Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00035781 | ||
| Relator: | FONSECA RAMOS | ||
| Descritores: | DIREITO DE PROPRIEDADE COMPROPRIEDADE SERVIDÃO DANOS NÃO PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | RP200403220450972 | ||
| Data do Acordão: | 03/22/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Para que se possa falar na existência de servidão predial é essencial que os prédios serviente e dominante pertençam a donos diferentes, já que é antijurídico que, relativamente ao mesmo prédio (rústico) coexistam o direito de compropriedade - que em princípio é um direito absoluto - e um direito que a restringe - servidão de passagem - de harmonia com a máxima "nemini res sua servit". II - Se um dos comproprietários de um caminho, priva o outro do direito de por ali passar, incorre na prática de facto ilícito, podendo incorrer na obrigação de indemnizar o lesado. III - Não se pode considerar que conflitos de vizinhança, que têm na sua génese disputa acerca de direitos reais, sejam "consequências normais e previsíveis, próprias da vida em sociedade", para excluir a obrigação de reparar danos não patrimoniais sofridos por aquele que vê, ao longo de anos, afrontado o seu direito. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto B................. e C..............., intentaram em 24.4.1997, pelo Tribunal Judicial de .............. – .. Juízo – acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra: D............... e E.................. Pedindo que, procedendo, se declarasse o seu direito de propriedade sobre o prédio identificado na petição inicial e, consequentemente: - se condenassem os Réus a reconhecer que o caminho referido nesse articulado é comum ao prédio deles e dos Autores; subsidiariamente; - se condenassem os Réus a reconhecer que o caminho materializa uma servidão de passagem sobre o seu prédio a favor do prédio dos Autores; - em qualquer dos casos, - se condenassem os Réus a desimpedir a entrada do caminho junto à estrada e a não impedirem ou estorvarem por qualquer meio ou forma o acesso dos Autores através desse caminho, a partir da estrada de e para o seu prédio; - se condenassem, os Réus a indemnizar os Autores por todos os danos morais a que a sua actuação deu causa, no montante que resultar de liquidação em execução de sentença. Para tanto e, em síntese, alegaram: - que são donos de determinado prédio rústico, que identificam, prédio esse que resultou da sua autonomização de um outro prédio, em virtude da posse que sobre ele exerceram por um período e em condições que levaram à sua aquisição por usucapião; - os Réus, por seu turno, são comproprietários, na proporção de 1/5, do prédio do qual proveio o prédio de que são donos (os Autores) e estão, já há cerca de sete anos, a possuir uma parcela específica e determinada do prédio original, em cuja parte inferior e junto a uma estrada ali existente, construíram a moradia que constitui a sua residência; - mesmo ao lado da casa onde residem os Réus, tinha início um caminho aberto no prédio que constituía o acesso, a partir da estrada, de e para a parte do prédio situada acima dessa mesma estrada e, nomeadamente, para a parcela que actualmente corresponde ao prédio de que são donos, sendo que é junto ao limite desse prédio que o caminho termina, formando uma espécie de largo; - tal caminho existe há mais de vinte anos e, durante todo esse tempo, foi utilizado como acesso de e para o prédio pelos seus diversos possuidores, Autores incluídos, em condições que permitem a conclusão de que tal caminho pertence aos dois prédios (ao dos Autores e ao outro do qual os Réus são comproprietários), sendo eles seus comproprietários ou consortes, ou, pelo menos, materializa uma servidão de passagem sobre a parcela ocupada pelos Réus a favor do seu prédio; - sucedeu que os Réus, poucos dias depois de adquirirem a sua quota no dito prédio original, taparam o caminho junto à estrada com uma vedação de tijolo e cimento e com portão, situação que os impede (os Autores) de utilizar o caminho, tal como faziam e que lhes provoca danos morais de que deverão ser ressarcidos pelos Réus. Citados apresentaram os Réus a sua contestação, defendendo-se por excepção e por impugnação. Por excepção, invocaram a excepção dilatória de ilegitimidade passiva, por preterição de litisconsórcio necessário passivo, o que conduziria à sua absolvição da instância. De facto, e depois de reconhecerem que os Autores são donos do prédio por eles identificado, afirmam que mais não são do que comproprietários do rústico com o qual o prédio dos Autores confina, razão pela qual, desacompanhados dos restantes comproprietários do prédio, não têm eles legitimidade para a acção. Por impugnação, alegaram em resumo: - construíram a moradia descrita na petição inicial; - o caminho a que se alude neste articulado desenvolvia-se, desde a sua abertura, há cerca de 14 anos, ao longo do rústico de que são comproprietários, terminando numa determinada parcela de terreno; - sendo que a estrada também ali mencionada foi aberta em 1986/87 e asfaltada em 1989, dividindo tal prédio rústico em duas partes, ficando a parcela que hoje é