De harmonia com o acordado entre as partes, a importância de cada uma das prestações deveria ser paga - conforme ordem irrevogável dada pelo R ao seu banco - mediante transferências bancárias a efectuar aquando do vencimento de cada uma das referidas prestações, para uma conta bancária titulada pelo A. 4. O R das prestações referidas não pagou a 10ª e seguintes, vencida, a primeira, em 10 de Fevereiro de 2008, tendo contudo efectuado o pagamento da 11ª, com data de vencimento em 10/3/2008. 5. Conforme consta do referido contrato, o valor de cada prestação era de 40,41€. 6. O A, por contrato constante de título particular datado de 10/5/2007, concedeu ao réu crédito pessoal directo, tendo emprestado ao réu 1.250€. 7. Nos termos do contrato assim celebrado entre A e R, aquele emprestou a este a importância de 1.250€ com juros à taxa nominal de 15,01% ao ano, devendo a importância do empréstimo e os juros referidos, bem como a comissão de gestão com imposto de selo incluído, o imposto de selo de abertura de crédito e os prémios de seguro de vida serem pagos, nos termos acordados, em 60 prestações, mensais e sucessivas, com vencimento a primeira em 10 de Junho de 2007 e as seguintes nos dias 10 dos meses subsequentes. 8. De harmonia com o acordado entre as partes, a importância de cada uma das prestações deveria ser paga - conforme ordem irrevogável dada pelo R ao seu banco - mediante transferências bancárias a efectuar aquando do vencimento de cada uma das referidas prestações, para uma conta bancária titulada pelo A. 9. O R das prestações referidas não pagou a 8ª e seguintes, vencida, a primeira, em 10 de Janeiro de 2008, tendo contudo efectuado o pagamento da 10ª, com data de vencimento em 10/3/2008. 10. Conforme consta do referido contrato, o valor de cada prestação era de 34,43€. 11. O A concedeu, por contrato constante de título particular datado de 3/8/2007, ao réu crédito pessoal directo, tendo emprestado ao réu 4.400€. 12. Nos termos do contrato assim celebrado entre A e R, aquele emprestou a este a importância de 4.400€ com juros à taxa nominal de 15,002% ao ano, devendo a importância do empréstimo e os juros referidos, bem como a comissão de gestão com imposto de selo incluído, o imposto de selo de abertura de crédito e os prémios de seguro de vida serem pagos, nos termos acordados, em 60 prestações, mensais e sucessivas, com vencimento a primeira em 10 de Setembro de 2007 e as seguintes nos dias 10 dos meses subsequentes. 13. De harmonia com o acordado entre as partes, a importância de cada uma das prestações deveria ser paga - conforme ordem irrevogável dada pelo R ao seu banco - mediante transferências bancárias a efectuar aquando do vencimento de cada uma das referidas prestações, para uma conta bancária titulada pelo A. 14. O R das prestações referidas não pagou a 5ª e seguintes, vencida, a primeira, em 10 de Janeiro de 2008. 15. Conforme consta do referido contrato, o valor de cada prestação era de 118,15€. 16. Nos contratos subscritos pelo R constam um conjunto de cláusulas designadas por "condições gerais" que foram elaboradas pelo A anteriormente à sua subscrição pelo R. 17. As referidas cláusulas constavam de uma minuta. 18. O A apôs essas cláusulas sem ter previamente negociado com o R o seu conteúdo, sem que este colaborasse na sua elaboração ou discutisse o seu teor. 19. O A não explicitou o conteúdo e abrangência dessas cláusulas ao R. 20. De entre essas "condições gerais", diz a sétima: "Mora e cláusula penal a) Os mutuários ficarão constituídos em mora no caso de não efectuarem, aquando do respectivo vencimento, o pagamento de qualquer prestação. b) A falta de pagamento de uma prestação na data do respectivo vencimento, implica o imediato vencimento de todas as restantes. c) Em caso de mora, e sem prejuízo do disposto no número anterior, incidirá sobre o montante em débito, e durante o tempo da mora, a título de cláusula penal, uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual acrescida de 4 pontos percentuais, bem como outras despesas decorrentes do incumprimento, nomeadamente uma comissão de gestão por cada prestação em mora.". 21. O R logo contactou a A e informou-a da situação económica e das dificuldades que tinha em proceder aos pagamentos das mensalidades em falta. O Mº Juiz recorrido considerou como não provados os seguintes factos: - O A não comunicou previamente ao R a existência dessas cláusulas. - O R ficou desempregado. - A A logo informou o R de que iria estudar uma solução a fim de ser ultrapassada a dificuldade do R em proceder ao pagamento das mensalidades em falta. - Até hoje nunca a referida solução foi comunicada ao R. ///// IV.A decisão referente à matéria de facto não foi objecto de impugnação e, como tal, os factos a considerar são aqueles que foram considerados na 1ª instância. Resta-nos, pois, proceder ao enquadramento jurídico desses factos, apreciando as questões concretas que constituem o objecto do presente recurso. Considerou-se na sentença recorrida que a cláusula 7ª dos contratos celebrados entre as partes se deve ter por excluída, face ao disposto no art. 8º, alínea a) do Dec. Lei nº 446/85 de 25/10, na medida em que a mesma é uma cláusula contratual geral e o Autor não provou – como era seu ónus – ter feito a adequada e efectiva comunicação dessa cláusula ao Réu. O Apelante contesta essa decisão, argumentando que cumpriu o dever de comunicação previsto no art. 5º do citado diploma legal, sendo certo que o Réu assinou as folhas onde essas cláusulas se encontravam integralmente impressas e o cumprimento desse dever exige apenas que o Autor se assegure que as condições contratuais acordadas constam dos contratos antes de estes serem assinados, precisamente para permitir que quem use de “comum diligência” possa ler e analisar o contrato, e estar à disposição dos seus clientes para lhes prestar quaisquer esclarecimentos que estes lhe solicitem sobre os contratos que celebra. Vejamos, pois. Nos contratos subscritos pelo R constam um conjunto de cláusulas designadas por "condições gerais" que foram elaboradas pelo A anteriormente à sua subscrição pelo R. Tais cláusulas, designadamente a referida cláusula 7ª, são, indiscutivelmente, cláusulas contratuais gerais – submetidas ao regime fixado pelo Dec. Lei 446/85 de 25/10, na redacção introduzida pelo Dec.Lei nº 220/95 de 31/01 – na medida em que, conforme resulta da matéria de facto provada, foram elaboradas pelo Autor sem qualquer negociação prévia com o Réu e sem que este colaborasse na sua elaboração ou discutisse o seu teor. Dispõe o art. 5º do citado diploma legal: “1 - As cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las. 2 - A comunicação deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência. 3 - O ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contratante que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais”. E, segundo dispõe o art. 8º a) do mesmo diploma, o incumprimento do dever de comunicação estabelecido no art. 5º determina a exclusão da cláusula em questão. Resta, pois, saber se, perante os elementos que constam dos autos, é possível concluir que o Autor cumpriu aquele dever de comunicação, sendo certo que, conforme disposto no nº 3 do citado diploma, competia ao Autor o ónus de provar a efectiva e adequada comunicação das cláusulas contratuais gerais. O citado Dec. Lei nº 446/85 veio estabelecer alguns mecanismos de controle das cláusulas contratuais gerais que, com a massificação do comércio jurídico, começaram a ser usadas e impostas pelas grandes empresas, sem que a outra parte contratante tenha qualquer possibilidade de discutir o teor dessas cláusulas. Constituindo a liberdade contratual um dos princípios básicos do direito privado, o certo é que a introdução de cláusulas contratuais gerais – impostas unilateralmente por um dos outorgantes – determina algumas limitações àqueles que eram os seus parâmetros tradicionais, na medida em que tal liberdade limita-se, nesses casos, à possibilidade de aceitar ou não aceitar celebrar o contrato nos termos impostos. Daí que o legislador tenha sentido a necessidade de introduzir alguns mecanismos destinados a combater os abusos que aquela técnica de contratação pode fomentar em prejuízo do consumidor. Um desses mecanismos é precisamente o dever de comunicação dessas cláusulas, que é imposto pelo art. 5º do citado diploma legal. Dado que a liberdade contratual de um dos outorgantes se limita, na prática, à liberdade de aceitar ou não as cláusulas impostas e a celebração do contrato, impõe-se que esse outorgante tenha, pelo menos, o conhecimento real e efectivo do teor dessas cláusulas, de forma a que possa decidir se quer ou não contratar nessas condições, destinando-se o dever de comunicação dessas cláusulas a combater o risco de desconhecimento de aspectos significativos do contrato[1]. Tal como decorre do disposto no nº 2 do citado art. 5º, essa comunicação deve ser efectuada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência. Ou seja, apesar de a lei impor ao contraente que impõe as cláusulas o ónus de as comunicar ao outro contraente, exige-se também que este adopte um comportamento diligente tendo em vista o conhecimento real e efectivo dessas cláusulas. De facto, não se justificaria que a protecção concedida à parte mais fraca fosse ao ponto de abarcar as situações em que a falta de conhecimento das cláusulas apenas decorreu de um comportamento negligente ou pouco diligente dessa parte que, apesar de ter sido colocado em posição de conhecer essas cláusulas, não teve qualquer preocupação em assegurar-se do seu teor. Assim, e face ao disposto no citado art. 5º, nº 2, deveremos considerar que aquele dever de comunicação é cumprido quando se proporcione ao outro contraente a possibilidade razoável de, usando de comum diligência, tomar real e efectivo conhecimento do teor das clausulas. Importa, desde já, referir que nada impõe que essa comunicação tenha que ser oral, até porque o ónus de assim proceder esbarraria, muitas vezes, com a oposição do contraente que vai aceitar (ou não) as cláusulas e que nem sempre estaria disposto a tolerar uma leitura fastidiosa e, por vezes, demorada do teor das cláusulas. Daí que se considere que o facto dado como provado sob o nº 19 – o de que o A não explicitou ao Réu o conteúdo e abrangência dessas cláusulas – é insuficiente para que se considere como não cumprido o dever de comunicação, até porque esse facto se reporta mais ao dever de informação que está previsto no art. 6º do que ao dever de comunicação. De facto, o Autor não tinha que ler as cláusulas ao Réu (a não ser que este não soubesse ler, o que não será o caso) e, em conformidade com o disposto no art. 6º, apenas teria que informar a outra parte dos aspectos cuja aclaração se justificasse e prestar os esclarecimentos solicitados. Afigura-se-nos, pois, que o cumprimento do dever de comunicação, a que se reporta o citado art. 5º, basta-se com a entrega da minuta do contrato, contendo todas as cláusulas (incluindo as gerais), com a antecedência que seja necessária – em função da extensão e complexidade das cláusulas – na medida em que, com a entrega dessa minuta, uma pessoa normalmente diligente tem a efectiva e real possibilidade de ler e analisar todas as cláusulas e de pedir os esclarecimentos que entenda necessários para a sua exacta compreensão[2]. Ora, afigura-se-nos que foi isso que aconteceu no caso “sub-judice”. Vejamos. Tem sido entendido, de forma dominante, pela nossa jurisprudência que, encontrando-se as assinaturas dos outorgantes apostas na face do documento que constitui a proposta contratual e, no verso, as cláusulas gerais, estas teriam de ter-se por excluídas do contrato, sendo certo, aliás, que tal solução resulta expressamente do disposto no art. 8º, d) do citado diploma. Mas, não foi isso que sucedeu no caso “sub-judice”. Com efeito, e como resulta dos documentos juntos aos autos, cada um dos contratos celebrados entre Autor e Réu é composto de duas folhas, contendo uma as condições específicas e contendo a outra as condições gerais. Ora, ambas as folhas foram assinadas pelo mutuário, ora Réu. Ou seja, as cláusulas gerais constavam de uma minuta que foi entregue ao Réu para este assinar, impondo-se, por isso, concluir que o teor das referidas cláusulas lhe foi entregue antes da respectiva assinatura. Dessa folha – subscrita pelo Réu – constavam apenas as condições gerais, pelo que, se o Réu tivesse tido o cuidado (básico e elementar) de olhar para o documento que estava a assinar, não poderia deixar de se aperceber que estava a assinar e, por conseguinte, a aceitar um determinado número de cláusulas. Por outro lado, não tendo sido alegado e não havendo qualquer razão para supor que o Réu tenha sido pressionado ou coagido a assinar de imediato, o mesmo, se actuasse com a devida diligência, teria despendido algum tempo a ler as cláusulas que estava a subscrever, pedindo os esclarecimentos que entendesse necessários (note-se que, embora essa matéria não possa ser aqui ser considerada, refere-se, na sentença recorrida, que, segundo os depoimentos das testemunhas, tais minutas ou formulários foram enviados previamente ao Réu pelo correio, o que significa que este dispôs do tempo necessário para, com calma e sem qualquer tipo de pressão, ler e analisar as referidas cláusulas). Concluímos, pois, que, ao entregar ao Réu a minuta da qual constavam as cláusulas gerais (o que, necessariamente, aconteceu antes da respectiva assinatura), o Autor cumpriu o dever de comunicação a que alude o citado art. 5º, na medida em que a entrega dessa minuta proporcionava ao Réu a possibilidade de ler e pedir os esclarecimentos que achasse necessários e de, assim, tomar real e efectivo conhecimento do seu teor. Dando como assente que uma pessoa de comum diligência não assinará um documento sem que, primeiro, se certifique do respectivo teor, afigura-se-nos que a entrega da minuta, contendo as cláusulas gerais, é adequada para possibilitar a quem use de comum diligência o conhecimento real e efectivo das referidas cláusulas. Assim, se o Réu não tomou real e efectivo conhecimento das cláusulas gerais que subscreveu, tal apenas se deveu à sua falta de diligência por ter assinado esse documento sem ter a preocupação de saber qual era o seu conteúdo. Tal como acima se mencionou, o dever de comunicação das cláusulas contratuais gerais destina-se a proteger o outorgante mais fraco dos abusos da parte mais forte e com maior poder económico, combatendo o risco de desconhecimento de aspectos significativos do contrato que vai ser celebrado. Certo é que o risco de desconhecimento de algumas cláusulas do contrato não decorre apenas do incumprimento do dever de comunicação; esse risco também pode decorrer da falta de diligência da parte que vai aderir às referidas cláusulas e é esse manifestamente o caso da parte que assina a minuta contendo essas cláusulas sem ter qualquer preocupação sobre o conteúdo do documento que está a assinar. Ora, se na primeira situação se justifica plenamente a protecção da parte mais fraca, o mesmo não acontece na segunda situação, já que o objectivo do legislador foi apenas o de proteger a parte mais fraca de eventuais abusos da parte mais forte e não o de proteger a parte mais fraca da sua falta de diligência. Embora considerando que o aderente está numa situação de maior fragilidade, face à superioridade e poder económico da parte que impõe as cláusulas – por isso lhe concedendo protecção – o legislador não tratou o aderente como pessoa inábil e incapaz de adoptar os cuidados que são inerentes à celebração de um contrato e por isso lhe exigiu também um comportamento diligente tendo em vista o conhecimento real e efectivo das cláusulas que lhe estão a ser impostas. Daí que o contratante não possa invocar o desconhecimento dessas cláusulas, para efeitos de se eximir ao respectivo cumprimento, quando esse desconhecimento apenas resultou da sua falta de diligência, como acontece nas situações em que o contraente foi colocado em posição de conhecer essas cláusulas – porque lhe foi entregue, para assinatura, a minuta onde constavam essas cláusulas – e assina essa minuta sem ler o que estava a assinar e sem ter qualquer preocupação de se assegurar do respectivo teor. Afigura-se-nos, pois, em face do exposto, que o Autor cumpriu o dever de comunicação a que se reporta o citado art. 5º. No que toca a esta matéria, alega o Apelado que o recurso deve ser rejeitado, na medida em que envolve impugnação da matéria de facto, sem que tenha sido cumprido o disposto no art. 685º-B do Código de Processo Civil. Mas, não lhe assiste razão. De facto, ao contrário do que alega o Apelado, o Tribunal a quo não deu como provado que o Autor não fez a adequada e efectiva comunicação das cláusulas contratuais gerais. Com efeito, o que foi dado como provado – no ponto 19 da matéria de facto – foi apenas que o A não explicitou ao Réu o conteúdo e abrangência dessas cláusulas e, tal como já se mencionou, esse facto é substancialmente diverso daquele que está aqui em causa e é insuficiente para que se considere como não cumprido o dever de comunicação, até porque esse facto se reporta mais ao dever de informação que está previsto no art. 6º do que ao dever de comunicação. A conclusão a que chegámos – considerando ter sido cumprido o dever de comunicação – envolve apenas a interpretação da norma legal que impõe esse dever e a sua aplicação no caso “sub-judice”, tendo em atenção o teor dos contratos juntos aos autos e, como tal, não é matéria excluída à apreciação deste Tribunal. Mas, ainda que se considerasse que uma tal conclusão envolve alteração à matéria de facto, sempre se deveria considerar que a Apelante cumpriu o ónus a que se reporta o art. 685º-B, nº 1, a) do Código de Processo Civil, na medida em que refere claramente nas alegações e respectivas conclusões que, em face dos contratos juntos aos autos, se impõe concluir que foi cumprido o dever de comunicação e, nessa medida, sempre se deveria considerar que a Apelante considerava incorrectamente julgado esse facto que havia sido considerado como “não provado”. E impunha-se também concluir pelo cumprimento do ónus a que se reporta a alínea b) da mesma disposição legal, na medida em que a Apelante indica claramente que, para aquele efeito, se baseia nos contratos juntos aos autos, conjugados com a interpretação da lei que tem como mais exacta. Ora, sendo certo que, como acima se assinalou, o Autor cumpriu o dever de comunicação e não se verificando nenhuma das demais situações a que alude o art. 8º do citado Dec. Lei nº 446/85, não há razão para considerar que as cláusulas gerais constantes dos contratos – designadamente a cláusula 7ª - se devem ter por excluídas. A referida cláusula 7ª - que se considera válida e eficaz – tem o seguinte teor: “Mora e cláusula penal a) Os mutuários ficarão constituídos em mora no caso de não efectuarem, aquando do respectivo vencimento, o pagamento de qualquer prestação. b) A falta de pagamento de uma prestação na data do respectivo vencimento, implica o imediato vencimento de todas as restantes. c) Em caso de mora, e sem prejuízo do disposto no número anterior, incidirá sobre o montante em débito, e durante o tempo da mora, a título de cláusula penal, uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual acrescida de 4 pontos percentuais, bem como outras despesas decorrentes do incumprimento, nomeadamente uma comissão de gestão por cada prestação em mora.”. Ora, no que toca ao contrato celebrado em 01/03/2007, o mutuário, ora Apelado, não procedeu ao pagamento da prestação vencida em 10/02/2008; no que toca ao contrato celebrado em 10/05/2007, o Apelado não procedeu ao pagamento da prestação vencida em 10/01/2008 e, no que toca ao contrato celebrado em 03/08/2007, não procedeu ao pagamento da prestação vencida em 10/01/2008. É certo, pois, que, nessas datas, o mutuário incorreu em mora, considerando-se imediatamente vencidas as demais prestações, tal como expressamente decorre da citada cláusula 7ª e tal como também decorreria do disposto no art. 781º do Código Civil. Importa agora saber – e essa é a segunda questão colocada no presente recurso – qual é o conteúdo das prestações que se consideram vencidas, na medida em que o valor das prestações que foram acordadas pelas partes incluem o capital em dívida e respectivos juros remuneratórios. Considerou-se na sentença recorrida que apenas está abrangido o capital em dívida, sendo que o Autor não tem direito aos juros remuneratórios correspondentes a esse capital, podendo apenas reclamar os juros moratórios. O Apelante discorda desse entendimento. Importa referir, em primeiro lugar, que a alínea b) cláusula 7ª dos contratos limita-se a reproduzir o disposto no art. 781º do Código Civil, pelo que, nesse aspecto, as partes não se afastaram do regime supletivo que está fixado na lei. A questão colocada no presente recurso prende-se com a interpretação da referida cláusula, importando saber se o vencimento imediato das restantes prestações deve ou não incluir os juros remuneratórios que foram acordados e que foram incorporados no valor das prestações. Essa questão – que foi, durante algum tempo, muito debatida na nossa jurisprudência – veio a ser objecto de uniformização de jurisprudência (no Acórdão do STJ de 25/03/2009, processo 08A1992[3]), nos seguintes termos: “No contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo de cláusula de redacção conforme ao art.º 781º do Código Civil não implica a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios nelas incorporados.” Esta posição veio a ser reafirmada no Acórdão do STJ 14/05/2009, processo 218/09.0YFLSB[4], em cujo sumário se refere: “Os juros remuneratórios, que exprimem o rendimento financeiro do capital mutuado, não podem ser incluídos nas prestações do capital cujo vencimento é antecipado, mas apenas nas prestações vencidas, ou seja, o vencimento imediato de qualquer prestação não implica o pagamento daqueles juros nela incorporados”. Apesar de acentuar a natureza mutável da doutrina resultante da uniformização de jurisprudência e a sua componente meramente persuasiva para o STJ, o certo é que este último Acórdão aceitou e reafirmou a doutrina resultante da uniformização efectuada pelo Acórdão de 25/03/2009. Tal como também se refere neste último Acórdão, a decisão que uniformiza jurisprudência, não sendo estrita e rigorosamente vinculativa, cria uma jurisprudência qualificada, mais persuasiva e a merecer maior ponderação e que, como tal, deve ser respeitada, a não ser que existam novos factos, argumentos, razões ou circunstâncias que, não tendo sido considerados no acórdão uniformizador, possam justificar uma nova e diferente decisão. Assim, face à doutrina resultante do Acórdão uniformizador de jurisprudência – com a qual, aliás, se concorda – afigura-se-nos desnecessário abordar os diversos argumentos que, relativamente a essa matéria, são invocados pelo Apelante, considerando-se, em conformidade com essa doutrina – e tal como havia considerado a decisão recorrida – que o vencimento imediato das prestações – ao abrigo da cláusula 7ª b) dos contratos (cuja redacção tem correspondência com o disposto no art.º 781º do Código Civil) – não implica a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios nelas incorporados. Assim, e nesta parte, improcedem as conclusões das alegações do Apelante. E, em face do que foi referido, impõe-se confirmar a sentença recorrida, com excepção da taxa de juros de mora. Com efeito, tendo-se considerado que a cláusula 7ª dos contratos é válida e eficaz e ali se determinando – na alínea c) – que, em caso de mora, incidirá sobre o montante em débito, e durante o tempo da mora, a título de cláusula penal, uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual acrescida de 4 pontos percentuais, a taxa de juros de mora a considerar será de 19%, 19,01% e 19,002%, no que toca, respectivamente, aos contratos celebrados em 01/03/2007, 10/05/2007 e 03/08/2007. Procede, pois, parcialmente o recurso. ****** SUMÁRIO (elaborado em obediência ao disposto no art. 713º, nº 7 do Código de Processo Civil, na sua actual redacção):I - O dever de comunicação das cláusulas contratuais gerais, imposto pelo art. 5º Dec. Lei nº 446/85 de 25/10, é adequadamente cumprido quando o contratante que as submete a outrem proporcione ao outro contraente a possibilidade razoável de, usando de comum diligência, tomar real e efectivo conhecimento do teor das cláusulas. II - Nada impondo que essa comunicação tenha que ser efectuada de forma oral, mediante a leitura das cláusulas (salvo se o outro contratante não souber ler ou se o mesmo solicitar a leitura e explicação das cláusulas), o cumprimento daquele dever basta-se com a entrega da minuta do contrato, contendo todas as cláusulas (incluindo as gerais), com a antecedência que seja necessária – em função da extensão e complexidade das cláusulas – na medida em que, com a entrega dessa minuta, uma pessoa normalmente diligente tem a efectiva e real possibilidade de ler e analisar todas as cláusulas e de pedir os esclarecimentos que entenda necessários para a sua exacta compreensão. III - Se o aderente apõe a sua assinatura numa minuta da qual apenas constavam as cláusulas contratuais gerais, impõe-se concluir que o teor das referidas cláusulas lhe foi entregue antes da respectiva assinatura e, nessa situação, o eventual desconhecimento das cláusulas apenas poderá radicar na falta de diligência do contratante que assinou a minuta sem se certificar do respectivo teor. ///// V.Pelo exposto, concede-se parcial provimento à presente apelação, revogando-se a sentença recorrida, na parte referente à taxa de juros de mora, e confirmando-se, em tudo o mais, a mesma sentença. Assim, tendo em conta o decidido em 1ª instância e a alteração ora efectuada, fica o Réu condenado a pagar ao Autor as quantias a liquidar posteriormente e correspondentes: I) No contrato datado de 1 de Março de 2007 - às prestações vencidas e não pagas, a partir da décima, vencida em 10 de Fevereiro de 2008 e com excepção da décima primeira, até à data da citação (em 6 de Outubro de 2008), acrescidas de juros de mora à taxa de 19% ao ano, desde o seu vencimento até integral pagamento, e de imposto de selo de 4% sobre esses juros; - ao remanescente do capital mutuado, comissão de gestão com imposto de selo incluído, o imposto de selo de abertura de crédito e o prémio de seguro de vida, não pagos nem abrangidos pelas prestações acima referidas, acrescidos de juros de mora à taxa anual de 19%, contados desde a citação até integral pagamento, bem como de imposto de selo de 4% ao ano sobre os juros. II) No contrato datado de 10 de Maio de 2007 - às prestações vencidas e não pagas, a partir da oitava, vencida em 10 de Janeiro de 2008 e com excepção da décima, até à data da citação (em 6 de Outubro de 2008), acrescidas de juros de mora à taxa de 19,01% ao ano, desde o seu vencimento até integral pagamento, e de imposto de selo de 4% sobre esses juros; - ao remanescente do capital mutuado comissão de gestão com imposto de selo incluído, o imposto de selo de abertura de crédito e o prémio de seguro de vida, não pagos nem abrangidos pelas prestações acima referidas, acrescidos de juros de mora à taxa anual de 19,01%, contados desde a citação até integral pagamento, bem como de imposto de selo de 4% ao ano sobre os juros. III) No contrato datado de 3 de Agosto de 2007 - às prestações vencidas e não pagas, a partir da quinta, vencida em 10 de Janeiro de 2008, até à data da citação (em 6 de Outubro de 2008), acrescidas de juros de mora à taxa de 19,002% ao ano, desde o seu vencimento até integral pagamento, e de imposto de selo de 4% sobre esses juros; - ao remanescente do capital mutuado, comissão de gestão com imposto de selo incluído, o imposto de selo de abertura de crédito e o prémio de seguro de vida, não pagos nem abrangidos pelas prestações acima referidas, acrescidos de juros de mora à taxa anual de 19,002%, contados desde a citação até integral pagamento, bem como de imposto de selo de 4% ao ano sobre os juros”. Custas na proporção do decaimento. Notifique. Porto, 2009/12/19 Maria Catarina Ramalho Gonçalves Filipe Manuel Nunes Caroço Manuel de Sousa Teixeira Ribeiro ________________________ [1] Cfr. António Pinto Monteiro, “Contratos de Adesão: o Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais Instituído pelo Decreto-Lei Nº 446/85 de 25 de Outubro”, ROA, Ano 46, Vol. III, pág. 749. [2] Cfr. Acórdão do STJ de 24/05/2007, processo 07A1337, disponível em http://www.dgsi.pt. [3] Disponível em http://www.dgsi.pt. [4] Disponível em http://www.dgsi.pt. |