Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9440892
Nº Convencional: JTRP00016842
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
TRABALHADOR
JUSTA CAUSA
EFEITOS
COMUNICAÇÃO
Nº do Documento: RP199602129440892
Data do Acordão: 02/12/1996
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T1 ANOXXI PAG261
Tribunal Recorrido: T TRAB BARCELOS
Processo no Tribunal Recorrido: 113/94
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART34 ART36.
Sumário: I - O trabalhador que rescinde o seu contrato de trabalho com efeitos imediatos e com invocação de justa causa não tem direito à indemnização prevista no n.3 do artigo 13 do Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro, se na comunicação escrita feita à entidade empregadora se limitou a referir que a " rescisão era com justa causa e em virtude de a gerência da empresa, desde Novembro de 1993, ter adoptado um comportamento inadmissível, violador dos seus direitos enquanto modelista, ofendendo-o assim na sua integridade, liberdade, honra e dignidade ".
Reclamações: