Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250861
Nº Convencional: JTRP00006003
Relator: VICTOR BRITES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
PRESUNÇÃO DE CULPA
CONDUÇÃO AUTOMÓVEL
VONTADE
FALTA DA VONTADE
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP199312029250861
Data do Acordão: 12/02/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BARCELOS 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 104/90-2
Data Dec. Recorrida: 06/22/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CE54 ART5 N3.
CCIV66 ART349 ART351.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1978/06/29 IN CJ ANOIII PAG897.
AC STJ DE 1974/05/28 IN BMJ N237 PAG231.
AC STJ DE 1984/07/05 IN BMJ N339 PAG364.
AC STJ DE 1987/01/06 IN BMJ N363 PAG488.
AC STJ DE 1990/03/03 IN BMJ N395 PAG534.
Sumário: I - O acto de conduzir viaturas é um acto voluntário, sendo a forma de condução, normalmente, o resultado directo ou indirecto da vontade do condutor; só assim não será se intervier um facto anormal, excepcional, desligado dessa vontade. Portanto, o facto de conduzir acarreta a ilação de que o que se passa na condução do veículo, designadamente as infracções às regras legais de trânsito ou de mera prudência, derivou de uma acção ou omissão dependente daquela vontade, presunção judicial que a lei admite como meio de prova.
II - O despiste de um automóvel que sai da faixa de rodagem e vai embater num muro faz presumir, como primeira aperência, a culpa do respectivo condutor que, objectivamente, foi autor de, pelo menos, uma contravenção ( artigo 5, nº 3 do Código da Estrada ).
Competia a esse condutor demonstrar, que uma outra ocorrência, não ligada a elementos psicológicos ou volitivos, esteve na origem desse despiste.
Reclamações: