Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004752 | ||
| Relator: | ARAUJO CARNEIRO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO RESOLUÇÃO DO CONTRATO RESIDÊNCIA PERMANENTE | ||
| Nº do Documento: | RP199206019120883 | ||
| Data do Acordão: | 06/01/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PAÇOS FERREIRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 129/90-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/25/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART82 ART1093 N1 I ART1094. RAU ART64 N1 I. DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART3. CPC67 ART684 N3 ART690 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1986/07/25 IN BMJ N351 PAG360. AC STJ DE 1989/03/03 IN BMJ N385 PAG541. AC RE DE 1982/05/12 IN CJ ANOVII T3 PAG287. | ||
| Sumário: | I - Por "residência permanente" entende-se correntemente na doutrina e na jurisprudência a residência habitual, estável, duradoura, aquela onde se vive com estabilidade e continuidade, onde normalmente se tomam as refeições, se descansa, dorme e recebem os amigos e familiares, onde se tem instalado o trem de vida. II - Tem-se admitido a possibilidade legal de residências alternadas, com carácter de permanência, desde que todas se destinem realmente à habitação, e não apenas a local de recreio ou a outros fins. III - A protecção especial da legislação vinculística do arrendamento deve estender-se às duas ou mais casas arrendadas, desde que se demonstre uma necessidade séria, real e efectiva de em todas residir, revezadamente, ao longo do ano, e em relação a todas se cumprir o dever de residir permanentemente, entendendo-se aqui a permanência não naquele sentido amplo, normal, de residência fixa, em todos os dias do ano, no prédio arrendado, sem interrupção. | ||
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