Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019782 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | ARRESTO CAUÇÃO ECONÓMICA SUBSIDIARIEDADE AUDIÊNCIA DO ARGUIDO OMISSÃO MEDIDAS DE COACÇÃO DESPACHO FUNDAMENTAÇÃO NULIDADE DE DESPACHO | ||
| Nº do Documento: | RP199611209640790 | ||
| Data do Acordão: | 11/20/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T5 ANOXXI PAG237 | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 352/95 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART123 N2 ART194 N2 ART227 ART228 N1 N5 ART374 N2 ART379 A. | ||
| Sumário: | I - O arresto preventivo tem natureza subsidiária relativamente à caução económica e, por isso, só pode ser decretado quando não tenha sido prestada a caução económica anteriormente imposta e extingue-se logo que esta seja prestada ( artigos 227 e 228 ns.1 e 5 do Código de Processo Penal ). II - A omissão da prévia imposição ao arguido da prestação de caução económica é uma formalidade das que «afectam o valor do acto praticado:, nos termos do artigo 123 n.2 do Código de Processo Penal que, independentemente da sua invocação ou não pelos interessados, coloca qualquer tribunal na posição de poder ordenar oficiosamente a respectiva reparação, no momento em que dela tomar conhecimento. III - Não constitui nulidade a omissão da prévia audição do arguido relativamente ao decretamento do arresto, visto que a lei - artigo 194 n.2 do Código de Processo Penal - determina que a aplicação das medidas de coacção é precedida, sempre que possível e conveniente, dessa audição, conveniência que «há-de aferir-se em razão da finalidade processual que se pretende acautelar:. Todavia a dispensa dessa audição prévia tem de ser devidamente fundamentada. IV - É nulo por falta de fundamentação o despacho que decretou o arresto que é completamente omisso quanto aos factos que se consideravam provados, limitando-se, neste domínio a arrolar os que foram alegados pelo requerente. | ||
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