Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0051139
Nº Convencional: JTRP00030520
Relator: FONSECA RAMOS
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
PERITAGEM
ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
RECURSO DE AGRAVO
RECURSO DE REVISTA
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Nº do Documento: RP200102190051139
Data do Acordão: 02/19/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 J CIV BRAGA
Processo no Tribunal Recorrido: 745-A/94
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA.
Decisão: DEFERIMENTO. DESATENDIDA A RECLAMAÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC95 ART754 N2 ART722 N1.
CEXP91 ART23 N2.
Sumário: I - É inadmissível o agravo para o Supremo Tribunal de Justiça em recurso do acórdão da Relação que o agravante deixara transitar em julgado e onde se decidira anular o acto dos peritos, em expropriação por utilidade pública, para nova diligência com os mesmos peritos, requerendo depois a expropriante intervenção de outros peritos, o que foi indeferido pelo Meritíssimo Juiz.
II - É admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (que é de revista e tem efeito meramente devolutivo) da decisão tomada na Relação em processo de expropriação por utilidade pública que actualiza oficiosamente a indemnização atribuída a expropriados que não haviam recorrido da decisão arbitral, sendo o fundamento da revista a violação de acórdão do Supremo Tribunal de Justiça uniformizador de jurisprudência.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

A expropriante “J..........”, notificada do despacho do Relator, de fls. 439 a 442, que não admitiu os recursos, de agravo e revista pretendidos interpor para o STJ, do Ac. de fls. 396 a 420, veio requerer que sobre tal despacho recaísse acórdão em conferência- art. 700º, nº3, do Código de Processo Civil.
Notificados os apelados não responderam.
Foi do seguinte teor tal despacho:
– “Notificada do Ac. de fls. 396 a 421, que negou provimento aos recursos de agravo e apelação interpostos pela expropriante, veio esta a fls. 425 a 429, “interpor recursos de agravo e revista (ou os que forem julgados competentes) para o Venerando STJ, por violação de lei substantiva e adjectiva e decisão contrária a Acórdão Uniformizador, nos termos dos arts. 712 e seguintes, 732-A) e 754º, nº2, do Código de Processo Civil.”.
Alega serem duas as questões de direito que estão em causa.
1ª - Anulada a arbitragem e ordenada a realização de nova avaliação é ou não obrigatório que os peritos intervenientes na nova peritagem sejam os mesmos que intervieram na 1ª?
Após a “pergunta”, a expropriante comenta que o Ac. citado entendeu que na nova peritagem deviam intervir os mesmos peritos.
Sustenta que, no domínio da mesma legislação, um Ac. desta Relação, de 28.9.99, entendeu diversamente – doc. de fls.430.
Juntou, com muito duvidosa legalidade, cópia de vários sumários de Acórdãos colhidos na www. “site”-DGSI - do Tribunal da Relação do Porto.
O recorrente funda este recurso no art. 754º, nº2, do Código de Processo Civil, na redacção emergente da Reforma de 1995/96, aplicável às acções intentadas após 1.1.97; segundo tal normativo, aqui e agora aplicável, o recurso de agravo de decisões da 2ª Instância só é admitido, sendo confirmatório, sem votos de vencido, da decisão do Tribunal “a quo”, se a decisão estiver em oposição com outro acórdão, proferido no domínio da mesma legislação, pelo STJ, ou por qualquer Relação, e se não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos arts. 732º-A e 732º-B, Jurisprudência com ele conforme.
Vejamos a hipótese em causa.
Por Acórdão proferido no processo, por esta Relação - de fls. 195 a 199 -, foi anulado o acórdão arbitral e ordenado que os mesmos árbitros procedessem a nova arbitragem a fim de fixarem a indemnização devida correspondente ao pedido de expropriação total. A expropriante não recorreu de tal decisão, que transitou em julgado.
Baixado o processo, a expropriante requereu ao Juiz que, para a “nova” arbitragem a efectuar fossem designados outros diferentes peritos.
O Tribunal recorrido recusou, alegando estar obrigado a respeitar nesse ponto o caso julgado firmado com a decisão desta Relação. A expropriante recorreu, suscitando a mesma questão, ou seja, que havia violação da lei se os mesmos árbitros interviessem na nova arbitragem.
No Acórdão de que se pretende agora recorrer, foi decidido que o tribunal de 1ª Instância estava vinculado a cumprir o Acórdão anulatório desta Relação, que, clara e inequivocamente, decidira que a nova arbitragem devia ser feita pelos mesmos árbitros.
Não se sabe qual o circunstancialismo de facto existente no Acórdão sumariado a fls. 430, que nem sequer versa sobre anulação de acto dos árbitros, mas sim dos Peritos( hipótese diversa da que foi objecto do 1º recurso de agravo).
Em tal sumário pode ler-se, que anulado o laudo dos peritos e sentença recorrida, os peritos que hão-de intervir não têm que ser necessariamente os mesmos, podendo o tribunal nomear outros.
Lê-se aí que a nomeação e a participação de outros peritos em substituição dos primeiros, não ofende o caso julgado formal, por se tratar de nova avaliação.
As hipóteses são diversas.
No caso do recurso neste autos, foi o Tribunal da Relação que no Acórdão anulatório - que a expropriante deixou transitar em julgado - “ impôs” que, na nova arbitragem, deviam intervir os mesmos árbitros.
Haveria justamente violação de caso julgado se o tribunal recorrido, baixado o processo, admitisse a arbitragem com árbitros diferentes, contrariando aquilo que fora decidido.
Também admitimos que anulado o acto dos peritos a nova peritagem possa ser feita com outros peritos. Todavia, dizendo o Tribunal superior que deve o acto ser praticado pelos mesmos árbitros, se não se cumprir o decidido há violação do caso julgado.
A decisão não colide, pois, com aquela a que se refere sumário em causa.
A expropriante ao deixar transitar aquele Ac. de fls.195 a 199 - não pode invocar, sequer, violação do caso julgado.
Ao pretender em contrário dele, que interviessem novos árbitros, na arbitragem mandada repetir, sabia que tal violaria o caso julgado.
O Tribunal recorrido estava vinculado a cumprir o sentenciado, e, por isso, recusou a ilegítima pretensão da expropriante que, em recurso, não logrou provimento.
Conclui-se, assim, pela inadmissibilidade de recurso de agravo, apreciado no Acórdão, por a decisão não se enquadrar na previsão do art. 754º, nº2 , do Código de Processo Civil.
***
A segunda questão com que a expropriante pretende legitimar o recuso de “agravo ou revista (ou que forem julgados competentes)”, tem a ver, no seu ponto de vista, com o valor da decisão arbitral.
A questão era a seguinte: os expropriados não recorreram da decisão que atribuiu o valor da indemnização.
Todavia o Tribunal recorrido actualizou o respectivo valor, nos termos do art. 23º, nº2, do CE/91, ou seja, com referência à data da declaração de utilidade pública, reportando-a à data da decisão final do processo, de acordo com a evolução do índice dos preços no consumidor.
A expropriante recorrera desta da parte da decisão, entendendo que tal oficiosa actualização violava a decisão arbitral e o caso julgado com ela formado, por os expropriados dela não terem recorrido.
No Acórdão de que se pretende recorrer, a recorrente entende que tal decisão viola o caso julgado. Repetimos aqui o que Ac. sentenciou, mormente o que consta de fls. 419.
Sempre defendemos que a decisão arbitral é uma decisão jurisdicional e constitui caso julgado formal (talvez sem dar por isso, a expropriante juntou um sumário de Ac. por nós relatado, onde consta inequivocamente tal ponto vista, cfr. fls-435).
Mais uma vez não há qualquer colisão entre o assim sentenciado e os Acórdãos cujos sumários formam juntos.
Tão pouco a actualização da indemnização, imposta pelo CE está, como dissemos no Acórdão em causa, sujeita ao princípio do pedido, por emergir dos princípios da legalidade, proporcionalidade, e da justa indemnização que, claramente, são princípios inderrogáveis que constituem direitos fundamentais do cidadão, sendo eles uma consequência e densificação sobretudo do conceito “justa indemnização”, sob pena de a erosão monetária ser tanto maior, e portanto a indemnização deixar de corresponder ao realmente concedido, quanto a pendência do processo, é causada, tantas vezes, por razões meramente dilatórias de quem não pretende indemnizar com a mesma celeridade com que expropria...
Ao pretender recorrer do Acórdão em causa, com o fundamento em apreciação, a recorrente, pretende recorrer, objectivamente, da decisão que fixou a indemnização, e não da contradição existente entre o sentenciado e o citado Acórdão Uniformizador de 15.10.96, que não se aplica ao processo expropriativo.
Ora, de harmonia com o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência 10/97, de 10.5.1997, in DR I-A, nº112 de 15.5.97 o CE, aprovado pelo DL.438/91, de 9.11, consagra a não admissibilidade de recurso para o STJ do Acórdão que tenha por objecto decisão sobre a fixação do valor da indemnização.
A expropriante, com o recurso pretendido interpor, visa, objectivamente, discutir no STJ a decisão desta Relação que fixou a indemnização devida, muito embora, invoque inexistente violação do Ac. Uniformizador do STJ, de 15.10.96.
Decisão:
Nestes termos, não se admite o recurso ou recursos pretendidos interpor, pela expropriante, por legalmente inadmissíveis.
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Como se alcança do despacho reclamado não se admitiu o recurso de agravo – da decisão que considerou (confirmando o despacho agravado) haver lugar à repetição da avaliação pelos mesmos peritos como esta Relação já decidira em acórdão anterior – pelo facto de não se verificarem os requisitos constantes do nº2 do art. 754º do Código de Processo Civil (antes da alteração que lhe foi introduzida pelo DL 375-A/99, de 20.9 que se considera aplicável não imediatamente, mas apenas aos processos iniciados após o seu início de vigência –22.10.1999).
A conferência, por entender não estarem reunidos os requisitos de que depende a possibilidade de recurso de agravo para o STJ de tal despacho – arts. 722º, nº1, e 754º, nº2, (este na redacção aplicável), do Código de Processo Civil - mantém o despacho em causa.
Quanto ao recurso para Aquele Alto Tribunal com o fundamento de que a actualização da indemnização actualizada, nos termos do art. 23º, nº2, do CE/91, fixada aos expropriados, não recorrentes da decisão arbitral, viola a doutrina do Ac. Uniformizador de Jurisprudência 13/96 daquele STJ, a Conferência não obstante entender que a decisão de fundo se afigura legalmente correcta, opta por admitir tal recurso, visando, além do mais, evitar o protelamento do processo.
A propósito e por se reputar pertinente, cita-se um sumário de douto Acórdão proferido pelo Tribunal “ad quem” em que, cremos, a problemática do recurso era idêntica.
Tal sumário pode ser consultado na Internet, “site” do STJ, - Sumários de Acórdãos do mês de Novembro 2000 – relativo a Acórdão, de 14.11.2000 - Revista 2494/2000, 6ª Secção – de que foi Relator o Excelentíssimo Conselheiro Dr. Tomé de Carvalho:
“ O Acórdão Uniformizador de Jurisprudência 13/96, publicado no D.R., Iª, Série-A, de 26.11.96, cuja doutrina é a de que - “ O Tribunal não pode, nos termos do art. 661º, nº1, do Código de Processo Civil, quando condenar em dívida de valor, proceder oficiosamente à sua actualização em montante superior ao valor do pedido do autor”, tem em vista apenas a acção regulada no Código de Processo Civil, isto é, a acção que se inicia com uma petição onde se formula um pedido e não também o processo de expropriação por utilidade pública, que se inicia com a fase de arbitragem, com a finalidade de encontrar a justa indemnização a atribuir ao expropriado”.
Decisão:
Nestes acorda-se em conferência:
1. Manter o despacho do Relator quanto à não admissibilidade o recurso de agravo pretendido interpor para o STJ.
2. Admitir o recurso do Ac. de fls. 396 a 420, para o STJ, com o fundamento de que o Acórdão recorrido, ao admitir a actualização oficiosa da actualização da indemnização devida aos expropriados - que não recorreram da decisão arbitral - viola o Ac. Uniformizador de Jurisprudência 13/96 do STJ.
3. Tal recurso é de revista - arts. 722, nº1, (excepto o seu inciso final) e 732º-A do Código de Processo Civil – e tem efeito devolutivo.
Sem custas.
Porto, 2 de Fevereiro de 2001
António José Pinto da Fonseca Ramos
José da Cunha Barbosa
José Augusto Fernandes do Vale