Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0837103
Nº Convencional: JTRP00042578
Relator: FREITAS VIEIRA
Descritores: INCIDENTE
REJEIÇÃO DE RECURSO
NÃO TRIBUTAÇÃO
Nº do Documento: RP200905140837103
Data do Acordão: 05/14/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO.
Decisão: INDEFERIDA.
Indicações Eventuais: LIVRO 798 - FLS. 162.
Área Temática: .
Sumário: Atendendo ao preceituado no art. 7º, nº6, do DL nº 34/2008, de 26.02 (“Regulamento das Custas Processuais”), não deve ser tributado como incidente (anómalo) – art. 16º, nº1, do C. C. Jud. – o requerimento de interposição de recurso que, por inadmissibilidade legal deste, vem a ser rejeitado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: RECLAMAÇÃO
Agravo nº 7103/08-3

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

Está em causa o despacho do Relator nos autos em epígrafe que considerou não haver lugar a tributação no caso do não recebimento, por inadmissibilidade, do recurso interposto de acórdão deste Tribunal da Relação.
Reclama o Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal da Relação.
Da regulamentação das custas judiciais, e concretamente no que concerne à sua exigibilidade e justificação, devem ter-se presentes princípios que expressam as opções do legislador, e que resultam das normas pertinentes nesta matéria.
Assim o princípio da justiça retribuída – artº 446º, nº1, do CPC - por oposição à justiça gratuita, encontra justificação na necessidade de suportar, ao menos em parte, as despesas ocasionadas pela administração de justiça, e simultaneamente moderar o recurso aos tribunais.
O princípio da causalidade, nos termos do qual, suporta as custas quem dá causa à acção, seus incidentes ou recursos, ou quem deles tira proveito – artº 446º, nº1, do CPC.
O princípio da proporcionalidade, nos termos do qual deve haver um equilíbrio entre a actividade jurisdicional, por um lado, e o montante dos pagamentos devidos a título de custas judiciais, cuja violação pode, em última instância, pôr em causa o direito constitucional de acesso ao Direito e aos Tribunais
Haverá ainda de considerar que a tributação da actividade processual é em princípio unitária, englobando toda a actividade jurisdicional desenvolvida na acção.
Apenas se justificará a tributação autónoma quando a actividade processual desenvolvida extravase a”normalidade” relativa a cada acção, execução ou recurso, inscrevendo-se assim nos incidentes tributáveis.

A tributação incidental justifica-se por isso em função da anormalidade das ocorrências ou incidências.
O legislador no artº 16º, nº1, do CCJ aprovado pelo DL 224-A/96 enuncia entre os incidentes tributáveis, os denominados incidentes típicos, que são como tal classificados pelo lei processual.
No entanto, para além dessas situações, deixa ao julgador margem de manobra para a decisão da tributação de outras ocorrências estranhas ao normal procedimento, e que devam ser tributadas em face dos princípios em matéria de custas – cfr. artº 16º, nº 1, primeira parte , do CCJ aprovado pelo DL 224-A/96.

No mesmo sentido se revela a orientação do legislador no actual Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, quando no seu artº 7º, nº 6, dispõe que “Consideram-se procedimentos ou incidentes anómalos apenas aqueles que, não cabendo na normal tramitação do processo, possam ter sede em articulado ou requerimento autónomo, dêem origem à audição da parte contrária e imponham uma apreciação jurisdicional de mérito”

Nessa tarefa o julgador terá assim de ponderar em cada caso a anormalidade em relação ao processamento da acção, a autonomia do processamento, em relação ao que é o normal processamento da acção, e a imputabilidade do processamento incidental.
Do critério a utilizar serão de afastar critérios punitivos, estranhos à natureza objectiva do princípio de causalidade em matéria de custas, e por conseguinte, deve ter-se por afastada a tributação incidental assente apenas no carácter inconsequente da pretensão deduzida. O facto de a pretensão não ter fundamento apenas determina a distribuição da responsabilidade pelas custas, e quando muito, em casos extremos, poderá justificar a censura inerente à litigância de má-fé.

Em relação à interposição de recurso que vem a ser rejeitado por inadmissibilidade, pode assim afirmar-se que, não sendo uma tramitação anómala, extravasa a tramitação normal abrangida pela tributação da acção, até porque surge quando a acção já terminou.
Não chega no entanto a desencadear qualquer processamento próprio que justifique a sua tributação em termos de recurso, sendo que, como se deixou dito, não será o facto de a pretensão ser inconsequente que deve justificar a tributação.
E em bom rigor não dá origem a qualquer processado, autónomo ou não, como acontece nos casos em que ao despacho de não recebimento se segue a reclamação desse despacho, ou quando, recebido o recurso, este vem a ser julgado deserto por falta de alegações (veja-se a propósito desta última situação o que dispõe actualmente o artº 22º, nº1, alínea l, do Regulamento das Custas Processuais). Em ambas estas situações se verifica já todo um processamento próprio, com notificações, contagens de prazos e até decisões, que devem enquanto processado autónomo, integra-se no âmbito nos incidentes tributáveis.
Não assim o caso do não recebimento de recurso, em que o processamento se esgota no requerimento e no seu indeferimento.
Cremos assim que, em função dos princípios enunciados que regulam a tributação incidental se afigura adequada a não tributação como incidente, do requerimento de interposição de recurso que vem a ser rejeitado por inadmissibilidade.

TERMOS EM QUE ACORDAM EM CONFERÊNCIA EM INDEFERIR A RECLAMAÇÃO, DECIDINDO PELA NÃO TRIBUTAÇÃO COMO INCIDENTE, DO REQUERIMENTO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO QUE VEM A SER REJEITADO POR INADMISSIBILIDADE

Sem tributação por dela estar isento o reclamante.

Porto, 14 de Maio de 2009
Evaristo José Freitas Vieira
José da Cruz Pereira
António Fernando Barateiro Dias Martins