dos Autores a nascente da estrada; - os Autores possuem a parcela de terreno de que hoje são donos desde 1988/89, sendo que, logo a seguir à entrada na posse da mesma, procederam eles à sua vedação, ou seja, construíram um muro em pedra sobreposta com cerca de um metro, muro esse que delimitou a poente e em toda a extensão do seu prédio, do prédio de que são comproprietários (os Réus) e que não permite, pela sua altura e extensão, que do caminho em questão se possa aceder ao rústico dos Autores; - tanto mais que o mesmo não apresenta qualquer abertura ou sinal que permitisse tal acesso a partir do caminho; - de resto, nunca os Autores por aí acederam a fim de atingir o prédio de que são donos e, como tal, é falso o por eles alegado na petição inicial, tanto mais que o acesso ao prédio dos Autores é feito a poente através do antigo caminho público que ligava as povoações de ............... e do ..........., o qual confina directa e imediatamente com o rústico dos Autores, tendo sido sempre por ar que os mesmos acederam e continuam a aceder ao seu prédio. Concluíram, assim, pela improcedência da acção. Os Autores responderam, pugnando pela improcedência da excepção dilatória invocada pelos Réus e reafirmaram a sua posição já expressa na petição inicial. *** A fls. 70 foi proferido despacho, pelo qual foi admitida a intervenção principal, como associados dos Réus, de F............... e mulher G..............., na qualidade de representantes legais de seus filhos menores H................ e I.................. Foi proferido despacho saneador - no qual foi julgada improcedente a excepção dilatória de ilegitimidade passiva invocada pelos Réus - e seleccionou-se a matéria de facto assente e controvertida (fls. 89 a 94). *** Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância do formalismo legal, sendo que, no seu início, foi apresentada pelos Autores reclamação à selecção da matéria de facto assente e controvertida, que foi parcialmente atendida pelo despacho de fls. 172. *** A final foi proferida sentença que: - julgou parcialmente procedente a acção e, consequentemente, declarou o direito de propriedade dos Autores sobre o prédio a que se alude no nº3 do elenco de factos provados atrás transcrito: - condenou os Réus a reconhecerem que o caminho materializa uma servidão de passagem sobre o seu prédio, a favor do prédio dos Autores; - condenou os Réus a desimpedirem a entrada do caminho junto à estrada e a não impedirem ou estorvarem por qualquer meio ou forma o acesso dos Autores através desse caminho, a partir da estrada de e para o seu prédio; - absolveu os Réus de tudo o mais que contra os mesmos foi peticionado. *** Inconformados, recorreram os RR. e, subordinadamente, os AA. *** Nas alegações que apresentaram os RR. formularam as seguintes conclusões – fls. 231 a 233. 1) Os RR/Apelantes foram condenados a reconhecer que o rústico (art. 253-D) sua pertença se encontra onerado com uma servidão de passagem a favor do prédio dos AA/Apelados a qual se materializa num caminho que atravessa o mesmo; 2) Certo é que a causa de pedir no âmbito dos presentes autos era a existência de um caminho que, a partir da estrada, permitia o acesso de e para o prédio pertença dos AA/Apelados através do prédio de que os RR/Apelantes são comproprietários; 3) Não lograram os AA/Apelados provar que o caminho ajuizado constituía o acesso, a partir da estrada, de e para o seu prédio; 4) Sendo a causa de pedir o caminho que, a partir da estrada, atravessa o rústico dos RR/Apelantes e permite o acesso ao prédio dos AA/Apelados, e vice-versa, o M. Juiz “a quo”, não se dando como provado tal facto (na parte assinalada), não poderia apreciar a existência de um outro qualquer caminho que aí exista em condições diversas; 5) Cabia ao M. Juiz “a quo” pronunciar-se sobre o facto de não se ter dado como provado que o caminho constituía tal acesso, a partir da estrada, e, consequentemente, que consequências teria o mesmo sobre apreciação do mérito da acção; 6) Ao não apreciar tal matéria o M. Juiz “a quo” não teve em consideração o preceituado, nomeadamente, nos art°s 26°, 471, n°1, alínea c) do Código de Processo Civil e, consequentemente, violou o preceituado no art. 668°, nº1, alínea d) do mesmo diploma legal, o que tudo determina a nulidade da sentença impugnada (omissão de pronúncia); 7) Por outro lado, ao pronunciar-se sobre a existência de um outro caminho (retalhado da falta de prova daquele objecto do litígio) o M. Juiz “a quo” apreciou questão cuja apreciação não lhe foi peticionada e, consequentemente, praticou a nulidade a que aduz o art. 668°, nº1, alínea d) do Código de Processo Civil, o que tudo determina a nulidade da sentença impugnada (excesso de pronúncia); 8) E, além disso, ao condenar dos RR/Apelantes em objecto diverso do pedido (pedia-se a servidão sobre um caminho com inicio na estrada e, mesmo sem início na estrada, resultou um outro caminho relativamente ao qual os RR/Apelantes não tiveram oportunidade de deduzir contraditório), o M.mo Juiz “a quo” violou o preceituado nos arts. 3° e 661° do Código de Processo Civil; 9) Finalmente, não lograram os AA/Apelados provar a existência de tal caminho que, a partir da estrada, servia o rústico sua pertença após travessia do prédio dos RR/Apelantes e que era a causa fundamento da acção; 10) Sendo certo que cabia aos AA/Apelados provar a existência de tal caminho (art. 342° do Código Civil) e, ao não o fazerem, têm que ver julgada a causa em seu prejuízo impondo-se. pois, a improcedência da acção, por não provada, com todas as legais consequências; 11) Ao não decidir, nesta parte na forma pugnada, o M.mº Juiz “a quo” violou, por erro de interpretação e aplicação, o preceituado nos arts. 341º e 342º, nº1, ambos do Código Civil. Termos em que deve revogar-se a douta sentença, decidindo no sentido pugnado, permitindo que se assim se faça Justiça. *** Nas alegações apresentadas no seu recurso subordinado os AA. concluíram do seguinte modo: 1. A sentença recorrida, face aos factos dados como provados, devia ter-se orientado para reconhecer aos Autores o direito de compropriedade sobre o caminho em questão nos autos e não apenas um simples direito de servidão de passagem. 2. Não restando dúvida de que os AA/recorrentes foram, até Março de 94, comproprietários da Quinta ................, atravessada, em todo o seu traçado, pelo dito caminho, dúvidas não restam, também, que dele (caminho) foram comproprietários. 3. Os Autores só perderam a qualidade de comproprietários do prédio (Quinta ..............) quando, em Março de 1994, dele conseguiram a autonomização da parcela que possuíam e que constitui o seu actual prédio. 4. Aquando da divisão judicial do prédio comum nada se disse ou decidiu sobre o tal caminho, tendo-se dado como provado na sentença recorrida que os Autores continuaram a utilizá-lo exactamente da mesma forma como o vinham fazendo enquanto foram comproprietários da Quinta ............., já que nada alterou a situação de utilização ao longo dos anos, continuando, assim, a ser comproprietários do aludido caminho. 5. Não afasta a hipótese da compropriedade o facto de os Autores só terem alegado e provado que usavam o caminho para aceder de e para a sua parcela e, actualmente, prédio autonomizado, já que essa era e é a utilização essencial, normal de um caminho, satisfazendo os interesses dos recorrentes, tendo em conta o seu fim, apenas estando o comproprietário vinculado a cumprir as regras previstas nos arts. 1403°e sgs., do Código Civil. 6. Não havendo correspondência entre a expressão “direito próprio” e “direito exclusivo”, como parece pretender a sentença recorrida, falece o argumento por ela esgrimido para afastar a compropriedade dos Autores sobre o caminho. 7. Independentemente do direito reconhecido aos recorrentes sobre o caminho em causa (servidão de passagem ou compropriedade), sempre os réus/recorridos devem ser condenados em indemnização por danos não patrimoniais, por terem impedido, desde Fevereiro de 1997, a utilização daquele, devendo considerar-se que o “desassossego” e “aborrecimento” sofridos pelos Autores apresentam extensão, continuidade e gravidade suficientes para os fazer merecedores da tutela do direito, nos termos do disposto no art. 496°/1, do Código Civil. 8. Assim não tendo entendido e decidido, a decisão recorrida não fez a mais correcta interpretação e aplicação ao caso das pertinentes disposições legais, designadamente as do art. 1403° e sgs., 1543° e 496°, n°1, todos do Código Civil. Pelo que, no provimento do presente recurso, deve revogar-se a sentença recorrida, condenando-se os recorridos: - a reconhecer a compropriedade dos recorrentes sobre o caminho versado nos autos e a desimpedirem, por essa razão, a entrada do mesmo e a não impedirem ou estorvarem por qualquer meio ou forma o acesso dos autores através dele; - a pagar aos recorrentes, a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, assim resultando mais bem aplicado o direito e realizada a Justiça. Os AA. contra-alegaram, no recurso dos RR., pugnando pela confirmação da sentença na parte por estes censurada. *** Colhidos os vistos legais, cumpre decidir tendo em conta a seguinte matéria de facto: 1) - Pela cota G-2 encontra-se registada a favor dos Autores a aquisição de um 1/8 do prédio rústico sito na Quinta ............., freguesia de ............., composto por vinha da região demarcada do Douro, mato, cultura arvense de sequeiro, souto bravo e terreno estéril, descrito na Conservatória do Registo Predial de ............... sob o nº...../.... e inscrito na respectiva matriz cadastral sob o art. 253°-D - (alínea A) dos factos assentes). 2) - Em 16 de Janeiro de 1991 foi outorgada no Cartório Notarial de ............. a escritura pública de compra e venda que constitui o documento de fls. 5 e seguintes, cujo teor se dá aqui por reproduzido, nos termos da qual J............... declarou vender a B..............., que declarou aceitar a venda, pelo preço de 50.000$00, de 1/8 do prédio referenciado em 1) - (alínea B) dos factos assentes). 3) - A 23 de Março de 1994, no âmbito da acção especial de divisão de coisa comum que por este Tribunal correu termos sob o nº../.. e na qual figurava como Autor J............... e como Réus B................ e C.................., foi proferida sentença através da qual, na procedência da reconvenção deduzida, se declarou os nela Réus, proprietários de uma parcela de terreno com a área de 7.102,33 m2, a confrontar a Norte, Sul e Poente com o Autor na acção e a Nascente com caminho público - a destacar do prédio rústico composto de vinha da região demarcada do Douro, macieiras, oliveiras, mato, cultura arvense de sequeiro e souto bravo, denominado “Quinta ..............”, da freguesia de .........., desta comarca, inscrito na respectiva matriz sob o art. 253°-D e descrito na Conservatória do Registo Predial de ............. sob o nº.../........ - e se condenou o nela Autor a reconhecer a sobredita qualidade de proprietários da mesma fracção e parcela autonomizada - (documento e fls. 167 a 170). 4) - A parcela de terreno a que se alude em 3) confina, fisicamente e contiguamente, com o prédio referido em 1) - (alínea C) dos factos assentes). 5) - Em 12 de Fevereiro de 1997, no Cartório Notarial de .............., foi outorgada a escritura pública de compra e venda, que constitui o documento de fls. 21 e seguintes, cujo teor se dá aqui por reproduzido, nos termos da qual F.............. e mulher G.............. declararam vender a D.............., que declarou aceitar a venda, de 1/5 indiviso do prédio referenciado em 1), pelo preço de 2.000.000$00 - (alínea D) dos factos assentes). 6) - Há cerca de sete anos, com base num contrato verbal celebrado, os Réus usufruem de uma parcela de terreno correspondente à fracção referenciada em 5), situada acima da estrada, tendo construído junto a esta, na parte inferior da parcela, uma casa de habitação - (alínea E) dos factos assentes). 7)- Pela cota G-4 encontra-se registada a favor de H.............. e I.............. a aquisição, por compra, de 2/5 indivisos, para cada um deles, do prédio referido em 1) - (alínea F) dos factos assentes). 8) - Poucos dias após a outorga da escritura pública referenciada em 5) os Réus taparam o aludido caminho junto à estrada e à sua casa de habitação - (alínea G) dos factos assentes). 9) - Sensivelmente no limite do prédio, ao longo da estrada e abrangendo a entrada do referido caminho os Réus aí construíram uma vedação de tijolo e cimento e colocaram um portão - (alínea H) dos factos assentes). 10) - Mesmo ao lado da casa de habitação a que se alude em 6) inicia-se um caminho que serve de acesso de e para a parte do prédio referido em 1), sita acima da estrada, bem como de e para a parcela de terreno a que se alude em 3) - (resposta ao quesito 2º). 11) - O caminho termina, formando um largo, junto ao limite da parcela de terreno referida em 3) - (resposta ao quesito 3º). 12) - O caminho existe há mais de 20 anos e durante esse período de tempo sempre foi utilizado pelos Autores como acesso de e para a parcela de terreno a que se alude em 3), o que sucedeu quer, quando ocupavam tal parcela com base num acordo verbal de compra que haviam feito, quer após a outorga da escritura pública referida em 2), quer após a autonomização da parcela a que se alude em 3) - (resposta ao quesito 4º). 13) - Utilização que os Autores faziam na convicção de não lesarem direito de outrem e de exercerem direito próprio, como tal se afirmando e sendo reputados por toda a gente - (resposta ao quesito 5º). 14) - Em consequência do descrito em 8) e 9) os Autores estão impedidos de utilizar o caminho e de aceder mais facilmente à parte inferior da parcela de terreno a que se alude em 3) - (resposta ao quesito 8.°). 15.- Em consequência do descrito em 8) e 9) os Autores têm vivido em desassossego e aborrecimento - (resposta ao quesito 9º). 16) - O caminho desenvolve-se ao longo do rústico a que se alude em 1) - (resposta ao quesito 10º). 17) - O caminho situa-se, em todo o seu traçado, no rústico referenciado em 1) - (resposta ao quesito 12º). Fundamentação: Começando por apreciar o recurso principal, interposto pelos RR., cumpre afirmar que, dado o teor das respectivas conclusões, que definem o seu âmbito, importa saber se a decisão recorrida é nula, seja por omissão, seja por excesso de pronúncia, e se condenou os apelantes com base em causa de pedir diversa da invocada pelos AA/apelados. Façamos, então, para melhor situarmos e compreendermos a argumentação recursiva dos RR., uma sucinta abordagem do que estava em causa na acção. Assim, os AA. pediram que o Tribunal declarasse, a título de pedido principal, a existência de direito de compropriedade de um caminho que tinha início aberto no prédio (fracção predial indivisa) dos RR., e que constituía acesso, a partir da estrada de e para a parte do prédio dos AA., situada acima dessa estrada, nomeadamente para a parcela correspondente ao actual prédio dos AA.; alegaram que tal caminho já existe, há mais de 20 anos, e durante esse tempo vinha sendo utilizado como acesso de e para o prédio pelos seus diversos possuidores, mormente, os AA.. Caso assim não fosse entendido pediram que se considerasse terem sobre tal caminho um direito de servidão de passagem. Importa dizer que quer o prédio dos RR., quer o prédio dos AA., constituem partes indivisas de um prédio único – “Quinta .............” – que pertenceu ao vendedor aos AA. – J................ - na proporção de 1/8 - sendo os RR., donos de 1/5 tendo construído uma moradia na parte inferior da parcela, junto à estrada. Os vícios que, essencialmente, os RR. apontam à decisão assentam no facto de a resposta ao quesito 2º, alegadamente, não corresponder ao alegado pelos AA. e que era do seu ónus de prova – art. 342º, nº1, do Código Civil, por ser elemento constitutivo do direito por eles alegado. Em tal quesito – fls. 92 indagou-se – “Mesmo ao lado da habitação referida em E) inicia-se um caminho que constituía o acesso, a partir da estrada, de e para a parte do prédio referenciado em A), situada acima da estrada e, nomeadamente, para a parcela de terreno referenciada em 1)? [A habitação referenciada em E) é a casa construída pelos RR.. A parcela referida em 1) a Quinta .............., tendo dela sido reconhecido, em acção de divisão de coisa comum (sentença de fls. 167 a 170), ter sido autonomizada, e adquirida por usucapião pelos AA., a parcela referida em 3), tendo a área de 7.102,33 m2]. O quesito 2º - (item 10) da matéria de facto) - obteve a seguinte resposta: “Provado que mesmo ao lado da casa de habitação a que se alude em E) inicia-se um caminho que serve de acesso de para a parte do prédio referido em A) sita acima da estrada, bem como de e para a parcela de terreno a que se alude no documento de fls. 167 a 170”. Os apelantes/RR., alegam que, daquela resposta, resulta que não se deu como provado que tal caminho constituísse o acesso a partir da estrada de e para o prédio dos AA. como eles haviam alegado; dando-se como provado, apenas, a existência de um caminho que constitui o acesso de e para o prédio dos AA., situado acima da estrada, implicitando-se, aduzem, que esse caminho, de e a partir da estrada, existe há mais de 20 anos e serve o prédio dos AA. – (resposta ao quesito 4º). Analisando a resposta ao quesito 2º, os RR. sustentam, que o Tribunal omitiu pronúncia sobre as consequências de se não ter provado, integralmente, o indagado no referido quesito, insinuando que o caminho aí referenciado não era o que estava em debate nos autos e, como tal, a sentença acabou, além de omitir pronúncia sobre uma questão, por apreciar factos não integrados na causa de pedir. Daí que o mesmo vício constitua também excesso de pronúncia, outra das causas de nulidade da sentença – art. 668º, nº1, do Código de Processo Civil. Em suma, sustentam os apelantes que os AA. não provaram que o caminho em disputa constituía o acesso de e para o seu prédio a partir da estrada que atravessa o prédio dos RR., e permite o acesso ao prédio dos AA.. Com o devido respeito, a questão além de ser formal, no que concerne ao motivo por que se pede a nulidade da sentença, é também formal em si mesma. Os RR. sabem bem e contestaram de forma clara e, nesse sentido, que o caminho em causa é o versado no quesito 2º. Sustentam o contrário, porque na resposta ao quesito em causa, se omitiu a expressão “a partir da estrada”. O facto em questão é saber se tal caminho serve de acesso de e para a parcela de terreno do prédio dos AA. Essa questão foi tratada e, com base nela, decidiu o Tribunal recorrido que os AA. apenas eram titulares de uma servidão de passagem e não comproprietários do caminho que identificaram na petição inicial. Mas as dúvidas dos RR., logo ficariam dissipadas, se atentassem na fundamentação clara que o Tribunal recorrido deu quando decidiu a matéria de facto. Aí se pode ler que as repostas aos quesitos também resultaram do depoimento de parte. Na acta de fls. 173, o Senhor Juiz, após o depoimento de parte da Ré D.........., requerido a fls. 101 a todos os quesitos, – mandou consignar o seguinte: “Conhece o caminho em questão nos autos desde que comprou a sua parcela de terreno acerca de 15 anos, caminho esse que, desde então, permanece inalterado. Tal caminho desemboca num largo, que se encontra na parcela de terreno por si adquirida, junto à parcela de terreno que por seu turno foi adquirida pelos Autores”. Também, como resulta da fundamentação, o co-Réu afirmou que o caminho já existia quando a Quinta ................, do seu tio J............., ainda não tinha sido fraccionada e que o caminho “tal como se encontra é parte de um caminho maior que existia antes da abertura da estrada municipal”. O referido J.............., testemunha privilegiada, que depôs arrolado pelos AA., afirmou [segundo o despacho de fundamentação (não posto em causa pelos RR.)] que, quando comprou a Quinta ................, havia cerca de 27 anos, já o caminho existia ao longo de todo o prédio, sendo que se limitou a proceder à sua limpeza e alargamento”. Desse depoimento resulta que mesmo antes da abertura da estrada municipal, quer depois, os AA. utilizavam tal caminho. Ora resulta, inquestionavelmente, que as partes, mormente, os RR., através do depoimento de parte, sabiam bem que o que estava em causa era o caminho a que aludiram e o facto de haver referências à estrada não consente que os RR., em contradição com o que aceitaram, arguam que a sentença versou sobre “via” diversa, conduzindo os factos alegados pelos AA., “por outro caminho”, de onde resultaram, a um tempo, a omissão de pronúncia, acerca de pretenso facto que deveria ter sido apreciado, e o excesso de pronúncia por a sentença ter considerado factos que não foram alegados. Pelo exposto soçobram as conclusões do recurso dos RR., não enfermando a sentença das arguidas nulidades. Do recurso subordinado: Face às conclusões dos recorrentes/AA., importa saber se deveria ter procedido o pedido principal, ou seja, que o caminho em questão é de compropriedade com os RR. e, se face ao que se provou acerca do pedido de danos não patrimoniais, seja qual for a decisão sobre o direito dos AA., os RR. devem ser condenados a pagar uma compensação por danos não patrimoniais (que a sentença recusou). Vejamos a 1ª questão. Os AA., apesar de terem adquirido 1/8 de um prédio único, viram por sentença judicial transitada em julgado, reconhecido que haviam adquirido por usucapião a divisão da propriedade, em termos de a parcela que adquiriram se ter autonomizado como prédio rústico, da propriedade-mãe, a “Quinta ................” – cfr. A), B) e documento de fls. 167 a 170 – referido no item 3) dos factos provados, na sentença. Os AA., de donos de 1/8 indiviso, passaram a ser judicialmente reconhecidos como donos de um imóvel, fisicamente determinado e autonomizado da “Quinta .............”, e os RR. são donos de 1/5 indiviso de tal Quinta, e H................ e I................ de 2/5 indivisos. Em 12.2.1997, os RR. formalizaram a aquisição da sua quota indivisa de 1/5 mas, desde há cerca de sete anos, a vinham usufruindo, desde a data em que celebraram contrato de compra e venda verbal que, depois, formalizaram. Como se acha provado: “Poucos dias após a outorga da escritura pública referenciada em 5) os Réus taparam o aludido caminho junto à estrada e à sua casa de habitação - (alínea G) dos factos assentes). Sensivelmente no limite do prédio, ao longo da estrada e abrangendo a entrada do referido caminho os Réus aí construíram uma vedação de tijolo e cimento e colocaram um portão - (alínea H) dos factos assentes). Mesmo ao lado da casa de habitação construída pelos RR., inicia-se um caminho que serve de acesso de e para a parte do prédio referido dos AA., sito acima da estrada, bem como de e para a parcela de terreno a que se alude em 3) - (resposta ao quesito 2º). O caminho termina, formando um largo, junto ao limite da parcela de terreno referida em 3) - (resposta ao quesito 3º). O caminho existe há mais de 20 anos e durante esse período de tempo sempre foi utilizado pelos Autores como acesso de e para a parcela de terreno a que se alude em 3), o que sucedeu quer quando ocupavam tal parcela com base num acordo verbal de compra que haviam feito, quer após a outorga da escritura pública referida em 2), quer após a autonomização da parcela a que se alude em 3) - (resposta ao quesito 4º). Utilização que os Autores faziam na convicção de não lesarem direito de outrem e de exercerem direito próprio, como tal se afirmando e sendo reputados por toda a gente - (resposta ao quesito 5º). - O caminho desenvolve-se ao longo do rústico a que se alude em 1) - (resposta ao quesito 10º). O caminho situa-se, em todo o seu traçado, no rústico referenciado em 1) - (resposta ao quesito 12º). Em consequência do descrito em 8) e 9) os Autores estão impedidos de utilizar o caminho e de aceder mais facilmente à parte inferior da parcela de terreno a que se alude em 3) - (resposta ao quesito 8.°)”. Na sentença recorrida considerou-se que o direito dos AA. não era de compropriedade em relação ao caminho que proporciona acesso à sua casa, mas sim de um direito de servidão de passagem sobre tal caminho. Na sentença ponderou-se que a actuação dos AA., ao longo do período temporal conducente à aquisição do direito por usucapião, o seu “animus” foi mais condizente com a posse deste direito, que com a posse do direito de compropriedade. E isto, cremos, pelo facto dos AA. terem colocado a tónica da sua actuação na alegação de que sempre passaram pelo caminho em questão, de e para acesso ao seu prédio. Ora, enquanto o direito de compropriedade exprime a titularidade plural do direito de propriedade – art. 1403º do Código Civil – sendo os direito dos consortes sobre a coisa comum, qualitativamente iguais embora possam ser quantitativamente diferentes - nº2 do citado artigo. A servidão predial é um direito real menor que pressupõe um encargo a que se acha sujeito um prédio, em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente - art. 1543º do Código Civil. Ora, no caso em apreço, se a parcela de terreno dos AA. se autonomizou, em função de na acção de divisão de coisa comum se ter considerado que a porção da “Quinta .............”, correspondente a 1/8, constitui um prédio distinto, com área determinada, já assim não sucede com o que é propriedade dos RR., e dos demais consortes. Os RR., não obstante terem construído em aérea determinada da sua quota ideal não se pode considerar que são donos de uma porção de terreno que se localiza nesta ou naquela parte da desmembrada Quinta; podem vir a ser donos da área correspondente à sua fracção, por usucapião, ou por demarcação, mas não é isso que está em causa. Assim e se