Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007265 | ||
| Relator: | FERREIRA DINIS | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO PODERES DA RELAÇÃO OFENSAS CORPORAIS GRAVES ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA DANOS MORAIS CÁLCULO | ||
| Nº do Documento: | RP199302179140819 | ||
| Data do Acordão: | 02/17/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VALE CAMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 478/84 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART72 ART73 ART128 ART143 A B. CPP29 ART34 ART665 ART667 N2. CCIV66 ART483 ART496 N1 ART562. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC TC PROC405/91 IN DR IS 1992/01/08. | ||
| Sumário: | I - Não enfermando a matéria de facto fixada pelo tribunal colectivo de qualquer dos vícios referidos no nº 2 do artigo 712 do Código de Processo Civil nem havendo qualquer documento que a infirme, a mesma impõe-se à Relação. II - Não sendo o quadro atenuativo de molde a diminuir por forma acentuada a ilicitude do facto ou a culpa do réu, e tendo em conta que para o tempo decorrido após a prática do crime ( mais de 8 anos ) foi ele próprio que concorreu com os vários recursos interpostos e as faltas às audiências de julgamento, para além de durante mais de um ano haver necessidade de proceder a exames, não é de fazer uso da atenuação especial da pena, apesar do bom comportamento do réu. III - Não sendo de censurar a suspensão da execução da pena ( 3 anos de prisão ), até por imposição do artigo 667, nº 2 do Código de Processo Penal, condicionada ao pagamento da indemnização, fixada em 300000 escudos, referente apenas a danos não patrimoniais, por não se terem provado quaisquer danos patrimoniais, também este quantitativo não merece censura, dada a acentuada gravidade das lesões ( secção completa do nervo radial esquerdo e fractura do rádio do mesmo lado, lesões que provocaram 425 dias de doença com 90 dias de incapacidade para o trabalho e impotência funcional do antebraço e polegar de 12% ) que produzem normalmente fortes dores, sendo as sequelas das mesmas causa de sofrimento moral constante pela diminuição física com que o ofendido se confronta. | ||
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