Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | HENRIQUE ARAÚJO | ||
| Descritores: | CRÉDITO HIPOTECÁRIO CRÉDITO DA SEGURANÇA SOCIAL GRADUAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20130702157/12.8TBESP-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/02/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O crédito hipotecário deve ser graduado à frente do crédito da segurança social porquanto a este é atribuído apenas um privilégio imobiliário geral. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | PROC. N.º 157/12.8TBESP-A.P1 Do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Espinho. REL. N.º 844 Relator: Henrique Araújo Adjuntos: Fernando Samões Vieira e Cunha * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:I. RELATÓRIO Nos autos de reclamação de créditos instaurados por apenso à execução comum n.º 157/12.8TBESP, em que é exequente “Condomínio …” e em que são executados B… e C…, apresentaram-se a reclamar os seus créditos o “B…, S.A.”, alegando deter um crédito derivado de empréstimo garantido por hipoteca sobre o imóvel penhorado nos autos, e o Instituto da Segurança Social, I.P.”, alegando deter um crédito derivado de dívida da executada C…, a título de contribuições do regime dos trabalhadores independentes dos meses de Dezembro de 2007 a Novembro de 2011. Notificados do despacho que admitiu as reclamações, nem exequente nem executados impugnaram os créditos reclamados. Na sentença, o Mmº Juiz procedeu à graduação dos créditos pelo seguinte modo: 1º) Crédito reclamado pelo Instituto da Segurança Social, I.P.; 2º) Crédito reclamado pelo “D…, S.A.”; 3º) Crédito exequendo. Desta decisão interpôs recurso a credora reclamante “D…, S.A.”. O recurso foi admitido como sendo de apelação, com efeito devolutivo. Nas alegações de recurso a apelante pede que o seu crédito seja graduado à frente do crédito do “Instituto da Segurança Social, I.P.”, com fundamento nas seguintes conclusões: I. A aliás douta decisão recorrida não deve manter-se pois não consagra a justa e correcta aplicação das normas legais e dos princípios jurídicos aplicáveis. II. A graduação de créditos da douta sentença de fls. … não se mostra efectuada de acordo com as disposições legais aplicáveis. III. Os privilégios imobiliários conferidos à Segurança Social pelos artigos 2º do DL n.º 512/76, de 3 de Julho, 11º do DL n.º 103/80, de 9 de Maio, e 205º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social aprovado pela Lei 110/2009, de 16 de Setembro, são privilégios imobiliários gerais. IV. Ao contrário do privilégio especial que, por se basear numa relação entre o crédito garantido e a coisa que o garante, se constitui sempre no momento da formação do crédito, os privilégios imobiliários gerais constituem-se em momento posterior, sendo aplicável ao concurso de credores a lei vigente nesta data. V. A alteração introduzida ao artigo 751º do CC, pelo DL n.º 38/2003, de 08.03., deve considerar-se efectuada por lei interpretativa, o que significa que apenas os privilégios imobiliários especiais são oponíveis a terceiros. VI. Em face do disposto nos artigos 686º e 749º do CC, o crédito garantido por hipoteca prefere ao crédito garantido por privilégio imobiliário geral. VII. Pelas razões expendidas no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 363/2002, de 16 de Outubro, que se mantêm actuais relativamente ao privilégio conferido pelo artigo 205º do CRCSPSS, a interpretação deste preceito no sentido de que o privilégio imobiliário geral nele conferido à Segurança Social prefere à hipoteca nos termos do artigo 751º do Código Civil, deve ser considerada inconstitucional, por violação do artigo 2º da CRP. VIII. O crédito do Recorrente é provido de garantia real – hipoteca – a qual incide sobre o imóvel em causa, sendo certo que não existem credores que gozem de privilégio especial. IX. Em consequência, deve o crédito do Recorrente ser graduado em primeiro lugar para ser pago pelo produto da venda do bem imóvel penhorado (fracção autónoma designada pela letra “G”, destinada a habitação no segundo andar, lado esquerdo (dois-e), com entrada pela Rua …, n.º …., da qual faz parte um lugar para aparcamento de viatura com o n.º 3, e uma arrecadação com o n.º 8, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua …, nºs …./…. e Rua …, n.º …, freguesia e concelho de Espinho, descrito na Conservatória do Registo Predial de Espinho sob o n.º 231/1987/0311, à frente do crédito do Instituto da Segurança Social. X. A douta sentença recorrida viola as normas e os princípios jurídicos constantes dos arts. 2º, 18º, n.º 2, 140º e 240º da Constituição da República Portuguesa, 686º, 749º e 751º do Cód. Civil, porquanto as mesmas não foram interpretadas e aplicadas com o sentido versado nas considerações anteriores. Não houve contra-alegações. * Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do recorrente – artigos 684º e 685º-A, n.º 1, do CPC – a única questão a dirimir é a de saber se o crédito do apelante deve ser graduado à frente do crédito do Instituto da Segurança Social.* II. FUNDAMENTAÇÃOOS FACTOS Os factos que interessam à decisão do recurso são os seguintes: 1. O “D…, S.A.” reclamou, em 30.03.2012, o crédito de 2.674,58 €, acrescido de juros, proveniente de um empréstimo do montante de 5.000.000$00 que efectuou aos executados, sendo que para garantia do pagamento do capital mutuado, dos juros compensatórios e moratórios, e das despesas judiciais e extrajudiciais, foi constituída hipoteca sobre a fracção autónoma designada pela letra “G”, destinada a habitação no segundo andar, lado esquerdo (dois-e), com entrada pela Rua …, n.º …., da qual faz parte um lugar para aparcamento de viatura com o n.º 3, e uma arrecadação com o n.º 8, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua …, nºs …./…. e Rua …, n.º …, freguesia e concelho de Espinho, descrito na Conservatória do Registo Predial de Espinho sob o n.º 231/1987/0311 – fls. 4 a 30. 2. Por sua vez, o “Instituto da Segurança Social, I.P.” reclamou, em 10.04.2012, o crédito de 9.498,21 €, relativo à falta de pagamento das contribuições do Regime dos Trabalhadores Independentes, respeitantes aos meses de Dezembro de 2007 a Novembro de 2011, e respectivos juros de mora – fls. 31 a 41. 3. Nos autos de execução foi penhorado, em 13.03.2012, o imóvel indicado no antecedente ponto 1. O DIREITO O tema do recurso circunscreve-se ao modo como devem graduar-se os créditos reclamados, entendendo a apelante que o seu crédito deve ficar graduado antes do crédito da segurança social. Os privilégios creditórios são concedidos a certos credores em atenção à natureza do crédito, constituindo uma preferência de pagamento independentemente de registo – artigo 733º do CC. O problema da prioridade relativa dos diferentes privilégios é solucionado nos artigos 746º a 748º, enquanto os artigos 749 a 751º prevêem e regulam os conflitos possíveis entre os privilégios e as demais garantias reais[1]. Os privilégios creditórios são mobiliários se tiverem por objecto coisas móveis e imobiliários se tiverem por objecto coisas imóveis. Na versão original do Código Civil, dispunha-se: “Os privilégios imobiliários são sempre especiais”. Porque esta formulação contendia com o surgimento de diversos privilégios imobiliários gerais em diplomas avulsos, como, por exemplo, os relacionados com os créditos da segurança social (DL 512/76, de 3 de Julho, e DL 103/80, de 9 de Maio), o legislador optou por sanar a contradição normativa, alterando a redacção do n.º 3 do artigo 735º para a actual redacção[2], segundo a qual os privilégios imobiliários estabelecidos no Código Civil são sempre especiais. Nos termos do artigo 205º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social[3], os créditos da segurança social por contribuições, quotizações e respectivos juros de mora gozam de privilégio imobiliário sobre os bens móveis existentes no património do contribuinte à data da instauração do processo executivo, graduando-se logo após os créditos referidos no artigo 748º do Código Civil. Trata-se genuinamente de um privilégio creditório imobiliário geral[4], uma vez que o mesmo não tem qualquer limitação temporal e não se refere a bens imóveis determinados, mas tão só aos que existam no património do devedor no momento da instauração do processo executivo. O privilégio geral não vale contra terceiros, titulares de direitos que, recaindo sobre as coisas abrangidas pelo privilégio, sejam oponíveis ao exequente – artigo 749º, n.º 1, do CC. Os privilégios imobiliários gerais não se consubstanciam, assim, em garantias reais de cumprimento de obrigações, na medida em que não incidem – como já se disse – sobre imóveis certos e determinados, estando desprovidos de sequela sobre os bens que oneram e de prevalência sobre as garantias reais que incidam sobre tais bens, nomeadamente a penhora e a hipoteca, só funcionando como causa de preferência legal de pagamento[5]. Já os privilégios imobiliários especiais são oponíveis a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele e preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores – artigo 751º do CC. Ora, conferindo a lei aos créditos da segurança social apenas um privilégio imobiliário geral, ter-lhe-á de ser aplicável o regime do artigo 749º e não o do artigo 751º do CC. Consequentemente, não pode dar-se preferência ao crédito reclamado pela Segurança Social relativamente ao crédito reclamado pela recorrente, garantido por hipoteca, já que esta confere ao credor o direito de ser pago de certas coisas imóveis, pertencentes ao devedor ou a terceiros com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo – artigos 686º e 751º do CC. Não pode, pois, manter-se a sentença da 1ª instância. * III. DECISÃONesta conformidade, na procedência da apelação, revoga-se a decisão impugnada, graduando-se os créditos reclamados pelo seguinte modo: 1º Crédito reclamado pelo “D…, S.A”; 2º Crédito do “Instituto da Segurança Social, I.P.”; 3º Crédito exequendo. * Sem custas.* PORTO, 2 de Julho de 2013Henrique Luís de Brito Araújo Fernando Augusto Samões José Manuel Cabrita Vieira e Cunha ___________________ [1] Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, Volume II, 4ª edição, página 557. [2] A do DL 38/2003, de 8 de Março. [3] Lei 110/2009, de 16 de Setembro, que entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2011. [4] Esta classificação segue a tradição dos diplomas que antecederam o actual CRCSPSS (DL 512/76, de 3 de Julho, e DL 103/80, de 9 de Maio) e é tida como garantida pela jurisprudência (cfr., v.g. os acórdãos da Relação de Coimbra de 20.12.2011 e de 1593/10.0TBVNO-A.C1, e de 23.10.2012, no processo n.º 147/07.2TMAVR-C.C1, ambos em www.dgsi.pt.). [5] Cfr. acórdão do STJ de 17.05.2009, no processo n.º 07B1309, em www.dgsi.pt. |