há mais de 20 anos os AA. passam no caminho existente para a parcela que se autonomizou, e se e os RR. são comproprietários, juntamente com outros, de fracções que somadas perfazem a área total da “Quinta ..............”, a utilização que todos fazem do caminho existente na propriedade não pode considerar-se que seja feita no exercício de uma servidão de passagem. A situação de compropriedade é incompatível com a de sujeição que é inerente à existência de servidão predial. A servidão predial consiste num encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio, pertencente a dono diferente, di-lo o art. 1543º do Código Civil. A servidão exprime uma limitação ao direito de propriedade do prédio que com ela é onerado (prédio serviente). “Conditio sine qua non” para se poder falar na existência de uma servidão é que os prédios, serviente e dominante, pertençam a donos diferentes, uma vez que é antijurídico que, relativamente à mesma coisa, coexistam o direito de propriedade - que em princípio é absoluto - e um direito que o restringe como é a servidão- “nemini res sua servit”. As servidões prediais podem ser constituídas por via contratual, por testamento, usucapião e destinação do pai de família – art. 1547º, nº1, do Código Civil. O facto de estarmos perante uma situação de indivisão parcial da “Quinta ...................” e, por isso, sendo de compropriedade os direitos dos consortes, pese embora a diferente quantificação das suas quotas, não é pelo facto de os AA. terem alegado que acediam de e para o seu prédio, antes e depois da autonomização predial [por via da sentença de 23.4.1994], pelo caminho que os RR. vedaram, que se pode concluir que apenas alegaram exercer posse correspondente ao direito de servidão. O facto de exercerem o direito de passagem é, no caso em apreço, manifestação do direito de compropriedade. Para que se possa falar em servidão é necessário que haja prédios pertencentes a donos diferentes e que num deles, haja sinais visíveis e permanentes que revelem serventia de um para o outro. O caminho em questão é contíguo ao prédio dos AA. e à porção de terreno onde os RR. construíram uma casa. Todavia, essencial no sentido de afastar a posse dos AA., como correspondendo ao exercício de um direito de servidão de passagem – o que já vimos ser uma impossibilidade legal face à situação de compropriedade – é que se provou “que o caminho situa-se, em todo o seu traçado, no prédio rústico referenciado em 1)” – resposta ao quesito 12º. Este facto, poderia, até, não fora outro o pedido, conduzir a situação, quiçá mais favorável aos AA., mas, seja como for, revela de modo insofismável, que mesmo que pudéssemos considerar que os RR. eram donos de um prédio (e não de um uma fracção indivisa), que não há o referido pressuposto da servidão. Se, na constância da indivisão, os AA. utilizavam o caminho como comproprietários, como os demais co-titulares de quotas indivisas, e depois da autonomização decretada, judicialmente, continuaram a exercer tal posse, com o referido “animus”, não se alterou, o seu estatuto jurídico de comproprietários. Com efeito a utilização perdura, nos mesmos termos, desde há 20 anos – resposta ao quesito 4º. Concluímos, assim, que situação jurídica dos AA. e dos RR., bem como dos demais comproprietários, do prédio denominado “Quinta ................”, entretanto, fraccionado em quotas ideais, excepto relativamente aos AA., desde a data da sentença referida em 3), em relação ao caminho em discussão, é de compropriedade. Quanto à questão da compensação por danos: Assente que os AA., tal como os RR., são comproprietários do caminho em discussão e, como tal, têm ambos direito de por ali passarem, o facto de os RR. terem tapado tal caminho aí construindo, poucos dias após 12.2.1997, uma vedação de tijolo e cimento e terem colocado um portão impedindo os AA. de o utilizarem e acederem, mais facilmente, à parte inferior da parcela de terreno de que são donos, constitui um facto ilícito violador do seu direito, já que, nos termos do art. 1406º, nº1, do Código Civil, qualquer comproprietário pode servir-se da coisa comum, mas não pode privar os outros consortes do uso a que têm direito. Tal proibição de uso da coisa comum constitui facto ilícito – art. 483º, nº1, do Código Civil. Os AA. pediram a condenação dos RR. a indemnizá-los - “por todos os danos morais a que a sua actuação deu causa, no montante que resultar de liquidação em execução de sentença”. Ora, a conduta dos RR. em relação aos AA., fosse o prédio destes beneficiário de uma servidão de passagem, ou fosse aos AA. reconhecido o seu direito de compropriedade sobre o caminho, constituiria conduta violadora de qualquer daqueles direitos e, se verificados os pressupostos da responsabilidade civil, constituí-los-ia na obrigação de indemnizar. Quer na responsabilidade civil contratual, quer na responsabilidade civil extracontratual são indemnizáveis, rectius, compensáveis danos não patrimoniais, desde que, pela sua gravidade mereçam a tutela do direito – art. 496º, nº3, do Código Civil – com base na equidade. Provou-se que, por causa da atitude dos RR., os AA. têm vivido em desassossego e aborrecimento. Na sentença recorrida recusou-se a condenação dos RR., com a seguinte argumentação: “Aquilo que se apurou foi que os AA. têm vivido com desassossego e aborrecimento. Trata-se, contudo, de consequências perfeitamente normais perante situações como a dos autos e absolutamente compreensíveis para quem como os Autores, vive em sociedade com os conflitos e as vicissitudes que lhe são inerentes. Ou seja, estamos perante sintomas que, apesar dos inegáveis incómodos que possam traduzir, não apresentam uma relevância que justifique a sua ressarcibilidade enquanto danos não patrimoniais. E porque assim é, improcederá a sua pretensão”. Que dizer? Dispõe o art. 496º do Código Civil: “1. Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. 2. (...) 3. O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos número anterior.” “Danos não patrimoniais - são os prejuízos (como dores físicas, desgostos morais, vexames, perda de prestígio ou de reputação, complexos de ordem estética) que, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, a honra, o bom nome) que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização” - Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, 6ª edição, l.°-571. São indemnizáveis, com base na equidade, os danos não patrimoniais que “pela sua gravidade mereçam a tutela do direito” - nºs 1 e 3 do art. 496º do Código Civil. Para a formulação do juízo de equidade, que norteará a fixação da compensação pecuniária por este tipo de “dano”, socorremo-nos do ensinamento dos Professores Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. I, pág.501; “O montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado em qualquer caso (haja dolo ou mera culpa do lesante) segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização, às flutuações do valor da moeda, etc. E deve ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida”. Neste sentido pode ver-se, “inter alia”, o Ac. do STJ, de 30.10.96, in BMJ 460-444: “(...) No caso dos danos não patrimoniais, a indemnização reveste uma natureza acentuadamente mista, pois “visa reparar, de algum modo, mais que indemnizar os danos sofridos pela pessoa lesada”, não lhe sendo, porém, estranha a “ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente”. O quantitativo da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais terá de ser calculado, sempre, “segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização”, “aos padrões da indemnização geralmente adoptados na jurisprudência, as flutuações de valor da moeda, etc”. Ponderando: Antes de tudo deve afirmar-se que, se a vida em sociedade é tanto mais fértil em contradições e conflitos quanto mais evidente é o desprezo pelos direitos dos outros, e que ninguém está indemne a actuações ilícitas e vexatórias de terceiros, não menos verdade é que uma conduta violadora de um direito, que persiste, no caso, desde Fevereiro de 1997, não pode ser tomada, para os que são “vítimas” dela, com meras vicissitudes da vida social e das suas contradições. Assim considerar, seria subverter os valores éticos que devem existir numa sociedade democrática, em que a regra deve ser o escrupuloso cumprimento da Lei, sinal não só de sã convivência cívica, como de respeito pelo Direito. Coonestar com a actuação dos RR. não os sancionando pelo seu reprovável comportamento seria transigir com a ilicitude. A atitude dos RR. vem causando aos AA. aborrecimento e desassossego, como causariam a qualquer pessoa de bem. A actuação ilícita e culposa dos RR. causou aos AA. dano que merece a tutela do direito, devendo esse sofrimento moral ser compensado pecuniariamente. Com base na equidade reputa-se adequada a fixação dessa compensação em € 3.491,59. Não se fixam juros por os AA. os não terem pedido e o Tribunal não pode condenar além do pedido. Entende-se que a fixação de tal compensação não deve ser relegada para execução de sentença, já que a sua determinação, sendo feita com recurso à equidade, que postula a consideração do caso concreto, faz com que o Tribunal possa desde logo decidir, sancionando a conduta dos RR., quantificando a “compensação” que considera justa. Decisão: Nestes termos acorda-se em: 1. Negar provimento ao recurso dos RR.. 2. Conceder provimento parcial ao recurso dos AA. e, em consequência, revogar a sentença recorrida, julgando a acção procedente quanto ao pedido principal, condenando-se, consequentemente, os RR. a reconhecerem que o caminho em questão é comum ao prédio deles e ao dos AA., devendo os RR. desimpedirem, completamente, a entrada do referido caminho junto à estrada e a não impedirem ou estorvarem, por qualquer meio ou forma, o acesso dos AA. através desse caminho, a partir da estrada, de e para o prédio dos AA.. 3. Condenar os RR. a pagar aos AA., a título de compensação por danos não patrimoniais, a quantia de €3.491,59. Custas, em ambas as instâncias, pelos RR. e pelos AA., na proporção de 99% para aqueles, e 1% para estes, face ao decaimento parcial no pedido de fixação dos danos não patrimoniais em execução de sentença. Porto, 22 de Março de 2004 António José Pinto da Fonseca Ramos José da Cunha Barbosa José Augusto Fernandes do Vale |