Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9220402
Nº Convencional: JTRP00006043
Relator: JOSE CORREIA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
REMIÇÃO
PENSÃO
CASO JULGADO
INCONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RP199210199220402
Data do Acordão: 10/19/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB PORTO 7J
Processo no Tribunal Recorrido: 846/86-1
Data Dec. Recorrida: 10/21/1986
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional: CPT81 ART151 N1 N4.
D 360/71 DE 1971/08/21 ART64 ART65.
CONST ART207.
Sumário: I - A declaração de inconstitucionalidade constante do do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 61/91, de
13 de Março publicado in Diário da República,
I Série-A, de 1 de Abril de 1991 impossibilita "ipso iure" a utilização das Tabelas da Portaria nº 760/85, de 4 de Outubro, para todo e qualquer efeito.
II - Consequentemente e apesar de se ter procedido já ao cálculo do capital de remição de uma pensão emergente de acidente de trabalho utilizando tal tabela e apesar de se ter procedido a entrega do respectivo capital, nada obsta, nem mesmo o caso julgado, que se proceda a novo cálculo utilizando as Tabelas da Portaria nº 632/71 de 19 de Novembro.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
No processo especial de indemnização por acidente de trabalho instaurado no Tribunal do Trabalho do Porto - Processo nº 846/86-1ª Secção-7ª Vara - em que é sinistrado Joaquim ............., com os sinais dos autos, e entidade responsável a Companhia de Seguros ............, S. A., assumiu esta mediante conciliação homologada, a obrigação de pagar àquele a pensão anual, obrigatoriamente remível, de 17500 escudos e 50 centavos.
Calculado o capital da remição e visto o mesmo pelo Ministério Público, ordenou este a sua entrega ao sinistrado, vindo os autos posteriormente a serem arquivados.
Por ordem de serviço nº 1/90, de 30 de Outubro, o Meritíssimo Juiz determinou: a) O cálculo do capital da remição decretado após esta data será sempre efectuado de acordo com o disposto na Portaria nº 632/71, de 19/11, nomeadamente na sua tabela anexa, desde que o acidente tenha ocorrido após 19/11/71; b) O cálculo do valor das acções e incidentes em matéria de acidentes de trabalho e doenças profissionais será efectuado de acordo com a alínea precedente; c) Nos processos cujo capital da remição tenha sido calculado com base na Portaria nº 760/85, de 04/10, proceder-se-á sua reabertura com o cálculo a que alude o artigo 151 nº 4 do Código de Processo do Trabalho efectuado nos termos da alínea a) precedente e proceder-se-á, em seguida, nos termos do nº 5 do artigo 151 e do artigo 152 do Código de Processo do Trabalho quanto ao remanescente que seja encontrado a favor dos pensionistas com o capital remído.
De harmonia com o assim ordenado foi rectificado o cálculo do capital da remição nos presentes autos e dada vista ao Ministério Público que o achou correcto e designou dia e hora para a sua entrega, do que foi notificada a Companhia de Seguros ................ S. A..
Irresignada com o assim decidido interpôs recurso de agravo, com formulação das conclusões que se transcrevem:
1 - Nos termos do artigo 666 do Código de Processo Civil, proferida a sentença, fica esgotado o poder jurisdicional do Juiz quanto à matéria da causa.
2 - Tendo decidido implicitamente, mas também inequivocamente, que a remição se faria em conformidade com a Tabela da Portaria nº 760/85 não pode agora o Meritíssimo Juiz mandar refazer o cálculo do respectivo capital à luz da Tabela anexa à Portaria nº 632/71.
3 - O despacho recorrido violou, por isso, o disposto no referido preceito legal.
4 - O capital liquidado pela Secretaria na sequência da sentença homologatória e envio do processo para a Secretaria para cálculo da remição, faz parte integrante daquela sentença e, como tal, tornou-se imutável com o trânsito em julgado da mesma sentença.
5 - Ao mandar recalcular o capital da remição, agora ao abrigo da Portaria nº 632/71, para entrega posterior ao sinistrado da diferença para mais que vier a ser operada, o douto despacho é nulo e ofende um dos mais sagrados princípios da nossa ordem jurídica, ou seja, o da segurança oferecida pela autoridade do caso julgado o qual tem o seu suporte no artigo 671, nº 1 do Código de Processo Civil.
6 - Está, além disso, a violar o sentido com que foi proferida pelo Acórdão nº 61/91 do Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral das normas da alínea b) do nº 3 da Portaria nº 760/85 e do artigo 65 do Decreto nº 360/71, o que equivale a dizer que está a violar o referido Acórdão.
Termina pedindo a revogação da decisão recorrida com todas as legais consequências.
Contra-alegou o Ministério Público, no sentido de ser negado provimento ao recurso e confirmado o despacho recorrido.
O Meritíssimo Juiz sustentou o despacho.
Admitido o recurso e remetidos os autos a esta Relação o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto teve vista do processo e emitiu douto parecer acompanhando o Ministério Público e Meritíssimo Juiz "a quo", pronunciando-se no sentido de ser negado provimento ao recurso, por não ocorrer violação do caso julgado nem do Acórdão nº 61/91 do Tribunal Constitucional.
Corridos os vistos legais cumpre decidir.
E decidindo temos de convir que a sentença homologatória constitui caso julgado relativamente à matéria por ela apreciada, qual seja, a que se contem nos termos do acordo respectivo.
E assim, em termos de indiscutibilidade foi apreciado e decidido, no caso "sub-iudice", que o sinistrado Joaquim ......................, em 04/06/85, quando trabalhava por conta de ...... -- F............, SARL, mediante a remuneração mensal de 27450 escudos X 14 meses, cuja responsabilidade emergente de acidente de trabalho estava transferida para ........... Seguros, E. P., foi vítima de um acidente de trabalho que consistiu em haver caído, resultando-lhe em consequência lesões ao nível do punho direito que determinaram incapacidade permanente parcial de 0,075, a partir de 28 de Maio de 1986, assumindo a sobredita seguradora a obrigação de pagar àquele, além da quantia de 170 escudos dispendida em transportes, a pensão anual de 17500 escudos, obrigatoriamente remível.
E tudo o que assim foi decidido não pode estar em discussão no mesmo ou noutro processo - acção ou incidente -, de contrário estariam em risco julgados contraditórios que a lei quere evitar.
E o mesmo resultado se alcança mediante o recurso à força e autoridade do caso julgado ( artigo 671 do Código de Processo Civil ).
Deste modo, o caso julgado dessa sentença estende-se àquelas enunciadas questões, precisamente aquelas que se apresentaram como questões de mérito necessário à resolução do "thema decidendum".
Relativamente à remição da pensão, consoante dispõe o artigo 151 do Código de Processo do Trabalho, o Juiz limita-se a ordenar - após a admissão da remição, se facultativa, ou perante a sua obrigatoriedade, se obrigatoriamente remível ( artigo 64 do Decreto nº 360/71 - que se proceda ao cálculo do capital respectivo.
Logo, o Juiz não se pronuncia sobre o montante deste, nem interfere no seu cálculo, nem na entrega do mesmo, pois é a Secretaria que procede ao cálculo e o Ministério Público que superintende sobre a sua correcção e entrega ao sinistrado.
Implícito no caso vertente tão somente a ordem para proceder ao cálculo, já que nem essa foi expressa na decisão.
Já assim não sucederia se o Juiz indicasse a forma de proceder ao cálculo do capital e posteriormente sancionasse o seu montante, pois que então se formaria caso julgado.
Consequentemente a determinação implícita de mandar proceder ao cálculo do capital da remição, sem conteúdo decisório, não tem virtualidade para definir o caso julgado.
E assim o despacho posto em crise, além de perfeitamente válido e juridicamente eficaz, pois que em nada altera a decisão homologatória - nem podia alterar ( artigo 666 do Código de Processo Civil ) -, não ofende a força e autoridade do caso julgado, precisamente por este não abranger a questão agora em apreciação.
Posto isto, convenhamos que tanto o nº 3, alínea b) da Portaria nº 760/85 como o artigo 65 do Decreto nº 360/71, na formulação que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei nº 466/85, estatuem sobre o cálculo do capital da remição de pensões por acidente de trabalho.
Todavia, nenhum dos referidos diplomas faz referência a uma eventual participação dos organismos representativos dos trabalhadores na elaboração das respectivas normas, presumindo-se por isso não terem aqueles sido ouvidos, quando constitui direito dos mesmos participar na elaboração da legislação laboral ( artigos 55 alínea d) e 57 nº 2 alínea a) da Constituição, na versão de 1982, a que correspondem os actuais artigos 54 nº 5 alínea d) e 56 nº 2 alínea a) ).
Acresce que a Lei nº 16/79, de 26 de Maio, que dispõe sobre a participação das organizações de trabalhadores na legislação do trabalho, inclui no seu artigo 2 nº 1 alínea d) matéria de acidentes de trabalho.
Fala-se aqui de legislação do trabalho em sentido amplo que abrange, além das leis e outros diplomas com força de lei, os próprios regulamentos de toda a ordem, ou seja, todos os actos normativos, todos os actos criadores de normas jurídicas escritas gerais e abstractas. ( Cfr. Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 31/84, 451/87, 15/88 e 107/88, publicados no Diário da República I Série, de 17/04, 14/12, 03/02 e 21/06 ).
E assim, de concluir é estarem os normativos em causa feridos de inconstitucionalidade, como aliás, decidiram os Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 232 e 233, de 03/07/90, publicados no Diário da República I Série, de 22/01/91.
Consequentemente não podem os Tribunais aplicar tais normas, por isso lhes estar vedado pelo artigo 207 da Constituição que dispõe: "Nos feitos submetidos a julgamento não podem os Tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados".
Acresce que, o Tribunal Constitucional, pelo seu Acórdão nº 61/91, de 13 de Março, publicado no Diário da República I Série-A, de 1/04, veio declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes da alínea b) do nº 3 da Portaria nº 760/85, de 04/10, e do artigo 65 do Decreto nº 360/71 de 21/08, na redacção do Decreto-Lei nº 466/85, de 05/11, enquanto conjugado com o nº 1 da referida Portaria.
Consequentemente as suas tabelas não podem ser observadas no cálculo do capital da remição de pensões por acidente de trabalho, nem valer para outro qualquer efeito.
E sabe-se que a declaração de inconstitucionalidade determina a nulidade absoluta, com efeitos retroactivos, das normas afectadas por tal vício.
Os efeitos que tal declaração produz retroagem, pois, à data da entrada em vigor das normas atingidas e determina a repristinação das normas que aquelas hajam eventualmente revogado ( artigo 282 nº 1 da Constituição ).
Contudo, ficam ressalvados os casos julgados, como não pode deixar de ser atento o disposto no nº 3 do citado artigo 282 da Constituição.
Todavia, como já se concluiu no caso vertente não ocorre caso julgado.
E assim, de concluir é que com respeito pela lei se decidiu em primeira instância.
Nestes termos decidimos negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida, com custas pela agravante.
Porto, 19/10/92.
José Correia
Leitão Santos
Abel Saraiva