Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9120883
Nº Convencional: JTRP00004752
Relator: ARAUJO CARNEIRO
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
RESIDÊNCIA PERMANENTE
Nº do Documento: RP199206019120883
Data do Acordão: 06/01/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PAÇOS FERREIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 129/90-2
Data Dec. Recorrida: 10/25/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART82 ART1093 N1 I ART1094.
RAU ART64 N1 I.
DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART3.
CPC67 ART684 N3 ART690 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1986/07/25 IN BMJ N351 PAG360.
AC STJ DE 1989/03/03 IN BMJ N385 PAG541.
AC RE DE 1982/05/12 IN CJ ANOVII T3 PAG287.
Sumário: I - Por "residência permanente" entende-se correntemente na doutrina e na jurisprudência a residência habitual, estável, duradoura, aquela onde se vive com estabilidade e continuidade, onde normalmente se tomam as refeições, se descansa, dorme e recebem os amigos e familiares, onde se tem instalado o trem de vida.
II - Tem-se admitido a possibilidade legal de residências alternadas, com carácter de permanência, desde que todas se destinem realmente à habitação, e não apenas a local de recreio ou a outros fins.
III - A protecção especial da legislação vinculística do arrendamento deve estender-se às duas ou mais casas arrendadas, desde que se demonstre uma necessidade séria, real e efectiva de em todas residir, revezadamente, ao longo do ano, e em relação a todas se cumprir o dever de residir permanentemente, entendendo-se aqui a permanência não naquele sentido amplo, normal, de residência fixa, em todos os dias do ano, no prédio arrendado, sem interrupção.
Reclamações: