Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9730561
Nº Convencional: JTRP00022180
Relator: SOUSA LEITE
Descritores: EXECUÇÃO
LEVANTAMENTO DE DINHEIRO DEPOSITADO
Nº do Documento: RP199710169730561
Data do Acordão: 10/16/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 J CIV V N FAMALICÃO
Processo no Tribunal Recorrido: 136/96
Data Dec. Recorrida: 01/31/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CCIV66 ART656.
CPC67 ART733 ART874 ART879.
Sumário: I - É admissível o levantamento pelo exequente de quantia já depositada em execução pendente, sem prejuízo do seu prosseguimento para cobrança do quantitativo ainda em dívida.
Reclamações: