Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00040103 | ||
| Relator: | GUERRA BANHA | ||
| Descritores: | PEDIDO CÍVEL RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RP200702280615916 | ||
| Data do Acordão: | 02/28/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 476 - FLS 107. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | É solidária e não meramente subsidiária, a responsabilidade do gerente de uma sociedade, pelo pagamento da indemnização devida ao Estado por danos causados em consequência da conduta por que foi condenado, traduzida na utilização, em proveito da dita sociedade, das prestações tributárias retidas a título de IRS e IVA. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em audiência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto. I 1. Nos presentes autos de processo comum nº ../03.0IDAVR do 2º Juízo Criminal da comarca de Oliveira de Azeméis, por acórdão de 10-07-2006, a fls. 911-927, foi proferida a seguinte decisão: A. Em matéria criminal: 1. Absolver a arguida B………. da prática dos dois crimes de abuso de confiança fiscal que lhe vinham imputados no âmbito dos dois processos, mandando-se em paz. 2. Quanto ao arguido C……….: a) Absolvê-lo da prática de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo art. 105º, nº 1, do RGIT; b) Condená-lo pela prática, em autoria material, de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo art. 105º, nº 1, do RGIT, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, ou seja, na multa de € 900,00. 3. Condenar a arguida “D………., LDA”, pela prática, em concurso efectivo, de dois crimes de abuso de confiança fiscal, previstos e punidos nos termos dos arts. 7º e 105º, nº 1, da Lei nº 15/2001, de 5 de Junho, sendo: a) um deles na pena de multa que se fixa em 280 dias, à taxa diária de € 10,00, ou seja, a multa de € 2.800,00, b) o outro, na pena de multa que se fixa em 190 dias, à taxa diária de € 10,00, ou seja, a multa de € 1.900,00, c) Efectuando o cúmulo jurídico das duas penas de multa, vai a sociedade D………., LDA, condenada na pena única de 360 dias de multa, à taxa diária de € 10,00, ou seja, na multa de € 3.600,00, sendo que responde também, solidariamente, pela pena de multa de € 900,00 referida em 2-b) (art. 8º, nº 3, da citada lei penal). B. Em matéria cível: 1. Julgar o pedido de indemnização civil do proc. nº ../05 totalmente improcedente, dele absolvendo os dois arguidos/requeridos; 2. Julgar o pedido de indemnização civil do proc. nº ../03 parcialmente procedente e, em consequência: a) Absolver a arguida B………. do respectivo pedido; b) Condenar o arguido/requerido C………. no pagamento de indemnização no valor de € 6.310,04 a favor da Fazenda Nacional, acrescida dos respectivos juros de mora que se venceram e se vencerão sobre cada uma das quantias parcelares acima referidas na discussão da matéria cível ― € 3.137,81, € 3.068,15, € 22,50 e € 81,58 ―, contados a partir do dia 20 de cada mês em que se venceu cada uma daquelas prestações de IRS, calculados à taxa mensal de juro fiscal em cada momento em vigor (cfr. art. 3º, nº 1, do Decreto-Lei nº 73/99, de 16 de Março), até integral pagamento; e c) Condenar a requerida sociedade “D………., LDA” no pagamento à Fazenda Nacional de indemnização no valor de € 20.568,62, acrescida dos respectivos juros de mora que se venceram e se vencerão sobre cada uma das quantias parcelares acima referidas na discussão da matéria cível, contados, a partir do dia 20 do mês seguinte a cada retenção em que se venceu cada uma daquelas prestações, calculados à taxa mensal de juro fiscal em cada momento em vigor (cfr. art. 3º, nº 1, do Decreto-Lei nº 73/99, de 16 de Março), até integral pagamento, sendo que até ao montante devido pelo arguido C………. vigora o regime da solidariedade na responsabilidade. C. Custas na parte criminal: Vão os arguidos C………. e a D………., LDA, solidariamente condenados nas custas do processo, fixando-se em € 500,00 a taxa de justiça devida por cada um deles, a procuradoria em € 200,00 e os honorários a favor de cada um dos dois ilustres defensores nomeados aos arguidos no equivalente a 18 UR, a adiantar pelo Cofre Geral dos Tribunais. Acresce o equivalente a 1% de cada uma das taxas de justiça fixadas, a favor do Cofre Geral dos Tribunais, nos termos do art. 13º, nº 3, do Decreto-Lei nº 423/91, de 30 de Outubro. D. Custas na parte cível: Em cada um dos pedidos de indemnização civil, custas pelos requeridos condenados, na proporção do respectivo decaimento. 2. Não se conformando com a decisão condenatória contra si proferida em matéria cível e quanto a custas, o arguido C………. recorreu para esta Relação, formulando as conclusões seguintes: 1º. Nos termos do art. 129º do Código Penal, a indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil e será, pois, através da lei civil que se devem determinar os pressupostos da indemnização e bem assim toda e qualquer questão atinente que envolva os princípios gerais das obrigações. 2º. Por via de lei especial ― a Lei Geral Tributária ―, a responsabilidade dos membros dos órgãos sociais é meramente subsidiária e estes dispõem ali de mecanismos processuais e de defesa que quer a lei penal quer a lei civil não contemplam. 3º. Ao condenar-se alguém numa pena e numa indemnização, tiveram-se, necessariamente, por verificados os respectivos requisitos, incluindo os da culpa quanto ao crime (dolo) e quanto à responsabilidade civil (dolo ou negligência) e tanto bastará para se actuar em conformidade com a lei e dar por implícito o futuro eventual uso daqueles mecanismos e meios de defesa. 4º. Assim, de acordo com o disposto nos arts. 20º, nº 1, 21º, 22º, nºs 2 e 3, 23º, nºs 1 e 2, e 24º da LGT, a condenação do arguido C………. no pedido de indemnização civil formulado pelo Ministério Público, por falta de pagamento de impostos pela sociedade no valor de € 6.310,04, deve respeitar a natureza subsidiária da obrigação dos agentes que actuam em nome de outrem. 5º. Com efeito, beneficiando os membros dos corpos sociais da reversão, o incidente reversório só é típico do processo de execução fiscal consequente ao não pagamento e, sendo a sua responsabilidade definida como subsidiária, ela depende da prova de que o património da pessoa colectiva se tomou insuficiente por culpa do obrigado subsidiário. 6º. No âmbito fiscal, para que o património do devedor subsidiário responda pela dívida tributária de outrem cujo património não é bastante (ou até já nem existe, o que não é o caso dos autos), é preciso que a administração fiscal prove que ele agiu com culpa relativamente à insuficiência de bens do sujeito fiscal, podendo o devedor subsidiário chamar à acção ou ao incidente os condevedores subsidiários solidários com ele, incluindo os Técnicos Oficiais de Contas. 7º. Assim, no caso de não pagamento, seja por que razão for, a execução a instaurar para cobrança do pedido cível tem que ser uma execução fiscal contra o devedor principal e onde o devedor subsidiário dispõe da reversão que contra ele tem que ser movida, só respondendo, como se disse, se, perante a insuficiência de bens do devedor tributário, a administração fiscal provar que o substituto agiu com culpa quanto àquela insuficiência. 8º. E sendo devedores potenciais ― e não se tendo, no processo-crime ou no pedido cível alegado e demonstrado os pressupostos de que depende a sua responsabilidade civil subsidiária ― não podem ser como tal condenados. 9º. Acrescente-se, ainda, que, relativamente aos juros ― as mais das vezes elevadíssimos ―, também não é possível a condenação pela simples razão de que, não tendo ainda sido aberto o incidente da reversão e a consequente notificação para oposição, o devedor subsidiário ainda não foi declarado revertido e não lhe foi dada a faculdade de pagar voluntariamente e sem juros − art. 23° da LGT. 10º. Mesmo para a responsabilidade emergente da prática de crimes ou contra-ordenações pelas pessoas colectivas, a responsabilidade dos membros dos corpos sociais é, também, meramente subsidiária e dependente, ou por reversão ou por alegação e prova dos factos nos respectivos processos, da condição de demonstração da sua culpa na insuficiência dos bens da pessoa colectiva – art. 7°-A, nº 1, do RGIFNA e art. 8º, nº 1, do RGIT. 11º. Segundo a Direcção-Geral dos Impostos (Circular de Dezembro de 2002), o processo penal não é o meio idóneo para em sede de pedido de indemnização civil exigir do arguido quaisquer contribuições e impostos já que existe um meio próprio de obter a sua cobrança voluntária ou coerciva ao devedor, tudo isto porque o processo penal não é o meio próprio, não só para o sujeito passivo atacar a legalidade de tal dívida, mas também para conhecer da exigibilidade da mesma ao contribuinte. Ainda de acordo com a mesma entidade, os tribunais comuns não são os tribunais próprios para conhecer da impugnação da liquidação dos tributos ou a oposição à execução, como resulta dos art. 1º, 2º e 62º do E.T.A.F. e sempre seria inviável proceder a qualquer liquidação de impostos no processo penal tributário, já que retiraria aos sujeitos passivos ou contribuintes meios próprios de reagir contra tais liquidações. Na dita circular, concluiu-se ainda: 1) Sempre que em processo de averiguações por indícios de crime penal tributário forem apurados rendimentos sujeitos a imposto ou forem detectados impostos liquidados e não pagos, incumbe, de imediato, à Administração Tributária diligenciar -pelas respectivas liquidações ou apuramento, com as subsequentes notificações aos sujeitos passivos de molde a prevenir o prazo de caducidade previsto no art. 45º da L.G.T. 2) Caso tais liquidações venham a ser objecto de impugnação judicial ou os executados/revertidos venham opor-se à execução, haverá, então, que suspender o processo penal tributário até à prolação da sentença devidamente transitada, já que o processo penal tributário depende, essencialmente da existência de impostos devidos, mas não liquidados ou de impostos liquidados e devidos pelo sujeito passivo, mas não entregues nos prazos legais nos cofres do Estado. 3) Não obstante o processo penal ser suficiente para nele serem resolvidas todas as questões que interessem à decisão da causa, é certo, porém, que no caso do processo penal tributário tal não acontece, já que há uma questão prejudicial necessária não penal que impõe que a sua resolução seja anterior à decisão do próprio processo penal e que visa o apuramento de um elemento constitutivo da infracção. 4) Daí, entender, também, que o processo penal tributário é o meio impróprio para a Administração Tributária liquidar qualquer contribuição) ou imposto ao arguido, devendo tal liquidação seguir as regras e os trâmites próprios impostos por lei à administração fiscal. 5) Tanto mais que o prazo de caducidade para liquidação dos impostos não se suspende, a não ser nos casos taxativamente previstos na lei, o que obriga a proceder a qualquer liquidação o mais rápido possível, ao passo que o prazo de prescrição do procedimento penal se suspende enquanto nos tribunais tributários se discute a legalidade da liquidação ou a exigibilidade do imposto. 12º. Na sequência desta circular, o Ministério Público deixou de deduzir pedidos cíveis pelas dívidas tributárias, pois é necessário que se dê a oportunidade aos devedores subsidiários de se defenderem. 13º. Assim sendo, o douto acórdão violou as normas dos artigos 7º, 129º e 377º, ambos do Código do Processo Penal, pois que o princípio da suficiência conjugado com o artigo 129º e com o artigo 377º, todos do Código do Processo Penal não permite o alcance de fazer aplicar ou até ultrapassar as normas dos artigos 22º, nº 3, 23º e 24º todos da Lei Geral Tributária, pelo que, deve ser julgado procedente o recurso na parte em que se pede absolvição do arguido C………. do pedido de indemnização civil 14º. A decisão do douto tribunal quanto a custas não tomou uma decisão acertada, porquanto, atenta a responsabilidade criminal do arguido C………., que, como se verificou em sede de julgamento, foi substancialmente reduzida como contraponto à acusação e pronúncia, a taxa de justiça que lhe foi fixada de € 500,00 é manifestamente exagerada. 15º. Acresce o facto de, atentando na justiça comparativa, a responsabilidade criminal do arguido C……….. ser substancialmente inferior à responsabilidade criminal da sociedade e, sendo certo que o arguido C………. é condenado em valor equivalente, ou seja, € 500,00. 16º. Além de que, o tribunal recorrido condenou o arguido C………. a pagar solidariamente as custas da sociedade, o mesmo é dizer que o arguido C………. terá de pagar € 1.000,00 (500,00+500,00) de taxa de justiça, já que a sociedade foi declarada falida e como tal não pagará as custas, ou pelo menos não as pagará em tempo útil, obrigando o arguido C………. a ter que proceder ao pagamento das mesmas no prazo legal. 17º. As taxas de justiça foram individualizadas para cada arguido, não se percebendo o porquê da condenação solidária entre os arguidos das custas do processo, quando muito dos demais encargos. É esta a melhor leitura que se poderá fazer do artigo 514º, nº 2, do CPP. 18º. Além disso, as custas processuais englobam os honorários à ilustre defensora nomeada à arguida B………., a qual foi absolvida, devendo as 18 UR serem integralmente suportadas pelo Cofre Geral dos Tribunais, e não também pelo arguido, como parece resultar da leitura do douto acórdão recorrido, na medida em que, nos termos da Lei do Apoio Judiciário, os honorários do defensor nomeado, no caso de arguido absolvido, são suportados integralmente pelos Cofres e não pelos restantes arguidos. 19º. Foram, assim, violados os artigos 513º e 514º do CPP, sendo certo que o arguido C………. deveria ter sido condenado em não mais do que 4 UC de taxa de justiça, individualmente, não devendo ser condenado nas custas da sociedade solidariamente, até porque do douto acórdão resulta que os crimes em que a sociedade foi condenada não são os mesmos, nem os respectivos montantes são iguais ao crime em que o arguido C………. foi condenado. 20º. A condenação solidária no pagamento das custas entre o arguido C………. e a D………., Lda, é manifesta injusta e, quanto a nós, ilegal, como ilegal é o arguido C………. suportar os honorários do defensor nomeado à arguida B………., entretanto, absolvida. Pretende, assim, que o acórdão recorrido seja revogado na parte respeitante à condenação do arguido C………. no pedido de indemnização civil e quanto a custas e que seja proferido novo acórdão que absolva o mesmo arguido do pedido de indemnização civil e altere a sua condenação em custas. 3. O Ministério Público junto do tribunal recorrido respondeu à motivação do recurso, concluindo: a. pelo não provimento do recurso no que toca à condenação do recorrente no pedido de indemnização civil, na taxa de justiça individual que foi fixada, em resultado da sua condenação criminal, e no pagamento solidário das custas fixadas à sociedade D………., LDA; b. pelo provimento do recurso na parte em que condenou o recorrente a pagar os honorários devidos ao defensor oficioso da arguida B………., por esta ter sido absolvida de todos os crimes e do pedido civil, uma vez que tal encargo não pode ser considerado fruto da actividade dos arguidos condenados. 4. Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu o parecer que consta a fls. 983-985, perfilhando por inteiro a posição expressa na resposta do Ministério Público deduzida na 1ª instância. O recorrente foi notificado desse parecer, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 2 do art. 417º do Código de Processo Penal, não tendo respondido. Os autos foram a visto dos Ex.mos Juízes adjuntos e, após, realizou-se a audiência de julgamento. II 1. Nos termos das disposições conjugadas dos arts. 412º, nº 1, do Código de Processo Penal, 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do Código de Processo Civil, são as conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação que delimitam o objecto do recurso e os poderes de cognição do tribunal, sem prejuízo das questões de que, por lei, o tribunal pode conhecer oficiosamente. O recorrente limitou o objecto do recurso à decisão de direito e apenas na parte em que o condenou no pedido de indemnização civil e nas custas. Não tendo o recorrente impugnado a matéria de facto, esta só poderia ser sindicada no âmbito dos vícios a que alude o nº 2 do art. 410º do Código de Processo Penal, que são do conhecimento oficioso do tribunal (cfr. Acórdão para Fixação de Jurisprudência nº 7/95, de 19-10-1995, publicado no D.R., Série I-A, de 28-12-1998). Os quais, todavia, têm que resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, conforme prescreve o preceito legal citado. O que também não se vislumbra ocorrer. Tem-se, assim, por definitivamente fixada a matéria de facto julgada provada na sentença recorrida e que é a seguinte: 1) A arguida “D………., Lda”, sociedade comercial por quotas, inicialmente com sede em ………., ………., Oliveira de Azeméis, foi registada na Conservatória do Registo Comercial de Oliveira de Azeméis em 21-05-79, com a matrícula nº 1266/790521, sendo seus sócios gerentes desde então os arguidos C………. e B………., e estava abrangida na área do 3º Serviço de Finanças daquela cidade, com o NIF … … …; 2) Consistindo o seu objecto na indústria de utilidades domésticas e materiais inoxidáveis; 3) Em finais do ano de 2001, a “D……….., Lda” atravessava dificuldades financeiras, reveladas, designadamente, na falta de liquidez para pagar integralmente os créditos dos seus fornecedores, dos trabalhadores e de impostos ao Estado; 4) Por isso, a gerência, em Janeiro de 2002, contratou, como trabalhador, para a sociedade, E………. a fim de que, com as boas qualidades de gestor que nele reconhecia, com ela colaborasse na gestão da dita sociedade representada, dando-lhe logo naquele mês de Janeiro alargados, mas informais, poderes para o efeito; 5) Por sentença de 20-09-2002, transitada em julgado em 7-10-2002, foi homologada a deliberação da assembleia de credores na Acção Especial de Recuperação de Empresa e de Protecção dos Credores nº …/2001, do .º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis, proposta em 9-11-2001 pela sociedade arguida, que aprovou a medida de gestão controlada por um período de seis meses, prorrogável por mais um ano, com nova administração/gerência; 6) Designado gerente pela deliberação da assembleia de credores de 20-09-2002, o referido E………., cuja designação foi levada a registo em 25-11-02, continuaram os ora dois arguidos a constar como gerentes da sociedade no registo comercial até àquela data de 25 de Novembro e praticando, o arguido C………., actos de gestão da sociedade pelo menos até à referida data de 20 de Setembro; 7) Por escritura de cessão de quotas e alteração do pacto social celebrada a 1-03-2004, lavrada no Cartório Notarial de Oliveira de Azeméis, as quotas do arguido C………. foram cedidas a E………. e a F………. e as quotas da arguida B………. foram cedidas G………. e a H………., tendo sido nomeados gerentes, a partir de então, os sócios E………. e G………. e passando a sede da arguida “D………., Lda” para Rua ………., nº …, freguesia de ………., de concelho de Oliveira de Azeméis; 8) O arguido C………., como gerente, no âmbito da colaboração referida sob o item 4, dadas as dificuldades financeiras da empresa e no interesse desta, decidiu não entregar ao Estado prestações tributárias retidas a título de IRS dos meses de Abril, Maio, Junho, Julho e Agosto, relativas a remuneração de trabalhadores por sua conta e outros colaboradores efectivamente realizadas, integrando-as no património da “D………., Lda”; 9) Assim, efectuou a retenção de IRS no momento do pagamento de rendimentos do trabalho dependente e independente (Categorias A e B) do ano de 2002, mas não entregou nos cofres do Estado o imposto retido em conformidade com o prescrito no art. 98º, nºs 2 e 3, do Código do IRS, nos seguintes montantes: Categoria A (trabalho dependente): - € 3.137,81 respeitante a Abril; - € 3.068,15 respeitante a Maio; - € 3.182,70 respeitante a Junho - € 3.130,71 respeitante a Julho; - € 3.060,98 respeitante a Agosto; Categoria B (trabalho independente): - - € 22,50 respeitante a Março; - - € 81,58 respeitante a Abril; - - € 6,00 respeitante a Junho; - - € 200,00 respeitante a Julho; 10) Para além daquelas quantias, a sociedade “D………., Lda”, no seu interesse e através de quem, de facto, a dirigia, decidiu não entregar ao Estado as prestações tributárias retidas a título de IRS relativo aos meses de Setembro e Outubro do ano de 2002, efectivamente descontadas sobre vencimentos então pagos a trabalhadores, integrando-as no seu património e afectando-as a outros pagamentos da empresa, nos seguintes montantes: Categoria A: - € 3.062,59 respeitante a Setembro; - € 3.176,58 respeitante a Outubro; Categoria B: - € 1.535,03 (€1.500,00 + € 35,03) respeitante a Outubro. 11) E deixou ainda (a sociedade) de entregar ao Estado a quantia de € 3.195,91 de IRS, categoria A, relativa a subsídio de férias dos trabalhadores de Agosto de 2002 que, pese embora com processamento formal anterior, só foi efectivamente pago aos ditos empregados no ano de 2003; 12) O arguido C………., como gerente, também no âmbito da colaboração referida sob o item 4, dadas as dificuldades financeiras da empresa ali também referidas e mais uma vez no interesse da sociedade, decidiu não entregar ao Estado (Serviços de Administração do IVA) montantes pecuniários que a “D………., Lda” viesse a receber dos seus clientes a título de IVA, montantes esses que aquele arguido sabia pertencerem ao Estado e que a este deveriam ser entregues; 13) Assim, actuando em nome e no interesse da sociedade arguida, C………. enviou a declaração periódica de IVA relativa ao mês de Agosto de 2002, no montante € 11.505,21, mas jamais foi entregue este montante; 14) E, no interesse da sociedade arguida, quem então a dirigia, enviou também aos Serviços de Administração do IVA a declaração periódica de IVA respeitante ao mês Setembro no montante € 2.497,90, sendo que desta declaração consta o valor de € 23,35 relativo a IVA de uma factura cujo valor facturado não foi pago e é devido pelo respectivo cliente da “D………., Lda”; 15) Relativamente às quantias de IRS referidas sob o item 9 e à quantia de IVA referida sob o item 13, o arguido C………. sabia que tais montantes pertenciam ao Estado e a ele deveriam ser entregues, mas não o fez actuando em nome e no interesse da sociedade arguida, gerindo tal dinheiro como se este a ela pertencesse, em benefício da mesma; 16) As mencionadas importâncias liquidadas a título de IVA e retidas a título de IRS não foram entregues nos períodos legalmente estabelecidos, nem nos noventa dias seguintes, ou mesmo em momento ulterior; 17) O arguido C………. agiu voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas não lhe eram permitidas por lei e eram susceptíveis de incriminação; 18) Para efeitos fiscais a arguida estava integrada no regime geral de IRC e enquadrada, para efeitos de IVA, no regime mensal; 19) Foi declarada a falência da sociedade arguida por sentença datada de 18 de Maio de 2005, transitada em julgado em 27 de Junho de 2005, nos autos nº …/04.0TBOAZ que correm termos no .º Juízo de Competência Cível do Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis, tendo sido nomeado como Liquidatário Judicial o Dr. I……….; 20) Não são conhecidas condenações dos arguidos em Juízo, resultando dos respectivos certificados de registo criminal que as não têm; 21) Ao longo do ano de 2002, logo que chegou E………., a arguida B………. afastou-se da direcção da sociedade, confiando na relação então estabelecida entre ele e o arguido C……….; 22) A arguida B………. passou a dedicar-se mais ao sector da produção e controle de qualidade e embalamento dos produtos fabricados; 23) Os arguidos foram casados um com o outro, eram pessoas trabalhadoras e dedicadas à empresa; 24) Por decisão proferida em 24-04-2002 no processo nº …/2002 do .º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis, a B………., tal como o seu co-arguido C………. foram declarados falidos, com as inerentes consequências legais; 25) Apesar das dificuldades financeiras, a sociedade arguida manteve o equipamento industrial que tinha ao longo dos anos 2001 e seguintes e que se inventariou no processo de falência; 26) Não se conhece fortuna, bens, nem actividades remuneradas aos arguidos. 2. Perante estes factos importa apreciar as questões suscitadas pelo recorrente, compreendidas nas conclusões da motivação do recurso, as quais, como se disse, apenas respeitam à condenação do recorrente no pedido de indemnização civil e em matéria de custas, podendo enunciar-se nos seguintes termos: 1º. incompetência dos tribunais comuns para conhecer dos pedidos de indemnização civil deduzidos pelo Ministério Público contra o recorrente, atentas as particularidades do regime aplicável ao caso, mormente no que respeita à responsabilidade dos membros dos corpos sociais das pessoas colectivas, que diz ser meramente subsidiária e dependente ou de reversão ou de alegação e prova de factos demonstrativos da sua culpa na insuficiência dos bens da pessoa colectiva, pressupostos que considera não estarem verificados; 2º. excessiva, desajustada e ilegal condenação do recorrente em matéria de custas, em qualquer das três vertentes seguintes: 1) quanto à taxa de justiça individual de € 500,00 fixada, a qual considera excessiva; 2) quanto à sua condenação solidária no pagamento da taxa de justiça fixada à sociedade D………., LDA, também no montante de € 500,00, decisão que, em sua opinião, é violadora das disposições legais dos arts. 513º e 514º do Código de Processo Penal; 3) quanto à sua condenação no pagamento dos honorários devidos ao defensor oficioso da arguida B………., por este ter sido absolvida, considerando que, nos termos da Lei do Apoio Judiciário, é o Cofre Geral dos Tribunais que deve responder por este encargo, e não os restantes arguidos. 3. A condenação do recorrente no pedido de indemnização civil que havia sido deduzido pelo Ministério Público respeita ao pagamento ao Estado das prestações tributárias de que a sociedade arguido se apropriou ilicitamente, utilizando-as em proveito próprio por determinação do ora recorrente enquanto gerente da referida sociedade. Entende o recorrente que os tribunais comuns são incompetentes para conhecer desse tipo de pedido, atentas as particularidades do regime legal que lhe é aplicável, porquanto, no que respeita à responsabilidade dos membros dos corpos sociais das pessoas colectivas, diz ser meramente subsidiária e dependente ou de reversão ou de alegação e prova de factos demonstrativos da sua culpa na insuficiência dos bens da pessoa colectiva e que tais pressupostos não estavam verificados. É patente que o recorrente está a misturar e a confundir duas realidades jurídicas distintas: de um lado, a competência para conhecer de acções que tenham por objecto os actos tributários de liquidação e de execução de impostos; de outro lado, a competência para conhecer dos crimes fiscais e dos pedidos de indemnização por danos resultantes desses crimes, deduzidos no processo penal por imposição do princípio de adesão obrigatória a que alude o art. 71º do Código de Processo Penal. Tratam-se de acções que visam finalidades diferentes e com causas de pedir perfeitamente distintas entre si (cfr. o ac. desta Relação de 12-03-2003, em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/, proc. nº 0212572) A competência para conhecer daquelas primeiras acções pertence, efectivamente, aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, nos termos do disposto no art. 4º, nº 1, al. a) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19-92, alterada e republicada pela Lei nº 107-D/2003, de 31-12, e cabe, em concreto, aos tribunais tributários, nos termos do disposto no art. 49º, nº 1, als. a) e d), do mesmo Estatuto. Mas a competência para conhecer das acções penais e dos pedidos de indemnização civil conexos com os crimes está excluída da jurisdição administrativa e fiscal pela al. c) do nº 2 do art. 4º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e cabe aos tribunais judiciais, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 77º, nº 1, al. a), da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei nº 3/99, de 13-01, alterada e republicada pela Lei nº 105/2003, de 10-12, 8º e 71º do Código de Processo Penal. Nenhuma dúvida existe a este respeito. Ora, o pedido civil que foi deduzido e conhecido neste processo não respeita a qualquer daqueles actos tributários relativos à liquidação ou à execução de impostos, mas à obrigação de indemnizar por danos causados, baseada na responsabilidade civil por facto ilícito e culposo, a que alude o art. 483º, nº 1, do Código Civil. Tal pedido de indemnização cível cabe no âmbito do princípio definido no art. 71º do Código de Processo Penal e, desse modo, teria que ser deduzido obrigatoriamente no processo penal. Sendo da competência dos tribunais judiciais conhecer desse pedido, conjuntamente e em simultâneo com a conexa acção penal. 4. O equívoco do recorrente também se verifica a propósito do apelo que faz à responsabilidade meramente subsidiária do recorrente relativamente às dívidas tributárias da sociedade D………., LDA, que então representava como gerente. Com efeito, o que, mais uma vez, aqui está em causa não é a responsabilização do recorrente pelas dívidas tributárias da sociedade, na qualidade de gerente desta. Quanto a essas dívidas, aplicam-se, efectivamente, as citadas normas dos arts. 22º a 24º da Lei Geral Tributária, aprovada pela Lei nº 15/2001, de 5-06, que prescrevem o princípio da responsabilidade subsidiária dos membros dos corpos sociais da pessoas colectivas pelas dívidas tributárias. O que está aqui em causa é, antes, a responsabilidade civil do recorrente emergente da prática do crime de abuso de confiança fiscal por que foi condenado. E esta, como, aliás, o próprio recorre diz, determina-se e resolve-se segundo as regras do Código Civil, para que remete o art. 129º do Código Penal. E para que também remete o art. 3º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei nº 15/2001, dispondo que, quanto à responsabilidade civil, aplicam-se subsidiariamente as disposições do Código Civil e legislação complementar. É que, conforme esclarece o recente acórdão desta Relação de 20-09-2006 (em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/, proc. nº 0611503), “se é verdade que os mecanismos institucionais de direito privado servirão para o estabelecimento de um nexo de causalidade entre a conduta criminosa e as suas consequências danosas, e bem assim para a determinação do «quantum» do prejuízo, não é menos verdade que o estabelecimento do nexo de imputação (subjectivo) ao agente do facto criminal danoso, resulta, não das normas de direito privado, mas, isso sim, das normas de direito penal. Concretizando: será agente lesante, para os fins que aqui importam, o autor do facto criminal causador de danos. Ou seja, a própria circunstância de o agente praticar um facto típico qualificado como crime determina a sua responsabilização, caso os danos dele hajam efectivamente resultado. (Estabelecido este nexo de imputação pessoal, subjectiva, entra em acção o direito civil para o estabelecimento de um nexo de causalidade entre a conduta do agente e os danos e para a sua reparação ou quantificação). É por essa razão que a norma do art. 129º do Código Penal (conjugue-se com o art. 71º do CPP) limita a intervenção da lei civil à «indemnização de perdas e danos emergentes de crime», pressupondo a efectiva ocorrência deste e a determinação da respectiva autoria. A separação entre o que é objecto da acção penal e aquilo que é objecto da conexa acção civil pode ser resumido na «ideia de coincidência entre o interesse cuja lesão fundamenta a pretensão civil e aquele com relevância penal donde decorre a qualidade de ofendido (…) todo o lesado por crime é também um ofendido» (J. L. A. Ribeiro de Faria, em “Indemnização por Perdas e Danos arbitrada em Processo Penal – O chamado Processo de Adesão”, Almedina, 1978, p. 89 e 90)”. Ora, o art. 497º do Código Civil consagra o princípio da responsabilidade solidária, no âmbito da responsabilidade civil de natureza delitual, quando forem várias as pessoas responsáveis pelos danos. Por isso, como também concluiu o acórdão desta Relação anteriormente citado, “sendo co-autores de um crime fiscal uma sociedade e o seu gerente, são ambos responsáveis, solidariamente, pelo pagamento da indemnização”. O que quer dizer que é solidária, e não meramente subsidiária, a responsabilidade do arguido/recorrente, conjuntamente com a responsabilidade da sociedade infractora que representou como gerente, pelo pagamento da indemnização devida ao Estado por danos causados em consequência da conduta infractora relativa à utilização, em proveito da dita sociedade, das prestações tributárias retidas a título de IRS e IVA, por decisão do arguido ora recorrente, na qualidade de gerente da referida sociedade. Tendo decidido nesta conformidade legal, a sentença recorrida não merece, quanto a tal decisão, qualquer reparo ou juízo de censura. 5. Quanto à condenação do recorrente em matéria de custas, alega este que: 1) é excessivo o quantitativo de € 500,00 que lhe foi fixado a título de taxa de justiça; 2) é ilegal a sua condenação solidária no pagamento da taxa de justiça fixada à sociedade D………., LDA, também no montante de € 500,00; 3) e também é ilegal e injusta a sua condenação no pagamento dos honorários devidos ao defensor oficioso da arguida B………., por este ter sido absolvida, considerando que, nos termos da Lei do Apoio Judiciário, é o Cofre Geral dos Tribunais que deve responder por este encargo, e não os restantes arguidos. 5.1. A condenação do recorrente na taxa de justiça de € 500,00 é decorrente da sua condenação criminal. Já que prescreve o nº 1 do art. 513º do Código de Processo Penal que “é devida taxa de justiça pelo arguido quando for condenado em 1ª instância”. Os quantitativos da taxa de justiça a fixar em 1ª instância são os previstos no art. 85º do Código das Custas Judiciais. Que variam segundo o tipo de processo em que foi realizado o julgamento criminal. Em processo comum com a intervenção do tribunal colectivo, como sucedeu neste caso, a taxa de justiça é a estabelecida na al. a) do nº 1 do referido art. 85º e varia entre 4 UC e 50 UC. No que respeita aos critérios a observar na fixação da taxa de justiça, dispõe o art. 82º do Código das Custas Judiciais: 1- A taxa de justiça variável é fixada pelo juiz em função da situação económica do devedor, da complexidade do processo ou da natureza manifestamente dilatória da questão incidental. 2- Se a taxa de justiça for variável, a taxa normal é igual ao triplo do seu limite mínimo. 3- Se o juiz não fixar a taxa de justiça, considera-se fixada a taxa normal, salvo disposição legal em contrário. O valor da Unidade de Conta no triénio de 2004 a 2006, em que se inclui a data do acórdão condenatório, era de € 89, como decorre do disposto no art. 6º, nº 1, do Decreto-Lei nº 212/89, de 30-06, em conjugação com as disposições do art. 5º do mesmo diploma legal, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 323/2001, de 17-12, e do art. 1º do Decreto-Lei nº 320-C/2002, de 30-12. Isto quer dizer que o quantitativo fixado de € 500 corresponde a 5,62 UC. Excedendo em 1,62 UC (€ 144) o limite mínimo de 4 UC (€ 356) previsto na lei. O que é de todo irrisório face à maior complexidade deste tipo de processos e fica muito aquém da taxa normal a que aludem os nºs 2 e 3 do art. 82º do Código das Custas Judiciais. Nenhuma razão assiste, pois, ao recorrente quanto a este ponto. 5.2. Em matéria de condenação em custas, o acórdão recorrido decidiu: «Vão os arguidos C………. e a D………., LDA, solidariamente condenados nas custas do processo, fixando-se em € 500,00 a taxa de justiça devida por cada um deles, a procuradoria em € 200,00 e os honorários a favor de cada um dos dois ilustres defensores nomeados aos arguidos no equivalente a 18 UR, a adiantar pelo Cofre Geral dos Tribunais.» Como se vê, a condenação solidária do arguido C………. e da sociedade arguida D………., LDA, não respeita à taxa de justiça, mas às custas, aqui se abrangendo apenas os encargos resultantes da actividade processual comum e conjunta de ambos. Como prevê o nº 2 do art. 514º do Código de Processo Penal. No que respeita à taxa de justiça, a condenação é individual. Cada arguido foi condenado na taxa de justiça de € 500. Pelo que cada um apenas responderá pelo pagamento da taxa de justiça em que foi condenado. Não é, pois, verdade que o recorrente tenha sido condenado solidariamente a pagar a taxa de justiça fixada à sociedade arguida. Embora se deva considerar pouco feliz a expressão utilizada no acórdão recorrida relativa à “condenação solidária nas custas”. É que, na concepção do Código de Custas Judiciais que vigorou anteriormente ao Código aprovado pelo Decreto-Lei nº 224-A/96, de 26-11, na jurisdição criminal a taxa de justiça não integrava o conceito de custas, ao contrário do que sucedia na jurisdição cível (cfr. Código das Custas Judiciais Anotado e Comentado por Salvador da Costa, 5ª edição revista e actualizada, 1995, p. 281, anotação 2ª). Por isso, a condenação em custas, nos processos criminais, haveria que discriminar a condenação na taxa de justiça, que era individual (art. 513º, nº 3, do Código de Processo Penal), e a condenação em custas, nestas se abrangendo apenas os encargos processuais, que, quando se tratasse de vários arguidos, poderia ser individual ou solidária (art. 514º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Penal). Com a reforma do Código das Custas Judiciais pelo Decreto-Lei nº 224-A/96, de 26-11, também na jurisdição criminal a taxa de justiça passou a integrar o conceito de custas, dispondo o nº 1 do art. 74º, inserido no Título II sobre “Custas Criminais”, que “as custas compreendem a taxa de justiça e os encargos”. Definição idêntica à que consta do nº 1 do art. 1º do mesmo código, relativamente às “Custas Cíveis”. Aquele conceito de “custas criminais” mantém-se, com o mesmo artigo, no Código de Custas Judiciais actualmente em vigor, aprovado pelo Decreto-Lei nº 324/2003, de 27-12. Face a este novo conceito de “custas criminais”, a condenação solidária dos arguidos nas custas poderia ser interpretada no sentido de que qualquer deles respondia pela totalidade das custas de um e outro, incluindo a taxa de justiça fixada a cada um deles. Dúvida que, porém, nos parece dever ser afastada pela condenação individual de cada arguido numa taxa de justiça de montante fixado, o que limita a condenação solidária dos arguidos à parte das custas relativa aos encargos. Que é, no fundo, a parte das custas que respeita à actividade processual comum e conjunta de ambos os arguidos condenados, que não é possível distinguir e individualizar, a que alude o nº 2 do art. 514º do Código de Processo Penal. Isto quer dizer que cada arguido só terá que responder pela taxa de justiça que lhe foi fixada a título da sua responsabilidade individual, mas ambos respondem solidariamente pelos encargos a que a actividade comum e conjunta de ambos deu lugar. Interpretada neste sentido a condenação do recorrente em matéria de custas criminais, nada há a corrigir, neste aspecto, no acórdão condenatório. 5.3. No tocante à condenação do recorrente no pagamento dos honorários fixados a favor do defensor oficioso da arguida B………., importa começar por notar que o tribunal recorrido nenhuma explicação deu para esta condenação. Limitou-se a condenar, sem fundamentar porquê e sem indicar qualquer norma legal. A Lei nº 34/2004, de 29-07, que alterou o regime do acesso ao direito e aos tribunais actualmente em vigor, prescreve, no nº 2 do art. 3º, que é o Estado que garante uma adequada remuneração bem como o reembolso das despesas realizadas aos profissionais forenses que intervierem no sistema de acesso ao direito e aos tribunais. Por sua vez, o art. 36º da mesma Lei estabelece que sempre que haja um processo judicial, os encargos decorrentes da concessão de protecção jurídica, em qualquer das suas modalidades, são levados a regra de custas a final. Neste sentido, o art. 16º do Decreto-Lei nº 391/88, de 26-10, que nesta parte se mantém em vigor (o art. 56º da lei nº 30-E/2000, de 20-12, apenas revogou os arts. 2º, 4º, 5º e 6º deste decreto-lei), determina que o juiz, na sentença final, condenará, conforme os casos, as pessoas referidas no nº 3 do art. 47º do Decreto-Lei nº nº 387-B/87, ou seja, o arguido, o assistente, as partes civis ou o cofre Geral dos Tribunais, no pagamento dos honorários e demais encargos com o apoio judiciário, se não forem os beneficiários desse apoio. O que deste conjunto de normativos decorre é que a responsabilidade pelo pagamento dos encargos com o apoio judiciário cabe ao sujeito processual que for responsável pelas custas inerentes à actividade processual do beneficiário do apoio judiciário. Se o responsável por essas custas for o próprio beneficiário do apoio judiciário e este incluir a dispensa do pagamento dos honorários do defensor nomeado ou escolhido, é ao Estado, através do Cofre Geral dos Tribunais, que cabe garantir e suportar esse encargo, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 3º, nº 2, e 16º, nº 1, al. e), da Lei nº 34/2004, e 11º e 16º do Decreto-Lei nº 391/88, de 26-10. Com efeito, a responsabilidade do arguido pelo pagamento das custas no âmbito do processo penal determina-se segundo as regras estabelecidas no art. 514º do Código de Processo Penal. Em cujo nº 1 se dispõe que “o arguido condenado em taxa de justiça paga também os encargos a que a sua actividade houver dado lugar”. Aqui se consagra, pois, a regra da responsabilidade individual de cada arguido, em caso de condenação criminal, pelas custas a que a sua actividade houver dado lugar. Só no caso de não ser possível individualizar os encargos da responsabilidade de cada arguido é que o nº 2 do mesmo artigo prevê a hipótese de responsabilidade solidária entre os vários arguidos condenados e apenas no que respeita aos encargos inerentes à actividade comum e conjunta desses arguidos. A que já se fez referência anteriormente, a propósito da condenação solidária do arguido e da sociedade arguido nas custas. Em parte alguma da lei se responsabiliza um arguido pelos encargos resultantes da actividade individual de outro arguido diferente, mesmo que absolvido. Sendo certo que os encargos com a remuneração dos defensores oficiosos são perfeitamente individualizados, cabendo, sempre, no âmbito da regra estabelecida no nº 1 do art. 514º do Código de Processo Penal. De modo que cada arguido condenado apenas terá que responder pelos encargos com a remuneração do seu defensor oficioso. Não podendo ele pagar, cabe ao Estado garantir esse pagamento, através do Cofre Geral dos Tribunais. Sendo absolvido o arguido beneficiário do apoio judiciário, esse encargo ou é da responsabilidade do assistente, havendo-o e desde que seja aplicável o art. 518º do Código de Processo Penal, ou é da responsabilidade do Cofre Geral dos Tribunais. Neste caso, face à absolvição da arguida que beneficiou dos serviços forenses prestados pelo defensor oficioso e não havendo assistente constituído, o encargo com a remuneração deste é da inteira responsabilidade do Estado, que garante o seu pagamento através do Cofre Geral dos Tribunais. O recorrente apenas tem que responder pelo pagamento dos honorários do deu defensor oficioso. Consequentemente, nesta parte o recurso merece provimento. III Por tudo o exposto, concede-se parcial provimento ao recurso e, consequentemente: 1) Altera-se o acórdão recorrido na parte em que condenou o recorrente a pagar, a título de custas, os encargos relativos aos honorários devidos ao defensor oficioso da arguida B………., os quais, por esta ter sido absolvida, são da responsabilidade do Cofre Geral dos Tribunais. 2) Confirma-se, quanto ao de mais, o decido no acórdão recorrido. 3) Pelo decaimento parcial no recurso, condena-se o recorrente a pagar as respectivas custas, fixando em 5 UC a taxa de justiça (arts. 513º, nº 1, e 514º, nº 1, do Código de Processo Penal e arts. 87º, nº 1, al. b), e 95º, nº 1, do Código das Custas Judiciais). 4) Honorários a pagar ao defensor oficioso do recorrente, pela interpolação deste recurso, em conformidade com o estabelecido na tabela em vigor e a incluir a título de custas. * Porto, 28 de Fevereiro de 2007António Guerra Banha Jaime Paulo Tavares Valério Luís Augusto Teixeira José Manuel Baião Papão |