Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00000427 | ||
| Relator: | CARDOSO LOPES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAçãO CONCORRENCIA DE CULPAS INDEMNIZAçãO AO LESADO DANOS MORAIS DANOS PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | RP199106110124484 | ||
| Data do Acordão: | 06/11/1991 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CE 54 ART10 N2 ART38 N4. CCIV66 ART496 N1 N3 ART566 N3. | ||
| Sumário: | I- O acidente de viação entre um veiculo automovel, cujo condutor efectua uma ultrapassagem sem se certificar de a poder fazer sem perigo, e um velocipede que circula, injustificadamente, a cerca de 2 m. da berma e proximo do eixo da via, deve ser atribuido a culpas concorrentes e iguais de ambos os condutores. II- E equitativa a indemnização de 1000 contos por danos morais de quem, tendo 20 anos, sofreu tres intervenções cirurgicas, fracturas, lesões graves, as consequentes dores e desgosto por incapacidade permanente de 70 por cento. III-Na quantificação de danos futuros, por redução da capacidade de ganho, em face da variabilidade dos salarios e da duração da vida activa, a equidade sera recurso complementar dos dados objectivos. | ||
| Reclamações: | |||