Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ARTUR OLIVEIRA | ||
| Descritores: | PENA DE MULTA PRESCRIÇÃO DAS PENAS INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20110921770/06.2PBMAI.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/21/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A instauração de execução para o pagamento coercivo da multa não integra a causa de interrupção prevista na alínea a) do nº1 do artº 126º do CP. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO – SECÇÃO CRIMINAL (QUARTA) - no processo n.º 770/06.2PBMAI.P1 - com os juízes Artur Oliveira [relator] e José Piedade, - após conferência, profere, em 14 de setembro de 2011, o seguinte Acórdão I - RELATÓRIO 1. No processo comum (tribunal singular) n.º 770/06.2PBMAI, do 2.º Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca da Maia, o arguido B… foi condenado, por sentença de 27 de Setembro de 2006, na pena de 90 dias de multa à taxa diária de € 3, o que perfaz a multa de € 270, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo art. 3.º, n.º 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro [fls. 12-13]. 2. Posteriormente, foram realizadas diligências tendentes a localizar o arguido [ver fls. 23 a 98, onde se contam 10 cartas registadas (devolvidas), ofícios à PSP e ao consulado geral de Portugal em Genebra, duas pesquisa informáticas e o pedido de informações junto de entidades bancárias e de empresas e serviços públicos]. Todas infrutíferas. 3. Em fevereiro de 2010, o Ministério Público instaura execução para pagamento da multa e das custas. Depois de novas pesquisas, requer, em 9 de junho de 2010, o seu arquivamento condicional uma vez que “não são conhecidos bens, nem rendimentos pertencentes ao executado, passíveis de serem penhorados” [fls. 16 do apenso]. 4. Finalmente, em 16 de fevereiro de 2011, foi proferido despacho judicial que declara extinta, por prescrição, a pena aplicada. Tem o seguinte teor [fls. 98]: «O arguido B…, por decisão transitada em julgado em Outubro de 2006, foi condenado na pena de 90 dias de multa à taxa diária de 3,00 €uros. Estando em causa uma pena inferior a 2 anos de prisão, há que considerar que à luz da actual redacção do artigo 122°, n° 1, al. d) do Código Penal, tal pena prescreve no prazo de 4 anos. Ora, começando o prazo de prescrição a correr no dia do trânsito em julgado da decisão que aplicou a pena há que reconhecer que tal prazo já se mostra esgotado. Por outro lado, e considerando o regime legal relativo às causas de suspensão ou interrupção da prescrição (cfr. artigos 125° e 126° do Código Penal), não se vislumbra que tenha ocorrido qualquer facto susceptível de suspender ou interromper a contagem do prazo prescricional. Pelo exposto, declaro extinta, por prescrição, a pena em que o arguido foi condenado no âmbito dos presentes autos. Notifique e, após trânsito, remeta boletim ao registo criminal. (…)» 5. Inconformado, recorre o Ministério Público, apresentando as seguintes conclusões [fls. 108-110]: 1. Por despacho proferido em 16 de Fevereiro de 2011, o Ex.mo Senhor Juiz declarou extinta a pena, por prescrição, por considerar que não ocorreu qualquer facto susceptível de suspender ou interromper a contagem do prazo prescricional. 2. Sucede que, in casu, no decurso do prazo de prescrição aplicável, ocorreu a causa de interrupção do mesmo, prevista na alínea a) do n.°l, do Código Penal. 3. Por sentença proferida em 27 de Setembro de 2006 e transitada em julgado em Outubro de 2006, o arguido foi condenado, pela prática de um crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.°, n.°s 1 e 2, do Decreto-Lei n.° 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de €3,00, no montante total de €270,00; 4. Em 3 de Fevereiro de 2010, foi instaurada execução para cobrança coerciva da multa criminal; 5. Em 8 de Junho de 2010, por não ter sido possível cobrar qualquer quantia e se desconhecer a existência de bens ou rendimentos penhoráveis, o Ministério Público requereu o arquivamento condicional da execução; 6. Em 11 de Junho de 2010, o Ministério Público promoveu a conversão da multa em prisão subsidiária, nos termos do disposto no artigo 49.° do Código Penal; 7. Por despacho proferido em 22 de Julho de 2010, o Ex.mo Senhor Juiz decidiu converter a pena de multa aplicada ao arguido na pena de 59 dias de prisão subsidiária, em conformidade com o disposto no artigo 49.°, n.ºl, do Código Penal; 8. Na presente situação, o prazo de prescrição da pena é de 4 anos, começando a correr desde o dia em que transitou em julgado a decisão que a aplicou (cfr. artigo 122.°, n.°l alínea d), e n.º 2, do Código Penal). 9. Assim, o prazo prescricional terminaria em Outubro de 2010. Todavia, a instauração da execução interrompeu tal prazo em 3 de Fevereiro de 2010. 10. O termo execução a que se alude a) do n.°1l do artigo 126.° do C.P.P diz respeito à pena de prisão e à pena de multa. Sendo assim, no que concerne à pena de multa, o termo "execução" não pode significar apenas o acto de pagamento, com o qual se efectiva o cumprimento da pena de multa, mas o processo previsto na lei que tem por finalidade alcançar esse pagamento (cfr. artigo 491.° do C.P.P.), 11. A "execução" e "cumprimento" da pena de multa traduzem, na lei, realidades distintas. O cumprimento da pena de multa é feito mediante o seu pagamento voluntário ou coercivo. Neste caso, o pagamento ocorre após o que se apurar no âmbito da competente execução em bens ou rendimentos do condenado. 12. Se se considerar que a execução da pena de multa a que alude a línea a) do n.°1 do artigo 126.° do Código Penal corresponde apenas ao efectivo cumprimento da pena de multa, ou seja, ao acto de pagamento voluntário ou de cobrança coerciva, tal facto consistiria em simultâneo causa de extinção da pena e causa de interrupção da prescrição da pena. Só não seria assim nos casos de pagamento parcial. 13.Face ao exposto, na presente situação, considera-se que com a instauração da execução para pagamento da multa criminal ocorreu a interrupção da prescrição da pena começando, a partir desse momento (o acto interruptivo da prescrição é instantâneo e não duradouro) a correr novo prazo de prescrição da pena (cfr. artigo 126.°, n.° 1 - alínea a), e n.º 2, do Código Penal). 14. Nos termos do disposto no n.° 3 do artigo 126.° do Código Penal, a prescrição da pena ocorre quando, desde o seu início e ressalvado o prazo de suspensão tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade. 15. Sendo assim, constata-se que sendo o prazo de prescrição aplicável de 4 anos, esse limite máximo ainda não ocorreu e que o prazo de prescrição só terminará em Outubro de 2012, caso não venha a ocorrer qualquer causa de suspensão. 16.Ao declarar extinta a pena aplicada ao arguido nestes autos, por prescrição, o Ex.mo senhor Juiz violou o disposto nos artigos 122.°, n.°1 alínea d), e n.°2, 126.°, n.°s 1 alínea a), 2 e 3, do Código Penal. Termos em que deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se o despacho recorrido, substituindo-se por outro que determine o prosseguimento dos autos, com a realização de diligências com vista a encontrar o arguido para cumprimento da prisão subsidiária fixada em conformidade com o disposto no artigo 49.° do Código Penal. (…)» 6. O Parecer emitido neste Tribunal da Relação, acompanha o sentido do recurso, pugnado pela sua procedência com reforçada argumentação [fls. 122-126]. 7. Colhidos os vistos, realizou-se a conferência. II – FUNDAMENTAÇÃO 8. Defende o recorrente que a instauração da execução para pagamento da multa e das custas interrompeu o prazo de prescrição da pena. Apoia-se na leitura que faz do disposto no artigo 126.º, alínea a), do CP, argumentando que o termo “execução”, aí utilizado, não significa apenas o acto de pagamento, ou seja, o cumprimento da pena de multa, antes acolhe [também?] o processo judicial previsto para alcançar esse pagamento. 9. Assim não o entendemos. Em linha com a jurisprudência claramente maioritária nesta Relação (e nas demais), consideramos que instauração de execução para o pagamento coercivo da multa não interrompe o prazo de prescrição da pena, i.é., não integra a causa de interrupção prevista na alínea a), do n.º 1, do art.º 126º, do C. Penal — [ver, entre outros, AcRP 9.2.2011 [Ernesto Nascimento], de 22.9.2009 [Ernesto Nascimento], de 28.4.2004 [Fernando Monterroso], de 4.2.2004 [Ângelo Morais], de 17.1.1990 [Emídio Teixeira]: AcRL de 25.3.2010 [Maria do Carmo Ferreira], de 9.10.1985 [José Saraiva], de 9.10.1985 (CJ, tomo 4, pág. 176); AcRC 11.5.2011 [Elisa Sales], de 14.10.2009 [Pilar Oliveira]; AcRE de 7.10.2010 [João Gomes de Sousa] — todos disponíveis em www.dgsi.pt. 10. Reiteramos as razões apresentadas nesses arestos: ● Uma vez transitada em julgado a sentença condenatória, o Estado tem o poder-dever de executar a pena em concreto [ius executionis], dentro de certo prazo, sob pena de prescrição (da pena); ● O instituto da prescrição da pena serve interesses claros: considera-se que não é benéfico fazer perdurar no tempo a possibilidade de execução da pena, alimentando a possibilidade de sobrevir algum ócio e arbitrariedade do Estado acerca do momento específico em que a decide fazer cumprir. Por outro lado, a censura comunitária vai-se esbatendo com o decorrer do tempo, como vão perdendo sentido e oportunidade as exigências de prevenção geral e especial ligadas tanto à perseguição do facto como à execução da sanção. Por isso, a Lei estabelece um prazo gradativo, em função da relevância das penas, ao longo do qual o Estado é obrigado a desenvolver todos os esforços possíveis com vista à sua execução, sob pena de, esgotado o período de tempo estabelecido, a pena não puder mais ser aplicada; ● Tratando-se de uma pena de multa, o prazo de prescrição é de 4 anos [art. 122.º, n.º 1, alínea d) e 2, do CP]; ● É verdade que, de acordo com o disposto no art. 126.º, n.º 1, alínea a), do CP, a prescrição da pena se interrompe “com a sua execução”; ● Mas não se pode confundir o significado e a relevância inerentes ao início do cumprimento da pena com a mera interposição de uma ação executiva, de resultado incerto: na lógica dos fundamentos que justificam o instituto em causa não se pode dar outro sentido à expressão legal “com a sua execução” [“A prescrição da pena e da medida de segurança interrompe-se: a) Com a sua execução; (…)” – art. cit.] que não seja o de efetivo início de cumprimento [pagamento] da pena de multa; ● O que, no caso da instauração, pelo Ministério Público, de uma execução por custas e multa, pressupõe, pelo menos, a realização da penhora de bens do condenado, ainda que insuficientes, pois só a penhora concede ao exequente o direito a ser pago [artigo 822.º, do CC], materializando, assim, a possibilidade da multa vir a ser paga [ver tb. artigo 872.º, do CPC]; ● Só o efetivo início de cumprimento [pagamento] da pena de multa tem o valor e dá garantias capazes de justificar a interrupção do prazo de prescrição em curso: a mera instauração de uma execução por custas e multa visa formas de obter o pagamento da multa, não equivale ao pagamento da mesma e por isso não corresponde à execução ou início do cumprimento da pena; ● O elemento interpretativo histórico [Actas das Sessões da Comissão Revisora do Código Penal – Parte Geral, Vol I e II, 33ª sessão, 04-05-1964, AAFDL], apoia o sentido da decisão que tomamos ao apurar-se que a Comissão, após discussão, afastou a redação inicial na parte em que expressamente admitia como causa de interrupção da prescrição da pena “(…) qualquer acto da autoridade competente que vise fazê-la executar”; ● A lei não autoriza uma interpretação que diferencie os critérios de interrupção dos prazos de prescrição em função do tipo de pena: início do cumprimento da pena, no caso da pena de prisão [execução da pena]; a mera instauração de ação executiva, de resultado incerto e sem relevância em termos de demonstração do início do cumprimento [execução da pena], no caso de pena de multa; ● No caso dos autos, constata-se mesmo que, no momento em que foi proferido o despacho a julgar prescrita a pena, a execução por custas e multa, instaurada em data muito próxima ao termo do prazo de prescrição, já tinha sido arquivada por falta de bens ou rendimentos suscetíveis de serem penhorados – tornando evidente a falta de demonstração do início do cumprimento ou da execução da pena. A responsabilidade pela taxa de justiça Não há lugar a tributação [isenção do Ministério Público (art. 522.º, do CPP)]. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, os Juízes acordam em: ● Negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, mantendo o despacho proferido. Sem tributação. [Elaborado e revisto pelo relator – em grafia conforme ao Acordo Ortográfico de 1990] Porto, 14 de Setembro de 2011 Artur Manuel da Silva Oliveira José Joaquim Aniceto Piedade (voto vencido conforme declaração) António Gama Ferreira Ramos _________________ Declaração de Voto O B… foi condenado pela prática de um crime de condução de um veículo sem habilitação legal, na pena de 90 dias de multa à taxa diária de € 3,00. Não pagou voluntariamente. Pelo M°P° foi instaurada execução para pagamento da multa, e das custas, objecto de arquivamento condicional porque “não são conhecidos bens, nem rendimentos pertencentes ao executado, passíveis de serem penhorados”. Foi declarado extinta por prescrição a pena aplicada, considerando-se que não tinha ocorrido “qualquer facto susceptível de suspender ou interromper a contagem do prazo prescricional”. O M°P° interpôs recurso, defendendo que a instauração da execução para pagamento da multa, interrompeu o prazo da prescrição, nos termos do art. 126°, al. a) do CP. No projecto sujeito a deliberação, é considerado que “não se pode confundir o significado e a relevância inerentes ao início do cumprimento da pena (pagamento) com a mera interposição de uma acção executiva”; a expressão legal “com a sua execução”, não pode ter outro sentido “que não seja o do efectivo início do cumprimento (pagamento) da pena de multa”. Não voto essa Decisão: Conforme anotam Manuel de Oliveira Leal Henriques, Manuel José Carrilho de Simas Santos, CP Anotado 1° Vol., 3 Edição, Rei dos Livros Editora, 2002, p. 1255): “a prescrição da pena, aliás, como a prescrição do procedimento criminal, tem como fundamento principal a desnecessidade da pena, pelo esquecimento com que, pouco a pouco, o tempo vai envolvendo o crime. Mas esse mesmo fundamento implica que os actos praticados no sentido da execução da pena e reveladores do interesse do Estado na punição devem conduzir, logicamente, à interrupção da prescrição”. E, tal como resulta da conjugação do disposto nos arts. 47° e 49°, do CP, com os arts. 489° a 491° do CPP, o pagamento ou a cobrança coerciva da pena de multa, pode desdobrar-se em várias fases, que aqui se podem esquematizar no seguinte: - notificação para pagamento voluntário, no prazo de 15 dias (em regra deverá terminar aqui); - deferimento do pagamento voluntário em prestações; - deferimento, no prazo para pagamento voluntário, da substituição da multa por dias de trabalho; - deferido o pagamento em prestações, declaração de vencimento de todas, em caso de não pagamento injustificado de uma delas; - pagamento coercivo, através da execução de bens do condenado; - conversão da multa não paga, em prisão subsidiária. Por outro lado, corno assinala o Prof. Figueiredo Dias (Direito Penal Português, Coimbra Editora, 2007, p. 137): «Costuma acentuar-se, com plena razão, que o cumprimento pela pena de multa do programa político-criminal que lhe é assinalado depende, em larguíssima medida, de que a importância da multa venha a ser voluntariamente paga ou, ao menos, coercivamente cobrada (...)». No caso, mostra-se evidente que foram praticados actos “no sentido da execução da pena e reveladores do interesse do Estado na punição”. Com efeito, o pagamento coercivo iniciou-se, e apenas não terminou por não terem sido encontrados bens ao condenado. Por outras palavras, a execução iniciou-se. Consequentemente, a previsão do art. 126°, nº 1, al. a) do CP - “a prescrição da pena (...) interrompe-se: com a sua execução; ou (...)“, mostra-se preenchida. Acrescente-se que tal como disposto no art. 9°, nº 2, do C.C. (interpretação da Lei), “não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da Lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso”. Finalize-se, referindo que a interpretação de que discordamos, contraria o acima assinalado sentido político-criminal da pena de multa, e cria uma clara desigualdade entre os condenados em multa que a pagam voluntariamente, e aqueles que a não pagam, beneficiando inaceitavelmente o infractor. Por estas razões, votei o provimento do recurso. 21/9/2011 José Joaquim Aniceto Piedade |