Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0210428
Nº Convencional: JTRP00034541
Relator: CLEMENTE LIMA
Descritores: CASO JULGADO
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL
PERDÃO DE PENA
CONDIÇÃO RESOLUTIVA
REPARAÇÃO DO PREJUÍZO
REVOGAÇÃO DE PERDÃO
Nº do Documento: RP200205290210428
Data do Acordão: 05/29/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CR STA MARIA FEIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 400/02
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM - TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPP29 ART138 N1 ART148.
CPP98 ART4.
CPC95 ART671 ART672 ART673.
L 29/99 DE 1999/05/12 ART5 N2 N7.
Sumário: A ausência de regulamentação do caso julgado no actual Código de Processo Penal significa que o legislador não quis firmar regras rígidas no processo penal nessa matéria, dada a natureza especial deste ramo de direito, não se afigurando legitima a pura e simples aplicação dos princípios e normas que regem o caso julgado no processo civil ao processo penal, designadamente porque se iria, no fundo, coarctar, limitar e condicionar o princípio da verdade material que constitui o escopo fundamental a atingir no processo penal.
É indispensável encontrar um critério que, entrando em linha de conta com as especialidades do processo penal, imponha alguns limites à aplicação em processo penal das normas do processo civil neste domínio e tal critério só poderá encontrar-se no artigo 4 do Código de Processo Penal.
Apurado que o arguido não satisfez o prazo de 90 dias para a reparação do lesado, a que se refere o disposto no artigo 5 n.2 da Lei n.22/99, de 12 de Maio, condição de efectivação do perdão de pena em que fora condenado, e que tal reparação só veio a ter lugar mais de 7 meses depois e que o pretérito criminal do arguido não abona em seu favor, não podia o juiz, sem quebra das regras subsidiárias contidas nos artigos 671 a 673 do Código de Processo Civil revogar a decisão que revogara o predito perdão, com o fundamento de que o arguido acabara por satisfazer a indemnização dias antes do despacho que revogara o perdão e de que o tribunal só teve conhecimento posteriormente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, precedendo conferência, na Relação do Porto:
I
1. Nos autos de processo comum (colectivo) n.º ../.., do -.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da comarca de....., em que é arguido MANUEL....., a Ex.ma Magistrada do Ministério Público interpôs recurso do Despacho da M.ª Juíza que, a fls. 370/371, decidiu revogar a decisão de revogação do perdão concedido ao arguido ao abrigo do disposto no art. 5.º n.º 1, da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio e que ordenou a sua libertação.
Extrai da correspondente motivação as seguintes conclusões:
1.ª - «O despacho recorrido violou o caso julgado de decisão anterior por incidir sobre a mesma questão concreta da relação processual daquela, proferida dentro do mesmo processo, com decisão diversa da primeira.»
2.ª - «Não se encontram pois preenchidos, no caso em apreço, quer os requisitos previstos no art. 380.º, do CPP, para a correcção de despachos quer para a sua reforma ou esclarecimento, nos termos do art. 669.º, do CP Civil.»
3.ª - «O primeiro despacho ao considerar não verificada a condição prevista no art. 5.º n.º 1, da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio pelo decurso do prazo – causa objectiva -, esgotou o poder jurisdicional do tribunal sobre tal questão concreta.»
4.ª - «As Leis da amnistia, dado o seu carácter excepcional, apenas admitem uma interpretação declarativa estrita, estando vedado ao juiz rectificá-la, dando-lhe um alcance que a mesma objectivamente não tem.»
5.ª - «Violou assim a M.ª Juiz a quo com a sua decisão o disposto nos arts. 671.º, 672.º, 673.º, todos do CP Civil, por força da aplicação do disposto no art. 4.º do CPP e 5.º da Lei de Amnistia.»
Pede que se revogue o Despacho recorrido e se substitua por outro que mantenha a decisão proferida no Despacho de 31-10-2001.
2. O recurso foi admitido por Despacho de 28-1-2002 (fls. 391).
3. Não houve resposta à motivação do recurso.
4. Continuados os autos a este Tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso merece provimento.
5. Demarcado o objecto do recurso pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação (art. 412.º n.º 1, do Código de Processo Penal), importa, no caso, examinar a questão de saber se o despacho recorrido, ao decretar a revogação da decisão que havia revogado o perdão de pena aplica nos autos, violou, por sua vez, o caso julgado formado por aquele anterior despacho.
II
6. O Despacho recorrido, de 21-12-2001 (fls. 370/371), no segmento que aqui importa, é do seguinte teor [Se bem se consegue interpretar o manuscrito, pois que se não fez acompanhar os autos do devido suporte informático, sequer da devida cópia dactilografada da decisão recorrida, conferida pelo respectivo subscritor]:
Por sentença de fls. 141 e segs., foi o arguido Manuel..... condenado na pena de prisão de oito meses, suspensa com a condição de o arguido se submeter às injunções do IRS.
O arguido foi ainda condenado a pagar ao lesado uma indemnização no valor máximo de 58.200$00.
Por despacho de 6-4-99, foi revogada a suspensão da pena.
Por despacho de 8-6-99, foi-lhe declarada perdoada a pena, nos termos da Lei n.º 29/99, de de Maio, com a condição de o arguido pagar ao lesado a indemnização devida.
Tal indemnização foi definitivamente fixada em 58.200$00, tendo o arguido sido notificado para, no prazo de três meses, pagar tal quantia, nos termos do art. 5.º n.º 2, da Lei n.º 29/99, de 12-5.
O arguido não veio pagar tal quantia no prazo referido, sendo por isso ouvido em declarações, a 22-10-2001.
Na sequência dessas declarações, não tendo o arguido dado quaisquer garantias de pagamento, foi-lhe revogado o perdão, por despacho de 31-10-2001.
Vem agora demonstrar que a quantia foi paga a 24-10-2001, assim, antes do despacho que lhe revogou o perdão.
O legislador, no uso do seu poder, apelando a critérios de indulgência, decide conceder o seu perdão (pelo menos parcial) a condutas ilícitas dos cidadãos.
No entanto, pedagogicamente, não concede esse perdão tout court, mas sujeita-o ao cumprimento de determinadas obrigações; no caso, ao pagamento de indemnização ao lesado, concedendo para isso um prazo.
Ora, embora o arguido não tenha pago essa indemnização no prazo de três meses, fê-lo após ter sido sensibilizado para o facto, pelo Tribunal.
Considerar o prazo de 3 meses como absolutamente imperativo seria, em nosso entender, fazer uma leitura demasiado literal da lei, leitura que não se compadece com as circunstâncias concretas que necessariamente diferem de caso para caso.
Foi esse, aliás, o entendimento que já esteve subjacente à decisão de tomar declarações ao arguido.
Note-se aliás que, paralelamente, no caso de revogação da suspensão da pena de prisão, o critério da lei é bastante flexível, só sendo de aplicar depois de esgotados todos os outros meios ao dispor dos Tribunais para fazerem cumprir os pressupostos que estiveram na base da suspensão.
Concretiza-se assim o princípio da «ultima ratio» no que se refere às penas privativas da liberdade, princípio que atravessa todo o nosso sistema penal.
No presente caso, como já foi dito, o arguido pagou a quantia em dívida quando pessoalmente interpelado (mesmo que tenha sido através de um familiar, o que, atendendo à sua situação de preso, é compreensível).
Assim, estão, em nosso entender, satisfeitas as exigências que o legislador teve em mente, pelo que revogo o despacho de 31-10-2001, atendendo a que as circunstâncias que estiveram na sua base não se verificaram.
Passe de imediato mandados de libertação, a enviar, via fax, ao Estabelecimento Prisional, devendo o arguido ser libertado caso não interesse a sua prisão à ordem de outro processo.»
7. Resulta também dos autos, com relevo para a decisão recursória:
(a) Nos autos em referência, o arguido foi condenado, por acórdão de 24 de Janeiro de 1995 (fls. 141 a 148), transitado em julgado, pela prática, em 6 de Setembro de 1994, de um crime de furto simples, previsto e punível nos termos do disposto no art. 296.º, do Código Penal (redacção pré vigente), na pena de 8 meses de prisão e, em concurso efectivo, pela prática de um crime de ofensas corporais simples, p. e p. nos termos do disposto no art. 142.º n.º 1, do CP, na pena de 30 dias de multa, à taxa diária de 300$00, esta em alternativa com 20 dias de prisão e, em cúmulo jurídico de tais penas parcelares, na pena única de 8 meses de prisão e 30 dias de multa, à referida taxa diária, no montante de 9.000$00, em alternativa com 20 dias de prisão, pena que se declarou suspensa, pelo período de 3 anos, na condição de o arguido se submeter às injunções a ser impostas pelo IRS, que elaborará um plano de acompanhamento a comunicar ao Tribunal. Mais foi condenado, na parcial procedência de pedido de indemnização civil, a pagar ao ofendido o montante que se liquidar em execução de sentença, até ao limite de 58.200$00.
(b) A suspensão da execução daquela pena veio a ser revogada por despacho de 16-4-99 (fls. 257 e v.º).
(c) O montante indemnizatório veio a ser fixado em 58.200$00 por despacho de 28-2-2001 [Presume-se que dessa data pois que se não mostra não nem assinado], a fls. 325 v.º, e o arguido foi notificado, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 5.º n.º 2, da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio, a 7-3-2001 (fls. 329 v.º).
(d) O ofendido informou, por requerimento de 11-7-2001 (fls. 333), que o arguido não deu pagamento ao referido montante indemnizatório.
(e) Em sequência, o arguido foi ouvido, como consta de fls. 346.
(f) Após, por despacho de 31-10-2001 (fls. 347 e v.º), transitado em julgado, e nos termos do disposto no art. 5.º n.º 1, da referida Lei n.º 29/99, revogou-se o perdão concedido ao arguido.
(g) Em 20-12-2001, o arguido fez juntar aos autos declaração do ofendido, datada de 24-10-2001, de que recebeu o mencionado montante indemnizatório (fls. 363/364).
8. Importa agora relembrar as linhas gerais do instituto do caso julgado em processo penal [No que se avoca a impressiva síntese do acórdão, do Supremo Tribunal de Justiça, de 18-12-1997, na Colectânea de Jurisprudência do STJ, ano V, tomo III, pp. 259 e segs. (261) e se remete para os ensinamentos de Cavaleiro de Ferreira, no «Curso de Processo Penal», UC, III, 57 e em O Direito, anos 65.º, pp. 194 e segs. e 67.º, pp. 200 e segs.; Castanheira Neves, nos »Sumários de Processo Penal», pp. 113 e segs.; Luis Osório, no «Comentário ao Código de Processo Penal Português», II, pp. 482 e segs.; Figueiredo Dias, na Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 107.º, pp. 126 e segs.; Beleza dos Santos, na Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 63.º, pp. 9 e segs.; Eduardo Correia, na Revista de Direito e Estudos Sociais, XIV, ½, em «Caso julgado em processo penal», na Revista dos Tribunais, ano 58.º, pp. 178 e segs. e no «Caso Julgado e Poderes de Cognição do Juiz»; Germano Marques da Silva, no «Curso de Processo Penal», III, 2000, pp. 36 e segs.].
O fundamento central desta figura, escrevia Beling, radica numa concessão prática às necessidades de garantir a certeza e a segurança do Direito.
Ainda mesmo com possível sacrifício da justiça material, quer-se assegurar através deste instituto aos cidadãos a sua paz jurídica, quer-se afastar definitivamente o perigo de decisões contraditórias.
Uma adesão à segurança com um eventual detrimento da verdade, eis assim o que está na base do instituto [Eduardo Correia, «A Teoria do Concurso em Direito Criminal», Coimbra, 1983, 302].
Isto vale quer para o caso julgado material, como para o caso julgado formal, sendo certo que aqui nos interessa considerar apenas este último, dado que a nossa análise apenas incidirá sobre o efeito da decisão no próprio processo em que é proferida, ao passo que o caso julgado material consubstancia a eficácia da decisão proferida relativamente a qualquer processo ulterior com o mesmo objecto [Cfr. Cavaleiro de Ferreira, «Curso de Processo Penal», vol. 3.º, Lisboa, 1958, pág. 35].
O CPP/29, no capítulo das excepções, aludia expressamente ao caso julgado (art. 138.º, 3.º) e, a partir do art. 148.º e segs., regulamentava com algum pormenor a referida excepção, com especial relevo para o caso julgado material e efeitos do caso julgado cível no processo penal.
No actual CPP, não acontece o mesmo e tal ausência de regulamentação constante e sistemática de matéria tão importante só pode significar, a nosso ver, ou que o legislador entendeu como suficiente para resolver o problema, a aplicação genérica e indiferenciada ao processo penal dos vários normativos que no processo civil tratam a questão, ao abrigo do regime estabelecido no art. 4.º do CPP, ou então que não quis, pura e simplesmente, firmar regras rígidas no processo penal em matéria de caso julgado, dada a natureza deste ramo do Direito.
Inclinamo-nos decisivamente para esta última posição que se encontra verdadeiramente em harmonia com a especial natureza do processo penal.
Cremos que é por isso mesmo que não temos assistido, ao contrário do que se passava na vigência do Código anterior, à elaboração dogmática de uma teoria sobre o caso julgado em processo penal, preferindo os autores resolver casuisticamente os problemas relacionados com este instituto.
Na verdade, a pura e simples aplicação dos princípios e normas que regem o caso julgado no processo civil ao processo penal não se nos afigura legítima, designadamente porque se iria, no fundo, coarctar, limitar e condicionar o princípio da verdade material que constitui o escopo fundamental a atingir no processo penal.
Refira-se, em abono disto, o ensinamento de Cavaleiro de Ferreira: «Porque o caso julgado, cortando cerce a possibilidade de busca da verdade material, restringe o ideal de justiça em função da necessidade de segurança, faz-se sentir a sua imodificabilidade com mais rigor no processo civil do que em processo penal, por sua natureza vertido para a justiça real e dificilmente acomodatício às ficções de segurança, obtidas à custa do sacrifício de valores essenciais» [«Curso de Processo Penal», III, 1958, 88].
No entanto, não pode, de uma forma absoluta, coarctar-se o recurso ao processo civil nesta matéria, mas o que será indispensável é encontrar um critério que, entrando em linha de conta com as especialidades do processo penal, imponha alguns limites à aplicação em processo penal das normas do processo civil neste domínio e tal critério só poderá encontrar-se no art. 4.º do CPP, o qual aponta, fundamentalmente, para dois pressupostos de tal aplicação, a saber: - a existência de lacunas que não podem ser integradas por aplicação analógica de outras normas do processo penal; e – a harmonização das normas do processo civil a aplicar, com o processo penal.
9. Isto posto, revertamos ao caso dos autos.
Adianta-se que, atentos os princípios acima referidos e, o que é mais, atento o direito à liberdade consignado, maxime, no art. 27.º, da Constituição, pode levar-se o subsídio do processo civil (arts. 671.º e segs.), pela via do disposto no art. 4.º, do CPP, como pretende a digna Recorrente, ao ponto de se desconsiderar, infundadamente, o princípio processual penal da investigação, no sentido de se procurar, a outrance, descortinar a verdade material, subjacentes ao decidido?
Apurado que o arguido não satisfez o prazo de 90 dias, para reparação do lesado, a que se refere o disposto no art. 5.º n.º 2, da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio, condição de efectivação do perdão da pena em que fora condenado (notificado para o efeito a 7-3-2001, só a 24-10-2001 o ofendido se vem a declarar ressarcido), pode desconsiderar-se que o n.º 7 do mesmo preceito faculta ao juiz a possibilidade de, mesmo ex officio, alargar o prazo de reparação por mais 90 dias, ponderada a situação económica e a ausência de antecedentes criminais do arguido?
Afigura-se que, compreensíveis os intuitos humanitários que estarão no espírito da Senhora Juíza do Tribunal recorrido, não pode postergar-se a consideração de que não apenas passaram mais de sete meses entre o momento em que o arguido foi feito ciente de que lhe cumpria pagar a quantia indemnizatória, e o momento em que o fez, mas também de que o pretérito criminal do arguido, documentado nos autos, não abona em seu favor.
Assim, ponderado também que as leis de clemência, como a Lei 29/99 em questão, tendo carácter excepcional, não podem ser objecto de uma interpretação extensiva [Vide, por todos, José de Sousa Brito, «Sobre a Amnistia», na Revista Jurídica da AAFDL, Nova Série, n.º 6, pp. 15 e segs.], não poderia a Senhora Juíza, sem quebra das regras subsidiárias contidas nos arts. 671.º a 673.º, do Código de Processo Civil (CPC), revogar a decisão que revogara o predito perdão.
Como assim, o recurso não pode deixar de proceder.
III
10. Nestes termos e com tais fundamentos, concedendo provimento ao recurso, decide-se revogar o despacho recorrido, de 21-12-2001 (fls. 370/371), que deverá ser substituído por outro que, em respeito pela decisão de 31-10-2001 (fls. 347 e v.º), e não sendo caso de, atenta a data da prática dos factos e as mais condicionantes processuais, o arguido ser beneficiário de qualquer outra medida de clemência, determine o cumprimento da pena de prisão em referência.
11. Sem tributação.
Porto, 29 de Maio de 2002
António Manuel Clemente Lima
José Manuel Baião Papão
António Joaquim da Costa Mortágua