Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9631354
Nº Convencional: JTRP00020776
Relator: PASSOS LOPES
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
OBJECTO
PERDA OU DETERIORAÇÃO DA COISA
CADUCIDADE
Nº do Documento: RP199703069631354
Data do Acordão: 03/06/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 6J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART66 N1.
CCIV66 ART1051 N1 E.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1980/07/03 IN BMJ N302 PAG327.
AC RL DE 1985/12/19 IN CJ T5 ANOV PAG118.
AC RL DE 1992/01/28 IN CJ T1 ANOXVII PAG147.
Sumário: I - Se um quarto, tomado de arrendamento para habitação, não dispõe de água nem de energia eléctrica, se chove no seu interior, se as escadas que lhe dão acesso ameaçam ruir a qualquer momento, se os serviços da Câmara Municipal constataram que o imóvel em que ele se situa ameaça ruína e oferece perigo para a segurança das pessoas, impondo-se a sua imediata demolição por ser inviável a sua recuperação, há-de concluir-se que o locado não oferece condições mínimas de habitabilidade e não permite a sua utilização para o fim a que contratualmente se destinava.
Esta situação enquadra-se, assim, no conceito de perda da coisa locada, com a consequente caducidade do contrato de arrendamento, nos termos dos artigos
66 n.1 do Regime do Arrendamento Urbano e 1051 n.1 alínea e) do Código Civil.
Reclamações: