Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1780/21.5T8VLG-A,P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULO DIAS DA SILVA
Descritores: LIVRANÇA EM BRANCO
PRESCRIÇÃO
AVAL
AVALISTA
FIADOR
Nº do Documento: RP202211241780/21.5T8VLG.P1
Data do Acordão: 11/24/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - No caso de letra/livrança em branco, o prazo de prescrição da obrigação cambiária corre a partir do dia do vencimento inscrito pelo portador, desde que não se mostre violado o pacto de preenchimento e o princípio geral da boa fé.
II - Uma vez extinta por prescrição a obrigação cambiária, o aval não pode subsistir automaticamente como fiança, atendendo desde logo à natureza jurídica diversa de ambas as figuras.
III - Só assim não será se o exequente alegar (e provar) que o avalista/executado se queria obrigar como fiador pelo pagamento da obrigação fundamental, ou seja, que a relação subjacente ao aval era uma fiança relativamente à obrigação que advinha para o avalizado da relação subjacente ou fundamental, o que não sucede no caso vertente.”
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso de Apelação - 3ª Secção
ECLI:PT:TRP:2022:1780/21.5T8VLG-A.P1


Acordam no Tribunal da Relação do Porto

1. Relatório
AA e BB, residentes na Rua ... Gondomar, deduziram embargos à execução que lhes move A... SA, com sede na Avenida ... Lisboa onde concluíram pedindo que os embargos sejam julgados totalmente procedentes e, em consequência, sejam os embargantes absolvidos do pedido:
a) declarando-se provada e procedente a excepção de ineptidão do requerimento executivo por falta de causa de pedir, ou, ainda que tal não se entenda,
b) declarando-se provada e procedente a excepção de ilegitimidade activa; ou, ainda que tal não se entenda,
c) declarando-se provada e procedente a excepção de prescrição do título executivo; ou, ainda que tal não se entenda,
d) declarando-se provada e procedente a excepção de prescrição dos juros moratórios; ou, ainda que tal não se entenda,
e) declarando-se provada e procedente a excepção de preenchimento abusivo da livrança; ou, ainda que tal não se entenda,
f) declarando-se provada e procedente a prescrição do direito de acção da Exequente, por não cumprimento do protesto por falta de pagamento, ou, ainda que tal não se entenda,
g) Seja, de qualquer modo, a requerida execução, por injustificada e ilegítima, julgada improcedente, por não provada e os Embargantes absolvidos do pedido.
Invocam, desde logo, a ineptidão do requerimento executivo porquanto a exequente não indica o nº. do contrato de abertura de crédito, nem os termos do mesmo, assim como não especifica o número de prestações vencidas e alegadamente não pagas.
Alegam, ainda, a ilegitimidade activa da exequente por não terem sido notificados das cessões de crédito e por não resultar dos documentos juntos que o crédito dos autos tenha sido abrangido nas invocadas cessões.
Invocam, igualmente, a prescrição da livrança dada à execução por terem decorrido os três anos previstos no artigo 70º. da LULL desde a data do vencimento da mesma e a prescrição dos juros reclamados por apelo ao disposto no artigo 310º. do Código Civil.
Invocam, ainda, o preenchimento abusivo da livrança porquanto a assinaram, na qualidade de avalistas, em branco e a favor do Banco 1... S.A., desconhecendo como, quando e o porquê da referida livrança ter sido entregue à Exequente, bem como quem terá procedido ao preenchimento da mesma.
Mais alegam, que não foi celebrado qualquer pacto de preenchimento através do qual tivesse sido fornecida à Exequente qualquer autorização para que, nos termos que entendesse, procedesse ao preenchimento dos elementos em falta na livrança em causa, bem como não foram interpelados para procederem ao pagamento de quaisquer quantias em dívida à Exequente subjacentes à emissão da livrança em causa.
Acrescentam que a exequente não juntou, como lhe competia, o instrumento de protesto como obriga o disposto no artigo 44.º da LULL, tendo perdido o direito de acção contra os embargantes, conforme dispõe o artigo 53º da LULL e que não reconhecem a existência da quantia em dívida porquanto o aludido contrato de abertura de crédito em conta corrente subscrito pela sociedade S..., Lda., em 21.11.2003, tinha como objectivo o apoio à tesouraria daquela sociedade, desconhecendo os embargantes a movimentação dada àquela conta, bem como se foram ou não reclamados créditos no processo de insolvência da referida sociedade por parte da exequente e se lhe foi ou não paga qualquer quantia.
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Notificada, a embargada veio apresentar oposição.
Defende que não se verifica a pretendida ineptidão, indicando o nº. do contrato subjacente à livrança, a data e valores disponibilizados ao abrigo do mesmo, bem como os pagamentos efectuados, dizendo ainda que o pacto de preenchimento resulta das cláusulas insertas no referido contrato.
Mais defende que goza de legitimidade para a execução, que os embargantes foram notificados das cessões de crédito e que a citação para a execução é o meio idóneo para lhes dar a conhecer as mesmas.
Defende, ainda, que não se verifica a prescrição invocada porquanto, em caso de incumprimento, tendo o mutuante considerado vencidas todas as prestações, fica sem efeito o plano de pagamento acordado e, nessa medida, os valores em dívida retomam a sua natureza original de capital (e juros), ficando o capital global sujeito ao prazo ordinário de 20 (vinte) anos previsto no artigo 309.º do Código Civil.
Acrescenta que o decretamento da insolvência da subscritora da livrança emitida em branco importou o imediato vencimento da obrigação que para a mesma emergia da relação subjacente perante o credor, ficando este legitimado para preencher a livrança dada à execução com todos os seus elementos essenciais, nomeadamente a data de vencimento e exigir dos obrigados cambiários, incluindo os avalistas aqui Executados/Embargantes, o pagamento da mesma, contando-se o prazo prescricional previsto no artigo 70.º da LULL a partir do dia do vencimento inscrito pelo portador desde que não se mostre infringido o pacto de preenchimento, violação que não existiu no caso dos autos por do pacto de preenchimento não resultar que tenha sido convencionado qualquer prazo para o preenchimento da livrança no que se refere à data de vencimento.
Mais defende que os juros não se mostram prescritos por o prazo de prescrição ser o previsto no artigo 309º. do CC e por ter interpelado os embargantes para o pagamento, que a acção contra o avalista não depende de protesto e que não recebeu nenhuma quantia do processo de insolvência da subscritora.
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Por despacho saneador sentença a Sr.ª Juiz a quo julgou procedentes os presentes embargos e declarou extinta a execução.
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Não se conformando com a decisão proferida, veio a recorrente “A... SA”, interpor recurso de apelação, em cujas alegações conclui da seguinte forma:

I. Os embargantes, salvo melhor entendimento, são parte na relação subjacente.

II. Nesse sentido, como resulta do disposto no artº. 703º, nº. 1, al. c) do NCPC, a letra prescrita pode, enquanto quirógrafo, constituir título executivo contra os avalistas do aceitante, desde que os factos constitutivos da relação subjacente, não constando da própria letra, sejam alegados no requerimento executivo, o que salvo melhor entendimento corresponde à situação dos autos de que se recorre.

III. A embargada no seu requerimento executivo alegou todos factos demonstrativos bastantes de que os avalistas se constituíram e quiseram constituir como sujeitos na relação jurídica (relação subjacente) da qual resulta o direito à prestação, juntando a Embargada inclusive o contato que sustenta tal relação.

IV. De referir também que os avalistas pretenderam garantir pessoalmente a dívida de forma expressa e declarada com a assinatura da livrança, pelo que se constituíram verdadeiros fiadores.

V. De salientar que os embargantes sabiam que se estavam a responsabilizar pessoalmente, pelo que podemos com alguma certeza concluir e dar como assente que tinham a vontade de prestar fiança, até porque sobre esta questão nada foi dito em contrário pelos mesmos.
21. Atenta a garantia pessoal prestada – aval – os aqui embargantes (pessoas singulares) são responsáveis pela divida, porquanto ao subscrever quer o contrato em causa (com reconhecimento presencial de assinaturas) quer a livrança propriamente dita, pretenderam os avalistas assim garantir pessoalmente a dívida de forma expressa e declarada, manifestando dessa forma a sua vontade de se constituírem verdadeiros fiadores/garantes da dívida.

VI. Assim sendo, no que tange ao prazo de prescrição, de realçar é a crucial divergência em equação e que passa pela caracterização da obrigação do mutuário no reembolso do capital e juros remuneratórios, através de prestações periódicas e sucessivas.

VII. É oportuno relembrar que nos contratos, o prazo, tempo de realização da prestação, constitui elemento essencial, e que por seu turno, na determinação do tempo de cumprimento da obrigação, há que distinguir a vertente do tempo da prestação, daquela outra, que diz respeito ao tempo da exigibilidade da prestação.

VIII. E assim sendo, acolhendo o funcionamento da prescrição quinquenal no que respeita à extinção de cada uma das prestações vencidas, ter-se-á de ter em conta, porém, que, em caso de incumprimento, tendo o mutuante considerado vencidas todas as prestações, fica sem efeito o plano de pagamento acordado, e, nessa medida, os valores em dívida retomam a sua natureza original de capital (e juros), ficando o capital global sujeito ao prazo ordinário de 20 (vinte) anos, previsto no artigo 309.º do CC.

IX. É este o entendimento presente na nossa Doutrina mais ilustre, vide Prof. Dr. Menezes Cordeiro, in “Tratado de Direito Civil Português”, I- Parte Geral, Tomo IV, 2005, pág. 175 a 176.

X. E, bem assim, acompanhado pela nossa Jurisprudência, vide Ac. proferido no Processo n.º 638/19.2T8SNT-A. L1, de 13.10.2020, sendo Relatora Conceição Saavedra e 1.ª Adjunta Cristina Coelho, do Tribunal da Relação de Lisboa, e que passamos a citar: “
I - No mútuo bancário, em que o reembolso da dívida foi objeto de um plano de amortização, fracionado em prestações mensais integrando capital e juros remuneratórios, cada uma delas a pagar periodicamente com prazos de vencimento autónomos, a prestação unitária e global fica sujeita ao prazo prescricional de cinco anos, previsto na al. e) do artigo 310 do C.C.;
II - Tendo o mutuante, todavia, comunicado oportunamente à mutuária a resolução do contrato por incumprimento desta, exigindo-lhe o pagamento do valor devido em consequência desse incumprimento, no uso da faculdade conferida pelo art. 781 do C.C., passou a existir então uma obrigação diversa e uma única prestação em mora, deixando, após aquela data, as prestações de vencer-se na data que fora estabelecida no contrato, ficando tal obrigação sujeita ao prazo ordinário de 20 anos, nos termos do art. 309 do C.C.”

XI. Face ao exposto, porque existem documentos e matéria de facto alegada assente, por não oposição, nos quais constam factos que não foram atendidos, nem relevados, pelo Meritíssimo Juiz “a quo” na decisão, entendemos, com todo o respeito, haver manifesto erro de julgamento e de apreciação do direito aplicável; impugnando-se, assim, a decisão proferida.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Colhidos que se mostram os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir.

2. Fundamentação de Facto

2.1 Factos provados
O Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos:
1. Em 11 de junho de 2021 a exequente apresentou contra os executados requerimento executivo no qual indica como título executivo “Outro título com força executiva” indicando na descrição dos Factos:
“QUESTÃO PRÉVIA
1. Por Contrato de Cessão de Carteira de Créditos, outorgado em 27.12.2018, a Banco 2..., S.A. (adiante abreviadamente designada por ...) cedeu à M... DAC os créditos decorrentes da operação aqui executada, bem como todas as garantias a eles inerentes, conforme contrato de cessão de créditos, que aqui se junta como Documento n.º 1 e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
2. Posteriormente, a 12.04.2019, a M... DAC cedeu à A... SA, os presentes créditos, bem como todas as garantias a eles inerentes, conforme contrato de cessão de créditos e respetivo anexo, que aqui se junta como Documento n.º 2 e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
B. DO CRÉDITO
3. Exequente é dona e legitima portadora da seguinte livrança, a saber:
i. Livrança no valor de €37.000,00 vencida em 10.11.2011, a qual foi entregue ao Exequente como garantia do bom pagamento das responsabilidades constituídas e assumidas pela sociedade "S..., Lda " decorrentes do contrato celebrado em 21.11.2003 sob a forma de abertura de crédito até ao limite de 50.000,00, destinado a apoio à tesouraria, tendo sido estipulado que em caso de incumprimento das obrigações a que estavam adstritos, o banco cedente reservava-se no direito de proceder ao seu preenchimento – cfr. documento 3 e 4 que se juntam e se dão como integralmente reproduzidos para todos os devidos e efeitos legais.
4. A livrança foi subscrita pela sociedade "S..., Lda." e devidamente avalizada pelos Executados AA e BB.
5. Assim como consta do verso da livrança, pelos seu próprio punho os avalistas AA e BB prestaram o seu aval.
6. Sendo, na qualidade de avalistas solidariamente responsáveis perante o Exequente, conforme disposto nos artigos 47º. E 48º. Da LULL.
7. Apresentada a pagamento, a referida livrança não foi paga, sequer parcialmente, na respetiva data de vencimento.
8. Nem até à presente data, não obstante os Executados terem sido devidamente interpelados para o efeito.
Assim,
9. Na livrança, melhor identificada como documento 3, para além do capital em dívida de €37.000,00 a Exequente é ainda credora dos juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano e imposto selo da livrança,
10. Juros contados desde a data de vencimento, 10.11.2011, até à presente data, 31.05.2021, que ascendem ao montante de €3.642,45
11. Perfazendo o valor em dívida de €40.642,45 (quarenta mil, seiscentos e quarenta e dois euros e quarenta e cinco cêntimos).
12. Totaliza, assim, a quantia exequenda no montante de €40.642,45, valor ao qual mais acrescerá os juros vincendos e imposto selo que venham a ser devidos até efetivo e integral pagamento.
13. O crédito exequendo é certo, líquido e exigível, estando nos termos da alínea c) do art. 703º n. º1 do Código de Processo Civil (CPC) suficientemente titulado.
14. Os documentos supra referidos constituem título executivo, nos termos da alínea c) do n.º 1 artigo 46.º do antigo C.P.C., cuja validade deste documento como título executivo foi confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa e pelo Tribunal da Relação de Évora, bem como pelo Acórdão do Tribunal Constitucional nº 847/2014, o qual considerou inconstitucional a norma que retirou a força de exequibilidade a estes documentos.”
2. O requerimento executivo veio acompanhado de:
- cópia de uma escritura de cessão de créditos celebrada em 27/12/2017 entre a Banco 2… e a M... DAC e de outra escritura de cessão de créditos celebrada em 12/4/2019 entre a M... DAC e a aqui exequente.
- livrança com o nº. …………… no valor de €37.000,00 sendo a data de emissão 21/11/2003 e de vencimento 10/11/2011, constando como beneficiário o Banco 1... S.A. e como subscritora a S..., Lda e, no verso da mesma, após a expressão “Bom para Aval”, as assinaturas dos embargantes.
- cópia do contrato de abertura de crédito em conta corrente celebrado em 21/11/2003 entre a S... e o Banco 1... S.A., assinado apenas pelos representantes do Banco 1... S.A. e da S....
- cópia do aditamento ao contrato atrás referido outorgado em 20/10/2008 que, para além do mais, reduz o limite da abertura de crédito para €49.000.00 e que se mostra assinado para além da S... e outos, pelos embargantes na qualidade de “Garantes”.
3. A convite do Tribunal foram junto aos autos parte dos documentos complementares anexos às referidas escritura onde consta a referência à livrança dos autos..
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3.Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar:
Das conclusões formuladas pela recorrente as quais delimitam o objecto do recurso, tem-se que as questões a resolver no âmbito do presente recurso prende-se em saber da existência da prescrição da dívida exequenda e se tal prescrição não atinge a relação causal.
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4. Conhecendo do mérito do recurso
Como se sabe a prescrição é uma forma de extinção de direitos e correspondentes deveres em consequência do seu não exercício durante um determinado período de tempo, no reporte ao artigo 298º, do Código Civil, sendo o seu regime jurídico injuntivo, estabelecendo no artigo 309º, do mesmo diploma, que o prazo ordinário de prescrição é de vinte anos, prevendo também as designadas presunções de curto prazo, isto é, de cinco anos – cf. art.º 310º do Código Civil.
Não se confundindo com prescrições presuntivas, mostram-se consagradas com o fim de evitar que o credor retarde a exigência de créditos que se renovem periodicamente, onerando excessivamente a prestação do devedor, com fundamento não só na posição deste último, mas também referenciando-se, razões de ordem geral, atinentes à paz jurídica e à segurança.
Entre os casos de prazo de prescrição de cinco anos, prevê-se no artigo 310º, alínea d), “Os juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos (…)” e na alínea e) “As quotas de amortização do capital pagáveis com os juros;”, sendo conhecido o dissídio jurisprudencial, que ressalta das alegações do recorrente no que concerne ao prazo de prescrição aplicável aos contratos de mútuo onerosos em que a obrigação de restituição do capital mutuado foi fraccionada, isto é, realizada em prestações, traduzida num acordo de amortização em que cada uma das prestações mensais devidas é uma quota de amortização do capital, integrada pelo capital e juros.
A resposta, no sentido aliás já dominante, foi dada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2022, publicado no Diário da República n.º 184/2022, Série I, de 22.09.2022, fixando a seguinte Uniformização de Jurisprudência:
"I - No caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 310.º alínea e) do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação."
"II - Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do artigo 781.º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incidindo o seu termo 'a quo' na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas."
Clarificado o entendimento no âmbito da situação aludida, constata-se que, mesmo a ter-se como válida a argumentação da apelante, encontrava-se decorrido o prazo prescricional.
Ademais, a apelante não impugnou a matéria de facto dada como assente pelo que não pode ter-se em consideração factos, que nem sequer havia alegado no requerimento executivo.
Além disso, conforme bem defende o Tribunal a quo, o prazo prescricional previsto no artigo 70.º da LULL conta-se a partir do dia do vencimento inscrito pelo portador - no caso o dia 10/11/2011.
Destarte, a livrança dos autos, enquanto certificativa de uma relação cambiária está prescrita em virtude do decurso do prazo previsto no referido artigo 70º. da LULL, aplicável ex vi artigo 77º. do mesmo diploma legal.
Como se sabe, o aval é também um verdadeiro acto cambiário, origem duma obrigação autónoma.
Quer dizer, o dador do aval não se limita a responsabilizar-se pela pessoa por honra de quem presta o aval; assume a responsabilidade abstracta, objectiva pelo pagamento da letra (vide Abel Pereira Delgado, LULL Anotada, 4ª ed., 156).
Ora, podendo os embargantes ser demandados apenas enquanto obrigado cambiários, e resultando da data de vencimento constante do título que já decorreu o prazo a que alude o artº. 70º. da LULL tem que, forçosamente, considerar-se verificada a prescrição invocada pelos oponentes.
Porém, o recorrente defende que tal prescrição não atinge a relação causal, pelo que se mantém a responsabilidade dos avalistas pelo respectivo pagamento, valendo a livrança como documento particular que titula a peticionada dívida.
Ora, conforme disposto nos artigos 30.º e 32.º I da LULL (aplicáveis ex vi seu artigo 77.º):
“O pagamento de uma letra pode ser no todo ou em parte garantido por aval.
Esta garantia é dada por um terceiro ou mesmo por um signatário da letra.”.
“O dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada.”.
A forma de dar aval, nos termos do disposto no artigo 31.º da LULL, exprime-se pelas palavras «bom para aval» ou equivalente e pode resultar da simples assinatura do dador aposta na face anterior da letra.
Como é sabido, a natureza jurídica do aval tem vindo a ser encarada sobre diversas perspectivas (para o que se pode ver Abel Delgado, in LULL, Anotada, 5.ª Edição (actualizada), Petrony, 1984, pág. 193 e segs.), mas, seguindo Carolina Cunha, Letras e Livranças Paradigmas Actuais e Recompreensão de um Regime, Almedina, 2012, a pág.s 117 e 286, podemos concluir que “o avalista se caracteriza como um puro obrigado de garantia cujo ingresso no círculo cambiário supõe, de forma estrutural e estruturante, a aparência de uma ligação à posição jurídica de outro obrigado (sacador, aceitante, emitente de livrança, endossante – ou mesmo de outro avalista). A segunda conclusão é a de que a configuração cambiária e literal da responsabilidade desse obrigado de referência (o avalizado) vai servir de modelo à delimitação da obrigação do avalista, sem embargo de este assumir uma vinculação cambiária autónoma.”.
Daí que, como propugnado nos Acórdãos desta Relação do Porto de 28/05/2009, Processo 3093/07.6TBSTS e da Relação de Coimbra de 21/05/2013, Processo n.º 4052/10.7TJCBR-B.C1, disponíveis na base de dados da dgsi, se considere que a obrigação do avalista reveste uma natureza estruturalmente cambiária, porque o aval é um acto cambiário, que origina uma obrigação autónoma e independente da obrigação emergente da relação subjacente ou fundamental, do que resulta, para além do mais, que inexiste uma relação fundamental ou causal do aval, que tem a sua razão de ser apenas e tão só no título cambiário.
O aval, do ponto de vista estritamente cambiário, radica, tem como causa de pedir a simples aposição do aval, ao passo que a acção causal se fundamenta no negócio ou na relação jurídica que se estabeleceu entre o avalista e o avalizado e que condicionou a prestação de aval.
Desta configuração do aval tem de se extrair a conclusão de que o mesmo se esgota no título cambiário e perde toda a sua eficácia se a relação cambiária se extinguir, designadamente, entre outras razões, por prescrição, precisamente porque o mesmo, do ponto de vista cambiário, nada tem que ver com a relação fundamental, não podendo transmutar-se em fiança, a não ser que se alegue e demonstre que o avalista se queria obrigar como fiador relativamente à obrigação fundamental, assumindo o respectivo pagamento, o que não se verifica in casu, uma vez que apenas se alega a existência da prestação do aval, desligada da relação causal.
Do que tem de se extrair a conclusão de que prescrita a acção cambiária, deixa de ter o aval relevância para que o avalista possa ser responsável pelo pagamento da dívida corporizada pelo negócio/relação causal.
Como referido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 06/11/1979, Processo 068082, sumariado na base de dados da dgsi “extinta a obrigação cambiária, o aval não pode transformar-se automaticamente em fiança da relação subjacente.”.
Também Carolina Cunha, in ob. cit., a págs. 292 e 293, defende que é de rejeitar “liminarmente a pretendida “transformação” do aval em fiança: a prescrição não legitima semelhante reconversão do negócio de onde o direito promana, A existir, a fiança constituirá um negócio paralelo, que acresce ao aval e que carece de ser demonstrado por outro expediente que não a simples declaração cambiária do avalista.”.
Especificando que para ser possível a afirmação da existência de uma fiança da obrigação fundamental não basta a simples declaração de aval, exigindo-se, para além disso, a alegação e prova dos “dados extra-cartulares”, “os factos de que tais obrigações possam resultar”, em consonância com o estatuído no artigo 628.º, n.º 1, do Código Civil, que exige que a vontade de prestar fiança deve ser expressamente declarada.
Face ao exposto, não se pode concluir que os avalistas pretendessem prestar fiança relativamente ao negócio subjacente à emissão da livrança, sendo apenas demandados na qualidade de avalistas e, por isso, extinta a relação cambiária, por prescrição – a única que foi alegada – não subsiste qualquer responsabilidade por parte dos avalistas, não havendo, consequentemente, que censurar o decidido.
Consequentemente, não pode dar-se como assente a existência de fiança por parte dos avalistas, com as consequências acima assinaladas, sendo, por isso, de manter a decisão recorrida.
Impõe-se, por isso, a improcedência da apelação.
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Sumariando em jeito de síntese conclusiva:
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5. Decisão
Nos termos supra expostos, acorda-se neste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso de apelação, confirmando a decisão recorrida.
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As custas da apelação são a cargo da apelante.
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Notifique.

Porto, 24 de Novembro de 2022
Os Juízes Desembargadores
Paulo Dias da Silva
Isabel Silva
João Venade

(a presente peça processual foi produzida com o uso de meios informáticos e tem assinaturas electrónicas e por opção exclusiva do relator, o presente texto não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem)