Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0250024
Nº Convencional: JTRP00032989
Relator: FERREIRA DE SOUSA
Descritores: NULIDADE DA DECISÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
SERVIDÃO DE VISTAS
TERRAÇOS
Nº do Documento: RP200202250250024
Data do Acordão: 02/25/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PESO RÉGUA
Processo no Tribunal Recorrido: 351/98
Data Dec. Recorrida: 09/20/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CPC95 ART660 ART668 N1 D.
CCIV66 ART1360.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1988/01/28 IN CJ T1 ANOXIII PAG198.
AC RP DE 1989/09/26 IN CJ T4 ANOXIV PAG204.
Sumário: I - A nulidade por omissão de pronúncia traduz-se no incumprimento, por parte do julgador, do dever prescrito no artigo 660 n.2 do Código de Processo Civil, de resolver todas as questões submetidas à sua apreciação (excepto as que estejam prejudicadas); mas a expressão "questões" reporta-se apenas às pretensões formuladas ou aos elementos inerentes ao pedido e à causa de pedir.
II - O parapeito tem por finalidade essencial evitar o devassamento do prédio vizinho. Tal objectivo só se conseguirá, cumpridas que sejam duas condições:
- que seja de estrutura opaca;
- que tenha, no mínimo, 1,50 metros de altura.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: