Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020776 | ||
| Relator: | PASSOS LOPES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO OBJECTO PERDA OU DETERIORAÇÃO DA COISA CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199703069631354 | ||
| Data do Acordão: | 03/06/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 6J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART66 N1. CCIV66 ART1051 N1 E. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1980/07/03 IN BMJ N302 PAG327. AC RL DE 1985/12/19 IN CJ T5 ANOV PAG118. AC RL DE 1992/01/28 IN CJ T1 ANOXVII PAG147. | ||
| Sumário: | I - Se um quarto, tomado de arrendamento para habitação, não dispõe de água nem de energia eléctrica, se chove no seu interior, se as escadas que lhe dão acesso ameaçam ruir a qualquer momento, se os serviços da Câmara Municipal constataram que o imóvel em que ele se situa ameaça ruína e oferece perigo para a segurança das pessoas, impondo-se a sua imediata demolição por ser inviável a sua recuperação, há-de concluir-se que o locado não oferece condições mínimas de habitabilidade e não permite a sua utilização para o fim a que contratualmente se destinava. Esta situação enquadra-se, assim, no conceito de perda da coisa locada, com a consequente caducidade do contrato de arrendamento, nos termos dos artigos 66 n.1 do Regime do Arrendamento Urbano e 1051 n.1 alínea e) do Código Civil. | ||
| Reclamações: | |||