Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0124255
Nº Convencional: JTRP00013014
Relator: ALVES RIBEIRO
Descritores: PENA DE MULTA
EXECUÇÃO
PRISÃO ALTERNATIVA DA MULTA
DESOBEDIÊNCIA
Nº do Documento: RP199011070124255
Data do Acordão: 11/07/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PONTE LIMA
Processo no Tribunal Recorrido: 223/89
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: CP82 ART47 N5.
Sumário: O facto de o n. 5 do artigo 47 do Código Penal punir por desobediência o arguido que intencionalmente se coloque em condições de não pagar a multa, ou de a multa não poder ser substituída por dias de trabalho, não o isenta da obrigação de cumprir a pena de prisão alternativa em que tenha sido condenado.
Esse seu comportamento é que poderá determinar, além do cumprimento da pena de prisão alternativa, a aplicação de outra punição por desobediência.
Reclamações: