Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9640790
Nº Convencional: JTRP00019782
Relator: PEREIRA MADEIRA
Descritores: ARRESTO
CAUÇÃO ECONÓMICA
SUBSIDIARIEDADE
AUDIÊNCIA DO ARGUIDO
OMISSÃO
MEDIDAS DE COACÇÃO
DESPACHO
FUNDAMENTAÇÃO
NULIDADE DE DESPACHO
Nº do Documento: RP199611209640790
Data do Acordão: 11/20/1996
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T5 ANOXXI PAG237
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 352/95
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART123 N2 ART194 N2 ART227 ART228 N1 N5 ART374 N2 ART379 A.
Sumário: I - O arresto preventivo tem natureza subsidiária relativamente à caução económica e, por isso, só pode ser decretado quando não tenha sido prestada a caução económica anteriormente imposta e extingue-se logo que esta seja prestada ( artigos 227 e 228 ns.1 e 5 do Código de Processo Penal ).
II - A omissão da prévia imposição ao arguido da prestação de caução económica é uma formalidade das que «afectam o valor do acto praticado:, nos termos do artigo 123 n.2 do Código de Processo Penal que, independentemente da sua invocação ou não pelos interessados, coloca qualquer tribunal na posição de poder ordenar oficiosamente a respectiva reparação, no momento em que dela tomar conhecimento.
III - Não constitui nulidade a omissão da prévia audição do arguido relativamente ao decretamento do arresto, visto que a lei - artigo 194 n.2 do Código de Processo Penal - determina que a aplicação das medidas de coacção
é precedida, sempre que possível e conveniente, dessa audição, conveniência que «há-de aferir-se em razão da finalidade processual que se pretende acautelar:.
Todavia a dispensa dessa audição prévia tem de ser devidamente fundamentada.
IV - É nulo por falta de fundamentação o despacho que decretou o arresto que é completamente omisso quanto aos factos que se consideravam provados, limitando-se, neste domínio a arrolar os que foram alegados pelo requerente.
Reclamações: