Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | JOÃO RAMOS LOPES | ||
Descritores: | ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM USUCAPIÃO REMISSÃO DA DÍVIDA | ||
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Nº do Documento: | RP202212141756/20.0T8MAI.P1 | ||
Data do Acordão: | 12/14/2022 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | RECURSO PARCIALMENTE PROCEDENTE/DECISÃO ALTERADA. | ||
Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | I - Beneficiando a autora reconvinda da presunção de que o direito de compropriedade sobre a fracção autónoma existe e pertence a si e aos réus reconvintes (na proporção de metade para si e metade para estes), cabe a estes a prova dos factos necessários a ilidir a presunção (art. 350º do CC), demonstrando a matéria que permita concluir que o direito de propriedade lhes pertence em exclusivo. II - O uso de coisa comum por um dos comproprietários não traduz posse que exceda o âmbito da sua quota, consequência lógica do princípio exarado no nº 1 do art. 1406º do CC, que permite ao comproprietário usar a coisa (subentende-se toda a coisa), seja qual for a quota correspondente ao seu direito na contitularidade, salvo se tiver havido inversão do título de posse. III - Tendo as partes (os comproprietários) acordado que as despesas necessárias à conservação e fruição da fracção (desde os encargos com a contribuição autárquica e imposto municipal sobre imóveis às quotas de condomínio e despesas com as obras de manutenção do prédio e da fracção, bem como despesas com a fruição da fracção) seriam exclusivamente suportadas pelos reconvintes (e seu antecessor), pode a autora reconvinda eximir-se do regresso que aqueles pretendem exercer a fim de recuperar o que, àquele propósito, pagaram além da respectiva quota. IV - A remissão da dívida é a renúncia do credor ao direito de exigir a prestação, feita com a aquiescência da contraparte. V - Deduzindo-se de factos que, com toda a probabilidade, a revelam, a declaração tácita produz-se quando de uma declaração ou comportamento se infere um outro conteúdo, isto é, quando uma determinada declaração ou comportamento se destinam a um certo fim mas implicam e tornam cognoscível, a latere, um auto-regulamento ‘sobre outro ponto – em via oblíqua, mediata, lateral’. VI - Exige-se que o comportamento concludente seja significante, positivo ou inequívoco, a aferir através de critérios práticos, em atenção aos usos do ambiente social, não se exigindo que a dedução seja forçosa ou necessária. VII - Da valorização da matéria provada não pode considerar-se que a declaração expressa do credor de que havia recebido as tornas quando as mesmas não lhe haviam sido pagas implica, inequivocamente, a manifestação da sua vontade de abdicar de tal direito de crédito (direito às tornas) – de tal matéria, desacompanhada doutra que permita o fiel enquadramento daquela declaração de recebimento das tornas e bem assim do real propósito do expressamente declarado (não correspondente à realidade), não pode retirar-se (deduzir-se), com o grau de probabilidade exigível (o patamar da inequivocidade), que fosse propósito do declarante manifestar a vontade de abdicar do seu direito de crédito. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | Apelação nº 1756/20.0T8MAI.P1 Relator: João Ramos Lopes Adjuntos: Rui Moreira João Diogo Rodrigues * Acordam no Tribunal da Relação do Porto RELATÓRIO Apelantes: AA e BB (réus reconvintes). Apelada: CC (autora reconvinda). Juízo local cível da Maia (lugar de provimento de Juiz 1) – Tribunal Judicial da Comarca do Porto. * Intentou a autora contra os réus acção de divisão de coisa comum tendo por objecto imóvel urbano que descreve, adquirido em compropriedade e em partes iguais por si e pelo marido e pai dos réus (entretanto falecido, sucedendo-lhe estes como únicos e universais herdeiros), que reputa indivisível em substância, não lhe convindo continuar na situação de compropriedade. Pede que, fixadas as quotas em metade para si e metade para os réus, seja o imóvel vendido, com repartição do produto da venda nas aludidas proporções. Contestaram os réus, invocando ter adquirido, por usucapião, o direito de propriedade sobre o imóvel, rejeitando que a autora seja comproprietária. Alegaram ainda que ao longo dos anos suportaram, exclusivamente (quer eles, quer o seu antecessor) as contribuições devidas ao fisco e as quotas de condomínio, bem como as obras de conservação e manutenção da fracção (assim como das partes comum do edifício). Por fim, alegaram que a autora, aquando da partilha a que se procedeu por óbito dos seus pais (partilha que tinha como interessados ela e o entretanto falecido marido e pai dos réus), não pagou as tornas a que estava obrigada e de que foi dada quitação, porque as mesmas ficariam por conta do acordo quanto ao valor que à mesma caberia relativamente ao imóvel objecto do presente litígio. Concluem pela improcedência da acção e, em reconvenção, pedem lhes seja reconhecida a aquisição, por usucapião, da metade da propriedade que excede a sua quota, com a condenação da autora a reconhecer tal direito ou, assim se não entendendo, sejam ressarcidos dos (com consequente condenação da autora reconvinda a pagar-lhes os) valores pagos durante 34 anos por força da compropriedade, no montante de 31.371,31€ e ainda da indemnização no valor de 22.459,79€, acrescida de juros. Tramitada a causa – com cumprimento do contraditório quanto ao pedido reconvencional, admitido no final dos articulados – e realizado julgamento, foi proferida sentença que julgou totalmente improcedente a reconvenção, absolvendo a reconvinda dos pedidos e julgou totalmente procedente a acção, declarando que a fracção objecto dos autos pertence em compropriedade a autora e réus, na proporção de metade para a autora e metade para os réus (quanto a estes sem determinação de parte ou direito), sendo indivisível em substância. Inconformados, apelam os réus, terminando as alegações formulando as seguintes conclusões: A matéria de facto deve ser alterada nos termos requeridos supra, com efeito: I. Uma vez considerados provados os factos que desde a aquisição do apartamento, em 1987, DD e os Réus, (ora Recorrentes) nunca se percecionaram como outra coisa que não legítimos e únicos donos, sempre se comportando como tal, fruindo na totalidade da fração, deveria a decisão do Mmo. Juiz a quo ter sido no sentido da improcedência do pedido da Recorrida, procedente quanto ao reconhecimento da aquisição do direito de propriedade do imóvel por usucapião, por parte dos Recorrentes, da metade da propriedade do imóvel que se encontra inscrita a favor da Recorrida, com as legais consequências, o que se requer. II. Se requer que uma vez tendo sido dados como provados pelo Tribunal a quo, que todos os pagamentos efetuados pelos Recorrentes respeitantes a despesas e encargos relativos ao imóvel por mais de 30 anos, quer respeitantes a quotas ao condomínio, encargos com IMI, despesas com obras de manutenção no prédio e na fração, sejam igualmente considerados pelo Tribunal a quo, como prova bastante da aquisição do direito de propriedade da metade do imóvel, por usucapião. III. Tal matéria factual é ainda reforçada pelo reconhecimento da Recorrida de que sempre foi o irmão a pagar, porque era ele e a família que usavam em exclusivo o imóvel, pelo que a posse pelos Recorrentes e seu antecessor, foi de boa fé, pública, pacifica e sem oposição de ninguém por mais de 30 anos. IV. A Recorrida sempre soube, conformando-se com tal situação de facto, que desde Agosto de 1987, quem detinha a posse e o uso exclusivo do imóvel era o irmão, mulher e filho. V. E na posse do “animus possidendi” os Recorrentes sempre atuaram, como únicos e legítimos proprietários da totalidade do imóvel, assim foram e são vistos e reconhecidos por toda a gente e em particular pelo condomínio, pois foram sempre aqueles convocados para as Assembleias e nunca a Recorrida. VI. Os Recorrentes por si e pelo DD, irmão da Recorrida, sempre agiram à vista de toda a gente, como de verdadeiros donos do imóvel, bem sabendo que não estavam a prejudicar direitos de outrem, pois sempre o consideraram como sendo seu na sua totalidade, sendo assim, a sua posse, de boa fé. VII. Por tudo o que ficou provado, devia ter sido procedente o pedido dos Recorrentes quanto à usucapião da metade da propriedade do imóvel que se encontra inscrita a favor da Recorrida, em consequência do reconhecimento por esta de tal direito com todas as legais consequências, o que se requer. VIII. Mas também por aqui, entende-se que não foram provados os alegados contratos de arrendamento relativos à garagem parte do imóvel em crise, pois não foram juntos aos autos quaisquer documentos como Contrato de Arrendamento, recibos, extratos bancários ou declaração do recebimento das rendas em sede de IRS. IX. Também por aqui, o Tribunal a quo excedeu os seus limites, ao dar como provado a existência de contratos de arrendamento, apenas com base em depoimentos pouco convincentes das testemunhas, contraditórios entre si, sem credibilidade, onde se inclui também o depoimento da Recorrida e que não deviam ter sido valorizados para dar como provado a existência de tais contratos, muito menos a favor daquela. X. Aliás, estranha-se que apenas ao fim de mais de 30 anos a Recorrida tenha vindo invocar tais contratos, até porque como ela referiu no seu depoimento, até seria a cunhada a receber as hipotéticas rendas e, conforme depoimento da testemunha do condomínio fez prova de que só no ano de 2020, já na pendência dos Autos de que se recorre, tenha aquela pedido uma chave de acesso à garagem, tendo só nessa data se apresentado como proprietária, pelo que o Tribunal a quo andou mal, ao dar como provado os alegados arrendamentos para afastar o direito dos Recorrentes de usucapir o imóvel. XI. Mal andou também ao considerar que atento a fruição parcial (que erradamente considerou provada), cabia aos Recorrentes a inversão do título da posse, que in casu, como se disse, não haveria razão para tal, já que a Recorrida nunca entrou na posse do imóvel, entregando-o ao irmão para que o usasse e pagasse todas as despesas que lhe são afectas, evadindo-se da sua (ora pretendida) qualidade de proprietária. Não havia posse que inverter. XII. Acresce ainda, que a Recorrida, se aproveitou do pagamento dos impostos por parte dos Recorrentes ao longo de mais de 30 anos, que como se disse, na qualidade de legítimos proprietários sempre os pagaram, inclusive a solicitação daquela. XIII. Esses pagamentos de impostos foram dados como provados na douta sentença do Tribunal a quo, pelo que não pode o mesmo vir a final, apagar tal factualidade, desconsiderando-a, devendo sim ser declarado procedente a reconvenção apresentada pelos Recorrentes e, em consequência conceder-lhes o direito de serem ressarcidos pelos valores que sempre pagaram quanto à totalidade do imóvel, assim não lhes seja reconhecido o direito de aquisição por usucapião. XIV. Ante a matéria provada resulta a existência da presunção de propriedade a favor de Recorrentes e Recorrida, por força do registo da fração, resultante do disposto no Artigo 7º do Código de Registo Predial, que estipula que o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define. XV. Contudo, ficou manifestamente provado quer documentalmente, quer pelo depoimento das testemunhas e ainda em especial, pelo depoimento de parte da Recorrida, que os Recorrentes por si e pelo seu antecessor, sempre exerceram em exclusivo e à vista desarmada o animus possidenti sobre a totalidade do imóvel e que a Recorrida se conformou com tal situação, pois assim o confessou. Posse essa que se iniciou mesmo antes da inscrição do registo. XVI. Foi invocada a Usucapião e esta encontra-se prevista no Art. 1287º do C.C., dispondo que “a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua atuação.” XVII. Resultou provado que os Recorrentes sempre fizeram uso das utilidades do imóvel há mais de 30 anos, tendo iniciado essa utilização com base na aquisição de compra e venda de metade do imóvel e da outra metade com base no reconhecimento por parte da Recorrida do uso e posse exclusiva por parte do irmão e dos Recorrentes. XVIII. Acresce ainda, que a posse se presume naquele que, como os Recorrentes e seu antecessor, exercem o poder de facto sobre a coisa (Art. 1252º, nº2 do C.C.) para conduzir à usucapião, a posse tem de revestir sempre dois caracteres: há que ser pública e pacífica (Art. 1261º e 1262º do C.C.), o que de facto aconteceu, tendo também nesta parte, a douta sentença, andou mal na não aplicação dos normativos citados, pelo que violou a lei. XIX. A atuação dos Recorrentes e do seu antecessor, foi sempre do conhecimento da Recorrida, sempre foi publicitado junto daquela de que eram os proprietários e que agiam como tal, até porque esta última entregava ao antecessor dos Recorrentes as notificações para pagamento do IMI, reconhecendo que sempre foi assim, que foi sempre o irmão e a família a usar de forma exclusiva a totalidade do imóvel, desde Agosto de 1987, demitindo-se desde sempre das suas obrigações enquanto proprietária. XX. Em suma, provados deviam ficar que os atos materiais que os Recorrentes praticaram desde sempre sobre a coisa foram sempre do conhecimento da Recorrida, aos quais nunca fez qualquer oposição, pelo que preenchido fica o carácter da posse – a publicidade - que não se presume, mas que foi alegado e provado, pelo que a douta sentença do Tribunal a quo mais uma vez desvalorizou um requisito legal, que demonstrado está nos autos e na audiência de julgamento, com o depoimento de parte da Recorrida, quanto à existência da posse dos Recorrentes há mais de 30 anos. XXI. Pelo que, atenta a matéria de facto que resultou provada, devia ter-se formado boa para usucapião, o que acarretaria necessariamente a improcedência da ação interposta pela Recorrida. XXII. Por outro lado, embora exista a presunção de metade de propriedade a favor da Recorrida, a qual resulta do registo, o certo é que provado ficou, que os Recorrentes ocupam desde Agosto de 1987 de forma exclusiva a totalidade do imóvel em crise com total conhecimento daquela, exercendo a posse pública e pacifica sobre o mesmo, à vista de todos e sem oposição de ninguém, sendo dotada de boa fé, estão assim, reunidos os pressupostos para que seja declarada a aquisição da propriedade da referida metade a favor dos Recorrentes por usucapião e por conseguinte ao cancelamento do registo em nome da Recorrida, devendo ser revogada a douta sentença nesta parte. XXIII. Pelo que deve proceder o reconhecimento da aquisição por usucapião por parte dos Recorrentes, por estarem preenchidos todos os requisitos da posse que é titulada, de boa fé, pública, pacifica e sem oposição de ninguém, pois era do pleno conhecimento da Recorrida que desde Agosto de 1987 o seu irmão, mulher e filho têm exercido em exclusivo o animus possidendi sobre a metade do imóvel que excede a sua quota, posse essa que se mantém por prazo muito superior ao prazo máximo de 20 anos previsto na Lei, com as legais consequências. XXIV. Reconhecendo-se a Usucapião dos Recorrentes, devem os seus efeitos retroagir à data de início da posse. XXV. Caso improceda o pedido do reconhecimento da aquisição por usucapião por parte dos Recorrentes, mais se requer que seja revogada a sentença na parte em que embora provados todos os encargos e despesas que os Recorrentes sempre pagaram relativamente à totalidade do imóvel em causa, durante mais de 30 anos, veio a decidir a final pela improcedência do pedido reconvencional, única e simplesmente por entender haver um alegado acordo, contrariando o que estava dado como provado e, bem assim atentando contra as regras da boa fé e dos bons costumes, sendo até abusiva, ao premiar a Recorrida que se demitiu das suas responsabilidades enquanto proprietária, para agora se vir locupletar à custa dos Apelantes. XXVI. Deve ser também revogada a douta sentença, uma vez que pese embora o Tribunal tenha dado como provado que a Recorrida não pagou as tornas ao seu irmão e por conseguinte aos Recorrentes, por confissão daquela em depoimento de parte, veio a douta decisão desconsiderar e dar como extinto tal crédito sem mais nem menos, sem qualquer fundamento legal. XXVII. A douta sentença recorrida violou, por má interpretação, o disposto nos Artigos 334º, 1252º, 1260º 1261º, 1262º, 1265º, 1287º e 1296º todos do Código Civil e tendo feito má aplicação do disposto nos artigos 5º nº 2, alínea a) e 607º nº4 do Código de Processo Civil. XXVIII. Ao presente recurso deve ser atribuído efeito suspensivo nos termos do nº 3 alínea b) do artigo 647 do C.P.C por se tratar de ação que respeita a posse e à propriedade de casa de habitação. Contra-alegou a autora, concluindo dever: a) rejeitar-se a impugnação do julgamento de facto por violação das als. a) e c) do art. 640º do CPC, b) julgar-se, em face da matéria de facto dada como provada e da insuficiência de factos alegados na oposição pelos recorrentes para ilidir a presunção da compropriedade que resulta do registo, o recurso improcedente, c) confirmar-se a sentença recorrida. * Colhidos os vistos, cumpre decidir.* Delimitação do objecto do recurso.Considerando, conjugadamente, a sentença recorrida (que constitui o ponto de partida do recurso) e as conclusões das alegações da apelante (por estas se delimita o objecto dos recursos, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso - artigos 5º, nº 3, 608º, nº 2, 635º, nºs 4 e 5 e 639, nº 1, do CPC), as questões a decidir reconduzem-se a apreciar: - da censura dirigida à decisão da primeira instância sobre a matéria de facto – o que inclui apurar do cumprimento, pelos recorrentes, dos ónus que, para tal impugnação, lhes são impostos no art. 640º do CPC (questão que, além de expressamente suscitada pela apelada, é de oficioso conhecimento), - da demonstração, pelos réus, do direito de propriedade exclusiva sobre o bem objecto da causa (aquisição originária, por usucapião, da quota que cabia à comproprietária, autora apelada), - do direito dos réus reconvintes, caso lhes não seja reconhecida a propriedade exclusiva sobre a fracção, a haver da autora reconvinda a parte respeitante à quota desta nas despesas e encargos relativos ao imóvel por mais de 30 anos, quer respeitantes a quotas de condomínio, encargos com IMI, despesas com obras de manutenção na fração e nas partes comuns do edifício, suportadas exclusivamente por eles, bem como a pagar-lhes a quantia relativa às tornas devidas ao irmão (marido e pai dos réus) pela partilha da herança dos pais de ambos. * Fundamentação de factoFUNDAMENTAÇÃO * Na sentença recorrida consideraram-se, com relevância para apreciação do mérito da causa[1]: Factos provados 16. A autora e os réus têm registada a aquisição a seu favor da fracção autónoma designada pela letra ‘CA’, correspondente a habitação no 3º andar frente, com entrada pelo nº ... da Praça ..., aparcamento na cave designado CA-um, com entrada pelo nº ... da Travessa ..., da freguesia ..., concelho da Maia, descrito na 1ª Conservatória de Registo Predial da Maia sob o n.º ... e inscrita na respectiva matriz predial urbana sob o artigo ... na proporção de: 1/2 para a autora e 1/2 para os réus. 17. Os réus são titulares da dita metade indivisa da fracção sem determinação de parte ou direito, por serem únicos e universais herdeiros do anterior comproprietário dessa metade, DD 18. Os réus são mulher e filho e únicos herdeiros de DD, doravante DD, falecido a .../.../2005. 19. A autora é irmã de DD. 20. A aqui autora e DD, compraram em solteiros, a meias, a fracção autónoma. 21. A escritura pública foi realizada em mês não apurado de 1987. 22. A autora nunca viveu no apartamento. 23. O irmão foi residir na fracção autónoma depois de casar com a ré. 24. Os pais da autora e de DD faleceram em 2000 e 2002 e deixaram herança composta por uma moradia onde ainda hoje reside a autora. 25. Em 2004 ou 2005, a DD foi diagnosticado um cancro. 26. Na escritura de partilha da herança dos pais, à autora foi adjudicada a casa dos pais, pagando tornas ao irmão pela metade que recebeu a mais no valor de 22.459,79€. 27. Na escritura de partilha, o irmão da autora declarou que já recebeu da autora as tornas no valor de 22.459,79€. 28. Mas a autora não pagou qualquer valor de tornas ao irmão. 29. DD morreu em 09/07/2005. 30. Após aquisição do imóvel beneficiaram de isenção de IMI (antiga contribuição autárquica) entre 1987 e 1996. 31. Foram DD e a ré AA quem pagou as quotas de condomínio – ordinárias e extraordinárias – conforme decorre dos recibos de condomínio, com início em 1987. 32. A autora não é interpelada para qualquer pagamento ou convocada para qualquer assembleia de condóminos. 33. Desde a aquisição do apartamento, em 1987, DD e os aqui réus nunca se percepcionaram como outra coisa que não donos, sempre se comportando como tal. 34. O réu BB nunca viveu em outro lugar, em Portugal, que não no apartamento em causa. 35. A autora não entra no apartamento senão como visita. 36. Nunca lá habitou, pernoitou, recebeu amigos ou familiares, pagou qualquer despesa referente ao mesmo, teve qualquer contador ou serviço em seu nome. 37. A ré AA e DD habitaram permanentemente o local após o casamento de ambos, celebrado em 08/07/1988. 38. O fornecimento de energia no local foi requisitado por DD em 17/08/1987. 39. Sempre foram DD e os réus, e não a autora, que pagaram o IMI dos anos fiscais de 1997 a 2020, no valor total de 12.641,38€. 40. Nunca a autora pagou qualquer valor de condomínio, fosse ele respeitante a quotas ordinárias ou extraordinárias. 41. DD e os réus de quotas ordinárias de condomínio, desde 1987 a 2021, pagaram 21.393,00€. 42. Por duas intervenções nos elevadores, duas intervenções no terraço e instalação de parabólica do condomínio, DD e os réus pagaram 1.575,59€. 43. Encontra-se a ser cobrada, desde 2019 e até 2023, 25% a mais na quota trimestral – cerca de 44€ (quarenta e quatro euros) – para obras de modernização e melhoria das condições de segurança dos elevadores do prédio (montante englobado nas quotas do condomínio acima referidas). 44. No apartamento foi feita instalação de gás-natural e trocado o esquentador, este último por 341,90€. 45. Foram também instalados sistemas de aquecimento por ar condicionado no valor de 2.453,10€. 46. Foi colocado exaustor com o custo de 138,05€. 47. Foi alterado o pavimento em virtude de uma fuga de água, com o custo de 1.615,30€. 48. Todas estas despesas foram exclusivamente pagas por DD e pelos RR. 49. A partir do casamento do irmão da autora e de ele ir viver para o apartamento, a autora passou a utilizar apenas a garagem que integra a fracção autónoma, ali aparcando o seu veículo ou dando o lugar de arrendamento, primeiro a EE, entre os anos de 1993 e 1999, depois a FF em período não apurado. 50. A autora auferiu aquelas rendas em exclusivo, da mesma forma que os réus sempre fruíram (sem nenhuma contrapartida à autora) do apartamento, 51. DD e os réus tomaram a seu cargo as despesas do condomínio e os outros encargos inerentes à fracção porque utilizavam exclusivamente o apartamento. Factos não provados. 52. O preço de compra do apartamento foi de 5.000.000$00 (cinco milhões de escudos), valor esse dividido, pela metade, pelos irmãos, 2.500.000$00 (dois milhões e quinhentos mil escudos) cada um. 53. Na altura, DD, em vias de casar e iniciar vida conjunta com a ré AA, não dispunha dos meios financeiros para comprar o apartamento ‘a pronto’ sozinho e não queria avançar para um financiamento bancário. 54. Pediu ajuda à irmã. 55. Ajuramentaram os irmãos que o apartamento seria para DD viver com a família e a casa da família ..., uma vez falecidos os pais, ficaria para a aqui autora. 56. Fez parte do acordo da compra da fracção que a autora viveria sempre na casa dos pais - uma moradia de grande dimensão a minutos do centro da cidade da Maia, que ficaria para si, na totalidade, aquando a morte dos pais -, ficando o irmão a viver com a família no apartamento aqui em causa. 57. Aquando da descoberta da doença de DD e sabendo do seu estado débil, a autora apressou-se a fazer a partilha da herança dos pais. 58. As tornas devidas pela autora, ficariam por conta do empréstimo da autora ao irmão, para o apartamento, ainda que excedessem a quantia efetivamente paga pela aquisição da metade do mesmo. 59. A aqui autora não é reconhecida como proprietária/condómina, sendo conhecida pela vizinhança meramente como visita na casa da família .... 60. A vizinhança que administra o condomínio questiona a aqui ré AA o porquê de a cunhada ter solicitado uma chave de acesso à garagem - em Setembro de 2020 - e lá ter estacionado o mencionado veículo Dyane quando a mesma lhe foi cedida. 61. Não tinha acesso à cave ou prédio, tanto que teve de pedir à Administração de Condomínio. 62. A propriedade partilhada com a autora sempre foi vista como meramente formal, só ‘no papel’. 63. A autora não tem chave do apartamento. 64. DD e a ré AA visitaram o imóvel com frequência desde a escritura, lá passando alguns dias após chegada da primeira mobília, do quarto do casal, encomendada em Julho desse ano. 65. Foram trocadas persianas e estores, torneiras, louças sanitárias, foram efetuadas pinturas por toda a casa, trocados vários elementos na cozinha, entre outras em que os réus não podem quantificar o valor gasto ou indicar a precisa altura em que as alterações foram efetuadas. 66. O exaustor colocado é específico para o sistema de exaustão que se encontra instalado de origem no prédio. * Fundamentação de direitoA. Da impugnação da decisão da matéria de facto. Ainda que afirmem, de modo expresso, o propósito de ver alterada a decisão da primeira instância sobre a matéria de facto, quedam-se os apelantes pela inconsequente e insubstanciada manifestação de insatisfação com o decidido, não cumprindo, salvo numa parte (ainda que nessa a impugnação incida sobre matéria irrelevante para a sorte da acção), os requisitos que para a impugnação de tal decisão se estabelecem no artigo 640º do CPC. O regime legal consagra um ónus primário fundamental de delimitação do objecto do recurso e de fundamentação concludente da impugnação e um ónus secundário, tendente a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida – quanto ao primeiro (que inclui os requisitos enunciados nas alíneas do nº 1 do art. 640º do CPC), o seu incumprimento determina a imediata rejeição do recurso na parte afectada, sendo que relativamente ao segundo (que inclui a identificação das passagens da gravação dos depoimentos que fundamentam a impugnação, estabelecido no nº 2 do art. 640º do CPC), o seu incumprimento só implica a rejeição nos casos em que a falta ou inexactidão dificulte, gravemente, o exercício do contraditório pela parte contrária e/ou o exame pelo tribunal de recurso[2]. A consagração normativa do duplo grau de jurisdição em matéria de facto, como revela a sua curta história, é conformada quer pela ‘forte tendência de simplificação processual e abandono de ritos morosos e ineficientes e reafirmação da confiança do legislador na capacidade dos tribunais de 2ª instância de assegurarem a efectiva concretização desse duplo grau de jurisdição, num processo moderno que se quer bem gerido, eficiente e informado pelos princípios da cooperação de magistrados, mandatários e partes em busca da verdade material com vista à outorga de tutela jurisdicional efectiva’ – e por isso que a rejeição do recurso na vertente da impugnação da decisão de facto, ao abrigo do art. 640º, nº 1 do CPC, ‘só deve ocorrer quando dos termos em que a pretensão recursória vem formulada não resulte a identificação dos juízos probatórios visados, o sentido da pretendida decisão a proferir sobre eles nem a indicação dos concretos meios de prova para tal convocados.’[3] Assim, as alegações cumprirão os ónus primário e secundário de alegação em sede de reapreciação da decisão sobre a matéria de facto solicitada em apelação (art. 640, nº 1 e 2, do CPC) se, ‘numa perspectiva equilibrada, razoável e proporcionada, de teor substancialista’, permitirem ‘explicitar e isolar o preciso objecto do recurso’ e, assim, à parte contrária exercer o contraditório e ao ‘julgador proceder ao seu juízo factual próprio de segundo grau de jurisdição (art. 662º, n.os 1 e 2, do CPC), sem se substituir ou fazer seu o ónus que cabe ao recorrente na concretização do objecto do recurso’, não reconduzindo a impugnação a uma ‘afirmação genérica, exemplificativa ou meramente subjectiva de inconformismo perante o decidido em 1ª instância.’[4] Importa privilegiar análise que busque, através de actividade hermenêutica[5], extrair da peça processual (alegações – peça para a qual não está prevista um estrutura rígida) o que ‘verdadeiramente importa para a aferição da existência ou não de algum erro de julgamento da matéria de facto’[6] – ainda que deva constar das conclusões das alegações a indicação dos concretos pontos de facto tidos por incorrectamente julgados, certo é que se não exige a indicação dos números dos pontos impugnados, antes devendo mostrar-se identificada, com clareza, a matéria que se quer pôr em causa[7]. Analisadas as conclusões das alegações constata-se, numa primeira aproximação, não virem indicados, de forma expressa, os pontos de facto que se entendem como incorrectamente julgados, concluindo-se depois, por actividade interpretativa (numa apreciação e análise mais detalhada e pormenorizada), ser apreensível (e sem violação dos princípios do dispositivo e da auto-responsabilidade) a identificação, como objecto da impugnação, por contra eles se insurgirem os apelantes (ainda que a indicação não apareça sacramentalmente exposta), dos factos provados com os números 49 - tão só na parte em que se refere ter a autora dado de arrendamento aos terceiros aí identificados a garagem que integra a fracção autónoma objecto dos autos - e (por ligação lógica) 50 - tão só na parte em que se refere que a autora sempre fruiu, exclusivamente, tais rendas. Conclusão, quanto a um tal objecto de impugnação, que se extrai, de forma clara e inequívoca, das conclusões VIIIª, IXª e Xª – de tais conclusões resulta seguro e inequívoco insurgirem-se os apelantes contra a decisão da primeira instância na parte em que julgou provada a existência dos contratos de arrendamento aludidos no facto provado com o número 49 (contratos que entendem não poderem ser tidos por provados – veja-se a parte final da conclusão Xª). A tais pontos de facto (e apenas à parte realçada relativamente a cada um deles, não já às partes restantes dos mesmos factos) se circunscreve a delimitação do objecto da impugnação traçado pelos apelantes, pois que analisadas as conclusões (e o corpo da motivação, em vista de se apreender todo o sentido e alcance daquelas) não se conseguem identificar quaisquer outros factos que lhes mereçam impugnação (ou seja, factos que estes pretendam ver julgados sem sentido diverso do que julgou a decisão recorrida, seja defendendo se julguem provados factos que foram julgados não provados, seja o inverso). Circunscrita a impugnação aos pontos 49 e 50 da matéria de facto provada (por apenas quanto aos mesmos se mostrarem cumpridos os ónus prescritos no art. 640º do CPC – e por isso, ainda que os apelantes tivessem um propósito de impugnação mais alargado, certo é que o mesmo não resulta identificado e individualizado das suas alegações), sempre será de reconhecer impor-se à Relação recusar a apreciação, abstendo-se de a conhecer, atenta a irrelevância da matéria em causa para a decisão da causa. A Relação deve abster-se de conhecer da impugnação da decisão da matéria de facto quando os factos impugnados não interfiram de modo algum na solução do caso, designadamente por não se visionar qualquer solução plausível da questão de direito que esteja dependente da modificação que o recorrente pretende operar no leque de factos provados ou não provados[8]. O recurso da sentença destina-se a possibilitar à parte vencida obter decisão diversa (total ou parcialmente) da proferida pelo tribunal recorrido no que concerne ao mérito da causa, estando a impugnação da matéria de facto teleológica e funcionalmente ordenada a permitir que a parte recorrente possa obter, na sua procedência, a alteração da decisão de mérito proferida na sentença recorrida. Propósito funcional da impugnação da decisão da matéria de facto que faz circunscrever a sua justificação às situações em que os factos impugnados possam ter interferência na solução do caso, ou seja, aos casos em que a solução do pleito esteja dependente da modificação que o recorrente pretende ver introduzida nos factos a considerar na decisão a proferir. Se a matéria impugnada pelo recorrente não interfere de modo algum na solução do caso, sendo alheia e indiferente à sorte da acção, de acordo com o direito aplicável (considerando as várias soluções plausíveis da questão de direito[9]), não deverá a Relação conhecer da pretendida alteração, sob pena de estar a levar a cabo actividade inútil, infrutífera, vã e estéril – se os factos impugnados não forem relevantes, considerando as soluções plausíveis de direito da causa, é de todo inútil a reponderação da correspondente decisão da 1ª instância, como sucederá nas situações em que, mesmo com a substituição pretendida pelo impugnante, a solução e enquadramento jurídico do objecto da lide permaneçam inalterados[10]. Tal é, precisamente, o que ocorre no caso dos autos relativamente à matéria agora em referência. A matéria que os apelantes pretendem ver excluída da factualidade provada não tem qualquer relevo nem influência na sorte da apelação, ponderando a pretensão dos apelantes – ver reconhecida a aquisição, por usucapião, da quota que cabia à autora apelada e, assim, o reconhecimento de que são proprietários exclusivos da fracção objecto dos autos (quanto aos demais pedidos reconvencionais, a irrelevância da matéria em questão é de patente e manifesta evidência). Na verdade, beneficiando a autora reconvinda da presunção (derivada do registo - art. 7º do CRP) de que o direito existe e lhe pertence – ou seja, de que o direito de compropriedade sobre a fracção existe e lhe pertence, na proporção de metade para si e metade para os réus reconvintes –, cabe aos réus reconvintes a prova dos factos necessários a ilidir a presunção (art. 350º do CC), demonstrando a matéria que permita concluir que o direito de propriedade lhes pertence em exclusivo. Não cabe, pois, à autora reconvinda, provar que usava a fracção (mormente a garagem), antes cabe aos réus reconvintes provar o uso exclusivo, bem assim como os demais requisitos legalmente exigidos para que se conclua que fazem da coisa um uso exclusivo (uma posse exclusiva ou posse de quota superior à sua, nos termos prescritos no art. 1406º, nº 2 do CC). Acresce que mesmo que fosse de considerar não poder julgar-se provada a matéria em questão (ter a autora reconvinda dado de arrendamento a garagem da fracção a terceiros, auferindo as rendas respectivas, em exclusivo), sempre restaria provado o uso, pela autora, da garagem – como acima se salientou, a impugnação está limitada ao segmento em que, no facto número 49, se julgou provada ter a autora dado de arrendamento a garagem da fracção, não se estendendo já ao segmento que julgou provado o uso da garagem pela autora reconvinda (ou seja, que esta aí aparcava o seu veículo). Delimitada a impugnação da decisão de facto aos pontos 49 e 50 matéria de facto provada nos segmentos em que se considera ter a autora reconvinda dado a garagem de fracção de arrendamento a terceiros, fazendo exclusivamente suas as rendas recebidas [se o propósito dos apelantes fosse impugnar qualquer outra matéria, certo é que não teriam cumprido, quanto a esse outro querido objecto de impugnação os ónus prescritos no art. 640º do CPC, mormente o ónus primário da sua identificação e indicação do sentido propugnado para o seu diverso julgamento], abstém-se esta Relação de apreciar da impugnação, atenta a manifesta irrelevância e indiferença da matéria em causa para a decisão da causa. B. Da demonstração, pelos réus, do seu direito de propriedade exclusiva sobre o bem objecto da causa (aquisição originária, por usucapião, da quota que cabia à comproprietária, autora apelada). Manifesta a improcedência da pretensão recursória dos apelantes, considerando que (como realçado na decisão apelada) o uso de coisa comum por um dos comproprietários não traduz posse que exceda o âmbito da sua quota (art. 1406º, nº 2 do CC), ‘consequência lógica do princípio exarado no nº 1, que permite ao comproprietário usar a coisa (subentende-se toda a coisa), seja qual for a quota correspondente ao seu direito na contitularidade’[11], salvo se tiver havido inversão do título de posse – inversão do título que, no caso, se não mostra demostrada. Tal afirmação (de que o ‘uso da coisa comum não constitui posse exclusiva nem posse de quota superior à do utente’) é, no fundo, ‘um mero desdobramento analítico da ideia’ de que ‘o participante não pode estender o seu direito sobre a coisa comum em prejuízo dos outros’, e isso, conjugado com a faculdade conferida pelo nº 1 do art. 1406º do CC, tem como corolário que nas situações em que o comproprietário usa a coisa comum com intenção de a possuir como proprietário único (ou como comproprietário de quota superior à que, inicialmente ou segundo o título, lhe pertencia) verá a sua posse marcada pelo seu carácter essencialmente equívoco (‘dada a latitude dos poderes de uso conferidos ao comproprietário’), sendo que a destruição de tal equivocidade só a obterá com a inversão do título – é indispensável, em tais situações, para que haja posse susceptível de conduzir à usucapião, que se dê a inversão do título de posse, nos precisos termos do art. 1265º do CC[12]. Inversão do título de posse (arts. 1263º, d) e 1265º do CC) que se consubstancia na conversão da detenção em verdadeira posse por parte de quem exerce poderes de facto sobre uma coisa (constitui uma das modalidades de aquisição da posse – art. 1263º do CC). Traduz, a inversão do título de posse, um ‘processo fundamentalmente psicológico (conversão de animus em animus, ou substituição de um animus por outro), ainda que com referência jurídica (direito obrigacional, ou mera tolerância, ou inércia de titular –» direito real) e, em condições de ser sindicável’ – no fundo, trata-se da substituição psicológica da razão a cujo título se exercem os poderes de facto sobre a coisa, do título pelo qual se actua (antes detendo, depois possuindo)[13]; forma de aquisição originária e instantânea da posse (originária porque a posse do inversor não tem causa em posse antecedente – ao invés, é adquirida apesar dela e contra ela; instantânea porque é adquirida uno actu, quer dizer, no preciso momento em que se verifica o processo de inversão) que tem dois pressupostos: que o inversor já esteja antes numa posição de detenção (que ‘exerça sobre a coisa uma autoridade empírica que lhe permita modificar a razão pela qual actua e actuar, em termos dessa nova razão, sobe a mesma coisa’) e que passe a agir (que o ‘seu processo psicológico configure um agir’) em ‘termos de um direito real, ou de um direito real mais denso do que aquele em termos do qual agia, e essa intenção seja não só inequívoca como sindicável.’[14] São duas as modalidades do fenómeno da inversão da posse, como resulta do art. 1265º do CC – a inversão por acto de terceiro (uma oposição implícita provocada – um estranho à relação possessória, por isso terceiro, que não tem posse, arrogando-se a titularidade da coisa, transfere ou constitui um direito real em benefício do detentor que, ao participar em tal acto, assume essa posição real, colocando-se em atitude antagónica e usurpadora da posição do possuidor)[15] e a inversão por oposição do detentor ao possuidor, seja a oposição explícita ou implícita (oposição do detentor ao possuidor que tem de assumir um carácter inequívoco de arrogação de uma posição real ou de uma posição real mais densa do que aquela de que já se vinha usufruindo; na oposição explícita, ocorre uma oposição formal, por declaração levada ao conhecimento do possuidor; a oposição implícita ocorre através de acto que revela inequivocamente que o detentor se arroga uma posição jurídica real: não havendo uma declaração, há um ou vários factos concludentes de tal inversão do título, sejam tais factos simplesmente empíricos ou antes factos jurídicos)[16]. Na situação trazida em apelação, considerando a matéria provada, tem de concluir-se que o uso exclusivo que os reconvintes apelantes sempre fizeram da coisa comum (habitando a fracção) não é alicerçado, de forma inequívoca, na posse exclusiva (não a implica forçosamente), também encontrando justificação (ou pelo menos não estando esta excluída peremptoriamente) no uso pleno da coisa que a compropriedade faculta ao compossuidor. Doutra forma: os poderes de facto exercidos sobre a coisa pelos reconvintes apelantes (poderes de facto empíricos – o uso da fracção, habitando-a, traduz o exercido de poder de facto sobre ela), ainda que acompanhados (ou presididos) por uma intenção de posse (enquanto proprietários) única ou exclusiva (por isso com intenção de exercerem poder real como proprietários, também, da quota excedente à que no título de aquisição lhes cabia), não se mostram completados por acto que destrua a equivocidade da posse, ou seja, por acto que demonstre, tanto de forma inequívoca como sindicável, a alteração (ou conversão) do seu animus de comproprietários em proprietários exclusivos (e, por isso, de possuidores da quota parte que excedia à que o título de aquisição lhes conferia) – para tanto seria necessário que dos factos provados se pudesse concluir pela verificação dos elementos da inversão do título, o que não ocorre. De afastar, liminarmente, a ocorrência de inversão do título por acto de terceiro – não resulta da matéria provada que quem quer que fosse, arrogando-se a titularidade da quota que o título de aquisição confere à autora, a tenha transmitido para os réus apelantes (ou até que terceiro, arrogando-se a propriedade exclusiva sobre a coisa, a tenha transferido para os réus). Não se mostram também provados quaisquer actos donde resulte a oposição do detentor ao possuidor – não resulta que tenha havido qualquer declaração, levada pelos reconvintes à esfera de conhecimento da reconvinte (oposição explícita), ou mesmo quaisquer actos, empíricos ou jurídicos, concludentes (oposição implícita), no sentido de revelar, inequivocamente, que o uso exclusivo que vinham fazendo da fracção não assentava na faculdade que a sua qualidade de comproprietários lhes conferia, antes se fundava na alteração ou conversão do propósito em que tal uso se baseava, passando do uso como comproprietários para uso como proprietários exclusivos. O facto provado com o número 35 (não entrar a autora na fracção senão como visita) não tem virtualidade para significar, com o grau de concludência necessário, qualquer acto de oposição dos detentores à compossuidora, tanto mais considerando que a fracção constituía a habitação dos reconvintes (e antes disso, deles e do seu marido e pai, irmão da autora) – assumindo todos que os comproprietários o agregado familiar dos réus reconvintes habitava a fracção, seria normal (atentas as regras que presidem à sã convivência e respeito do lar alheio) que as deslocações da comproprietária autora à fracção decorressem no âmbito de visitas à família (ao irmão, cunhada e sobrinho). Da circunstância dos reconvintes apelantes (eles e o seu antecessor, seu falecido marido e pai) terem suportado, exclusivamente, desde sempre, os encargos com a fracção (desde o pagamento da contribuição autárquica/imposto municipal sobre imóveis, até às quotas de condomínio, passando por benfeitorias realizadas na fracção), não altera o que vem de dizer-se, pois não permite concluir a inversão do título (por oposição à comproprietária) – a não exigência do pagamento da comparticipação devida pela comproprietária não assume significado concludente (ainda que, sem conceder, se pudesse considerar tal acto omissivo como um facto empírico), tanto mais que, como resulta provado (facto provado 51), os reconvintes (e seu antecessor) tomaram a seu cargo o pagamento das despesas do condomínio e dos outros encargos inerentes à fracção por utilizarem, em exclusivo, o apartamento. Por não terem demonstrado a aquisição da posse (por inversão do título) relativamente à quota que excede a que lhes confere o título de aquisição, afastada fica a possibilidade de considerar terem os reconvintes adquirido originariamente (por usucapião – art. 1287º do CC) o direito sobre ela, valendo (por não ilidida) a presunção de compropriedade derivada do registo. Diga-se, também, que não pode considerar-se demonstrado pelos réus reconvintes uma aquisição da posse que não a que assenta na tradição feita pelo anterior proprietário/possuidor da fracção, em consequência da venda feita à autora reconvinda e ao seu irmão, o falecido marido e pai dos reconvintes (factos provados 20 e 21) – o exercício de poderes de facto sobre a fracção, por parte deles, não o fundam em actos independentes de tal tradição ou, muito menos, em actos contrários à posse (ou direito) do vendedor. Por isso que, no caso, o exercício dos poderes de facto sobre a fracção está forçosamente conexionado com a sua qualidade de comproprietários – em razão do que se exigiria, para a demonstração da posse exclusiva, a prova da inversão do título. Improcede, pois a pretensão dos reconvintes apelantes de verem reconhecido o seu direito de propriedade exclusivo sobre a fracção objecto dos autos. C. Do direito dos réus reconvintes a haver da autora reconvinda a parte respeitante à quota desta nas despesas e encargos relativos à fracção (quotas ao condomínio, encargos com IMI, despesas com obras de manutenção na fração e nas partes comuns do edifício), por eles suportadas exclusivamente e do direito a haver dela a quantia relativa às tornas devidas ao irmão (marido e pai dos réus reconvintes) pela partilha da herança dos pais de ambos. A pretensão indemnizatória deduzida subsidiariamente pelos reconvintes para o caso de não proceder a pretensão deduzida a título principal (ou seja, para o caso de não lhes ser reconhecido o direito de propriedade exclusiva sobre a fracção) foi julgada improcedente pelo tribunal a quo, ponderando: – relativamente aos impostos incidentes sobre a fracção e às quotas de condomínio (a suportar pelos comproprietários na proporção das suas quotas, à luz do art. 1405º, nº 1, do CC), que os reconvintes (e seu falecido marido e pai) tomaram a seu cargo tais despesas e encargos por utilizarem exclusivamente a fracção (como resulta provado), revelando a manutenção de tal estado de coisas por mais de trinta anos a existência de acordo nesse sentido, - quanto às benfeitorias (instalação do gás, exaustor, ar condicionado, esquentador e pavimento), que vale, por analogia, a solução encontrada quanto aos encargos com a coisa (impostos e quotas de condomínio) – servindo-se da fracção, de modo exclusivo, eram eles que a deterioravam e por isso seriam eles a suportar as despesas com a respectiva conservação –, além de que como benfeitoria necessária só poderia considerar-se a despesa com o pavimento, não já a instalação do gás, pois não destinada a evitar a perda ou deterioração da coisa, constituindo por sua vez o exaustor, o esquentador e o ar condicionado equipamentos e não benfeitorias, - no que concerne às tornas não pagas, devidas pela autora reconvinda ao irmão (marido e pai dos réus reconvintes), pela partilha da herança dos pais de ambos, que a declaração do marido e pai dos reconvintes constante da escritura de partilha de que recebeu as tornas, não as tendo recebido, ‘só pode ser interpretada no sentido’ de a elas renunciar, o que implicou a extinção do crédito. Nenhuma censura merece a decisão apelada a propósito das despesas necessárias à conservação e fruição da fracção (desde os encargos com a contribuição autárquica e imposto municipal sobre imóveis às quotas de condomínio e despesas com as obras de manutenção do prédio e da fracção, bem como as despesas com instalação do gás, exaustor, ar condicionado, esquentador e pavimento), considerando resultar provado que as partes (os comproprietários) acordaram em que as mesmas ficariam a exclusivo cargo do marido e pai dos reconvintes e destes. A validade de tal acordo (validade não posta em causa pelos apelantes e que sempre seria de afirmar, pois o art. 1411º do CC não impede que, nas relações internas – relações entre si, que não nas relações externas, com os credores, pois que quanto a estes tal acordo é um res inter alius acto, ineficaz e inoponível – os comproprietários acordem diversamente, designadamente que as despesas e encargos sejam suportados exclusivamente por um ou alguns deles) tem como corolário a faculdade da autora reconvinda se eximir do regresso que os réus reconvintes pretendem exercer a fim de recuperar o que pagaram além da respectiva quota, pois que a tal pagamento se haviam comprometido como contrapartida do uso exclusivo que faziam da fracção. Diferentemente se conclui quanto às tornas devidas pela autora ao seu irmão (marido e pai dos reconvintes) na partilha da herança dos pais de ambos, pois não se acompanha a conclusão de que tal direito de crédito se extinguiu por renúncia. A renúncia ao direito de crédito em que a remissão (art. 863º do CC) se traduz, constitui, no tocante à sua estrutura jurídica, um negócio bilateral (ainda que seja preponderante o papel do credor, no caso da remissão a título gratuito), o que afasta a unilateralidade do instituo[17] – na remissão, o interesse do credor a que a obrigação se encontra adstrita não chega a ser satisfeito, sequer indirecta ou potencialmente, extinguindo-se a obrigação sem chegar a haver prestação, pois o credor, ainda que com a aquiescência do devedor, renuncia ao poder de exigir a prestação devida: a remissão da dívida é, por conseguinte, a renúncia do credor ao direito de exigir a prestação, feita com a aquiescência da contraparte[18]. Da matéria de facto não pode concluir-se que as partes da relação creditória tenham acordado na remissão (a título gratuito) do direito de crédito – desde logo (e independentemente de apreciar de qualquer declaração tácita de aceitação por parte da devedora, aqui autora reconvinda) não pode concluir-se que o titular do crédito tenha produzido uma declaração abdicativa ou renunciativa destinada à extinção da obrigação, pois que a declaração de que recebera as tornas, não as tendo recebido (vejam-se os factos provados 26 a 28), não pode ser interpretada como tal (como uma declaração tácita de remissão – declaração abdicativa ou renunciativa). Não está em causa nos autos a emissão pelo credor de qualquer declaração expressa no sentido de manifestar a sua vontade de abdicar do direito, importando apurar de tal manifestação da vontade de remissão por declaração tácita (2ª parte do nº 1 art. 217º do CC). Deduzindo-se de factos que, com toda a probabilidade, a revelam, a declaração tácita produz-se quando de uma declaração ou comportamento se infere um outro conteúdo, isto é, quando uma determinada declaração ou comportamento se destinam a um certo fim mas implicam e tornam cognoscível, a latere, um auto-regulamento ‘sobre outro ponto – em via oblíqua, mediata, lateral’[19]. Impõe a lei que os factos concludentes (factos de onde se deduz a manifestação de vontade) revelem, com toda a probabilidade, a manifestação de uma declaração negocial; factos que podem revestir as mais variadas formas, podendo resultar de palavras, de forma escrita ou estar incluídos em outras declarações negociais expressas, importando apenas a probabilidade plena de revelarem uma declaração – exige-se que o comportamento seja significante ou inequívoco, a aferir através de critérios práticos, em atenção aos usos do ambiente social, não se exigindo porém que a dedução seja forçosa ou necessária[20] (exige-se, sim, que os factos sejam significantes, positivos e inequívocos[21]), sendo frequente que a declaração tácita tenha como facto concludente uma declaração expressa. Na situação dos autos, valorizando a matéria provada (factos provados 26 a 28), não pode considerar-se que a declaração expressa do irmão da autora reconvinda (marido e pai dos réus reconvintes) de que havia recebido as tornas quando as mesmas não lhe haviam sido pagas implica, inequivocamente, a manifestação da sua vontade de abdicar de tal direito de crédito (direito às tornas) – de tal matéria, desacompanhada doutra que permita o fiel enquadramento daquela declaração de recebimento das tornas e bem assim do real propósito do expressamente declarado (não correspondente à realidade), não pode retirar-se (deduzir-se), com o grau de probabilidade exigível (o patamar da inequivocidade), que fosse propósito do declarante manifestar a vontade de abdicar do seu direito de crédito. Não podendo considerar-se como impossível uma tal hipótese (produção de tal manifestação tácita da vontade de abdicar do direito de credito), não pode a mesma (de acordo com as regras da hermenêutica negocial) ser deduzida como provável ou, pelo menos, como a mais provável (como inequívoca) – ou seja, não pode considerar-se que a declaração expressa de recebimento de tornas, quando as mesmas não lhe haviam sido pagas, feita por parte do credor de tornas ante a devedora, revela, em termos de probabilidade plena, a emissão de declaração de vontade negocial cujo inequívoco sentido fosse o de abdicar do direito. Efectivamente, apresenta-se como possível, com igual grau de probabilidade, que com tal declaração fosse propósito dos outorgantes (dos outorgantes no acto de partilha) evitar o registo da hipoteca legal a favor da credora de tornas e os custos a tal associados (art. 705º, e) do CC e art. 97ºdo CRP – registo da hipoteca legal que se imporia caso não fosse declarado o pagamento das tornas ou não fosse declarado pelo credor que delas prescindia) ou evitar o pagamento do imposto de selo que implicaria a remissão (a renúncia ao direito de crédito), pois que tal consubstanciaria doação (e esta está sujeita a imposto de selo), não podendo também descartar-se a possibilidade dos outorgantes pretenderem deixar o acerto final das tornas para a partilha que posteriormente teriam que realizar relativamente aos restantes bens do acervo hereditário dos seus pais (autora e réus referem nos respectivos articulados que na escritura de partilha referida nos factos provados apenas foi partilhado o imóvel aí referido, não todos os bens dos de cujus – e isso resulta também da referida escritura de partilha). Não podendo considerar-se que o marido e pai dos reconvintes emitiu declaração tácita no sentido de abdicar do seu direito de crédito (direito às tornas) e, consequentemente, que a autora tenha aceitado tal declaração abdicativa, não pode concluir-se que se verifica a remissão (causa de extinção da obrigação além do cumprimento), donde resulta que o crédito se mantém, podendo os credores (os réus reconvintes, que sucederam ao seu marido e pai na titularidade da relação jurídica em questão – art. 2024º do CC) exigir judicialmente do devedor (a autora reconvinda) o seu cumprimento (art. 817º do CC), em razão do que procede, nesta parte, a sua pretensão (os réus reconvintes têm direito a exigir judicialmente da autora reconvinte a quantia de 22.459,79€, referente às tornas devidas ao marido e pai dos reconvintes na partilha de bem da herança dos pais de ambos, a acrescer de juros de mora, desde a notificação do pedido reconvencional – arts. 804º, 805, nº 1 e 806º, nº 1 do CC – e até integral pagamento, calculados à taxa de 4%, nos termos do art. 559º, nº 1 do CC e da Portaria nº 291/2003, de 8/04). D. Síntese conclusiva Do que vem de se expor resulta a procedência parcial da apelação – quanto ao pedido de condenação da autora reconvinda a pagar-lhes, aos réus reconvintes, o valor de 22.459,79€, acrescido de tornas –, podendo sintetizar-se a argumentação decisória (excluída a exclusivamente referente à reponderação da prova), nos termos do nº 7 do art. 663º do CPC, nas seguintes proposições: ……………………………………… ……………………………………… ……………………………………… * Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível:DECISÃO * - julgando nessa parte parcialmente procedente a apelação e revogando parcialmente a sentença apelada, em condenar a apelada, autora reconvinda, a pagar aos apelantes, réus reconvintes, a quantia de 22.459,79€ (vinte e dois mil quatrocentos e cinquenta e nove euros e setenta e nove cêntimos), acrescida de juros de mora, desde a notificação do pedido reconvencional e até integral pagamento, calculados à taxa de 4% (art. 559º, nº 1 do CC e da Portaria nº 291/2003, de 8/04) ou outra que entretanto venha a vigorar, - julgando nessa parte improcedente a apelação, em manter, no mais, a sentença apelada. As custas da apelação (bem assim da acção e reconvenção) serão suportadas por autora reconvinda e réus reconvintes na proporção do decaimento (decaimento total dos réus na acção e decaimento parcial de reconvintes e reconvinda na reconvenção). * Porto, 14/12/2022 (por opção exclusiva do relator, o presente texto não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem) João Ramos Lopes Rui Moreira João Diogo Rodrigues _________________________ [1] Respeita-se a numeração observada na decisão recorrida – numeração que não foi individualizada para a matéria de facto, antes continuou a que vinha sendo seguida desde o relatório (a cada parágrafo da sentença foi feito corresponder um número). [2] Acórdãos do STJ de 29/10/2015 (Lopes do Rego), de 3/10/2019 (Rosa Tching), de 27/10/2022 (Ana Paula Lobo) e de 13/10/2022 (Maria da Graça Trigo), todos no sítio www.dgsi.pt. [3] Citado acórdão do STJ de 27/10/2022 (Ana Paula Lobo). [4] Acórdão do STJ de 5/04/2022 (Ricardo Costa), no sítio www.dgsi.pt. [5] Como qualquer outro acto jurídico, também as peças processuais estão sujeitas a actividade interpretativa – assim, Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, I volume, 2ª edição revista e ampliada, p. 126, em nota. [6] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, pp. 173 e 174. [7] Acórdão do STJ de 15/09/2022 (Ana Paula Lobo), no sítio www.dgsi.pt. [8] Assim, ainda que considerando o anterior regime processual civil, Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime (Decreto Lei nº 303/07, de 24/08) – 2ª edição revista e actualizada, p. 298. [9] Critério que se reporta às soluções aventadas na doutrina e/ou na jurisprudência, ou que, em todo o caso, o juiz tenha como dignas de ser consideradas (como admissíveis a uma discussão séria) - Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, p. 188, nota 1. Devem considerar-se como tais as soluções que a doutrina e a jurisprudência adoptem para a questão (designadamente nos casos em que em torno dela se tenham formado duas ou mais correntes) e também aquelas que sejam compreensivelmente defensáveis, considerando a lei e o direito aplicáveis - A. Varela e outros, Manual de Processo Civil, 2ª edição revista e actualizada, pp. 417 e 418. [10] Acórdão da Relação de Coimbra de 14/01/2014 (Henrique Antunes), no sítio www.dgsi.pt. No mesmo sentido, por mais recentes, os acórdãos do STJ de 19/05/2021 (Júlio Gomes) e de 14/07/2021 (Fernando Batista), no sítio www.dgsi.pt. [11] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume III, 2ª edição revista e actualizada (com a colaboração de M. Henrique Mesquita), p. 359 – itálicos no original. [12] Pires de Lima e Antunes Varela, Código (…), pp. 359 e 360 – itálicos no original. [13] Orlando de Carvalho, Direito das Coisas, Coimbra Editoria, 1ª Edição (coordenação de Francisco Liberal Fernandes, Maria Raquel Guimarães e Maria Regina Redinha), p. 298 – itálicos no original. [14] Orlando de Carvalho, Direito das Coisas (…), p. 299 – itálicos no original. [15] Orlando de Carvalho, Direito das Coisas (…), p. 303. [16] Orlando de Carvalho, Direito das Coisas (…), pp. 301 a 303. [17] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II, 4ª edição revista e actualizada, p. 239. Resulta com clareza do art. 863º do CC que a remissão necessita revestir a forma de contrato (valendo o princípio da contratualidade), o que significa que não basta ‘a declaração abdicativa ou renunciativa do credor para extinguir a obrigação’, sendo necessário para que tal efeito se produza o acordo entre os titulares da relação creditória, ainda que a lei seja especialmente aberta à prova da aceitação do devedor, como resulta do art. 234º do CC (é essencial o consentimento do devedor para o enriquecimento imediatamente criado no seu património com a liberação do débito) - Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II (…), pp. 236 e 237 e Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume II, 2ª edição revista e actualizada, p. 135 [18] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II (…), pp. 233 e 234. [19] Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 2ª edição actualizada, p. 423. [20] Evaristo Mendes e Fernando Sá, Comentário ao Código Civil, Parte Geral, Universidade Católica Portuguesa (coordenação de Luís Carvalho Fernandes e José Brandão Proença), anotação VI ao artigo 217º do CC (com citações jurisprudenciais a propósito), p. 491. [21] Paulo Mota Pinto, Declaração Tácita e Comportamento Concludente no Negócio Jurídico, Almedina, 1995, p. 238 e seguintes. |