Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042862 | ||
| Relator: | ALBERTINA PEREIRA | ||
| Descritores: | SUBSÍDIO DE FÉRIAS | ||
| Nº do Documento: | RP20090907484/07.6TTMTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/07/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO - LIVRO 85 - FLS 19. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Nos termos do art. 255º, n.º 1 do C. do Trabalho, enquanto a retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse ao serviço efectivo, nos termos do n.º 2, da mesma disposição legal, o montante do subsídio de férias deixa de ser igual àquela retribuição e passa a compreender a retribuição base e as demais prestações retributivas que sejam “contrapartida do modo específico da execução do trabalho”. II - Os aditivos pagos pela entidade patronal, em particular o trabalho suplementar, não deixam de traduzir o modo específico em que o trabalho foi executado, o que significa que devem integrar o subsídio de férias. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Reg. 330 Apel. 484/07.6TTMTS.P1 PC 484/07.6TTMTS Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório B………., intentou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra C………., LDA, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 11.358,05 relativa a créditos salariais emergentes da execução do contrato de trabalho que vigorou entre as partes desde 1 de Março de 1999 até 30 de Junho de 2006, sendo tais créditos relativos a retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal ao longo do contrato calculados com base na parte da retribuição do autor que excedia a retribuição base; a retribuição e subsídio de férias vencidos no ano da contratação do autor; aos proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal do ano da cessação do contrato e a diuturnidades não pagas a partir de Julho de 2004. A ré contestou, aceitando apenas dever ao autor os proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal relativos à duração do contrato no ano da cessação, mas não no valor peticionado. No mais alega nada dever porque as quantias pagas além da retribuição base decorriam de factos relacionados com o desempenho, mérito profissional e assiduidade, pelo que não integram o conceito de retribuição face ao disposto pelo art. 261 do C.T. O autor apresentou reposta. Foi proferido despacho saneador e dispensada a selecção da matéria de facto. Procedeu-se a julgamento, tendo-se respondido à matéria de facto sem reclamação. Proferida sentença foi a acção julgada parcialmente procedente e a ré condenada a pagar ao autor a quantia de € 8.854,62 (oito mil oitocentos e cinquenta e quatro euros e sessenta e dois cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal desde 30/06/2006 até integral pagamento. Inconformada com este decisão dela recorre a ré, concluindo que: 1 – Como a própria sentença escreve e cuja doutrina se aceita sem reservas, na senda do Ac. do S.T.J. de 08/05/96 in C.J. e da doutrina do Prof. Menezes Cordeiro: a remuneração deve incluir todas as prestações regulares recebidas, quando acompanhadas da convicção, pelo trabalhador, da sua inclusão no vencimento. 2 – Ora, no caso concreto, o trabalhador A., não alegou e muito menos provou a convicção de que as prestações regulares recebidas, que não a remuneração, lhe criaram qualquer expectativa ou convencimento de fazerem parte da sua retribuição. 3 – Ou seja, só a regularidade das prestações não basta. É necessário existir a convicção do trabalhador que as mesmas compõem a sua retribuição o seu vencimento, o que nos autos não está minimamente provado. Aliás nem está sequer alegado. 4 – Assim, inexiste, nos autos, a prova de um facto essencial para a pretensão do A.: que é o seu convencimento de que as prestações que recebia, conjuntamente com o seu vencimento faziam parte desta eram parta da sua retribuição. Inexistindo tal prova, do todo, soçobra a sua pretensão. 5 – E não se argua com o Art. 82º nº 3 da L.C.T. ou o 249º nº 3 do C. Trabalho. É que o ónus da prova só se inverte para a Entidade Patronal no que toca às características das retribuições pagas, após o trabalhador alegar, e provar, que as mesmas eram regulares e lhe suscitaram legitimas, expectativas e legitimo convencimento que incluem a sua retribuição, o que nos autos nunca foi feito nem está provado. 6 – Consequentemente impõe-se a absolvição da Ré no pedido em tudo que não seja o pagamento ao A. do salário do mês da sua saída da empresa e os duodécimos a título de Férias, Subsídio de Férias e Subsídio de Natal pelo trabalho prestado no ano de 2006. 7 – Sem prescindir sempre se dirá que, no que toca aos subsídios de Férias e de Natal, à luz do actual C. do Trabalho mal andou, também, a sentença quanto ao determinar quais os componentes da remuneração que deviriam estar incluídos naquelas retribuições. 8 – Porque complementos salariais, o Subsidio de Férias e o Subsidio de Natal têm uma regra própria, à luz do novo C.T.: o Art. 250º, nº1. 9 – Mal andou a Sentença ao incluir no Subsidio de Férias outros prestações que não aquelas previstas no citado Artigo 250º, dado que o nº 2 do Art. 255 do C. Trabalho deve ser interpretado de acordo com o referido Art. 250º, sob pena de interpretação contrária tornar tal norma redundante face ao que dispões o Art. 255º nº 1, quando o legislador quis, claramente criar regimes jurídicos diferentes para ambas as situações. 10 – Nestes termos, no caso concreto e subsidiariamente ao supra referido, no que toca ao valor do subsidio de férias, devido ao A. após a entrada em vigor do C. Trabalho, o mesmos deve ser somente a remuneração base e eventuais diuturnidades se existirem. 11 – Deve pois porque violadora das seguintes normas, Art. 82º da L.C.T., Art. 6º do D.L. 874/76, Art. 2º do D.L. 88/96 e Arts. 249º, 250º e 255º, todos do C. do Trabalho. O autor respondeu ao recurso pugnando pela sua improcedência. O MP teve vista dos autos e elaborou douto parecer no sentido do não provimento do recurso. 2. Matéria de Facto Encontram-se provados os seguintes factos: 1) A ré dedica-se à indústria de serralharia. 2) Em 1 de Março de 1999, através do contrato a termo incerto que constitui o documento de fls. 24, cujo teor se reproduz, a ré admitiu o autor para, sob as suas ordens e direcção e contra remuneração lhe prestar a actividade de operador de garrafas de gás. 3) A celebração do contrato a termo incerto foi motivada pela necessidade de satisfazer carências pontuais da D………., S.A., como faltas e férias do seu quadro efectivo. 4) As funções do autor seriam desempenhadas, como foram durante toda a execução do contrato, nas instalações da D………. na ………., …., em Matosinhos. 5) O contrato caducaria quando a D………. comunicasse à ré e quando esta comunicasse ao autor a decisão da primeira. 6) No desempenho das respectivas funções o autor realizava operações inerentes ao enchimento de garrafas de gás, numa linha de enchimento. 7) Cerca de um ano depois o autor passou a desempenhar as funções de manobrador de empilhadores, que consistiam na condução destes e na realização das manobras inerentes à sua utilização. 8) Nos recibos de vencimento a ré sempre classificou o autor como operador de garrafas de gás. 9) Em 14/12/2005 a ré comunicou ao autor que o contrato que mantinha com a D………. ia ser prolongado por mais seis meses e até 30 de Junho de 2006 e que era dada sem efeito a carta que tinha enviado ao autor em 10 de Novembro de 2005 a declarar a cessação do contrato. 10) No dia 5 de Junho de 2006 a ré comunicou ao autor que o contrato de trabalho deixava de estar subordinado ao regime de termo incerto e passava a ser considerado sem termo. 11) O autor respondeu a tal comunicação por carta datada de 26/06/2006, manifestando a sua oposição a que o contrato, por decisão unilateral da ré, passasse a contrato sem termo e que por não concordar com tal modificação o contrato cessaria em 30 de Junho 2006 por nessa data cessarem os serviços determinantes da contratação. 12) Em 30 de Junho de 2006 o autor cessou a prestação de actividade à ré, não mais comparecendo ao serviço. 13) O contrato celebrado entre a ré e a D………. cessou em 30/06/2006. 14) Durante a execução do contrato o autor recebeu da ré as seguintes quantias a título de remuneração base: - de 01/03/99 a 31/12/99 - € 306,76 - de 01/01/00 a 31/12/00 - € 319,23 - de 01/01/01 a 31/05/2001 - € 334,20 - de 01/06/01 a 31/12/01 - € 374,10 - de 01/01/02 a 31/12/02 - € 381,50 - de 01/01/03 a 31/12/03 - € 381,50 - de 01/01/04 a 31/12/04 - € 390,00 - de 01/01/05 a 31/12/05 - € 390,00 - de 01/01/06 a 31/05/06 - € 409,50. 15) A ré pagou também ao autor as seguintes quantias mensais discriminadas nos recibos como “diuturnidade”: - de 01/06/01 a 31/12/01 - € 5,00 - de 01/01/02 a 28/02/03 - € 7,50 - de 01/03/03 a 31/12/03 - € 10,00 - de 01/01/04 a 31/09/04 - € 12,50. 16) A ré pagou ainda ao autor a partir de 01/06/2001 as seguintes quantias discriminadas nos recibos como “subsídio de assiduidade”: - de 01/06/01 a 31/12/01 a quantia mensal de € 24,94, sendo nos meses de Outubro e Dezembro a quantia de 12,47 - de 01/01/02 até 30/05/2006 a quantia mensal de € 50,00. 17) Sob a designação de “prémio de produtividade” a ré pagou ao autor no período de 01/06/2001 a 31/10/2004 as seguintes quantias: 18) Sob a designação de subsídio de risco, a ré pagou ao autor desde 1/1/2005 até à cessação do contrato, a importância mensal de € 55,00, 19) Sob a designação de ajudas de custo a ré pagou ao autor a importância de € 100,00/mês em Outubro de 2004 e de € 112,50 por mês a partir de Fevereiro de 2005, excepção feita aos meses de Março, Maio, Agosto e Dezembro em que pagou, respectivamente, € 168,75, € 344,50, € 168,75 e € 225,00 e nos meses de Janeiro, Março, Abril e Maio de 2006 em que pagou, respectivamente, € 169,14, € 169,14 € 325,33 e € 247,55. 20) A R. pagou ainda ao A., contra recibo mas fora do recibo de vencimento, mensalmente, as seguintes importâncias a título de prémio: 21) Sob a menção “Outros Pagamentos” a ré pagou ao autor a importância de € 100,00 por mês de 1 de Março de 2003 a 31 de Agosto de 2004, à excepção dos meses de Novembro de 2003, Junho de 2004 em que pagou, e respectivamente, € 50,00 e € 112,50. 22) A título de trabalho extraordinário o A. recebeu das R. as seguintes importâncias contra recibo embora não no recibo de vencimento: 23) Também a título de trabalho extraordinário a R. pagou ao A., mas incluído no seu recibo de vencimento, as importâncias seguintes: 24) Os subsídios, prémios, ajudas de custo e complementos atrás invocados foram instituídos sob tais designações para subtrair tais retribuições quer aos encargos de natureza social obrigatórios, quer ao valor da remuneração base tendo em vista a redução do valor/hora do salário dos trabalhadores. 25) O autor manteve sempre o mesmo local de trabalho, nunca tendo estado deslocado, e as suas despesas de deslocação eram as usuais de qualquer trabalhador. 26) A inclusão de uma verba a título de ajudas de custo teve por objectivo a inclusão no recibo de vencimento, das quantias que anteriormente eram pagas ao autor a título de “outros pagamentos” 27) A R. pagou ao A. a título de subsídio de Natal as importâncias que se passam a referir com menção ao mês e ano respectivos: 12/99 - € 255,63 12/00 - € 319, 23 12/01 - € 374,10, acrescido de € 4,99 de diuturnidades. 12/02 - € 381,50, acrescido de € 7,50 de diuturnidades 12/03 - € 381,50, acrescido de € 10,00 de diuturnidades 12/04 - € 390,00 12/05 - € 390,00, acrescido de € 112,50 de ajudas de custo 28) A título de subsídio de férias a ré pagou ao autor as importâncias seguintes: 6/00 - € 319, 23 4/01 - € 334,19; 06/01 - € 47,38 4/02 - € 381,50 4/03 - € 391,50 3/04 - € 402,50 3/05 - € 195,00 3/06 - € 409,50 29) A título de férias, a ré pagou ao autor as importâncias que se passarão a discriminar: no ano 2000 - € 319,23 no ano 2001 - € 379,10 no ano 2002 - € 389,00 no ano 2003 - € 391,50 no ano 2004 - € 402,50 no ano 2005 - € 390,00 no ano 2006 - € 409,50.3. 3. O Direito Com base no preceituado nos artigos 684, n.º 3 e 690, n.º s 1 e 3, do Código de Processo Civil[1], aplicáveis ex vi do art. 1, n.º 2, alínea a) e art. 87 do Código de Processo do Trabalho, é pelas conclusões que se afere o objecto do recurso, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. As questões que a ré coloca à nossa apreciação são as seguintes: 1. O autor não provou que a atribuição das prestações regulares recebidas, que não a remuneração, lhe criaram qualquer expectativa ou convencimento de fazerem parte da sua retribuição; 2. Cálculo do subsídio de férias após a entrada em vigor do Código do Trabalho. 3.1 Da não prova por parte do autor da convicção de que as prestações regulares recebidas, que não a remuneração, lhe criaram qualquer expectativa ou convencimento de fazerem parte da sua retribuição Quanto a esta questão, adianta-se já que a ré não tem razão. Na verdade, como resultava do art. 82 do DL 49.408, de 29.11.1969 (LCT), “Só se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho” (n.º1), sendo que “A retribuição compreende a remuneração de base e todas as outras prestações regulares e periódicas, feitas directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie” (n.º2); e, como emerge, em termos semelhantes, do art. 249 do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 99/2003, de 27 de Agosto (que repetiu a redacção do n.º 1 daquele artigo no seu número 1) “Na contrapartida do trabalho inclui-se a retribuição base e todas as prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie.” (n.º2). Como resulta dos dispositivos citados, por retribuição entende o legislador aquilo a que o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho, integrando o conceito de retribuição, para além da remuneração de base, todas as prestações regulares e periódicas feitas directamente em dinheiro ou em espécie. Desta feita, para além da retribuição, base o legislador prevê que integram a noção de retribuição todas as prestações regulares e periódicas. Como tem sido assinalado, a regularidade, exprime o carácter constante, não arbitrário da prestação; a periodicidade, por seu turno, significa que a obrigação da retribuição se vence em períodos certos. São estes dois elementos que se devem verificar para que as prestações a considerar se possam integrar na retribuição. Compreende-se, aliás, que assim seja, na medida em que o contrato de trabalho tem carácter continuado e assume-se como estável, tanto na perspectiva da necessidade do empregador que, assim, usufrui da força de trabalho ou da disponibilidade do trabalhador, bem como da necessidade do trabalhador de auferir determinado rendimento que supra as suas carências alimentares (e outras) e as de sua família - o que naturalmente inculca no trabalhador a expectativa ou convencimento de fazerem parte da sua retribuição Ora, no caso vertente, de acordo com a factualidade provada (números 15 a 23), não restam dúvidas da regularidade e periodicidade das prestações em causa, o que permite concluir que tais verbas integram a retribuição do autor. Ademais, presumindo-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador (artigos 82, n.º 3, da LCT e art. 249, n.º3, do Código do Trabalho), isso implica a inversão do ónus de prova (art. 344, n.º 1 do Código Civil), competindo, antes, à ré demonstrar que as prestações em causa não são retribuição. O que manifestamente não fez. Improcedem, pois, as conclusões de recurso quanto a este aspecto. 3. 2 Do cálculo do subsídio de férias após a entrada em vigor do Código do Trabalho Insurge-se ainda a ré quanto ao modo como foi calculado o subsídio de férias à luz do Código do Trabalho, que em seu entender deve ser calculado com base no art. 250, n.º 1 do Código do Trabalho. Também quanto a este aspecto a ré não tem razão, tendo a sentença recorrida decidido acertadamente (art. 713, n.º 5). A título de complemento dir-se-á apenas o seguinte: No Código do Trabalho, procedeu-se a modificações de relevo no que toca à matéria da retribuição, tendo-se previsto expressamente o modo de cálculo das prestações complementares e acessórias (cuja base é constituída pela retribuição base e diuturnidades – art. 250), matéria anteriormente controvertida. E, para o que ora nos ocupa, fez-se cessar o princípio da paridade retributiva que vigorava entre a remuneração das férias e o subsídio de férias. Deste modo, nos termos do art. 255, n.º 1, enquanto a retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo, nos termos do n.º 2, da mesma disposição legal, o montante do subsídio de férias deixa de ser igual àquela retribuição e, ao invés de ser calculado de acordo com o art. 250 do Código do Trabalho, como pretende a ré, passa, antes, a compreender a retribuição base e as demais prestações retributivas que sejam “contrapartida do modo específico da execução do trabalho”. Embora a fórmula legal revele alguma ambiguidade, e suscite algumas divergências doutrinárias, havendo quem sustente que através dela se opta por distinguir os diversos nexos de correspectividade que caracterizam as várias componentes da retribuição, Cfr. Pedro Romano Martinez e Outros, “Código do Trabalho Anotado”, 2.ª Edição, Almedina, pág. 410, importa salientar que haverá sempre prestações cuja morfologia suscita dúvidas quanto à sua inclusão naquela classificação. Pelo que, apenas pela análise de cada caso concreto e das características que assumam tais prestações se poderá concluir no sentido de serem a contrapartida do modo específico da execução do trabalho. Essa parece ser a posição de Júlio Gomes, Direito do Trabalho, Coimbra Editora, Vol. I, pág. 781, que aceita, entre outros, naquela espécie, o trabalho suplementar por ter como justificação – e bem – uma certa penosidade agravada. No presente caso, os aditivos que a ré pagou ao autor, em particular o trabalho suplementar, não deixam de traduzir o modo de específico em que o trabalho foi executado, o que significa que devem integrar o subsídio de férias. Improcedem, por isso, também quanto a este aspecto, as conclusões de recurso. 4. Decisão Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a sentença recorrida. Custas pela ré. PORTO, 2009.09.07 Albertina das Dores Nunes Aveiro Pereira Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho Luís Dias André da Silva _________________________________ [1] Serão deste diploma todas as referências normativas sem menção específica. |