Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
672/11.0TTPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO
AUTO
CLÁUSULA ESPECIAL
Nº do Documento: RP20130527672/11.0TTPRT.P1
Data do Acordão: 05/27/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - Não constando do auto da tentativa de conciliação, expressamente, que o sinistrado reclamou e as entidades responsáveis aceitaram pagar a pensão com base em 80% do salário do sinistrado, sendo que, apenas efetuando os respetivos cálculos se conclui que as pensões que aquele reclamou e estas aceitaram pagar correspondem à referida percentagem de 80%, não se pode concluir que as partes acordaram neste sentido.
II - O que deve constar no auto da tentativa de conciliação são os factos sobre os quais tenha havido acordo e não conclusões.
III - Na ausência de prova da existência de uma condição particular ou de uma convenção entre as partes que estabeleça uma forma de cálculo mais favorável ao sinistrado, a pensão tem de ser calculada nos termos previstos no artigo 48.º, n.º 3, c), da Lei nº 98/2009, de 04/09, ou seja, uma pensão anual e vitalícia correspondente a 70% da redução sofrida na capacidade geral de ganho ou capital de remição da pensão.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 672/11.0TTPRT.P1
Tribunal do Trabalho do Porto
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Relator – Paula Maria Roberto
Adjuntos – Machado da Silva
Fernanda Soares

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I - Relatório

Companhia de Seguros B…, S.A., com sede em Lisboa,

participou o presente acidente de trabalho de que foi vítima o sinistrado C....
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Procedeu-se à realização de exame médico no INML e no qual foi atribuída ao sinistrado uma IPP de 9,5%.
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Teve lugar a tentativa de conciliação, conforme auto de fls. 85 e na qual não foi obtido acordo porque a Companhia de Seguros e a entidade patronal não concordaram com a IPP que foi atribuída ao sinistrado no exame médico do IML.
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A Companhia de Seguros B…, S.A., veio requerer a realização de exame por junta médica para fixação de incapacidade, ao abrigo do disposto no nº2, do artigo 138º, do C.P.T..
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Procedeu-se a exame por junta médica conforme auto de fls. 102 a 104.
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Foi, depois, proferida sentença (fls. 108 e segs.), que condenou a seguradora supra identificada e a Ré patronal D…, Ldª, a pagarem ao sinistrado o capital de remição da pensão anual e vitalícia de € 1.044,03, na proporção de 91,57% e de 8,43% para cada uma delas, respetivamente e a Companhia de Seguros, ainda, no pagamento ao sinistrado da quantia de € 9 a título de despesas de deslocação.
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A Companhia de Seguros, notificada desta sentença, interpôs o presente recurso,cuja alegação concluiu da seguinte forma:
“1ª. A prova da cláusula do contrato de seguro que aumenta para além da percentagem consignada na LAT, em benefício do sinistrado, o valor da indemnização devida por incapacidade temporária já está feita no processo desde a participação inicial (26ª. Lauda dos autos).
2ª. O contrato de seguro, necessariamente sujeito à forma escrita, não tem que consignar ou repetir um por um quais são os todos os direitos económicos do sinistrado, nomeadamente qual é o critério de cálculo da pensão por incapacidade permanente – que é o resulta da LAT.
3ª. Não é lícito ao julgador extrapolar a cláusula contratual que beneficia o trabalhador por incapacidade temporária também às pensões por incapacidade permanente – que se disciplinam pela LAT.
4ª. Assim, o valor da pensão devida ao sinistrado, deve ser calculada com base na IPP de 9,03%, no salário anual transferido para a seguradora de € 13.233,56 e na al. c) 3. do artº. 48º da LAT.
Decidindo diferentemente, o Tribunal violou por erro de interpretação o disposto no artº. 48º 3. c) da Lei nº. 98/2009, pelo que,
Na hipótese pouco provável de não ser corrigido o decidido pelo meritíssimo Juiz,
O presente recurso deverá ser julgado procedente e provado como é de
Justiça!”
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O sinistrado, patrocinado pelo Ministério Público respondeu sustentando, em conclusão:
1) O M. Juiz a quo não fez apelo de qualquer dos fundamentos vertidos pela recorrente nas suas conclusões para calcular a indemnização por I.P.P. por referência a uma redução de 80% na capacidade geral de ganho do sinistrado.
2) Ao invés, fundamentou a sua decisão na posição assumida pela recorrente aquando da realização da tentativa de conciliação, em que aceitou que tal indemnização fosse calculada por referência ao salário líquido do sinistrado.
3) E obtido acordo sobre determinadas questões, na fase conciliatória, as mesmas ficam definitivamente assentes correspondendo a uma verdadeira confissão.
4) Em todo o caso, a declaração de anulação da posição anteriormente assumida não poderá ser feita no processo de acidente de trabalho, mas antes terá de ser suscitada em acção própria, mantendo-se até lá a posição assumida na fase conciliatória do processo de acidente de trabalho.
5) Em face do que ficou dito, deve, posi, ser julgado improcedente o recurso, mantendo-se, na íntegra, a sentença recorrida.
V. Ex.as decidindo, farão, como sempre, a habitual
JUSTIÇA”.
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No despacho que admitiu o recurso, o Exm.º Juiz do tribunal recorrido indeferiu a reforma da sentença (fls. 151 e 152), na parte em que considerou que a pensão anual devida ao sinistrado era calculada com base em 80% do rendimento anual deste.
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O Exm.º Procurador-Geral Adjunto não emitiu parecer (fls. 159).
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Colhidos os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.
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II – Saneamento.
A instância mantém inteira regularidade por nada ter entretanto sobrevindo que a invalidasse.
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III- Fundamentação.
a) - Factos provados
a) – O acidente sofrido pelo sinistrado, em 21 de fevereiro de 2010, tem natureza laboral.
b) – Existe nexo de causalidade entre o acidente e as lesões sofridas por tal trabalhador, e bem assim entre estas e a sua situação actual.
c) – A responsabilidade infortunística decorrente do acidente em causa encontra-se transferida da entidade empregadora do sinistrado, mediante contrato de seguro da modalidade de acidentes de trabalho, para a Companhia de Seguros B…, S.A., no que respeita ao salário de 738,75 x 14; ao subsídio de alimentação de € 97,90 x 11 meses e a outros subsídios, no valor de € 151,18.
d) – O sinistrado auferia, ainda, além do vencimento mencionado em c), a quantia anual de € 1.218,75, a título de horas extra, quantia essa que não se encontra transferida para qualquer companhia seguradora.
e) – O sinistrado teve alta médica no dia 07 de dezembro de 2011.
f) – O sinistrado gastou em deslocações ao INML e ao tribunal a quantia de € 9.
g) – Em resultado do acidente sofrido e mencionado em a), o sinistrado ficou afetado com uma IPP de 9,5%.
h) – O sinistrado, em consequência de um outro acidente de trabalho que anteriormente tinha sofrido, era já portador de um IPP de 5%.
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b)- Discussão
Como é sabido, a apreciação e a decisão dos recursos são delimitadas pelas conclusões da alegação do recorrente (art.º 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1 do CPC).
Assim, cumpre apreciar a única questão suscitada pela recorrente, qual seja, a de saber se a pensão do sinistrado deve ser calculada com base em 70% da redução sofrida na capacidade geral de ganho e não em 80% como o foi na sentença recorrida.
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Conforme o disposto no artigo 48.º, n.º 3, c), da Lei nº 98/2009 de 04/09, (aplicável ao acidente dos autos, uma vez que este ocorreu em 21/02/2010 e aquela entrou em vigor no dia 01/01/2010), se do acidente resultar redução na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado, este tem direito a uma pensão anual e vitalícia correspondente a 70% da redução sofrida na capacidade geral de ganho ou capital de remição, no caso de incapacidade permanente parcial.
Por outro lado, frustrando-se a tentativa de conciliação, <<no respectivo auto são consignados os factos sobre os quais tenha havido acordo, referindo-se expressamente se houve ou não acordo acerca da existência e caracterização do acidente, do nexo causal entre a lesão e o acidente, da retribuição do sinistrado, da entidade responsável e da natureza e grau da incapacidade atribuída>> - n.º 1, do artigo 112º, do C.P.T.[1].
A este propósito consta da sentença recorrida o seguinte:
“Ficou demonstrado nos autos que, em consequência do acidente de trabalho sofrido em 21 de Fevereiro de 2010, o Sinistrado ficou afectado com uma IPP de 9,5%.
Porém, importa ter em consideração que o Sinistrado era já portador de uma IPP anterior de 5%, pelo que a sua capacidade restante era de 95%.
Deste modo, a desvalorização global de incapacidade relativa a este acidente é apenas de 9,03%.
Atento o referido grau de incapacidade do Sinistrado, este, nos termos do disposto nos artigos 48º nº 3 c) e 75º nº 1 da Lei nº 98/2009, de 04 de Setembro, tem direito ao capital de remição de uma pensão anual e vitalícia, correspondente a 70% da redução sofrida na capacidade geral de ganho, a qual, por força do nº 2 do artigo 50º da mesma Lei, começa a vencer-se no dia seguinte ao da alta.
Por outro lado, tal pensão deverá ser calculada com base na retribuição anual ilíquida normalmente recebida pelo Sinistrado, nos termos do disposto no artigo 71º nºs 1 a 3 da Lei nº 98/2009, de 04/09, sendo que, no caso em apreço, ter-se-á de atender ao valor do seu vencimento base; e dos demais subsídios por ele auferidos.
