Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00037679 | ||
| Relator: | LUÍS GOMINHO | ||
| Descritores: | AUTORIA | ||
| Nº do Documento: | RP200502090346713 | ||
| Data do Acordão: | 02/09/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Se a expressão eventualmente ofensiva da honra ou consideração do visado consta de articulado apresentado em processo civil e subscrito por advogado, para que se possa imputar a autoria dessa expressão à parte, é necessário que haja acordo prévio entre ela e o advogado sobre o uso da mesma expressão. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal da Relação do Porto: I – Relatório: I - 1.) B....., com os demais sinais dos autos, apresentou queixa contra incertos, invocando para tanto os factos que abaixo se resumem: - O Grupo B1..... é um dos maiores grupos empresariais portugueses, sendo personificado pelo denunciante; - A sociedade “C....., S.A.” apresentou, junto do Tribunal de....., um procedimento cautelar contra a sociedade “E....., SA”, peticionando a suspensão de efeitos de uma escritura pública de aquisição de acções levada a efeito após a conclusão de um processo de aquisição ao abrigo do disposto no art. 490.º do Código das Sociedades Comerciais. - Nessa providência cautelar, a sociedade requerente alegou que o lançamento do mecanismo aquisitivo das participações teve como principal finalidade aniquilar o denominado Grupo F1....., o mais directo concorrente do Grupo B1..... no negócio da cortiça, ao fazer extinguir a garantia de financiamentos bancários a que tais títulos estavam adstritos. - A sociedade requerente do procedimento cautelar imputou tal comportamento à família B2..... e, por via disso, ao denunciante. - As declarações proferidas pela sociedade C....., SA junto do referido Tribunal põem em causa a imagem e credibilidade do participante, bem como os métodos usados nas empresas por ele geridas. - As expressões usadas ofendem a honra e consideração do queixoso/assistente. Que na sua óptica preencheriam os elementos típicos constitutivos dos crimes de injúrias com publicidade por escrito (p. e p. nos art.ºs 181.º, 182.º e 183.º) e difamação (p. e p. no art. 180.º, todos do Código Penal). Foi igualmente apresentada queixa, pelo mesmo B..... e pela sociedade “E....., SA” contra “C....., S.A.”, alegando-se, no essencial, a mesma factualidade supra referida, mas acrescentando-se que: - O alegado na referida providência cautelar é manifestamente ofensivo da reputação económica do 1.º participante, enquanto membro da família B2....., bem como da 2.ª participante, Ré no processo judicial, pondo em perigo interesses pecuniários. - As instituições de crédito podem considerar que o participante deixou de merecer fé e crédito e, como tal, podem dificultar a concessão de crédito. - Os agentes económicos que se relacionam com os participantes irão reduzir a confiança que neles depositam. No entendimento dos queixosos, a sociedade denunciada teria, assim, cometido o crime de ofensa à reputação económica p.p. pelo art. 41.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro. * - O crime em apreço visa proteger tão somente interesses pecuniários; - Exige-se um dolo específico – falsidade dos factos divulgados; - Não está demonstrado que a sociedade denunciada tenha divulgado factos prejudiciais à reputação económica dos assistentes por forma adequada a causar-lhe prejuízos materiais ou a colocar em perigo interesses patrimoniais deles; - E muito menos que os arguidos tivessem actuado com consciência da falsidade dos factos alegados na referida petição do procedimento cautelar. - Expressões similares são muitas vezes utilizada pelas partes em processos judiciais, sendo que as peças processuais não se destinam a ser divulgadas. I – 3.) A fls. 588 e segts. foi deduzida acusação particular, pelo queixoso/assistente B..... contra F....., H..... e I....., na qual, reproduzindo os factos já constantes da queixa, mas alegando que as imputações foram feitas duas vezes (na providência cautelar e na acção ordinária subsequente), pelo que foram imputados aos mesmos a prática, por cada um deles, de dois crimes de injúrias com publicidade por escrito p.p. pelo art. 181.º, 182.º e 183.º e dois crimes de difamação p.p. pelo art. 180.º, todos do Cód. Penal. I – 4.) Os Arguidos F....., H..... e I..... vieram então requerer a abertura de instrução, por não se conformarem com a acusação particular contra eles deduzida pelo Assistente B..... e acompanhada parcialmente pelo Ministério Público. Por sua vez o assistente B..... e a “E....., S.A.” vieram requerer também a abertura de instrução, relativamente aos factos sobre os quais foi proferido despacho de arquivamento pelo Ministério Público. * I - 5.) No termo da instrução a que se procedeu, a Exmª. Sra. Juiz de Instrução, depois de inquiridas todas as testemunhas arroladas pelos Assistentes, decidiu, por despacho proferido em 26 de Junho de 2003, não pronunciar os arguidos F....., H....., I..... e C....., SA, pelos crimes pelos quais vinham acusados e pelo crime que era imputado à C....., SA no requerimento de abertura de instrução.* II – 1.) É desse despacho, mas apenas na parte que decidiu não pronunciar o arguido F....., no que respeita aos crimes de difamação e a arguida “C....., S.A.” pelo crime de ofensa à reputação económica, que os Assistentes B..... e “E....., S.A.” ora recorrem para esta Relação, formulando, no termo da sua motivação, as seguintes conclusões:“1 - Considerou o Tribunal não se encontrar verificado o tipo de crime de difamação, na medida em que estariam preenchidas as causas de exclusão da ilicitude, previstas no n.º 2 do Artigo 180.º do Código Penal. 2 - Antes da análise das causas de exclusão da ilicitude é necessário apurar se os factos imputados e os juízos formulados sobre os Recorrentes são ofensivos da sua honra e consideração, como exige o Artigo 180.º, n.º 1 do Código Penal. 3 - Da mera leitura dos articulados em causa nos presentes autos, decorre que as expressões nestes utilizadas afectam o carácter, a lealdade, a rectidão moral dos Recorrentes, bem como o seu bom nome e crédito perante o público em geral. 4 - Posto isto, não se podem considerar preenchidas as causas de exclusão da ilicitude previstas no n.º 2 do Artigo 180.º do Código Penal, como pretende o Tribunal Arguido. 5 – O Tribunal entende terem sido as declarações sub iudice proferidas para a realização de interesses legítimos, 6 – Na medida em que foram proferidas no âmbito de um pleito judicial em que para a boa defesa da causa, por vezes, é necessário produzir determinadas afirmações. 7 – Na verdade, entendem os Recorrentes que, para além de uma óbvia falta de moderação, existiu uma clara desnecessidade nos meios utilizados para a justa defesa da causa. 8 – Estas afirmações destinaram-se apenas a atingir negativamente os Recorrentes, 9 – Sendo que grande parte das mesmas foram dirigidas à Família B2..... e ao 1.º Recorrente, que nem sequer eram parte em qualquer dos processos desencadeados pelos Arguidos. 10 – Não se encontra, assim, preenchida a causa de exclusão de ilicitude, prevista no n.º 2, alínea a) do Artigo 180.º do Código Penal. 11 – Entende, ainda, o Tribunal que está também verificada a condição prevista na alínea b) do n.º 2 do Artigo 180.º do Código Penal. 12 – Segundo o Despacho recorrido, não há razões para se considerar que o ora Arguido não esteja convencido da veracidade do por si alegado. 13 – Funda esta conclusão nos depoimentos prestados em sede de instrução e em dois relatórios que conferem às acções um valor muito superior ao que por elas foi oferecido. 14 – Entendem os Recorrentes que estes elementos de prova, não permitem retirar esta ilação. 15 – Em primeiro lugar, não se entende quais sejam os argumentos que se têm por razoáveis, prestados pelas testemunhas ou pelo Arguido. 16 – Em segundo lugar, os relatórios referidos não conseguem fazer prova da veracidade das afirmações do Arguido que, ademais, não se limitam ao facto de às acções ter sido, alegadamente, oferecido um preço inferior valor que estas teriam na realidade. 17 – Acresce que, não basta ao Arguido estar convencido da veracidade das suas alegações. 18 – O Arguido teria que ter fundamento sério para reputar as mesmas afirmações como verdadeiras, o que não se consegue retirar dos autos. 19 – A conduta em apreço tem, assim, que se considerar ilícita, não se verificando as condições cumulativas do n.º 2 do Artigo 180.º do Código Penal para estar excluída a ilicitude da mesma. 20 – Quanto à autoria do crime e à existência de concurso real, entende o Tribunal que é desnecessária a sua análise, remetendo, no entanto, para o que nessa sede é alegado no Requerimento de Abertura de Instrução do Arguido. 21 – Entendem os Recorrentes que o Arguido é autor dos dois crimes de difamação, na medida em que teve que instruir o seu advogado quanto aos factos e respectivos juízos de valor formulados. 22 – Agiu o Arguido com o dolo próprio da autoria, na medida em que quis que estas afirmações fossem reproduzidas e conformou-se com elas. 23 – Ainda que não o tivesse feito anteriormente, teria sempre que se ter conformado posteriormente à propositura da providência cautelar em causa. 24 – Como tal, tendo já conhecimento do alegado nessa providência, permitiu que o mesmo fosse reproduzido na petição inicial da acção principal. 25 – O Arguido é autor dos crimes de difamação que se entende serem dois crimes, em concurso real. 26 – Refere o Arguido no Requerimento de Abertura de Instrução para o qual o Despacho em apreço remete, que a providência cautelar se integra na acção principal e por isso só teria existido uma conduta criminosa. 27 – Entende o Recorrente que, existindo duas acções autonomizáveis e distintas, em dois momentos temporalmente diferenciados, está-se perante um concurso homogéneo de dois crimes de difamação, nos termos do Artigo 30.º do Código Penal. 28 – Encontram-se, assim, verificados todos os pressupostos da prática de dois crimes de difamação, previsto no Artigo 180.º do Código Penal. 29 – Considerou, também, o Despacho de Não Pronúncia sob recurso, não estarem preenchidos os elementos constitutivos do crime de ofensa à reputação económica, previsto no Artigo 31.º do Decreto – Lei n.º 28/84 de 20 de Janeiro. 30 – Considera o Tribunal que não existiu divulgação dos factos, na medida em que estes foram alegados em articulado processual, destinado a um número restrito de pessoas. 31 – Considera o Recorrente que sempre teria que se verificar a existência de uma revelação de factos, por si só suficiente para o preenchimento deste requisito. 32 – De qualquer forma, também existe divulgação já que os sujeitos que podem ter acesso a estes articulados são numerosos. 33 – Tanto através da consulta do processo, que não está sujeito ao segredo de justiça, bem como na audiência que é pública. 34 – Acresce a isto, de tudo se desenrolar numa zona pequena em as “notícias” circulam com bastante facilidade. 35 – Como segundo pressuposto, tem que se analisar se os factos alegados pelos Arguidos são prejudicais à sua reputação económica. 36 – Ora, afirmar-se que os Recorrentes levam a cabo uma estratégia de concorrência desleal, tentando “cortar as asas” ao Grupo F1....., é, por si só, bastante negativo para a imagem, o crédito e a reputação económica dos Recorrentes no âmbito do mercado em que se inserem. 37 – De seguida, há que analisar se os Arguidos terão consciência da falsidade dos factos por si alegados. 38 – Considera o Tribunal que não pelas razões expostas quanto à análise do elemento subjectivo do crime de difamação. 39 – Basta para o preenchimento deste pressuposto que os Arguidos tenham colocado a possibilidade das suas afirmações serem falsas, na forma de dolo eventual. 40 – Sempre terá que se entender que os Arguidos teriam que considerar a hipótese dos factos por si alegados não serem verdadeiros. 41 – Por fim, resta analisar se existiu lesão ou perigo para interesses pecuniários dos Recorrentes. 42 – Do Despacho recorrido parece retirar-se a exigência de efectiva lesão do bem jurídico em causa no crime em apreço. 43 – O Tribunal baseia a sua decisão na não concretização de situações em que se tenha verificado a lesão de interesses pecuniários. 44 – Ora, o crime em apreço é um crime que se basta com o perigo de lesão dos ditos interesses pecuniários. 45 – Decorre, directamente, dos depoimentos prestados que não fosse as explicações que os Recorrentes tiveram que dar junto aos operadores económicos, teria existido efectiva lesão dos interesses pecuniários, nomeadamente na concessão do crédito. 46 – Assim, tendo sido criado um perigo de lesão, com as afirmações dos Arguidos, foi consumado o crime de ofensa à reputação económica. Nestes termos e nos melhores de Direito cujo Douto suprimento de V. Exas. se invoca, deverá ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se o Douto Despacho recorrido na parte relativa aos crimes de difamação e ofensa à reputação económica quanto aos Arguidos F..... e C....., S.A e substituído por Despacho de Pronúncia, só assim se fazendo o que é de mais elementar JUSTIÇA!” *** II - 2.) Os Arguidos F..... e C....., S.A responderam à motivação de recurso apresentada pelos Assistentes B..... e “E....., S.A.”, pugnando pela manutenção da decisão instrutória recorrida.* Também o Ministério Publico, pelo seu lado, respondeu à motivação de recurso dos Assistentes, advogando a sua improcedência.II – 3.) Subidos os autos a estas Relação, aquando da vista a que alude o art. 416.º do Cód. Proc. Penal, o Exmº Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se igualmente pelo não provimento do recurso, acompanhando a resposta do seu Colega na 1ª instância. * Seguiram-se os vistos legais.E os autos foram submetidos à conferência. III – 1.) Cumpre pois, apreciar e decidir: É o seguinte o teor da decisão agora posta em crise: “F....., H....., e I....., arguidos nos autos vieram requerer a abertura de instrução, por não se conformarem com o despacho de acusação particular acompanhada parcialmente pelo Digno Magistrado do Ministério Público. B..... e E....., S.A. vieram requerer igualmente a abertura de instrução, relativamente aos factos sobre os quais foi deduzido despacho de arquivamento pelo Ministério Público. Nos termos do art. 286º n.º1 do CPP a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento. Tendo em vista esta comprovação judicial foram realizadas variadas diligências. Assim, procedeu-se à inquirição das testemunhas arroladas no requerimento de abertura de instrução. Foram juntos diversos documentos. Designou-se data para o debate instrutório e procedeu-se à realização do mesmo. Cumpre, assim, proferir decisão instrutória: O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia. Não existem nulidades, excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. Estabelece o art. 308.º do CPP que “se até ao encerramento da instrução tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia”. Por sua vez o art. 283.º, n.º 2 refere que: “Consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança”. Assim, sendo este o entendimento legal em que deve assentar a prolação de despacho de pronuncia ou de não pronuncia, do mesmo resulta que o despacho de pronúncia só deve ser proferido se se poder formular um juízo de probabilidade de aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança. Ora, vejamos se no caso dos presentes autos se justifica tal juízo de probabilidade: O ofendido B..... veio apresentar queixa contra incertos pelos seguintes factos, em resumo: - O Grupo B1..... é um dos maiores grupos empresariais portugueses, sendo personificado pelo denunciante; - A sociedade C....., S.A apresentou junto do Tribunal de..... um procedimento cautelar contra a sociedade E....., SA, peticionando a suspensão de efeitos de uma escritura pública de aquisição de acções levada a efeito após a conclusão de um processo de aquisição ao abrigo do disposto no art. 490.º do CSC; - Nessa providência cautelar vem alegar-se que o lançamento do mecanismo aquisitivo das participações teve como principal finalidade aniquilar o denominado Grupo F1....., o mais directo concorrente do Grupo B1..... no negócio da cortiça, ao fazer extinguir a garantia de financiamentos bancários a que tais títulos estavam adstritos. - Imputa-se tal comportamento à Família B2..... e por via disso ao denunciado. - As declarações proferidas pela C....., SA junto de um Tribunal põem em causa a imagem e credibilidade do participante bem como os métodos usados nas empresas que gere. - As expressões usadas ofendem a honra e consideração do assistente. Entendem, assim, estarem preenchidos os crimes de injúrias com publicidade por escrito p.p. nos art.s 181º, 182º e 183º e difamação p.p. no art. 180º, todos do CP. Foi igualmente apresentada queixa pelo mesmo sujeito e por E....., SA contra C....., S.A., alegando-se no essencial o mesmo mas acrescentando-se que: - o alegado na referida providência cautelar é manifestamente ofensivo da reputação económica do 1º participante, enquanto membro da família B2....., bem como da 2º participante, ré no processo judicial pondo em perigo interesses pecuniários. - As instituições de crédito podem considerar que o participante deixou de merecer fé e crédito e, como tal, podem dificultar a concessão de crédito; - os agentes económicos que se relacionam com os participante irão reduzir a confiança que neles depositam. Entendem, assim, estar preenchido o crime de ofensa à reputação económica p.p. pelo art. 41.º do DL 28/84 de 20 de Janeiro. A fls. 574 e ss dos autos foi proferido despacho de arquivamento quanto ao crime de ofensa à reputação económica com base nos seguintes fundamentos: - o crime em apreço visa proteger tão somente interesses pecuniários; - exige-se um dolo específico – falsidade dos factos divulgados; - não está demonstrado que a sociedade denunciada tenha divulgado factos prejudiciais à reputação económica dos assistentes por forma adequada a causar-lhe prejuízos materiais ou a colocar em perigo interesses patrimoniais deles; - e muito menos que os arguidos tivessem actuado com consciência da falsidade dos factos alegados na referida petição do procedimento cautelar. - expressões similares são muitas vezes utilizada pelas partes em processos judiciais, sendo que as peças processuais não se destinam a ser divulgadas A fls. 588 e ss foi deduzida acusação particular por B..... contra F....., H..... e I....., onde reproduzindo os factos já constantes da queixa mas alegando que as imputações foram feitas duas vezes (na providência cautelar e na acção ordinária subsequente) acusa os mesmos da prática, cada um deles, de dois crimes de injúrias com publicidade por escrito p.p. pelo art. 181º, 182º e 183º e dois crimes de difamação p.p. pelo art. 180º, todos do CP. A fls. 621 e ss os assistentes B..... e E....., S.A., vêm requerer a abertura de instrução contra a C....., SA alegando que: - A situação económica financeira dos assistentes foi posta em perigo pela actuação dos arguidos. - Os assistentes sentiram-se na necessidade de dar explicações às entidades financeiras com que usualmente trabalham e, não fossem essas explicações, o seu acesso ao crédito poderia ter sido dificultado. - No ano de 2001, a actividade da assistente conheceu um forte revés, para o qual terá contribuído a actividade do 1º arguido; - A providência cautelar e acção principal subsequente inserem-se numa estratégia pré-concebida de descredibilização do Grupo B1...... A fls. 639 vieram igualmente os arguidos requerer a abertura de instrução, alegando em resumo que: - Os articulados dos processos judiciais em causa não configuram declarações dirigidas ao assistente, sendo por isso passíveis de, em abstracto, preencher apenas o crime de difamação; - Não existe divulgação, uma vez que os processos judiciais só podem ser consultados pelas partes, magistrados, funcionários e por quem esteja mandatado para o efeito. Não está, por isso preenchido o art. 183º do CP. - Não existe consciência da falsidade das imputações; - Embora os arguidos tenham apresentado dois articulados, estes respeitam a dois passos da mesma acção, pelo que não se pode considerar terem sido cometidos dois crimes; - Não foram os arguidos que elaboraram os articulados nem existem indícios que com os mesmos se tenham conformado. - Foi sim, o seu advogado que definiu qual o melhor meio, judicial ou não, de salvaguardar os interesses do seu cliente, sendo de sua inteira lavra, e também responsabilidade o texto dos articulados, como perito que é e em cuja perícia o cliente descansa. - As expressões utilizadas não são de molde a ofender a honra e consideração do assistente e correspondem à verdade; - A realidade configurada nas acções faz parte do quotidiano empresarial e do corrente desenvolvimento da concorrência; - O processo judicial tem uma carga emotiva muito própria, que lhe autoriza uma linguagem mais vigorosa no ataque e na defesa; - Nenhuma expressão ou imputação tem como alvo específico o assistente, estando imputados à Família B2..... como sinónimo de Grupo B1...... - As arguidas H..... e I....., mulher e filha do arguido F....., são apenas administradoras de direito que não de facto da C....., SA. Dos depoimentos prestados em sede de instrução resulta que: - O arguido F....., afirmou que a sua esposa e filha nenhuma actividade exercem na C....., SA. Em sua opinião a OPA teve dois objectivos: adquirir as acções que a C....., SA possuía na G....., SA a baixo preço e retirar às empresas do Grupo F1..... a garantia de crédito que as mesmas possuíam e que consistia nas mesmas acções. Só leu o requerimento inicial da providência depois da mesma ter dado entrada no Tribunal. Não teve qualquer intenção de ofender nem a E....., SA nem qualquer membro da família B2...... - Do depoimento das testemunhas L....., K..... e M....., todas ligadas ao Grupo B1..... extrai-se, em resumo, que: a) não conseguem indicar factos concretos que permitam imputar às acções cíveis influência negativa nos interesses pecuniários da E....., SA. b) no entanto, com essas acções questionou-se a honestidade comercial da empresa, factor relevante (em abstracto) para a concessão do crédito. Acresce que o valor em jogo na acção poderá conduzir a que haja por parte dos bancos retraimento da concessão do crédito, podendo os mesmos limitar os plafonds e onerar os custos de endividamento. Não têm conhecimento que as acções tenham afectado qualquer financiamento concreto em curso. c) Relativamente aos clientes ao referir-se que uma empresa pretende aniquilar a concorrência, pode-se criar o receio dos monopólios levando os clientes a optar por outros fornecedores. Acresce que a imputação acima referida é vista negativamente quer por clientes quer por fornecedores que poderão optar, por uma questão de simpatia, por transaccionar com outras empresas. c) não conseguem estabelecer relação entre as referidas acções e a má rentabilidade do ano de 2001. d) operações deste tipo são normais desde que seja pago o preço justo. As testemunhas N....., P....., o qual dá apoio à C....., SA como economista, Q....., director financeiro na R....., SA e S....., administrador da mesma empresa, referiram em resumo que: a) – as acções que a C....., SA detinha no Grupo B1..... constituíam uma garantia patrimonial da mesma, facilitando o acesso ao crédito bancário; b) o valor oferecido na OPA por cada acção era inferior ao seu valor real (existindo um relatório nesse sentido elaborado pela testemunha P..... e sendo que o valor atribuído pelos bancos a cada acção, anteriormente à OPA, era superior ao valor oferecido na mesma); c) as empresas do arguido F..... estão entre as três primeiras no sector da cortiça. d) alguns financiamentos feitos pelo Grupo F1..... eram junto do Banco...., instituição bancária na altura controlada pelo Grupo B1...... e) não existe qualquer motivo para a OPA, feita na altura em que o foi. f) é legítimo pensar que a OPA teve como objectivo diminuir as garantias bancárias do Sr. F.....; g) as arguidas I..... e H..... não têm nenhuma intervenção efectiva na empresa C....., SA. Em sede de instrução foram ainda juntos os seguintes documentos: - cópia da oposição da E....., SA na providência cautelar; - 2 relatórios de avaliação G....., SA no qual se avaliam as acções em causa, como valendo cada um 7.000$00, num relatório e entre 4926$00 e 7.586$00, noutro em contraponto ao 2.267$00 oferecidos na OPA, por cada - gráfico da evolução da cotação na Bolsa das acções da Corticeira B3..... desde 30/06/2001 até 31/03/2003. Em sede de inquérito foram ouvidos: - T....., U..... e V..... respectivamente administrador, contabilista e economista, todos ligados ao Grupo B1..... e ainda W..... e que declararam em resumo que: - a aquisição de acções não teve como objectivo prejudicar a “C....., SA”, sendo apenas uma decisão formada por um órgão colegial, tendo em vista a aquisição do lote de acções relativamente pequeno ainda disperso no mercado e foi feita por motivos económicos e financeiros, ao abrigo de um dispositivo legal. - o conteúdo da providência cautelar é difamatório, pois refere-se ao sr. B..... (o qual personifica o Grupo B1.....) com expressões como “concorrência desleal”, “conspiração” ou “tivesse cortado as asas”, ao grupo de F..... junto de instituições bancárias. - o queixoso tem grandes responsabilidades empresariais, sociais, familiares e de cidadania, sendo as expressões de molde a acarretar prejuízos económicos significativos, podendo ter como consequência quebra de confiança de terceiros – bancos, clientes, fornecedores e outros agentes económicos. Foi ouvido o queixoso que confirmou o teor da queixa. Foram ainda ouvidos os arguidos. No que se refere ao arguido F....., o seu depoimento foi similar ao prestado em sede de instrução. As arguidas H..... e I..... afirmaram não terem nenhuma intervenção na gestão da C....., SA, desconhecendo o teor da providência cautelar. Foram ainda juntos, entre outros, os seguintes documentos: - organigrama da G....., S.A; - cópia do requerimento de interposição de providência cautelar pela C....., SA e que esteve na base da queixa crime. Nesse requerimento usam-se, entre outras, as seguintes expressões: “Se se atentar na lição da vida que ensina que aos primeiros não lhes basta ser primeiros como ainda os desgosta e sempre receiam o crescimento dos segundos Será de compreender a grande tentação do Grupo B1..... de recorrer ao expediente que lhe poderia permitir cortar as asas ao Grupo F1..... Esse expediente era, nem mais nem menos, retirar a F..... a possibilidade de usar as acções do Grupo B1..... como garantia dos financiamentos contraídos pelo grupo F1...... Com esse fito, B..... e família montaram ….” “A família B2....., sabedora da importância que as acções da requerente tinham na alavancagem do negócio do seu mais directo concorrente, o grupo F1....., decidi criar as condições que lhe permitissem obrigar a requerente a vender-lhe as acções” “O aumento de capital da requerida e o lançamento da aquisição potestativa das acções livres da G....., SA obedeceram a uma só voz – a da família B2.....” “desapossar a requerente das acções da G....., SA por um preço muito abaixo do seu valor real e, assim, retirar ao grupo F1....., mais próximo concorrente do Grupo B1..... no negócio da cortiça, o principal meio de aceder ao financiamento bancário indispensável para o exercício da sua actividade” - organigrama de “R..... SA” - cópia de certidão do registo comercial relativo a G....., SA; - relatório que fixa o valor de cada acção entre 2.122$52 e 2.259$46; - cópia de decisão proferida no âmbito do procedimento cautelar e que indeferiu o mesmo. - certidão do registo comercial relativo à C....., SA. - certidão da petição inicial interposta pela C.....,, SA contra E....., SA, na qual se reproduzem as expressões usadas na providência cautelar já acima referidas, da contestação da Ré e da Réplica da Autora. Atentos estes elementos fácticos, vejamos se estão ou não preenchidos os crimes imputados aos arguidos quer na acusação particular quer no requerimento de abertura de instrução dos assistentes B..... e E....., SA. Começando pela acusação particular e requerimento de abertura de instrução dos arguidos. Através deste vêm os mesmos reagir contra a acusação particular na qual se imputa a cada um dos arguidos a prática de dois crimes de injúrias com publicidade por escrito, p.p. nos art.s 181.º, 182.º e 183.º do CP e dois crimes de difamação p. e p. no art. 180.º do CP. Começando pelas arguidas H..... e I..... resulta que nem durante o inquérito, nem durante a instrução foi apurado qualquer facto que permita imputar-lhes responsabilidades pelos factos em apreço nos autos. Assim, as testemunhas ouvidas ou pura e simplesmente as ignoram nos seus depoimentos ou são claras em afirmar que as mesmas se limitam a ser sócias de direito da C....., SA mas que não têm na gestão da mesma qualquer intervenção. Posição idêntica é assumida pelas próprias bem como pelo co-arguido F...... Assim e relativamente a estas arguidas, e sem mais, entende-se que é de proferir despacho de não pronúncia. Vejamos agora se é possível imputar responsabilidade criminal ao arguido F...... Estabelece o art. 180.º que é punido “quem dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra e consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo” Por seu turno, estabelece o art. 181º do CP que é punido “quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita ou, dirigindo-lhe palavras ofensivas da sua honra e consideração”. O art. 182.º estabelece que “À difamação e à injúria verbais são equiparadas as feitas por escrito, gestos, imagens ou qualquer outro meio de expressão”. Finalmente estabelece o art. 183º que as penas previstas nos artigos anteriores serão agravadas se a) A ofensa for praticada através de meios ou em circunstâncias que facilitem a sua divulgação; ou, b) Tratando-se da imputação de factos, se averiguar que o agente conhecia a falsidade da imputação; Estes crimes inserem-se nos crimes contra a honra, conceito que inclui duas vertentes - uma dimensão pessoal, isto é a dignidade subjacente ao indivíduo só pelo facto de ser humano; - uma dimensão social, consistente na reputação ou consideração que o indivíduo merece nas suas relações com os outros. Concretizam-se com a “manifestação, por qualquer meio, de um conceito ou pensamento que importe ultraje, menoscabo ou vilipêndio contra alguém”, (Nélson Hungria, citado por Simas Santos/Leal Henriques, Código Penal Anotado, 2º volume, 2ª edição, pág. 328). Essa manifestação pode assumir diversas formas: - imputação de um facto ofensivo da honra de outrem; - formulação de um juízo igualmente ofensivo da honra de outrem; - reprodução daquela imputação ou juízo (só no crime de difamação). Das normas legais acima transcritas, decorre com clareza que o crime de difamação se distingue da injúria, independentemente do meio usado - oral ou escrito -, por a ofensa ser perpetrada não perante a própria vítima mas perante terceiros. Ora, no caso em apreço é claro que os meios usados para proferir as alegadas expressões ofensivas – articulados processuais – não se dirigiram ao ofendido. Dirigem-se sim ao Tribunal, personificado no magistrado, a quem, alegando-se os factos que constituem a causa de pedir se formulou determinado pedido. Não está assim preenchida a tipicidade do crime de injúrias. Vejamos agora se está preenchido o crime de difamação. Antes de mais há que ponderar que as mesmas têm alguma conotação pejorativa podendo, em abstracto, preencher a tipicidade do crime de difamação. No entanto, há que integrar tais expressões no contexto em que foram proferidas e averiguar se não estarão preenchidas as causas de justificação previstas no art. 180º n.º 2 do CP. As mesmas foram proferidas, no âmbito de uma contenda judicial, onde por natureza, os interesses em jogo de autores e réus são conflituantes. Há, por isso, que ponderar até onde se pode, neste campo, incriminar as condutas dos intervenientes processuais. Não se deve esquecer que em quase todas as contendas judiciais, as partes, para fazerem valer aquilo que consideram ser o seu direito, imputam à parte contrária factos que não lhe são lisonjeiros, podendo essa imputação assumir formas mais ténues (como por exemplo a afirmação de não pagamento de uma dívida) ou formas mais violentas. Ora, sob pena de se negar o acesso ao direito, previsto no art. 20º da CRP, tem de entender-se que só em casos que extravasem os meios necessários para a justa defesa da causa se pode concluir que as partes (ou os seus advogados) cometerão o crime de difamação. Refere neste sentido o Acórdão da relação de Coimbra de 9/3/88, CJ, ano XIII, tomo 2, pág. 84 que “... dado o condicionalismo em que foram proferidas e desde que se apresentem como necessárias para a justa defesa da causa, vêm a jurisprudência dos nossos tribunais e a doutrina, desde há muito, perfilhando a posição de que – embora reconhecendo e exigindo que as partes e os seus advogados se apresentem sempre com moderação – nestas hipóteses, não se apresentam elas com dignidade bastante para responsabilizar criminalmente os seus autores – partes e advogados – com o fundamento de que em tais conjunturas, tais expressões não revestirem não só objectividade suficiente para considerar o facto como criminoso, como também por se considerar afastado o elemento objectivo da infracção...”. Mais à frente refere-se ainda que “..havendo, nestas circunstâncias dois interesses em conflito – de um lado o dever de respeito pela honra e consideração das pessoas e do outro a salvaguarda do direito de realizar a justiça à comunidade, deve prevalecer este último, com a consequente implicação da irresponsabilidade criminal das imputações (...). (cfr. ainda neste sentido Ac da RP de 05/05/99, in www.dgsi.pt). Retomando o caso dos autos, vejamos então se as expressões usadas no articulado que deu origem ao presente processo crime, estão para além das necessárias à defesa dos interesses dos arguidos. Ora, as expressões alegadamente considerada ofensiva integram a própria matéria constitutiva da acção e estão estreitamente relacionadas com o pedido formulado, não extravasando o seu âmbito e não constituindo por isso afirmações gratuitas e sem sentido. São pelo contrário, do ponto de vista dos autores nessa acção, necessários para a justa defesa da causa, integrando a sua causa de pedir. Pelo exposto, conclui-se que as imputações foram feitas para realizar interesses legítimos, estando, por isso, preenchida a circunstância prevista no art. 180.º n.º 2, a) do CP. O art. 180.º, n.º 2, b) do CP exige ainda para que haja exclusão da ilicitude que o agente prove a verdade da mesma imputação ou fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira. Ora, mesmo em sede indiciária, não existem quaisquer elementos que nos permitam afirmar que o arguido não esteja convencido da veracidade do por si alegado. Nesse sentido foi o depoimento do mesmo bem como das testemunhas ouvidas em sede de instrução, as quais fundaram a sua convicção em argumentos que se têm por razoáveis. É além disso um facto que existem dois relatórios que conferem às referidas acções um valor muito superior ao que foi por elas oferecido. Por seu turno, as testemunhas arroladas pelo ofendido limitaram-se a afirmar que a aquisição de acções foi feita ao abrigo de uma norma legal e que teve apenas fins económicos e de gestão empresarial. Ora, não se duvida de tal. O que o aqui arguido e representante legal da sociedade autora na acção cível questiona é a legitimidade de tais fins económicos e a eventual existência de um abuso de direito. E em nosso entender face ao depoimento do arguido e das testemunhas por si arroladas bem como dos relatórios acima referidos, nada nos permite afirmar que as expressões proferidas nas acções cíveis fossem levianas ou feitas sem convencimento da sua veracidade. Entendendo-se que as expressões usadas não integram a prática do crime de difamação, é irrelevante discutir se estamos perante um ou dois crimes de difamação e abordar a questão da autoria das expressões. No entanto, sempre se dirá que se concorda com as considerações a esse propósito tecidas no requerimento de abertura de instrução, as quais se dão aqui por reproduzidas. Passando agora ao requerimento de abertura de instrução dos assistentes B..... e E....., SA. Nele vem imputado à C....., SA um crime de ofensa à reputação económica, p.p pelo art. 41.º do DL 28/84 de 20/01. Estabelece o n.º 1 do referido artigo que será punido “quem revelando ou divulgando factos prejudiciais à reputação económica de outra pessoa, nomeadamente ao seu crédito, com consciência da falsidade dos mesmos factos, desse modo lesar ou puser em perigo interesses pecuniários dessa pessoa. A C....., SA poderá ser responsabilizada nos termos do art. 3º n.º 1 do referido diploma legal Este crime insere-se no âmbito do Direito Penal Económico, estando classificado como um crime contra a economia. Os bens tutelados são assim de ordem material, pecuniária e não quaisquer outros. Os seus elementos constitutivos são os seguintes: - Divulgação de factos; - esses factos serem prejudiciais à reputação económica de outra pessoa, nomeadamente ao seu crédito; - consciência da falsidade dos mesmos factos; - lesão ou criação de perigo para interesses pecuniários dessa pessoa; Ora, relativamente ao primeiro elemento, não nos parece que o mesmo esteja verificado. Assim, não existiu por parte dos legais representante da sociedade C....., SA “divulgação” de factos. Os factos considerados prejudiciais foram alegados em articulado processual, o qual não se destina ao público em geral, nem aos agentes económicos em particular. Destina-se apenas a ser conhecido pelas partes e seus mandatários, magistrados e funcionários judiciais, os quais não podem, por dever de ofício, divulgar os factos de que têm conhecimento através da sua actividade profissional. Quanto ao terceiro elemento do tipo de crime, entende-se que não existiu consciência da falsidade dos factos como já atrás, a propósito do crime de difamação, foi explanado. Quanto ao segundo e quarto elementos, há que ressaltar que, em nosso entender, não está igualmente demonstrado que tenha ocorrido qualquer lesão ou tenha sido criado perigo para os interesses pecuniários dos ofendidos. De facto, nenhuma das testemunhas inquiridas conseguiu concretizar uma única situação de lesão ou de perigo, remetendo-se para considerações de carácter generalista: - o crédito poderia ter sido afectado pois poderia ser posta em causa a honorabilidade e honestidade dos assistentes e o valor das acções propostas poderia levar os bancos a exigir outras garantias; - clientes poderiam ter optado por contratar com outras empresas etc. Ora, estas considerações são muito vagas, e as testemunhas não indicaram uma única situação em que, por causa do alegado nas acções cíveis, fossem colocados obstáculos à concessão de um crédito aos assistentes ou houvesse qualquer abordagem negativa por parte de clientes. Aliás, o meio usado, um articulado processual, não facilitando a divulgação da matéria aí alegada não era idóneo a colocar em perigo interesses pecuniários Fica, assim por demonstrar o mesmo. Pelo exposto, decido não pronunciar os arguidos F....., H....., I..... e C....., SA pelos crimes pelos quais vêm acusados e pelo crime que é imputado à C....., SA no requerimento de abertura de instrução. Custas pelos assistentes, fixando-se a taxa de justiça em 10 Ucs.” *** III – 2.) Como se sabe, é pelas conclusões que o recorrente extrai da sua motivação que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem, sem prejuízo para a apreciação de questões de conhecimento oficioso e de que ainda se possa conhecer [Cfr., neste sentido, o Ac do STJ de 3/2/99 (in BMJ nº 484, pág 271); o Ac do STJ de 25/6/98 (in BMJ nº 478, pág 242); o Ac do STJ de 13/5/98 (in BMJ nº 477, pág 263); SIMAS SANTOS/LEAL HENRIQUES (in “Recursos em Processo Penal”, p. 48); GERMANO MARQUES DA SILVA (in “Curso de Processo Penal”, vol. III, 2ª ed., 2000, p. 335); JOSÉ NARCISO DA CUNHA RODRIGUES (in “Recursos”, “Jornadas de Direito Processual Penal/O Novo Código de Processo Penal”, 1988, p. 387); e ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, pp. 362-363)] [«São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões da respectiva motivação que o tribunal ad quem tem de apreciar» (GERMANO MARQUES DA SILVA, ibidem)]. Assim sendo, no caso sub judicio, a única questão submetida pelos ora Recorrentes à apreciação desta Relação é a de saber se estão ou não reunidos no processo, e nos termos da lei, indícios bastantes de que o arguido F..... cometeu os dois crimes de difamação que lhe foram assacados no requerimento de abertura da instrução e de que a Arguida “C.....,, S.A.” praticou o crime de ofensa à reputação económica que os Assistentes lhe imputaram no mesmo requerimento. III – 2.1.) Sendo a questão em análise prevalentemente fáctica, há que concretizar o conteúdo do critério normativo visado no artigo 283.°, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, aplicável ao despacho de pronúncia ou de não pronúncia ex vi do artigo 308.°, n.º 1, do mesmo diploma, isto é, importa precisar o conceito de “indícios suficientes” Deste último preceito legal decorre que, para efeitos da pronúncia, a suficiência de indícios pauta-se exactamente pelos mesmos critérios legais que interessam à acusação do Ministério Público. Assim, basta a possibilidade razoável de aplicação ao arguido de uma sanção penal em sede de julgamento, aferida em função dos elementos recolhidos nos autos, para que se verifique a indiciação suficiente exigida na lei, e de que depende a decisão de pronúncia. Efectivamente, «nas fases preliminares do processo não se visa alcançar a demonstração da realidade dos factos, antes e tão-só indícios, sinais de que um crime foi eventualmente cometido por determinado arguido» [GERMANO MARQUES DA SILVA in “Curso de Processo Penal”, Vol. III, 2ª ed., 2000, p. 178]. Por isso, «para a pronúncia, como para a acusação, a lei não exige (…) a prova, no sentido de certeza moral da existência do crime, basta-se com a existência de indícios, de sinais de ocorrência de um crime, donde se pode formar a convicção de que existe uma possibilidade razoável de que foi cometido o crime pelo arguido» [GERMANO MARQUES DA SILVA in ob. e vol. ctt., p. 179]. É que, «na pronúncia o juiz não julga a causa; apenas verifica se se justifica que com as provas recolhidas no inquérito e na instrução o arguido seja submetido a julgamento pelos factos da acusação» [GERMANO MARQUES DA SILVA ibidem]. Segundo o Ac. da Rel. de Coimbra de 31/03/93 [Publicado in Col. Jur., 1993, Tomo II, p. 65], louvando-se nesta parte na doutrina de Figueiredo Dias, “os indícios só serão suficientes e a prova bastante quando, já em face dela, seja de considerar altamente provável a futura condenação do acusado, ou quando esta seja mais provável do que a absolvição”. Também para Germano Marques da Silva [Ibidem], «o juiz só deve pronunciar o arguido quando pelos elementos de prova recolhidos nos autos forma a sua convicção no sentido de que é mais provável que o arguido tenha cometido o crime do que não o tenha cometido». Na verdade, «a lei só admite a submissão a julgamento desde que da prova dos autos resulte uma probabilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força dela, uma pena ou uma medida de segurança (art. 283.º, n.º 2)» [GERMANO MARQUES DA SILVA ibidem] [Segundo ANTÓNIO TOLDA PINTO (in “A Tramitação Processual Penal”, 2ª. ed., 2001, p. 701), «ao exigir-se a possibilidade razoável de condenação e não uma possibilidade remota, visa-se, por um lado, não sujeitar o arguido a vexames e incómodos inúteis e, por outro lado, não sobrecarregar a máquina judiciária com tramitações inúteis, em obediência, aliás, ao traçado nas als. 1 e 2 da Lei nº 43/86, de 30 de Setembro» (a Lei de autorização legislativa ao abrigo da qual foi publicado o Decreto-Lei nº 78/87, de 17 de Fevereiro, que aprovou o Código de Processo Penal vigente)]. «A lei não se basta, porém, com um mero juízo subjectivo, mas antes exige um juízo objectivo fundamentado nas provas dos autos» [GERMANO MARQUES DA SILVA ibidem]. «Da apreciação crítica das provas recolhidas no inquérito e na instrução há-de resultar a convicção da forte probabilidade ou possibilidade razoável de que o arguido seja responsável pelos factos da acusação» [GERMANO MARQUES DA SILVA ibidem]. III – 2.2.) Explicitado o critério legal acerca do que são “indícios suficientes” para efeitos da pronúncia, cumpre agora proceder ao exame crítico das provas recolhidas durante o inquérito conduzido pelo Ministério Público e durante a instrução que se lhe seguiu, a requerimento do Assistente, para o efeito de ajuizar da probabilidade ou improbabilidade de condenação do Arguido, em sede de julgamento. Tudo quanto pode considerar-se suficientemente indiciado nos autos, perante as provas documentais e testemunhais recolhidas em sede de inquérito e durante a instrução, é que: 1) A sociedade “C....., S.A.” apresentou, junto do Tribunal de....., em 8/1/2001, um procedimento cautelar contra a sociedade “E....., SA” - peticionando a suspensão de efeitos de uma escritura pública de aquisição de acções levada a efeito após a conclusão de um processo de aquisição ao abrigo do disposto no art. 490º do Código das Sociedades Comerciais; 2) No requerimento inicial desse procedimento cautelar, a sociedade requerente alegou que o lançamento do mecanismo aquisitivo das participações teve como principal finalidade aniquilar o denominado grupo económico F....., o mais directo concorrente do Grupo B1..... no negócio da cortiça; 3) Isto porque, sendo F..... accionista da sociedade “G....., SA”., sendo detentor de 415.551 acções do respectivo capital, ao fazer-se operar o mecanismo previsto no art. 490° do Cód. das Soc. Comerciais, tais acções deixaram, pura e simplesmente, de existir, extinguindo-se, consequentemente, também a garantia de financiamentos bancários a que tais títulos estavam adstritos; 4) A sociedade requerente do procedimento cautelar alegou ainda que a operação de aquisição, lançada ao abrigo do disposto no art. 490° do CSC, foi pensada pela Família B2....., apenas para “cortar as asas" ao grupo F1.....; 5) No requerimento inicial do referido procedimento cautelar, foram usadas, entre outras, as seguintes expressões: “Se se atentar na lição da vida que ensina que aos primeiros não lhes basta ser primeiros como ainda os desgosta e sempre receiam o crescimento dos segundos, será de compreender a grande tentação do Grupo B1..... de recorrer ao expediente que lhe poderia permitir cortar as asas ao grupo F1.....”; “Esse expediente era, nem mais nem menos, retirar a F..... a possibilidade de usar as acções do Grupo B1..... como garantia dos financiamentos contraídos pelo grupo F1.....”; “Com esse fito, B..... e família montaram uma operação de aquisição entre as holdings pessoais, por si controladas, de forma a criarem requisitos formais que lhes permitissem forçar a aquisição das acções que garantiam os financiamentos do Grupo F1.....”; “A família B2....., sabedora da importância que as acções da requerente tinham na alavancagem do negócio do seu mais directo concorrente, o grupo F1....., decidiu criar as condições que lhe permitissem obrigar a requerente a vender-lhe as acções”; “O aumento de capital da requerida e o lançamento da aquisição potestativa das acções livres da G....., SA obedeceram a uma só voz – a da família B2.....” - e tiveram como objectivo imediato, que era em si um instrumento de objectivos mediatos, desapossar a requerente das acções da G....., SA por um preço muito abaixo do seu valor real e, assim, retirar ao grupo F1....., mais próximo concorrente do Grupo B1..... no negócio da cortiça, o principal meio de aceder ao financiamento bancário indispensável para o exercício da sua actividade”; “A família B2..... não quer que as acções adquiridas sirvam para garantir os financiamentos que permitem ao Grupo F1..... desenvolver a sua actividade e os seus investimentos no sector da cortiça”; “A família B2..... pretende, por essa via, diminuir a forma competitiva do grupo F1....., que lhe é concorrente no negócio da cortiça”; “A família B2..... exerce, com a aquisição potestativa das acções, uma concorrência desleal com o grupo F1....., porque o faz em prejuízo do concorrente sem ser pelos meios do normal funcionamento do mercado”; 6) Na petição inicial e na réplica da acção principal interposta pela “C.....,, SA” contra “E....., SA”, foram reproduzidas as acima transcritas expressões usadas no requerimento inicial da referida providência cautelar; 7) Não foram os arguidos que elaboraram os articulados do referido procedimento cautelar e da acção principal que se lhe seguiu, sendo o texto desses articulados da inteira lavra do advogado que patrocinou os arguidos; 8) As acções que a “C....., S.A.” detinha no Grupo B1..... constituíam uma garantia patrimonial da mesma, facilitando o acesso ao crédito bancário; 9) Alguns financiamentos obtidos pelo Grupo F1..... eram junto do Banco....., instituição bancária controlada, na altura, pelo Grupo B1.....; 10) As empresas do arguido F..... estão entre as três primeiras no sector da cortiça. 11) Em dois relatórios de avaliação G....., SA juntos aos autos, as acções em causa são avaliadas como valendo cada uma 7.000$00 (num relatório) e entre 4926$00 e 7.586$00 (noutro relatório), em contraponto aos 2.267$00 oferecidos por cada acção na operação de aquisição potestativa desencadeada pela “E....., SA” ao abrigo do disposto no art. 490.º do Cód. das Sociedades Comerciais. * III – 2.3.) Perante esta factualidade suficientemente indiciada nos autos, cumpre então ajuizar da probabilidade ou improbabilidade de condenação dos Arguidos F..... e “C.....,, S.A.”, em sede de julgamento, respectivamente, pelos crimes de difamação e de ofensa à reputação económica que lhes são imputados no requerimento de abertura da instrução dos Assistentes.Quanto aos dois crimes de difamação assacados ao primeiro: III – 2.4.) A conduta típica do agente do crime de difamação consiste em “imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra e consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo” (art. 180º, n.º 1, do Código Penal de 1995). Assim, «os processos executivos do crime de difamação podem ser vários: - imputação de um facto ofensivo (ainda que meramente suspeito); - formulação de um juízo de desvalor; - reprodução de uma imputação ou de um juízo» [LEAL-HENRIQUES-SIMAS SANTOS in “Código Penal Anotado”, 3ª ed., II Volume, 2000, p. 470]. «Imputar significa atribuir um facto, apresentá-lo como correcto ou verdadeiro, segundo a convicção ou perspectiva do imptante, que assim se identifica com o respectivo conteúdo» [LEAL-HENRIQUES-SIMAS SANTOS, ibidem]. «Formular juízo de desvalor será toda a afirmação que encerra uma apreciação pessoal negativa sobre o carácter da pessoa acerca da qual se subscreve tal juízo» [LEAL-HENRIQUES-SIMAS SANTOS, ibidem]. «Reproduzir uma imputação ou um juízo é divulgar uma afirmação alheia, ou seja, uma afirmação que não é objecto de uma convicção do próprio divulgante» [LEAL-HENRIQUES-SIMAS SANTOS, ibidem]. Qualquer que seja o processo executivo empregue pelo agente, só haverá difamação se o facto imputado a outrém ou o juízo formulado a respeito de outrem forem “ofensivos da sua honra ou consideração”. «Honra é a dignidade subjectiva, ou seja, o elenco de valores éticos que cada pessoa humana possui» [LEAL-HENRIQUES-SIMAS SANTOS in ob. e vol. citt., p. 469]. «Diz assim respeito ao património pessoal e interno de cada um – o próprio eu». «A consideração será o merecimento que o indivíduo tem no meio social, isto é, a reputação, a boa fama, a estima, a dignidade objectiva, que é o mesmo que dizer, a forma como a sociedade vê cada cidadão – a opinião pública» [LEAL-HENRIQUES-SIMAS SANTOS, ibidem]. Segundo a melhor doutrina, o facto imputado a outrem ou cuja imputação se reproduz «não necessita de ser ilícito ou de possuir carácter criminoso» [AUGUSTO SILVA DIAS in “Alguns aspectos do regime jurídico dos crimes de difamação e de injúrias”, 1989, p. 24]. Na verdade, «o critério decisivo para aferir do carácter injurioso de uma afirmação de facto não consiste na violação de um qualquer preceito legal mas (…) na sua susceptibilidade para lançar o descrédito e a suspeita sobre a vítima perante a opinião pública» [AUGUSTO SILVA DIAS in ob. cit., p. 25]. Porém, “a conduta não é punível quando a imputação for feita para realizar interesses legítimos” (al. a) do n.º 2 do mesmo preceito) e “o agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver tido fundamento sério para, em boa-fé, a reputar verdadeira” (al. b) do n.º 2 da mesma disposição). «A exclusão da ilicitude das ofensas à honra nos termos do art. 164.º, n.º 2 disposição equivalente, no Código Penal de 1982, ao actual art. 180.º, n.º 2, do Código Penal de 1995 obedece, assim, ao princípio da ponderação de interesses, que constitui o fundamento de outras causas de justificação (gerais e especiais) como o direito de necessidade (art. 34.º do CP)» [AUGUSTO SILVA DIAS in ob. cit., p. 37]. «Aquela surge aliás em relação a esta última como “lex specialis” afastando a sua aplicação através de um regime específico de relevância da ponderação de interesses» [AUGUSTO SILVA DIAS ibidem]. «Daí que a questão de saber se pode ser salvaguardado um interesse legítimo à custa de uma lesão da honra seja apenas resolvida no quadro do art. 164º, n.º 2 rectius, do art. 180.º, n.º 2, do CP de 1995» [AUGUSTO SILVA DIAS ibidem]. De sorte que, «nos termos da ponderação que a causa de justificação especial nos fornece, a ilicitude da ofensa à honra só é excluída quando o autor prossegue de forma adequada um interesse legítimo e prova a verdade dos factos ou, pelo menos, a boa fé na respectiva imputação ou reprodução» [AUGUSTO SILVA DIAS in ob. cit., p. 38]. «Perante este cenário, a ordem jurídica recua na protecção do direito à honra e do direito à privacidade» [AUGUSTO SILVA DIAS ibidem]. Os interesses legítimos - cuja prossecução pode excluir a ilicitude da imputação a outrem de factos ofensivos da sua honra ou consideração, bem como a ilicitude da formulação sobre outrem de juízos de valor lesivos da sua honra ou consideração – tanto podem ser «interesses públicos legítimos» como «interesses privados juridicamente protegidos, o mesmo é dizer todos os interesses privados que possam ser objecto de legítima defesa» [LEAL-HENRIQUES-SIMAS SANTOS in ob. e vol. citt., p. 471 in fine.. Efectivamente, enquanto o n.º 2 do art. 164.º do CP de 1982 falava antes em “interesse público legítimo” ou “justa causa”, a al. a) do n.º 2 do actual art. 180.º do CP de 1995 utiliza uma fórmula mais abrangente (“interesses legítimos”), que abarca qualquer interesse (público ou privado), desde que legítimo [Cfr., explicitamente neste sentido, LEAL HENRIQUES - SIMAS SANTOS in ob. e vol. citt., p. 472]. «Assim sucede, por exemplo, quando se exerce o direito de informar ou qualquer outro direito, bem como quando se actua no cumprimento de um dever, como é o caso da prestação de um depoimento em juízo» [LEAL HENRIQUES-SIMAS SANTOS, ibidem]. De qualquer modo, «a imputação de factos ofensivos da honra deve ser feita, mesmo nos casos de exercício legítimo do direito de informar, de forma construtiva e consciente, em princípio com contenção e moderação, só devendo assumir forma contundente caso tal se revele absolutamente indispensável» [OLIVEIRA MENDES in “O Direito à honra e a sua Tutela Penal”, pp. 71 e 73]. Finalmente, o n.º 4 do cit. art. 180.º estabelece uma importante reserva ao princípio da não punibilidade da conduta ao abrigo da causa de exclusão da ilicitude prevista nas alíneas a) e b) do n.º 2 do mesmo preceito: a causa exclusória da responsabilidade criminal deixa de funcionar quando o agente se não rodeou dos cuidados necessários para se certificar de que a imputação feita era de considerar verdadeira. III – 2.5.) No caso dos autos, os factos alegadamente criminosos, de cuja prática o arguido F..... vem acusado pelo Assistente B....., podem ser resumidos no seguinte: o arguido disse/escreveu (nos articulados dum procedimento cautelar e da respectiva acção principal) que o Grupo B1..... pretendia aniquilar a concorrência exercida pelo grupo empresarial do arguido no negócio da cortiça. Efectivamente, todas as demais expressões utilizadas em tais articulados e supra transcritas nada mais acrescentam, substancialmente, àquela alegação. Aos olhos do Assistente B....., o facto de o arguido ter afirmado, em articulado processual, que a operação de aquisição potestativa desencadeada pela sociedade “E....., SA” ao abrigo do disposto no artigo 490º do Código das Sociedades Comerciais foi pensada pela família B2..... para “cortar as asas" ao Grupo F1..... preenche o tipo incriminador do artigo 180.º do Código Penal. Quid juris ? Como vimos, o tipo incriminador do cit. art. 180º-1 do CP de 1995 exige que os factos imputados ou os juízos formulados "sejam ofensivos da honra ou consideração" da pessoa sobre quem recaem. Ora, segundo a melhor doutrina penalista [Cfr. a anotação ao artigo 180º do CP feita por FARIA COSTA in “Comentário Conimbricense ao Código Penal”, tomo I, 1999], a honra subjectiva/pessoal - que coincide com o juízo valorativo que cada um faz de si próprio, com o “apreço de cada um por si” (Beleza dos Santos, in RLJ, Ano 92º, p. 168) - é, por si só, insuficiente para determinar a existência ou não de ofensa ao bem jurídico honra. Para nos darmos conta do bem fundado desta asserção basta pensar nas pessoas que são intrinsecamente incapazes de sentir uma tal ofensa ou então nas pessoas que possuem uma exagerada auto-estima [Cfr., neste sentido, FARIA COSTA in ob., vol. e loc. citt.]. Em contraponto, a honra objectiva/social, enquanto representação exterior de uma pessoa (o bom nome, a reputação, a consideração) é também, por si só, inadequada a aferir de uma tal lesão, uma vez que se faz depender a protecção penal de considerações unicamente exteriores à pessoa. Para a doutrina penalista dominante, a honra é vista como um bem jurídico complexo, que abrange tanto o valor que cada um tem por si, como a sua reputação ou consideração exteriores. O que, porém, é incontestável é que «a existência e a medida da ofensa estão vinculadas à imagem real do indivíduo no contexto social, a qual, no entanto, não é necessariamente uniforme, antes varia consoante os diversos espaços em que a concreta pessoa se insere» [FARIA COSTA in ob. e vol. citt., p. 606]. Daí que seja imprescindível, para a avaliação da existência de ofensa e do respectivo grau, a contextualização do agente, da sua conduta e do ofendido e a própria consciência ético-social da comunidade [Cfr., precisamente no sentido de que «Em matéria de difamação, a ilicitude relevante é sempre contingente e tem de ser aferida, em cada momento, por apelo à consciência ético-social da comunidade histórica», sendo que, «No regime democrático, no campo da luta político-partidária, aos tribunais e outras entidades públicas cabe apenas assegurar que aquele mínimo de dignidade e bom nome não seja atingido, e em consequência que cada um seja totalmente livre de apresentar as suas propostas e de apresentar as dos seus adversários», o Acórdão da Relação do Porto de 31 de Janeiro de 1996 (in Col. Jur., XXI, tomo I, p. 242)]. Só ponderados todos esses elementos se poderá ajuizar, caso a caso, se a conduta do agente preenche ou não o tipo incriminador da difamação (ou da injúria). No caso sub judice, o Assistente B..... e o arguido F..... são os dois homens fortes dos respectivos grupos empresariais, sendo o do primeiro o líder mundial no negócio da cortiça e o do segundo o seu mais directo concorrente. Numa economia de mercado, é absolutamente normal que os concorrentes tentem ganhar terreno nos negócios e no mercado uns dos outros. Por isso, acusações de os empresários actuarem no sentido de derrubar a concorrência são relativamente frequentes e usuais no mundo competitivo dos negócios, em que o Assistente e o Arguido estão ambos inseridos e cujas regras e costumes são por eles bem conhecidas. Donde que afirmações como as produzidas nos articulados do procedimento cautelar e da acção principal que correu termos pelo Tribunal de....., entre a sociedade “C....., S.A.” e a sociedade “E....., SA” são, manifestamente, insusceptíveis de criar qualquer perigo de lesão para a honra do visado B...... Pelas mesmas razões, as afirmações em causa não são igualmente adequadas a provocar em terceiros qualquer desconsideração acerca do assistente. Efectivamente, alegações ou insinuações desse mesmo género são ouvidas diariamente, tendo ganho um cunho de verdadeira normalidade. Em conclusão: as afirmações e alegações produzidas nos articulados do referido processo judicial não preenchem sequer o tipo legal incriminador do cit. art. 180.º, n.º 1, do Código Penal, por isso que, objectivamente, não são, de acordo com a concepção legal de honra, susceptíveis de lesionar a honra e consideração do assistente B...... II – 6.) Ainda, porém, que as expressões utilizadas nos articulados do mencionado processo judicial devessem ser consideradas ofensivas da honra e consideração do mesmo, sempre a responsabilidade penal do arguido F..... teria de ser excluída, uma vez que este actuou ao abrigo de uma causa de exclusão da ilicitude. Na verdade – como vimos supra - o n.º 2 do cit. artigo 180.º do Código Penal estatui que a conduta não é punível quando o arguido tiver actuado na prossecução de interesses legítimos e quando o agente provar a verdade dos factos imputados ou tiver fundamento para, em boa-fé, a reputar verdadeira. Ora, as afirmações e alegações pretensamente ofensivas da honra e/ou consideração do assistente B..... foram feitas no contexto de um processo judicial, naturalmente tendente a fazer valer os direitos de quem o instaurou. É certo que, mesmo nos casos de exercício legítimo dum direito (v.g., o direito de informar ou o direito de acção judicial), a imputação de factos ofensivos da honra deve ser feita, sempre, de forma construtiva e consciente, em princípio com contenção e moderação. Porém, no caso em apreço, as afirmações cuja autoria o Assistente atribui ao arguido F..... foram proferidas no âmbito de um processo judicial. Ora, nos pleitos judiciais, deve ser tolerada a carga emotiva que as partes conferem à linguagem que utilizam e, por isso, é permitida às partes a utilização de uma linguagem mais vigorosa no ataque e na defesa. De facto – como bem se salientou na decisão instrutória ora recorrida - «não se deve esquecer que, em quase todas as contendas judiciais, as partes, para fazerem valer aquilo que consideram ser o seu direito, imputam à parte contrária factos que não lhe são lisonjeiros, podendo essa imputação assumir formas mais ténues (como por exemplo a afirmação de não pagamento de uma dívida) ou formas mais violentas». «Ora, sob pena de se negar o acesso ao direito, previsto no art. 20.º da CRP, tem de entender-se que só em casos que extravasem os meios necessários para a justa defesa da causa se pode concluir que as partes (ou os seus advogados) cometerão o crime de difamação» [Na mesma linha, escreveu-se, no Acórdão da Relação de Coimbra de 9/3/88 (publicado in CJ, ano XIII, tomo 2, pág. 84) que “... dado o condicionalismo em que foram proferidas e desde que se apresentem como necessárias para a justa defesa da causa, vêm a jurisprudência dos nossos tribunais e a doutrina, desde há muito, perfilhando a posição de que – embora reconhecendo e exigindo que as partes e os seus advogados se apresentem sempre com moderação – nestas hipóteses, não se apresentam elas com dignidade bastante para responsabilizar criminalmente os seus autores – partes e advogados – com o fundamento de que em tais conjunturas, tais expressões não revestirem não só objectividade suficiente para considerar o facto como criminoso, como também por se considerar afastado o elemento objectivo da infracção...”. O mesmo aresto conclui, mais adiante, que “havendo, nestas circunstâncias dois interesses em conflito – de um lado o dever de respeito pela honra e consideração das pessoas e do outro a salvaguarda do direito de realizar a justiça à comunidade, deve prevalecer este último, com a consequente implicação da irresponsabilidade criminal das imputações (...)] [Cfr., também no sentido de que «fica excluída a ilicitude do crime de injúrias quando a frase ofensiva é apresentada em defesa em processo disciplinar, é necessária a essa defesa e foi produzida de boa fé, a ser tida como verdadeira», o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça proferido no Proc. nº 41094 (apud LEAL-HENRIQUES-SIMAS SANTOS in “Código Penal Anotado” cit., II Vol., p. 486)]. Tudo está, portanto, em saber se, no caso, foram ultrapassados os meios necessários para a justa defesa dos interesses do arguido no pleito judicial em causa. De qualquer modo, no caso dos autos – como bem se pôs em evidência na decisão instrutória objecto do presente recurso - "as expressões alegadamente consideradas ofensivas integram a própria matéria constitutiva da acção e estão estreitamente relacionadas com o pedido formulado, não extravasando o seu âmbito e não constituindo por isso afirmações gratuitas e sem sentido". Na verdade, os factos propalados destinaram-se a integrar a própria causa de pedir de um dos pedidos formulados ao tribunal no âmbito do aludido processo judicial: a declaração de nulidade da operação de aquisição potestativa levada a cabo pela “E....., SA”, ao abrigo do art. 490.º do Cód. das Soc. Com., com fundamento em abuso de direito. A invocação dos factos propalados nos articulados do mencionado processo judicial foi, portanto, necessária para a defesa da causa, integrando a respectiva causa de pedir. Por isso, não existe sequer ofensa, mas, ainda que ofensa houvesse, resulta inequívoco dos autos que a mesma foi praticada para defender interesses legítimos, e na estrita medida da satisfação de tais interesses. Donde que a actuação do arguido F....., ainda que típica fosse, cairia necessariamente no âmbito da alínea a) do n.º 2 do artigo 180.º do Código Penal, na medida em que o único objectivo tido em vista com as afirmações produzidas nos articulados do referido processo judicial era a satisfação de interesses legítimos. É certo que a exclusão da ilicitude está ainda dependente da demonstração da verdade dos factos imputados ou de que o arguido tinha fundamento sério para, em boa fé, os reputar de verdadeiros (cfr. a al. b) do n.º 2 do cit. art. 180.º). Porém, existem nos autos elementos suficientes que permitem concluir pela existência de fundamento sério para que o arguido F..... reputasse as afirmações feitas como verdadeiras. Desde logo, a sociedade “E....., S.A.” confessou (no seu articulado de oposição à providência cautelar - documento junto aos autos com o requerimento de abertura de instrução), que montou uma operação de aquisição entre as holdings pessoais com o intuito de forçar os accionistas minoritários a venderem-lhe as acções da G....., S.A., que não se encontravam nas mãos da família. Por outro lado, estão juntos aos autos dois relatórios que conferem às referidas acções um valor muito superior ao que foi por elas oferecido pela sociedade “E....., S.A.” É também facto notório que as acções da “G....., S.A.” anteriormente detidas pela sociedade “C....., S.A.”, ao saírem do património desta, deixaram de poder garantir os financiamentos do Grupo F1..... que antes garantiam. Está igualmente indiciado, por forma suficiente, que os financiamentos do Grupo F1..... tinham sido contraídos junto do Banco....., que é controlado pela Família B2...... Pode, finalmente, considerar-se suficientemente indiciado nos autos que o Grupo F1..... é o concorrente directo do Grupo B1....., no negócio da cortiça. Conjugando todos estes factos, é compreensível que o arguido F..... se tenha legitimamente convencido de que o verdadeiro intuito da operação de aquisição forçada das acções da “G....., S.A.” era adquirir as acções a preço baixo e aniquilar a concorrência que as suas empresas representavam para o Grupo B1...... Como bem se concluiu no despacho de não pronúncia ora recorrido: “Face ao depoimento do arguido e das testemunhas por si arroladas bem como aos relatórios acima referidos, nada nos permite afirmar que as expressões proferidas nas acções cíveis fossem levianas ou feitas sem convencimento da sua veracidade”. O arguido F..... tinha, portanto, fundamentos sérios para considerar que o Assistente B..... pretendia retirar ao Grupo F1..... a garantia dos financiamentos obtidos junto da banca, o que traria, em consequência, sérias dificuldades financeiras ao mesmo grupo. Como assim, está já perfeitamente demonstrada nos autos – pelo menos com o rigor exigível na fase da instrução - a verificação da causa de exclusão de ilicitude do crime de difamação prevista no n.º 2 do cit. art. 180.º do Código Penal. III –2.7.) Porém, ainda mesmo que as expressões utilizadas nos articulados do referido processo judicial devessem ser consideradas ofensivas da honra e/ou consideração do assistente B..... e não operar, in casu, a referida causa de exclusão da ilicitude (designadamente, por se considerar terem sido ultrapassados os meios necessários para a justa defesa dos interesses do arguido no pleito judicial em causa), nunca o ora Arguido F..... poderia ser havido como autor do(s) crime(s) de difamação assim praticado(s). Efectivamente, tudo nos autos indicia que não foram os arguidos (designadamente o Arguido F.....) que elaboraram os articulados do referido procedimento cautelar e da acção principal que se lhe seguiu, sendo o texto desses articulados da inteira lavra do advogado que patrocinou os arguidos nessa causa. Sabendo-se que é autor imediato quem executar o facto, por si mesmo (art. 26º, 1ª parte, do Cód. Penal), o autor imediato do crime de difamação em causa é, naturalmente, o advogado signatário dos articulados processuais em causa e não o arguido. Tão pouco pode assacar-se ao arguido em causa a qualidade de co-autor do aludido crime de difamação. Na verdade, para a afirmação da co-autoria, o artigo 26.º do Código Penal exige uma decisão conjunta, um acordo prévio tendente à realização do tipo de crime, e uma execução conjunta do facto, isto é, que o agente tome parte directa na sua execução [Cfr., neste sentido, o Acórdão do STJ de 14 de Junho de 1995 (in CJ, ano III - 1995, tomo2, p. 230)]. Ora, não existem quaisquer indícios nos autos no sentido de que entre o arguido F..... e o seu advogado tenha existido um acordo prévio tendente ao cometimento do crime de difamação. Por outro lado, é manifesto que aquele arguido não teve qualquer participação na execução dos factos que, eventualmente, integram o crime de difamação (ou seja, na elaboração dos articulados onde foram usadas as mencionadas expressões alegadamente ofensivas da honra e consideração do assistente B.....). Finalmente, o mesmo arguido também não é autor mediato do crime de difamação pretensamente cometido nos mencionados articulados do referido processo judicial. É autor mediato quem tem o domínio do facto, porque domina um instrumento humano, o executor, aproveitando-se de uma deficiência deste. Nos casos de autoria mediata, ao executor falta o domínio da acção, seja porque actua sob coacção absoluta, seja porque age em situação de erro sobre a factualidade típica, seja porque é inimputável, ou porque age sem consciência da ilicitude [FIGUEIREDO DIAS in Direito Penal, Sumários, Lições dactilografadas, pág. 61]. É o autor mediato quem tem o domínio do facto e o domínio da vontade, uma vez que o executor está a ser por aquele instrumentalizado. Ora, no caso dos autos, o autor imediato (o advogado signatário das peças processuais onde foram utilizadas as aludidas expressões) não foi, evidentemente, instrumentalizado pelo arguido F..... . Nem sequer se pode considerar que o mesmo Arguido foi quem instigou o advogado que redigiu e subscreveu tais peças processuais a fazer as afirmações e alegações que delas constam, ou seja, quem o determinou à prática do crime de difamação (cfr. a parte final do cit. art. 26º do Cód. Penal). De facto, determinar outra pessoa à prática de um crime significa criar nela a decisão de o cometer. Ora, no caso subjudice – contrariamente ao alegado pelo Assistente/Recorrente, na sua motivação de recurso -, nada há nos autos que indicie que o arguido F..... deu indicações ao advogado que o patrocinou no mencionado processo judicial para “optar por tal linha de argumentação” ou “determinou o uso das expressões em causa”. De resto, tanto à luz das regras estatutárias por que se rege o mandato judicial, como à luz das regras retiradas da corrente experiência de vida, é sempre ao advogado que cabe definir qual o melhor meio, judicial ou não, de salvaguardar os interesses do seu cliente, cabendo-lhe também empregar o seu melhor empenho para atingir esse fim. Não é o cliente quem ordena ao advogado qual a diligência judicial a que recorrer, nem é o cliente que dita ao advogado os termos das peças a produzir, nem quaisquer outros pormenores do patrocínio. O cliente pede ao advogado que o patrocine ou defenda em determinada causa, relatando-lhe os factos que sirvam de base de trabalho ao advogado, e nada mais do que isso. O texto dos seus articulados é da inteira lavra, e também responsabilidade, do advogado. Assim, não só não se recolhem dos autos indícios suficientes de que o cliente ora arguido tenha determinado dolosamente o advogado a empregar as expressões em causa, como resulta antes indiciado dos autos que tal não aconteceu. Em princípio, o advogado actua em representação do cliente, no exercício do mandato conferido, sendo um profissional dotado de liberdade e autonomia técnicas e assumindo, portanto, a autoria de tudo quanto escreve nos articulados processuais por ele subscritos. Acresce que, no caso dos autos, o arguido - segundo ele próprio declarou aquando do seu interrogatório realizado durante a instrução – apenas leu o requerimento inicial da mencionada providência cautelar já depois de o mesmo ter entrado em juízo. Donde que, a haver responsabilidade criminal pelo uso das expressões acima transcritas empregues nos articulados do aludido processo judicial, a mesma teria de ser imputada, não ao arguido mencionado mas exclusivamente ao advogado signatário dos articulados processuais em causa. O que tudo nos conduz à conclusão de que, perante as provas recolhidas no inquérito e durante a instrução, a probabilidade de o arguido F..... vir a ser condenado em julgamento, pela autoria dos dois crimes de difamação que lhe são assacados no requerimento de abertura da instrução do Assistente B....., é claramente inferior à de ele vir a ser absolvido. III – 3.) Quanto ao crime de ofensa à reputação económica imputado por ambos os assistentes à arguida “C....., S.A.”: O artigo 41.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 24/84, de 20 de Janeiro estatui que será punido com prisão até 1 ano e multa não inferior a 50 dias “quem revelando ou divulgando factos prejudiciais à reputação económica de outra pessoa, nomeadamente ao seu crédito, com consciência da falsidade dos mesmos factos, desse modo lesar ou puser em perigo interesses pecuniários dessa pessoa”. Os elementos constitutivos deste tipo legal de crime são, pois, os seguintes: - Revelação ou divulgação de factos; - Serem esses factos prejudiciais à reputação económica de outra pessoa, nomeadamente ao seu crédito; - Consciência da falsidade dos mesmos factos; - Lesão ou criação de perigo para interesses pecuniários dessa pessoa; «Revelar significa descobrir, fazer conhecer o que era desconhecido, etc.» [CARLOS CODEÇO in “Delitos Económicos”, 1986, p. 202.]. «Divulgar é difundir, propalar, tornar público ou assoalhar» [CARLOS CODEÇO, ibidem.]. Ora, no caso dos autos, não se pode dizer que os legais representante da sociedade “C....., SA” tenham “revelado” ou “divulgado” quaisquer factos. Os factos considerados prejudiciais à reputação económica da Assistente “E....., S.A.” foram alegados em articulado processual, o qual, por natureza, não se destina ao público em geral, nem aos agentes económicos em particular. Destina-se apenas a ser conhecido pelas partes e seus mandatários, magistrados e funcionários judiciais, os quais não podem, por dever de ofício, divulgar os factos de que tomam conhecimento através da sua actividade profissional. Quanto ao terceiro elemento do tipo incriminador, entende-se – pelas mesmas razões supra aduzidas a propósito do crime de difamação - que não existiu consciência da falsidade dos factos invocados, por parte dos legais representantes da sociedade “C....., S.A.”. Quanto aos segundo e quarto elementos do tipo incriminador, não está igualmente demonstrado nos autos que tenha ocorrido qualquer lesão ou tenha sido criado perigo para os interesses pecuniários dos ofendidos. De facto, nenhuma das testemunhas inquiridas em sede de inquérito e durante a instrução conseguiu concretizar uma única situação de lesão ou de perigo, tendo-se todas elas remetido-se para considerações de carácter generalista: - o crédito poderia ter sido afectado pois poderia ser posta em causa a honorabilidade e honestidade dos assistentes e o valor das acções propostas poderia levar os bancos a exigir outras garantias; - alguns clientes dos ofendidos poderiam ter optado por contratar com outras empresas, etc. Ora, estas considerações são, evidentemente, muito vagas, e as testemunhas inquiridas não conseguiram indicar uma única situação concreta em que, por causa do que foi alegado nos articulados do referido processo judicial, tivessem sido levantados obstáculos à concessão de crédito aos Assistentes ou tivesse havido qualquer abordagem negativa por parte de clientes destes. Aliás, o meio usado (um articulado processual), não facilitando, por natureza, a divulgação da matéria aí alegada, não era sequer idóneo a colocar em perigo interesses pecuniários dos assistentes. O que tudo nos conduz à conclusão de que, perante as provas recolhidas no inquérito e durante a instrução, a probabilidade de a sociedade “C.....,, S.A.” vir a ser condenado em julgamento, pela autoria do crime de ofensa à reputação económica (que lhe é assacado no requerimento de abertura da instrução da Assistente “E....., S.A.”), é claramente inferior à de ela vir a ser absolvido. Nesta conformidade: IV – DECISÃO: Nos termos e com os fundamentos acima mencionados acorda-se em negar provimento ao recurso, mantendo, na íntegra, o despacho de não pronúncia recorrido. Custas a cargo dos Recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 10 (dez) UCS. * Porto, 09 de Fevereiro de 2005Luís Eduardo Branco de Almeida Gominho José do Nascimento Adriano Joaquim Rodrigues Dias Cabral |