Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL CONCESSIONÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RP201602297015/12.4TBMTS-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/29/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 619, FLS.548-552) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Mesmo que a concessionária de uma autoestrada seja uma entidade privada, se a mesma é demandada com base na responsabilidade civil extracontratual (e em razão de acidente ocorrido na dita autoestrada), pertence à jurisdição administrativa a competência material para apreciar a causa. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Sumário (da responsabilidade do relator): Mesmo que a concessionária de uma autoestrada seja uma entidade privada, se a mesma é demandada com base na responsabilidade civil extracontratual (e em razão de acidente ocorrido na dita autoestrada), pertence à jurisdição administrativa a competência material para apreciar a causa. Processo n.º 7015/12.4TBMTS-A.P1 Recorrente – B…, SA Recorridas – C…, SA e Brisa – Auto-Estradas de Portugal, SA Relator: José Eusébio Almeida; Adjuntos: Carlos Gil e Carlos Querido. Acordam na Secção Cível do tribunal da Relação do Porto: 1 - Relatório: 1.1 – A decisão recorrida, a apelação e o objeto desta: Nesta ação, e no que ora importa ao objeto da apelação, foi proferida decisão que (e citamos) “no que concerne à 2.ª Ré[1] e à Chamada, declaro este tribunal absolutamente incompetente por violação das regras de competência em razão da matéria e, em consequência absolvo as mesmas da instância.” Inconformada, a autora B…, SA veio apelar. Referindo os dois despachos que se pressupõem no parágrafo anterior (o que declarou a incompetência e o que o esclareceu) defende a sua revogação e que se considere materialmente competente o tribunal para conhecer os pedidos formulados contra as rés e a chamada. Para alcançar esta pretensão recursória, a recorrente formula as seguintes Conclusões: 1 – O recurso tem por objeto a impugnação da decisão que absolveu da instância a ré C…, SA e a chamada Brisa – Auto-Estradas de Portugal, SA, com fundamento na incompetência material do tribunal para conhecer do pedido deduzido pela recorrente, mantendo a instância apenas contra a E… – Companhia de Seguros, SA. 2 – Entende a recorrente que os tribunais competentes para conhecer da causa com fundamento na responsabilidade extracontratual emergente da omissão dos deveres de vigilância, manutenção e conservação da EN .., por parte das recorridas e da chamada, são os tribunais judiciais e não os administrativos. 3 – O litígio é configurado de acordo com o pedido formulado pelo autor, sendo este quem determina as partes que irão integrar o mesmo. 4 – A causa de pedir é a mesma relativamente a todos os réus, não existindo qualquer motivo para a exclusão das recorridas quanto à natureza cível da causa de pedir, tratando-se de um conflito com uma determinada unidade, não se vislumbrando impedimento legal à preservação dessa unidade. 5 – O tribunal a quo não pode absolver a ré C… e a chamada, mantendo a instância apenas contra a E…, uma vez que tal viola o princípio da estabilidade da instância e impede a recorrente de exercer plenamente o seu direito. 6 – A competência material do tribunal afere-se pela natureza da relação jurídica tal como é apresentada pela autora na petição, i. e., pela forma como surgem definidos a causa de pedir e o pedido. 7 – O litígio não emerge do contrato celebrado entre a apelada e o Estado português, nem de qualquer relação jurídica administrativa. 8 – As partes são pessoas coletivas de direito privado. 9 – Nos termos do art. 212, n.º 3 da CRP, compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das ações que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais. 10 – Não está em causa uma relação jurídica administrativa, pelo que funciona o critério residual, previsto no art. 64 do CPC e no art. 18, n.º 1 da LOFTJ, que atribui a competência aos tribunais judiciais. 11 – Não existe qualquer disposição legal que submeta as recorridas ao regime jurídico específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas coletivas de direito público. 12 – O Tribunal a quo é materialmente competente para decidir da questão levada ao seu conhecimento pela recorrente. 13 – A decisão recorrida viola o disposto nos arts. 64 do CPC e 18, n.º 1 da LOFTJ. Não houve resposta ao recurso, tendo este sido recebido nos termos legais (fls. 163) e, na Relação, dispensaram-se os Vistos. Cumpre conhecer o mérito da apelação. O objeto do recurso, atentas as conclusões da apelante, consiste em saber se é juridicamente acertada a declaração de incompetência material do tribunal recorrido, em relação à ré C… e à chamada Brisa. 2 – Fundamentação: 2.1 – Fundamentação de facto: Sem embargo da matéria fáctica que resulta do relatório, acrescentamos, para integral compreensão, o seguinte: 1 – A recorrente instaurou ação demandando a C…, SA e a Companhia de Seguros E…, SA, esta segunda por ter aceitado, conforme invocou a autora, a transferência de responsabilidade da primeira. 2 – Logo na sua petição, a ora recorrente defendeu a “legitimidade” do tribunal, ou seja, a competência material do tribunal recorrido, em termos idênticos ao defendido neste recurso. 3 – A ré E… contestou, aceitando a transferência de responsabilidade, mas defendendo a improcedência da ação. 4 – A ré C… também contestou: defendeu a sua ilegitimidade e provocou a intervenção principal da Brisa – Auto-Estradas de Portugal, SA. 5 – A chamada igualmente contestou: defendeu a sua ilegitimidade e a improcedência da ação. 6 – A ré C… juntou o “contrato de concessão”, celebrado com o Estado português (fls. 57 e ss.), o “contrato de operação e manutenção”, celebrado com a Brisa (fls. 102 e ss.) e o “Acordo Direto com o Operador”, celebrado entre quatro entidades bancárias), a contestante, a Brisa e a F…, SA (fls. 122 e ss.). 7 – A chamada Brisa juntou o “Acordo de subcontratação”, relativo à Concessão C1… (fls. 140 e ss.). 2.2 – Apreciação jurídica: O despacho sob censura apresenta a fundamentação que, para cabal reapreciação, aqui, sintetizando-o, renovamos: “(...) No caso não se levanta dúvida que a Autora demanda e pede a condenação da 2.ª Ré com base em responsabilidade civil extracontratual desta, sendo também esse o fundamento que justifica a associação da Chamada à 2.ª Ré. Em face de tal recorte do pedido e da causa de pedir, cumpre determinar qual o tribunal competente (...) o ETAF estabeleceu como critério delimitador da competência a relação jurídica administrativa e função administrativa, o conjunto de relações onde a Administração é, típica ou nuclearmente, dotada de poderes de autoridade para cumprimento das suas principais tarefas de realização do interesse público – vide Vieira de Andrade, "A Justiça Administrativa", p. 103. Com efeito, o novo regime introduzido pela Lei 13/02, veio alargar o âmbito de jurisdição administrativa a todas as questões de responsabilidade civil envolvente de pessoas colectivas de direito público, independentemente da questão de saber se as mesmas são regidas por um regime de direito público ou por um regime de direito privado. Desde tal alteração, tem sido entendimento uniforme da jurisprudência que compete à jurisdição administrativa apreciar todas as questões de responsabilidade extracontratual da Administração Pública (segundo o critério objetivo da natureza da entidade demandada), independentemente da questão de saber se essa responsabilidade emerge de uma atuação de gestão pública ou de gestão privada. Assim, neste sentido, e entre outros, o acórdão do Supremo de 08.05.2007 (dgsi), segundo o qual “irreleva para a determinação de competência que os atos praticados sejam qualificados como de gestão pública ou de gestão privada, apenas bastando estar-se em presença de uma relação jurídico administrativa. A Relação jurídico-administrativa é aquela em que pelo menos um dos sujeitos é a Administração, estando em causa um litígio regulado por normas de direito administrativo.” – cfr., no mesmo sentido, os acórdãos da Relação do Porto de 06.12.2007 e de 01.06.2009 e da Relação de Coimbra de 26.09.2006 e de 21.10.2008 (dgsi). Destarte, compete aos tribunais da ordem administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham, nomeadamente, por objeto as questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público (art. 4.º n.º 1 alínea g) do ETAF). Mas igualmente a apreciação da responsabilidade civil extracontratual dos sujeitos privados aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público (art. 4.º n.º 1 alínea i) do ETAF). A competência do foro administrativo em relação à responsabilidade civil extracontratual dos privados está, assim, dependente de a estes dever ser aplicado o regime próprio da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público. Estabelece o art. 1.º n.º 5 da Lei 67/2007 (...) Ora, na situação vertente está, claramente, a discussão de relações jurídicas de cariz administrativo. Com efeito, as entidades privadas concessionárias que são chamadas a colaborar com a Administração na execução de tarefas administrativas através de um contrato administrativo (que poderá ser de concessão de obras públicas ou de serviço público), devem ter a sua atividade regulada e sujeita a disposições e princípios de direito administrativo. A atividade a desenvolver pela 2.ª Ré e pela Chamada, no âmbito da concessão, desenvolve-se num quadro de índole pública. A entidade privada concessionária da autoestrada è chamada a colaborar com a Administração na execução de uma tarefa administrativa de gestão pública, através de um contrato administrativo, pelo que as ações e omissões se devem integrar e ser reguladas por disposições e princípios de direito administrativo. Neste sentido, o Acórdão do Tribunal de Conflitos de 20.01.2010 (...) e assentando o pedido indemnizatório em responsabilidade extracontratual, designadamente da 2.ª Ré e da Chamada, emergente duma ação ou omissão àquelas imputada - respeitante à conservação e manutenção em condições de segurança da via - na qualidade de concessionárias, legitima a constatação de que a sua responsabilização por atos ou omissões decorrentes dessa atividade se insere no âmbito da aplicação do art. 1.º, n.º 5 do anexo à citada Lei 67/07. Nesta conformidade e no que à 2.ª Ré e à Chamada concerne, caberá aos Tribunais Administrativos a competência para conhecer do litígio. Vai neste sentido a jurisprudência maioritária – confronte-se, entre outros, os Acórdãos da Relação do Porto de 14.01.2014 e de 18.04.2013, ambos disponíveis em dgsi.” Apreciemos a questão relevante, a da competência material do tribunal, começando, no entanto, por um esclarecimento que se prende com o objeto do recurso e que pretende, integralmente, esclarecê-lo. Refere a apelante, além do mais, que a “unidade do conflito”, ou seja, a unidade das partes demandadas (aí incluindo a chamada) deveria ter sido mantida, nada justificando que duas delas hajam sido absolvidas da instância, justamente em razão da declarada incompetência material do tribunal e que a outra, a ré E…, se tenha mantido na instância (vindo a ser condenada, podemos acrescentar, tal como decorre dos autos). Ora, com todo o respeito por diversa opinião, o que a apelante alega em nada pode alterar o objeto deste recurso e só deste, naturalmente, cumpre tratar. Ainda que estejamos – no processo, que não no recurso – perante uma situação de litisconsórcio voluntário, o que está em causa nesta apelação é – e só pode ser – a absolvição da instância que decorre da declaração de incompetência material do tribunal judicial: a decisão (implícita, mas igualmente expressada no prosseguimento dos autos) que considerou existir competência material do tribunal para a apreciação do pedido relativamente à (seguradora) E… não foi atacada, desde logo por quem para tanto teria legitimidade e, por isso, não pode, nesta sede ser conhecida. É que, sendo embora a (in)competência material de conhecimento oficioso, a falta de impugnação impede o seu conhecimento. Mesmo que consideremos – importa, ainda assim, dizê-lo – não ser de acompanhar o entendimento que levou à separação da seguradora, atenta a sua posição de garante da concessionária, e uma vez esta absolvida da instância. Feito o esclarecimento anterior, resta apreciar da bondade do decidido, que o foi, repete-se, com o efeito útil recursório apontado, apenas em relação à ré C… e à chamada Brisa. A propósito da questão que constitui o cerne do recurso, este mesmo coletivo, de modo unânime, já se pronunciou no processo 750/12.9TBAMT.P1, em acórdão proferido a 2.12.2013 e publicado na dgsi[2]. Ali se deixou dito, além do mais e agora com alguma síntese: “(...) a questão que apreciamos ainda não terá um entendimento completamente uniforme na jurisprudência dos tribunais superiores. Parece-nos, ainda assim, que perante casos que possam dizer-se semelhantes ao presente, o entendimento que se vai afirmando predominante é aquele que também foi acolhido na decisão em reapreciação: a competência material pertence aos tribunais administrativos (...) A "Justiça administrativa" tem por objeto dirimir os litígios emergentes de relações jurídicas administrativas, ou seja, "a generalidade das relações jurídicas externas e intersubjetivas de caráter administrativo, seja as que se estabeleçam entre os particulares e os entes administrativos, seja as que ocorram entre sujeitos administrativos" (José Carlos Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa – Lições, 12.ª edição, Almedina, 2012, pág. 47). Mas para se saber o que se entende por tal relação jurídica administrativa, e na falta de uma clarificação legislativa – refere o mesmo autor -, deverá atender-se ao sentido estrito tradicional do conceito constitucional, com exclusão, em especial, das relações de direito privado em que intervém a Administração; no entanto, sem prejuízo de "soluções justificadas de alargamento ou de compressão da respetiva competência por parte do legislador" (Ob. cit., pág. 49). Da jurisdição administrativa excluem-se, por princípio, as questões administrativas de puro direito privado e as relativas "à validade de atos praticados no exercício de outras funções estaduais, estranhos à função administrativa" e, por outro lado, em princípio, incluem-se, "as relações jurídicas entre a Administração e os particulares, incluindo: i) as relações entre as entidades administrativas e os cidadãos, mas também ii) as relações entre as organizações administrativas e os membros, utentes ou pessoas funcionalmente ligadas a essas organizações e iii) as relações entre sujeitos privados que atuem no exercício de poderes administrativos (sejam entidades públicas em forma privada ou verdadeiros privados) e os particulares" (ob. cit., págs. 50, 52 e 58/59). O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), concretamente nos seus artigos 1.º, n.º 1 e 4.º, delimita o âmbito da jurisdição administrativa e começa por afirmar, naquele primeiro preceito, a cláusula geral prevista na CRP (artigo 212, n.º 3): são da sua competência os litígios emergentes de relações jurídicas administrativas. Já o artigo 4.º - seguindo o modelo do anterior ETAF – enuncia várias matérias "cuja apreciação se encontra incluída (artigo 4.º, n.º 1) ou excluída (artigo 4.º, n.ºs 2 e 3) do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal" e, nos casos em que não há coincidência de conteúdo entre a previsão do n.º 4 e o princípio do n.º 1 do artigo 1.º, a respetiva articulação deve resolver-se segundo o critério de acordo com o qual "as normas do artigo 4.º, sempre que afastem o regime do artigo 1.º, n.º 1, devem ser vistas como normas especiais em relação àquele preceito, dirigidas a derrogá-lo, prevalecendo sobre ele, para o efeito de ampliar ou restringir o âmbito da jurisdição" o que vem a significar que pertencem à jurisdição administrativa os "litígios que versem sobre matéria jurídica administrativa e fiscal e cuja apreciação não seja expressamente atribuída, por norma especial, à competência dos tribunais judiciais" mas igualmente lhe pertencem "aqueles que, embora não versem sobre matéria administrativa e fiscal, são expressamente atribuídos, por norma especial, à competência desta jurisdição – sendo que encontramos no artigo 4.º do ETAF algumas disposições especiais com este alcance (Mário Aroso de Almeida, Manual do Processo Administrativo, reimpressão, Almedina, 2013, págs. 156/157). O citado artigo 4.º do ETAF, no seu n.º 1, preceitua, no que aqui importa, o seguinte: 1 – Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objeto: (…) g) Questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público, incluindo a resultante do exercício da função jurisdicional e da função legislativa; h) Responsabilidade civil extracontratual dos titulares de órgãos, funcionários, agentes e demais servidores públicos; i) Responsabilidade civil extracontratual dos sujeitos privados, aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas coletivas de direito público (…). Para a questão objeto do recurso importará a competência material dos tribunais administrativos que respeita à responsabilidade civil ou, mais especificamente, à chamada responsabilidade civil administrativa. Como, logo em 2004, no início de vigência do novo ETAF, escrevem Diogo Freitas do Amaral e Mário Aroso de Almeida (Grandes Linhas da Reforma do Contencioso Administrativo, 3.ª edição, Revista e Atualizada, Reimpressão da 3.ª edição de junho de 2004, Almedina, 2007, pág. 34), "são conhecidas as proverbiais dificuldades que coloca a delimitação do âmbito da jurisdição administrativa em matéria de responsabilidade civil e de contratos, baseada na aplicação dos critérios de distinção (de contornos desde sempre imprecisos) entre atuações de gestão pública e atuações de gestão privada e entre contratos administrativos e contratos de direito privado da Administração". Acrescentando que não eram raras as situações em que, depois de vários anos desde a ocasião em que o interessado se dirige pela primeira vez ao tribunal, as jurisdições ainda se não haviam entendido sobre a questão de qual das duas devia resolver o litígio, prosseguem aqueles autores (págs. 34/35): Nas propostas de lei que o Governo apresentou à Assembleia da República, foi assumido o propósito de pôr termo a essas dificuldades, consagrando um critério claro e objetivo de delimitação nestes dois domínios. A exemplo do que, como vimos, acabou por suceder em matéria ambiental, o critério em que as propostas se basearam foi o critério objetivo da natureza da entidade demandada: sempre que o litígio envolvesse uma entidade pública, por lhe ser imputável o facto gerador do dano ou por ela ser uma das partes no contrato, esse litígio deveria ser submetido à apreciação dos tribunais administrativos. Propunha-se, assim, que a jurisdição administrativa passasse a ser competente para a apreciação de todas as questões de responsabilidade civil que envolvessem pessoas coletivas de direito público, independentemente das questão de saber se tais questões se regem por um regime de direito público ou por um regime de direito privado, bem como para a apreciação de todas as questões relativas a contratos celebrados por pessoas coletivas de direito público, independentemente da questão de saber se tais contratos se regem por um regime de direito público ou por um regime de direito privado. Em defesa desta solução, sustentava-se na Exposição de Motivos do ETAF que, se a Constituição faz assentar a definição do âmbito da jurisdição num critério substantivo, centrado no conceito de "relações jurídicas administrativas e fiscais", a verdade é que ela "não erige esse critério como dogma", porquanto "não estabelece uma reserva material absoluta" (…). O artigo 4.º do ETAF só veio a consagrar, no essencial, estas propostas no domínio da responsabilidade civil extracontratual. Já não no que toca aos litígios emergentes das relações contratuais. A apreciação da responsabilidade civil administrativa e, no que aqui importa, da responsabilidade civil extracontratual, é da competência dos tribunais administrativos e fiscais, mesmo quando, como decorre da alínea i) do citado artigo 4.º, n.º 1 do ETAF, essa "responsabilidade civil extracontratual (é) dos sujeitos privados", se a estes for "aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas coletivas de direito público". Este regime é o contido na Lei 67/2007, de 31 de dezembro (RRCEE) e estipula, no n.º 5 do seu artigo 1.º: "As disposições que, na presente lei, regulam a responsabilidade das pessoas coletivas de direito público, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários e agentes, por danos decorrentes do exercício da função administrativa, são também aplicáveis à responsabilidade civil de pessoas coletivas de direito privado e respetivos trabalhadores, titulares de órgãos sociais, representantes legais ou auxiliares, por ações ou omissões que adotem no exercício de prerrogativas de poderes públicos ou que sejam reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo". Nestes casos, como refere Carlos Alberto Fernandes Cadilha (Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, Anotado, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2011, pág. 33), "a jurisdição administrativa intervém por via da extensão a pessoas coletivas de direito privado do regime substantivo da responsabilidade civil de direito público" o que acontece quando atuam "no exercício de prerrogativas de autoridade de poder público ou segundo um regime de direito administrativo", tendo relevo "a natureza jurídica pública da situação de responsabilidade e, por isso, a circunstância de as entidades em causa praticarem atos que possam integrar o conceito de gestão pública" (...) A concessão de obras públicas é um contrato administrativo (contrato de "colaboração") em que "o cocontratante privado se obriga a contribuir para o desempenho de atividades materialmente administrativas (públicas) mediante remuneração (José Carlos Vieira de Andrade, Lições de Direito Administrativo, 2.ª edição, Imprensa da Universidade de Coimbra, 2011, pág. 211). A concessão de obras públicas distingue-se da empreitada de obras públicas "pela atribuição ao concessionário do direito de exploração da obra realizada, como contrapartida da construção da mesma" (Fernanda Paula Oliveira/José Eduardo Figueiredo Dias, Noções Fundamentais de Direito Administrativo, 3.ª edição, Almedina, 2013, pág. 264). As concessões de obras públicas assumem, nos últimos tempos, uma relevante papel no âmbito da execução de infraestruturas, "mas o recurso ao instituto concessório está muito longe de constituir uma novidade (...)" (Pedro Melo, A Distribuição do Risco nos Contratos de Concessão de Obras Públicas, Almedina, 2013, pág. 41/42). Este autor, depois de dar nota da origem do conceito normativo do contrato de concessão de obras públicas (surgido entre nós com o Decreto-Lei n.º 45/93, de 10 de dezembro) e da evolução legislativa posterior (Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de março e, atualmente, Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro – CCP), refere-nos (ob. cit., págs. 55/57): Do que não há dúvidas é da natureza jurídica do contrato de concessão de obras públicas enquanto contrato administrativo (...) se considerarmos os critérios correntemente utilizados pela doutrina para recortar o conceito de contrato administrativo, ou seja, o critério da "taxatividade legal", da "natureza dos sujeitos", do "objeto do contrato", do "fim do contrato" e ainda o critério das "cláusulas exorbitantes" ou das "cláusulas de sujeição", não podemos deixar de concluir neste sentido, isto é, no sentido de que o contrato de concessão de obras públicas detém a natureza de contrato administrativo (…) o objeto do contrato em alusão visa assegurar o desenvolvimento de uma atividade tendente à satisfação de uma necessidade coletiva, de onde deriva, insofismavelmente, a prossecução de uma atividade de interesse público ou de utilidade pública imediata (…). Aqui chegados, relevante é saber se o concessionário, mesmo sendo uma entidade privada, e ainda que o seu estatuto orgânico o não afirme expressamente, responde nos termos do RRCEE (Lei 67/2007), pois se assim é, de acordo com a alínea i) do n.º 1 do artigo 4.º do ETAF, a competência para a apreciação desta causa pertencerá aos tribunais administrativos. E a resposta, de tudo quanto decorre, é no sentido positivo: responde e, por isso, a competência não é dos tribunais judiciais (...) Por tudo, considerando a natureza e finalidade da concessão, e o disposto no artigo 1.º, n.º 5 da Lei 67/2007 e na alínea i) do n.º 1 do artigo 4.º do ETAF, a decisão não merece censura.” As considerações feitas há pouco mais de dois anos mantêm, em nosso entender, toda a atualidade. Mais, a evolução jurisprudencial foi-se firmando naquele sentido. A este propósito, e com o manifesto relevo que delas advém, importa citar duas decisões do Tribunal de Conflitos, tanto mais que recentes e porque especificamente tratam da responsabilidade civil extracontratual que decorre de acidentes acontecidos em autoestradas concessionadas. A mais próxima dessas decisões, unânime, datada de 12.11.2015 (dgsi)[3] é sumariada nos seguintes termos: “Uma ação onde se pede a condenação da concessionária de uma autoestrada no pagamento de uma determinada quantia a título indemnizatório e, segundo o Autor, provocado pela Ré, concessionária, por esta não ter tomado as providências necessárias ao nível da segurança rodoviária, enquadra-se no âmbito de aplicação da previsão do art. 1º nº5 da Lei nº 67/2007, de 31/12, o que determina a competência dos tribunais administrativos em razão da matéria para julgar o litígio, nos termos do art. 4º al. i) do ETAF.” E nela se deixou dito, entre o mais: “Apesar do acórdão de 18.12.2013, proferido no processo 28/13, em sentido diverso, este Tribunal tem vindo ultimamente a entender que a competência para dirimir os litígios resultantes de acidentes de viação ocorridos em vias concessionadas, por violação dos deveres decorrentes do contrato de concessão, é dos Tribunais Administrativos por força do artigo 4º, 1, i) do ETAF – cfr. acórdãos de 9.7.2015, no processo 021/15; de 7.5.2015, no processo 010/15; de 27.3.2014, no processo 046/13 e de 27.2.2013, no processo 048/13. A nosso ver deve seguir-se a jurisprudência maioritária, uma vez que – como se refere em tais acórdãos - a omissão dos deveres de vigilância da autoestrada, objeto da concessão, tem natureza pública.” O outro acórdão que igualmente podemos citar[4] foi proferido a 22.10.2015, também unânime e relatado pelo Conselheiro Orlando Afonso[5] (dgsi). Consta do seu sumário que “I - A entidade privada concessionária de uma autoestrada - para construção, exploração, manutenção, vigilância e segurança, nomeadamente do tráfego -, por via do contrato de concessão celebrado, colabora com a Administração na execução de tarefas administrativas que são próprias do Estado e cuja natureza pública administrativa não se perde com a concessão, pois que a mesma se mantém regulada e fiscalizada à luz de normas jurídicas administrativas inscritas no próprio contrato. II - A jurisdição administrativa é competente para apreciar e julgar uma ação onde se pede a condenação de uma entidade privada, concessionária de uma autoestrada, fundada em responsabilidade civil extracontratual desta, emergente de acidente de viação/embate do veículo automóvel numa panela de escape existente na via por onde circulava, em virtude de omissão dos deveres de vigilância e de segurança a que, na qualidade de concessionária, se encontrava adstrita” e no seu texto pode ler-se, além do mais, “Pretendendo a autora ser ressarcida, em exercício de direito de sub-rogação (art. 592.º do CC) de quantia paga a título de indemnização por danos decorrentes da omissão culposa da ré de deveres de segurança e vigilância a que está adstrita na qualidade de concessionária da autoestrada em questão, que, como tal, incorre em responsabilidade extracontratual, forçoso é concluir que a sua eventual responsabilização se insere no âmbito de aplicação do art. 1.º n.º5, da Lei 67/2007 e, consequentemente, serão os tribunais administrativos os competentes para conhecer da causa (art.º 4.º n.º1 al. i), do ETAF). Atendendo a tudo quanto se deixou dito, e tendo em especial atenção a jurisprudência claramente maioritária (ultimamente até unânime) do Tribunal de Conflitos, confirmamos a decisão recorrido e julgamos improcedente a apelação. As custas do recurso são devidas pela apelante, atento o decaimento. 3 – Decisão: Pelas razões ditas, acorda-se na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente a apelação e, em conformidade, confirma-se a decisão proferida na 1.ª instância. Custas pela apelante. Porto, 29.02.2016 José Eusébio Almeida Carlos Gil Carlos Querido ___________ [1] Com o seguinte esclarecimento posterior: “(…) no despacho em causa, quando identificou a Ré “C…” como sendo a “2.ª Ré”, o Tribunal pretendeu aludir à ordem em que a mesma surge identificada no início desse mesmo despacho e não à ordem observada no cabeçalho da petição. De qualquer forma, reconhecendo-se que a opção por nós tomada è suscetível de gerar dúvidas, por forma a dissipar as mesmas, determina-se a retificação desse despacho, por forma a que, onde no mesmo consta “2.ª Ré”, passe a constar “Ré C…”.” [2] Assim sumariado: “1 – Mesmo quando a concessionária de uma obra pública é uma entidade privada, se é demandada com fundamento na responsabilidade civil extracontratual, pertence à jurisdição administrativa a competência material para apreciar a causa. 2 – A conclusão anterior decorre do disposto na alínea i) do artigo 4.º do ETAF e da circunstância de a concessionária, atendo o fim e objeto do contrato administrativo de concessão de obra pública, responder nos termos da Lei 67/2007, de 31.12, em razão do disposto no n.º 5 do artigo 1.º deste diploma.” [3] Relatada pelo Conselheiro António Bento São Pedro e com intervenção dos conselheiros Nuno de Melo Gomes da Silva, Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa, João Manuel da Silva Miguel, Carlos Luís Medeiros de Carvalho e Manuel Tomé Soares Gomes. [4] Tal como poderíamos citar, em igual sentido, e também proferidos em 2015, os acórdãos do Tribunal de Conflitos de 9.07.2015 e de 7.05.2015, respetivamente relatados pelos conselheiros Ana Paula Boularot e António Leones Dantas. [5] E com intervenção dos conselheiros Vítor Manuel Gonçalves Gomes, Isabel Celeste Alves Pais Martins, José Francisco Fonseca da Paz, Manuel Joaquim Braz e Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa. |