Contudo, pelas razões que aduzi no despacho supra proferido que antecede esta sentença, como resulta do auto da tentativa de conciliação, todas as partes intervenientes estão de acordo em que a pensão do Sinistrado seja calculada com base em 80% do rendimento anual deste, pelo que será essa a percentagem que o tribunal levará em consideração.
Com base neste pressuposto, tal pensão ascende ao montante de 1 044,03€.
Tal pensão será paga pela Companhia Seguradora, na proporção de 91,57%; e pela entidade empregadora do Sinistrado, na proporção de 8,43%.
Além disso, nos termos do artigo 25º nº 1 f) da Lei nº 98/2009, de 04/09, o Sinistrado tem ainda direito a receber uma prestação relativa ao transporte para observação, tratamento ou comparência a actos judiciais, que neste caso se cifra em 9,00€.
Tal quantia será integralmente paga pela Companhia Seguradora responsável, face é declaração por ela efectuada nesse sentido, aquando da tentativa de conciliação.”
Vejamos:
Compulsados os autos constatamos que do auto da tentativa de conciliação de fls. 85 a 87 consta, além do mais, que o sinistrado “reclama a quantia de € 9,00 gasta em transportes e com início em 08 de Dezembro de 2011 a pensão anual e vitalícia de € 1.098,38 devida nos termos da alínea d) nº 1 do artº 17º da Lei 100/97 e calculada com base no salário líquido de € 14.452,31 e na IPP de 9,5%”.
Mais consta do mesmo que pelo legal representante da Companhia de Seguros foi dito que a sua representada aceita o salário de € 738,75 x 14 meses + € 97,90 x 11 meses + € 151,18 x 12 mas entende que o sinistrado está afetado de uma IPP de 1,9%, pelo que, aceita pagar-lhe a pensão anual e vitalícia de € 201,15.
Por fim, pelo legal representante da entidade patronal foi dito que aceita o salário anual de € 1.218,75 mas entende que o que o sinistrado está afetado de uma IPP de 1,9%, pelo que, aceita pagar-lhe a pensão anual e vitalícia de € 18,52.
Destes factos resulta, por um lado, que o sinistrado reclamou uma pensão no valor de € 1.098,38 devida nos termos da alínea d) nº 1 do artº 17º da Lei 100/97 e calculada com base no salário líquido de € 14.452 e, por outro, que a Companhia de Seguros aceitou pagar-lhe a pensão anual e vitalícia de € 201,15 e, a entidade patronal, a pensão anual e vitalícia de € 18,52.
Acontece que, não consta daquele auto, expressamente, que o sinistrado reclamou e aquelas entidades responsáveis aceitaram pagar a pensão com base em 80% do salário do sinistrado[2]; apenas efetuando os respetivos cálculos se conclui que as pensões que aquele reclamou e estas aceitaram pagar correspondem à referida percentagem de 80%[3].
No entanto, o que deve constar no auto da tentativa de conciliação são os factos sobre os quais tenha havido acordo e não conclusões.
<<I – O acordo ou desacordo dos interessados que deve constar do auto na tentativa de conciliação realizada perante o Ministério Público na fase conciliatória do processo emergente de acidente de acidente de trabalho é o que incide sobre factos, e não sobre juízos de valor, conclusões ou qualificações jurídicas (arts. 111.º e 112.º do CPT). (…)>>[4].
Ora, como já referimos, do auto da tentativa de conciliação a que se procedeu nos presentes autos não consta qualquer declaração no sentido de que as partes estão de acordo quanto ao facto de a pensão reclamada pelo sinistrado ser calculada com base em 80% do seu rendimento.
Assim sendo, não podemos concordar com o Exm.º Juiz do tribunal recorrido quando refere que “todas as partes intervenientes estão de acordo em que a pensão do Sinistrado seja calculada com base em 80% do rendimento anual deste”.
Por outro lado, alega a Ré recorrente que a prova da cláusula do contrato de seguro que aumenta, para além da percentagem consignada na LAT, o valor da indemnização devida por incapacidade temporária, já estava feita no processo desde a participação inicial.
Compulsados os autos constatamos que da participação inicial consta que a apólice dá cobertura, nas incapacidades temporárias, ao pagamento do salário líquido e, de fls. 25, cópia de uma página da apólice de seguro, consta, nas cláusulas e condições especiais aplicáveis: cláusula especial esclarecimento à natureza dos trabalhos e condição especial 01 – seguros de prémio variável e, ainda, “de acordo com a cláusula 85ª 1 – em caso de acidente de trabalho ou doença profissional de que resulte incapacidade temporária, a entidade empregadora pagará ao trabalhador a retribuição líquida mensal por inteiro”.
O tribunal recorrido ordenou, ainda, a notificação da seguradora para vir informar se no contrato de seguro celebrado ficou ou não consignada expressamente uma cláusula especial que previu o pagamento de uma pensão correspondente a 80% da redução sofrida na capacidade de ganho do sinistrado, o que aquela não fez[5] [6], o que não foi cumprido, pelo que, dos autos apenas consta a citada página da apólice.
Ora, o contrato de seguro é formal (n.º 2, do artigo 32.º do D. L. n.º 72/2008 de 16/04).
Acresce que, conforme constava do artigo 10.º, n.º 5 da Apólice Uniforme do Seguro de Acidentes de Trabalho[7], <<para o cálculo das prestações que nos termos do presente contrato, ficam a cargo da seguradora, observar-se-ão as disposições legais aplicáveis, salvo quando, por declaração expressa nas condições particulares, for considerada uma forma de cálculo mais favorável aos sinistrados>>.
E, nos termos da cláusula 21ª, n.º 9 da Portaria n.º 256/11 de 05/07[8], <<para o cálculo das prestações que, nos termos do presente contrato, ficam a cargo do segurador, observam-se as disposições legais aplicáveis, salvo quando, por convenção entre as partes, for considerada uma forma de cálculo mais favorável aos sinistrados>>.
Isto para concluirmos que, na ausência de prova da existência de uma condição particular ou de uma convenção entre as partes que estabeleça uma forma de cálculo mais favorável ao sinistrado, a pensão tem de ser calculada nos termos previstos no artigo 48.º, n.º 3, c), da Lei nº 98/2009, de 04/09, ou seja, uma pensão anual e vitalícia correspondente a 70% da redução sofrida na capacidade geral de ganho ou capital de remição da pensão.
Assim sendo, o sinistrado tem direito ao capital de remição de uma pensão anual e vitalícia, no valor de € 913,53 (€14.452,31x70%x9,03%).
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Na procedência da conclusão da recorrente, impõe-se, assim, a revogação da sentença na parte recorrida.
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IV – Sumário[9]
1 - Não constando do auto da tentativa de conciliação, expressamente, que o sinistrado reclamou e as entidades responsáveis aceitaram pagar a pensão com base em 80% do salário do sinistrado, sendo que, apenas efetuando os respetivos cálculos se conclui que as pensões que aquele reclamou e estas aceitaram pagar correspondem à referida percentagem de 80%, não se pode concluir que as partes acordaram neste sentido.
2 – O que deve constar no auto da tentativa de conciliação são os factos sobre os quais tenha havido acordo e não conclusões.
3 – Na ausência de prova da existência de uma condição particular ou de uma convenção entre as partes que estabeleça uma forma de cálculo mais favorável ao sinistrado, a pensão tem de ser calculada nos termos previstos no artigo 48.º, n.º 3, c), da Lei nº 98/2009, de 04/09, ou seja, uma pensão anual e vitalícia correspondente a 70% da redução sofrida na capacidade geral de ganho ou capital de remição da pensão.
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V - DECISÃO.
Nestes termos, sem outras considerações, acorda-se em julgar procedente a apelação e, consequentemente:
- revoga-se a sentença na parte recorrida e condena-se a Ré recorrente Companhia de Seguros B…, S.A. e a entidade patronal D…, Ldª, a pagarem ao sinistrado o capital de remição da pensão anual e vitalícia no valor de € 913,53 (novecentos e treze euros e cinquenta e três cêntimos), na respetiva proporção fixada na sentença recorrida.
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Sem custas por delas estar isento o sinistrado.
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Porto, 2013/05/27
Paula Maria Mendes Ferreira Roberto
José Carlos Dinis Machado da Silva
Maria Fernanda Pereira Soares
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[1] No caso a que alude o n.º 1, a), do artigo 117.º, do C.P.T., findos os articulados, o juiz profere despacho saneador destinado, além do mais, a considerar assentes os factos sobre que tenha havido acordo na tentativa de conciliação – n.º 1, c), do artigo 131º, do C.P.T..
[2] Daí que, também não se possa falar em confissão por parte das entidades responsáveis.
[3] € 14.452,31 x 80% x 9,5% = € 1.098,38; € 13.233,56 x 80% x 1,9% = € 201,15 e € 1.218,75 x 80% x 1,9% = € 18,52.
[4] Acórdão do STJ, de 14/12/2006, disponível em www.dgsi.pt.
[5] Cfr. despachos de fls. 105 e 108.
[6] Pese embora não conste das conclusões, a recorrente alega que cumpriu o determinado e requereu a “correção do erro”, o que foi objeto de indeferimento por despacho de fls. 136 a 137.
[7] Norma n.º 12/99-R de 08/11, alterada pelas normas n.ºs 11/2000-R de 13/11, 16/2000-R, de 21/12 e 13/2005-R, de 18/11.
[8] Entrou em vigor no dia 05/09/2011.
[9] O sumário é da responsabilidade exclusiva do relator.