Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0412773
Nº Convencional: JTRP00038224
Relator: FERNANDO MONTERROSO
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: RP200506220412773
Data do Acordão: 06/22/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: A competência para proferir o juízo rescidente, no recurso de revisão de sentença penal, é do Supremo Tribunal de Justiça, cabendo ao juiz que proferiu a sentença, objecto de recurso, a instrução do processo (procedendo às diligências que considerar necessárias) e dar informação sobre o mérito do pedido - arts. 453º, 1 e 454º do CPP.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

No Tribunal Judicial da Comarca de....., por apenso ao Proc. ../99, o arguido B..... interpôs recurso extraordinário de revisão de acórdão que o condenou, em cúmulo jurídico, por crimes de emissão de cheque sem provisão, em pena de prisão e multa.
Após notificação ao recorrente para o efeito, o sr. juiz, considerando que o recorrente não juntara aos autos “os documentos legalmente considerados necessários” decidiu que a consequência era a “rejeição do pedido por aplicação do disposto no art. 420 nº 1 do CPP”.
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Desta decisão interpôs recurso o arguido B......
Formulou as seguintes conclusões:
- a certidão a que se reporta os arts. 453 nº 3 do CPP, já se encontra pronta;
- cabia ao tribunal “a quo” anexá-la ao recurso de revisão e proceder ao envio para o STJ;
- o despacho recorrido é inconstitucional por violar o art. 268 da CRP e não ao arrepio do consignado no nº 3 do art. 451 do CPP;
Pelo que deve ser substituído por outro que ordene a subida do recurso devidamente instruído com a certidão que já está pronta.
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Respondendo, o magistrado do MP junto do tribunal recorrido sustentou a improcedência do recurso.
Nesta instância o sr. procurador geral adjunto emitiu parecer no sentido do recurso merecer provimento.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO
Como se referiu no relatório deste acórdão, o arguido B..... interpôs recurso extraordinário de revisão de acórdão que o condenou, em cúmulo jurídico, por crimes de emissão de cheque sem provisão, em pena de prisão e multa.
Conclusos os autos, o sr. juiz ordenou a notificação do recorrente para em 10 dias dar cumprimento integral ao art. 451 nº 3 do CPP, que dispõe: “São juntos ao requerimento certidão da decisão de que se pede a revisão e do seu trânsito em julgado bem como os documentos necessários à instrução do pedido”.
Mais tarde, considerando que o recorrente não juntara aos autos “os documentos legalmente considerados necessários” (que em momento algum discrimina quais são) decidiu que a consequência era a “rejeição do pedido por aplicação do disposto no art. 420 nº 1 do CPP”.
Esta decisão é fruto de alguns equívocos.
A «rejeição» do recurso a que alude o art. 420 nº 1 do CPP, é sempre uma decisão do tribunal ad quem e não do tribunal recorrido. Na maior parte dos casos, o juiz do tribunal a quo profere despacho a «admitir», ou não, o recurso (cfr. art. 414 nº 1 do CPP). Mas este despacho nunca comporta algum juízo sobre a viabilidade substancial da pretensão do recorrente, ao contrário do que pode acontecer em caso de «rejeição».
Depois, no processo de revisão, durante a fase do juízo rescidente, é apenas o STJ que detém a jurisdição. Não está prevista, sequer, a prolação de despacho a «admitir» o recurso. Embora o requerimento seja apresentado no tribunal onde se proferiu a sentença que se pretende que seja revista, tal destina-se a que aí o juiz instrua o processo, proceda às diligências que considerar necessárias (art. 453 nº 1 do CPP) e dê informação sobre o mérito do pedido (art. 454 do CPP). “Como é o Supremo, e não o tribunal onde o processo foi instaurado, instruído e informado, que detém a jurisdição, não pode este último tribunal, em caso algum, arquivar o processo, suspendê-lo ou julgá-lo” – Maia Gonçalves, em anotação ao art. 454 do CPP.
O despacho recorrido está, pois, ferido de nulidade insanável, de conhecimento oficioso, por ter decidido sobre matéria da competência exclusiva do STJ – art. 119 al. e) do CPP.
Finalmente, o art. 451 nº 3 do CPP diz que são juntos «ao requerimento» e não «com o requerimento» alguns documentos. Como bem anota o sr. procurador geral adjunto, “o requerente tem apenas que “indicar” os meios de prova, como diz o art. 451 nº 2 do CPP”.

DECISÃO
Os juízes do Tribunal da Relação do Porto, concedendo provimento ao recurso, ordenam que o despacho recorrido seja substituído por outro que, pressupondo que o juiz do tribunal de comarca, durante a fase do juízo rescidente do processo de revisão não tem competência para rejeitar o recurso, decida as providências necessárias à instrução dos autos e posterior remessa ao STJ.
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Porto 22 de Junho de 2005
Fernando Manuel Monterroso Gomes
Ângelo Augusto Brandão Morais
José Carlos Borges Martins