Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
544/10.6TTOAZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: EDUARDO PETERSEN SILVA
Descritores: CONTRATO A TERMO
CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO
Nº do Documento: RP20120326544/10.6TTOAZ.P1
Data do Acordão: 03/26/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: O facto do contrato de trabalho ser celebrado a termo não obsta à aplicação do disposto na cláusula 17ª do CCT para as Empresas Prestadoras de Limpeza, publicado no BTE nº 6 de 15/02/1980 e suas sucessivas e posteriores alterações, a última das quais publicada no B.T.E. nº 12 de 29/03/2004.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 544/10.6TTOAZ.P1
Apelação

Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 128)
Adjunto: Desembargador Machado da Silva (reg. nº 1.671)
Adjunto: Desembargadora Fernanda Soares

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório
B…, residente em Vale de Cambra, veio propor a presente ação declarativa de condenação com processo comum emergente de contrato de trabalho contra “C…, Ldª” e contra “D…, SA”, pedindo a condenação da primeira Ré, ou se assim não for entendido, da 2ª Ré, a reintegrarem-na ou a pagarem-lhe indemnização de antiguidade, e a pagarem-lhe retribuições intercalares, incluindo férias, vencidas e não gozadas, e proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal, e ainda juros de mora.
Alegou, em síntese, que estando ao serviço da 2ª Ré como trabalhadora administrativa, tendo cessado em 31.5.2010 o contrato de prestação de serviços para recolha e tratamento de resíduos e limpeza urbana que a 2ª Ré mantinha com o Município …, esta comunicou-lhe que, em virtude de tal prestação de serviços ter sido adjudicada pelo Município à 1ª Ré, passaria a exercer as suas funções para esta. Tendo-se apresentado ao serviço da 1ª Ré, esta recusou mantê-la. A A. confrontou a 2ª Ré com esta posição da 1ª Ré, tendo aquela entendido e comunicado que o contrato de trabalho havia cessado e não voltando a admiti-la.

Contestou a 2ª Ré sustentando a válida transmissão do contrato de trabalho para a 1ª Ré, e esta defendeu-se alegando que a prestação de serviços que contratou com o Município … tem uma natureza diversa dos antes prestados pela 2ª Ré, bem como que é distinta a forma jurídica como tais serviços foram contratados alegando que os seus foram adjudicados em consequência de concurso público, destes argumentos retirando a inaplicabilidade da obrigação de transmissão de trabalhadores exigida pelo CCT.

Proferido saneador com dispensa da seleção de factos assentes e a instruir, veio a realizar-se audiência de julgamento e a ser proferida decisão relativa à matéria de facto provada e não provada com indicação da respetiva motivação.
Foi seguidamente proferida sentença cuja parte dispositiva é a seguinte: “Em consequência:
1 - Julgo que se transmitiram, em 01-06-2010, para a Ré C…, Ldª todos os direitos e regalias decorrentes do contrato de trabalho que a Autora celebrou em 09 de dezembro de 2008 com a Ré D…, SA, mantendo-se a mesma ao serviço da C…, Ldª com a mesma antiguidade e categoria profissional.
2 - Condeno a Ré C…, Ldª a reintegrar a Autora para exercício das funções descritas no contrato objeto dos Autos e sem qualquer prejuízo na sua categoria, remuneração e antiguidade.
4 – Condeno a Ré C…, Ldª a pagar à Autora a quantia de 5 511,36 € a título de retribuições vencidas desde 30 dias antes da propositura da ação e até 21-05-2010, e nos demais que se vencerem até ao seu trânsito ou até à efetiva reintegração da Autora, de que haverá a deduzir os montantes que a Autora auferiu e não auferiria caso não tivesse sido despedida e os eventualmente recebidos a título de subsídio de desemprego.
5 – Absolvo a Ré D…, SA de todos os pedidos”.

Inconformada, interpôs a 1ª Ré o presente recurso, apresentando a final as seguintes conclusões:
1ª. A Ré recorrente foi condenada a reintegrar a Autora recorrida e a pagar à mesma quantias emergentes da relação laboral, embora o processo contenha circunstâncias, todas elas tidas como certas e assentes, que sempre impediriam a prolação de sentença desse teor.
2ª. Para se apurar da efetiva aplicabilidade da cláusula 17ª do CCT que rege o setor de atividade em causa, seria necessário enquadrar previamente a posição laboral detida pela trabalhadora sob a égide da sua primitiva entidade patronal, D…, S.A.., o que não aconteceu.
3ª. Neste contexto ficou provado no processo que a trabalhadora foi contratada em 9 de dezembro de 2008 pela D…, S.A., a termo incerto, por força do contrato de prestação de serviços para recolha e transporte de resíduos sólidos urbanos a destino final e limpeza urbana no Município … ao abrigo da alínea g) do Artº 143º do Código de Trabalho, trabalhando apenas enquanto continuasse a D…, S.A. a prestar serviço em …, o que se verificava, desde o ano de 2004 e que durou até 31 de maio de 2010.
4ª Ficou também provado que a recorrente informou a Autora de que o seu contrato de trabalho a termo incerto celebrado com a D…, S.A., não se havia transmitido.
5ª Aliás a D…, S.A. já havia informado a Autora que o seu contrato havia cessado e que por isso não poderia ser admitida ao serviço, cfr. ponto 24 dos factos dados como provados.
6ª Tal comunicação efetivada pela D…, S.A. é suficiente para fazer caducar o contrato de trabalho de forma correta e com eficácia bastante, não só considerando o caso concreto e as especificidades ao mesmo atinentes, todas elas constando do processo, como também visionando a jurisprudência que versa sobre a matéria.
7ª A Autora sempre se encontrou perfeitamente ciente de que só estaria ao trabalho enquanto a sua entidade empregadora D…, S.A. prestasse serviço em …, o que na verdade deixou de efetivamente de ocorrer.
8ª Até porque a Autora foi admitida pela Ré D…, S. A. apenas em dezembro de 2008, perto do final contratualmente previsto para a prestação de serviços no Município … e deu o seu acordo para se deslocar no desempenho das suas funções a outras áreas de intervenção da atividade da D…, S.A. mesmo fora do Concelho de …, alínea c) da Cláusula 1ª do referido contrato de trabalho a termo incerto.
9ª A Autora tinha plena consciência de que o seu contrato de trabalho poderia cessar de súbito, até porque a contratação a termo incerto constitui uma excecionalidade em abstrato conflituante com a garantia constitucional da segurança no emprego, sendo que por se encontrar ciente disso é que o legislador cuidou de gizar situações muito específicas em que seria permitida tal forma de contratação, vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo 08S3367 de 0-02-2009 em www.dsgi.
10ª Acresce que a jurisprudência corrobora o entendimento de que o contrato de trabalho celebrado a termo incerto sempre condiciona fortemente o trabalhador, mormente em termos mentais, no que tange à particularidade que é inerente ao facto daquele poder findar de súbito, como frisa o Acórdão proferido de Tribunal da Relação de Lisboa no Proc. 906/08.3TTVFX.L 1-4, disponível em www.dsgi.
11ª A Autora estava pois bem ciente de que só continuaria ao trabalho enquanto a sua entidade empregadora, D…, S.A. estivesse a prestar serviço em …, e o certo é que a mesma deixou de aí exercer atividade.
12ª Pelo que a comunicação da D…, S. A. à Autora de que o seu contrato havia cessado e que por isso não podia ser admitida ao serviço, consubstancia sem margem para qualquer dúvida, a caducidade do contrato de trabalho a termo incerto nos termos legais previstos no Código do Trabalho.
13ª Ademais nunca foi posto em causa pela Autora a validade do contrato de trabalho a termo incerto celebrado com a Ré D…, S. A..
14ª Pelo que no modesto entender da recorrente e salvo melhor opinião não haveria no caso em apreço lugar à aplicabilidade da Cláusula 17º do CCT em discussão, devido à natureza do contrato de trabalho celebrado com a Autora ser a termo incerto e ter assim caducado quando a D…, S.A. deixou de prestar os serviços para recolha e transporte de resíduos sólidos urbanos a destino final e limpeza urbana no Município … e comunicou tal facto à Autora.
15ª De todo o modo de acordo com o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto datado de 07.06.2004, processo 0316547, disponível em www.dsgi, perfilhamos o entendimento que no contrato de trabalho a termo, o trabalhador que seja ilicitamente despedido tem direito à compensação que receberia se o contrato tivesse cessado por caducidade.

Contra-alegou a A. apresentando a final as seguintes conclusões:
A. Não tem qualquer cabimento o alegado pela Recorrente no que respeita à intransmissibilidade do contrato de trabalho da Autora, ora Recorrida, em virtude de o mesmo ter sido celebrado a termo incerto, uma vez que o fim último do Contrato Coletivo de Trabalho aplicável à situação sub judice foi o de proteger o trabalhador, obrigando a que a nova empresa prestadora dos serviços mantivesse ao seu serviço os vínculos laborais até ai existentes.
B. Por força da Cláusula 17ª do citado Contrato Coletivo de Trabalho, a Ré Recorrente, por se tratar da nova empresa adjudicatária dos serviços de limpeza do Município … estava obrigada a ficar com todos os trabalhadores da anterior prestadora dos serviços, independentemente da modalidade do vínculo laboral existente, pois não existe qualquer restrição no referido Contrato Coletivo de Trabalho referente ao tipo de vínculo contratual, pelo que o mesmo é de aplicar, em toda a sua plenitude, aos contratos de trabalho celebrados a termo incerto, considerando-se, conforme sentenciado, a transmissibilidade do contrato de trabalho da Recorrida para a Ré Recorrente.
C. Alega, ainda, a Ré Recorrente que o contrato de trabalho celebrado entre a Recorrida e a Ré D… havia cessado mediante a comunicação dirigida pela D… à Autora.
D. Não faz qualquer sentido o alegado pela Ré Recorrente que refere que a comunicação operada pela Ré D… após a transmissão do trabalhador para a Ré Recorrente se trata de uma verdadeira comunicação de cessação por caducidade do contrato de trabalho a termo incerto, uma vez que tal facto dado como provado faz parte de todo um conjunto de factos provados ligados contextual e funcionalmente, pelo que deve ser analisado em conjunto com todos os demais, que referem que tal comunicação ocorreu em data posterior à comunicação da transmissibilidade do contrato de trabalho da Recorrida para a Ré Recorrente.
E. No que respeita à alegada caducidade do vínculo laboral existente entre Recorrente e Recorrida a mesma jamais poderá ser apreciada pelo Douto Tribunal da Relação uma vez que tal alegação, por respeitar a factos novos, nunca antes alegados pela Recorrente em sede própria, cai fora da competência jurisdicional que lhe é atribuída em sede de recurso, pelo que dela não pode conhecer.
F. Tal questão nunca foi levantada em sede de contestação ou mesmo no decurso da audiência de julgamento, já que, tratando-se de questão nova, o Tribunal da Relação não pode dela conhecer, pois, nos termos do artigo 333º nº1 do CC, a caducidade, em matéria que se encontre na disponibilidade das partes, como é o caso, não é de conhecimento oficioso.
G. A argumentação da Ré Recorrente é falaciosa e entra frequentemente em contradição já que alega por um lado que não aceita a transmissão do vínculo contratual, referindo que este não se transmitiu porque foi realizada uma proposta, junto da Câmara Municipal …, que excluía a manutenção de trabalhadores que desempenhassem as funções que a Autora desempenhava, proposta que jamais poderia ser oponível à Autora, e, por outro lado, vem alegar que o vínculo contratual caducou, mediante comunicação escrita dirigida à Recorrida em 04 de junho de 2010, o que consubstancia, nada mais, nada menos, do que a aceitação de que o vínculo contratual se havia transmitido.
H. Ora, alegando a Ré Recorrente que nunca aceitou a Recorrida como sua trabalhadora porque não aceita que tenha aplicabilidade a Cláusula 17ª do Contrato Coletivo em questão, não tem qualquer cabimento que venha, posteriormente, alegar que o mesmo havia caducado, pois entendendo a Recorrente que a Recorrida não é sua trabalhadora o seu contrato de trabalho jamais caducaria porque nem sequer existia.
I. Não é de todo concebível que a Ré Recorrente tenha alegado que, tendo o contrato de trabalho da Autora se tenha transmitido, o mesmo caducou perante a verificação dos fundamentos alegados pela Recorrente que respeitam ao facto de ter celebrado uma proposta ou acordo com a Câmara Municipal …, no qual alega que não aceitava a transmissão de trabalhadores que desempenhassem as funções da Autora, acordo esse que a ter-se celebrado, o que não pode aceitar-se, uma vez que se trata de um facto que foi dado como não provado na Douta sentença recorrida, só produzia efeitos interpartes, não podendo ser oponível à aqui Recorrente por força da aplicação do Principio Constitucional da Estabilidade do Emprego.
J. Ademais, tal alegação revela-se manifestamente contrária ao comportamento adotado pela Recorrente no decurso da audiência de partes que, conforme consta da sentença recorrida, contratou a Recorrida, sendo que, por razões que se desconhecem, acabou por a despedir durante o período experimental, na véspera da referida audiência de partes.
K. Alega, ainda, a Ré Recorrente que o vínculo contratual da Recorrida a ter-se transmitido se teria extinguido, por caducidade, em 01 de junho de 2010, mediante a comunicação de que o seu contrato de trabalho havia cessado e, por isso, não poderia ser admitida ao serviço da Recorrente.
L. Ora, que a primeira comunicação dirigida pela Ré Recorrente à Recorrida ocorreu em 01 de junho de 2010 e foi feita verbalmente, na qual foi referido que não era possível a manutenção do seu vínculo laboral e virtude do acordo celebrado com a Câmara Municipal …, o que consubstancia um verdadeiro despedimento ilícito por inobservância das regras e formalismos que a lei faz depender.
M. Por outro lado, em 04 de junho foi enviada pela Recorrente à Recorrida na qual se referia que o seu contrato não se havia transmitido, o que não consubstancia formalmente a caducidade do contrato de trabalho.
N. Ora, pode facilmente concluir-se que as comunicações efetuadas consubstanciam um verdadeiro despedimento ilícito, com todas as legais consequências que lhe estão inerentes e que se encontram consagradas na Douta sentença recorrida.
Contra-alegou a 2ª Ré, apresentando a final as seguintes alegações:
1. Quer a Recorrente, quer a Recorrida D…, são duas sociedades comerciais que exercem atividade, entre outras, no setor das limpezas urbanas, submetendo-se ao CCT entre a AEPSLAS e STAD, publicado no BTE n.º 12, de 29-03-2004, com regulamento de extensão na Portaria n.º 478/05, de 13.05.
2. Ambas as sociedades (Recorrente C… e Recorrida D…) se conformaram, há muito, com a disciplina em matéria de contratação coletiva constante da CCT em causa, que aplicam na sua atividade económica, de limpezas urbanas, conforme douto entendimento vertido pelo Tribunal do Trabalho de Oliveira de Azeméis, o que se deverá dar por assente.
3. Contudo, ao longo da ação, ainda que a Recorrente admita a aplicabilidade deste regime, sempre obstaculizou a sua aplicação, através de sucessivos argumentos, todos eles infundados.
4. Conforme relatório da Sentença (ponto 3) o argumento de defesa da Recorrente, em sede de contestação para obstar à aplicabilidade do referido CCT, foi que a prestação de serviços adjudicada tinha uma «natureza diversa dos antes prestados» e que era «distinta a forma jurídica como tais serviços foram contratados», o que agora não é objeto de matéria de recurso, ficando assente a falta de sustentação desses argumentos iniciais.
5. O Caderno de Encargos do Concurso determinava a obrigatoriedade do adjudicatário ter de assegurar, em matéria de recursos humanos, um funcionário administrativo (como no caso a trabalhadora) – cfr. facto provado 9.
6. Contrariamente ao alegado pela Recorrente, o facto da A., à data da sucessão entre as Rés na prestação dos serviços melhor identificados nos factos provados 6 a 11, ser uma trabalhadora contratada a termo incerto não determina decisão diversa da proferida.
7. A Recorrida D… não fez caducar o contrato de trabalho da A., sendo que da análise de todos os documentos juntos aos autos se verifica que foi sempre considerada a transmissão de empregador para a Recorrente.
8. Apenas a transmissão do empregador determinou o fim do vínculo contratual direto entre a Recorrida D… e a trabalhadora, assim se devendo interpretar o ponto 24 da matéria de facto.
9. Diga-se, por outro lado, que a Recorrente não cumpriu, em matéria de direito ou de facto, o ónus de identificar concretamente as questões que considera incorretamente julgadas, em violação do disposto nos artigos 81º, nº 1 do CPT e 685-Aº, nº 2 e 685º-B do CPC, o que, só por si, deverá determinar a improcedência do recurso.
10. Ao contrário, procura a Recorrente subsumir dos factos provados matéria que neles não consta, analisando-os de forma desconexa de modo a tentar demonstrar uma tese que favoreça os seus interesses.
11. Os factos provados 5 e 6, conjugados, são absolutamente claros e objetivos, demonstrando o facto da A. ter prestado atividade no (e para o) Município … no âmbito da referida Concessão, desde a sua contratação.
12. Deste modo, operou-se a correspondente transmissão do Contrato de Trabalho para a Recorrente, posição, aliás, em consonância com os doutos Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, Processos 481/08.4TTMTS.P1, de 27.09.2010, e 308/08.7TTVNF.P1, de 19-05-2010, disponíveis em www.dgsi.pt.
13. Os factos provados 22 e 26 revelam, somente, o entendimento que a Recorrente manifestou ou transmitiu à A., verbalmente ou por escrito em duas ocasiões, não consubstanciando qualquer verdade, nem permitindo fundamentar a posição daquela sociedade.
14. A Recorrida D…, perfilhando a posição do douto Tribunal «a quo», sempre manifestou oposição ao referido entendimento da Recorrente, como melhor se demonstra pela vasta documentação junta aos autos e não impugnada e pelos factos provados 12 a 19.
15. Através da aplicabilidade do regime previsto na Cláusula 17º do CCT alcança-se uma solução justa e que cumpre os diversos princípios constitucionais, em especial o da segurança e estabilidade no emprego, garantindo postos de trabalho e impedindo que possam ser obtidas vantagens comerciais para efeitos de adjudicação em concursos, através de mão de obra precária e inferiormente paga, não inviabilizando economicamente as empresas (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 08.07.2004, Processo nº 4655/2004-4, e Acórdão da Relação do Porto, processo nº 769/09.7TTBCL.P1 - 4ª, de 14.02.2011, disponíveis em www.dgsi.pt).
16. Há muito que o Tribunal Constitucional tem preconizado a sua não inconstitucionalidade desta disposição, como são disso exemplos, os Doutos Acórdãos, 249/90, 47/98, 431/91 e 58/02 e 256/07, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt, demonstrativos de uma jurisprudência constante.
17. É por isso entendimento pacífico, cada vez mais atual, que mais do que uma específica indemnização, o principal interesse dos trabalhadores é a manutenção do seu posto de trabalho, com todos os direitos e regalias.
18. O facto da transmissão se operar no âmbito de uma concessão, não constitui qualquer limitação à aplicabilidade aos presentes autos da específica regulamentação coletiva de trabalho (Acórdão da Relação do Porto, datado de 27.09.2010, Processo nº 481/08.4TTMTS.P1 – 4ª Secção, in www.dgsi.pt).
19. Em matéria de concessões referentes a limpezas urbanas (como neste caso) já se pronunciou o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, cfr. Acórdão da Relação de Coimbra, Processo 3377/04, de 25.11.2004, disponível em www.dgsi.pt, cujas conclusões reforçam a Sentença recorrida.
20. Nesta conformidade, pelo simples facto da A. exercer atividade para a Recorrida D… naquele específico Município, no âmbito de uma anterior Concessão com idênticos fins e natureza, determinam, por efeito do CCT a sua transmissão para a Recorrente C… (cfr. Acórdão da Relação de Coimbra, Processo 156/06.9TTCVL.C1, de 31.05.2007, disponível em www.dgsi.pt).
21. Este CCT, na sua Cláusula 17ª, nº 2 estabelece que «em caso de perda de um local de trabalho, a entidade patronal que tiver obtido a nova empreitada obriga-se a ficar com todos os trabalhadores que ali normalmente prestavam serviço»
22. Por sua vez, no nº 3 do Cláusula 17ª determina que «[n]o caso previsto no número anterior, o trabalhador mantém ao serviço da nova empresa todos os seus direitos, regalias e antiguidade, transmitindo-se para a nova empresa as obrigações que impediam sobre a anterior diretamente decorrentes da prestação de trabalho tal como se não tivesse havido qualquer mudança de entidade patronal, salvo créditos que nos termos deste CCT e das leis em geral já deveriam ter sido pagos».
23. Compulsado a referida Cláusula não se vislumbra, pois, qualquer limitação à transmissão de trabalhadores vinculados por Contrato de Trabalho a Termo Incerto.
24. Com efeito, será essa específica relação contratual e o respetivo acervo de direitos e regalias inerentes a essa situação que se transmitirão.
25. A transmissão não deixará, por isso, de ser aplicada a todos os trabalhadores, independentemente da especificidade de cada vínculo contratual.
26. O trabalhador contratado a termo incerto não está, por essência, obrigado à precariedade laboral, pois, ao invés, com a manutenção da necessidade temporária que justificou a sua contratação, pode e deve potenciar a sua integração no quadro permanente do empregador.
27. Para além do mais, no caso vertente, a necessidade temporária manteve-se, ainda que na esfera de outro empregador.
28. Através da douta Sentença proferida pelo Tribunal «a quo» procede-se, de forma justa (formal e materialmente) à transmissão da posição do empregador para a Recorrente C…, mantendo a trabalhadora as exatas condições contratuais existentes.
29. Essa transmissão, para ocorrer, não exige qualquer transmissão de estabelecimento (cfr. Acórdão do STJ, Processo 08S1900, datado de 22.110.2008 e Acórdão da Relação de Lisboa, Processo 21/2007-4, de 14.03.2007, disponíveis em www.dgsi.pt).
30. A decisão recorrida resulta, pois, da correta ponderação dos 29 factos provados e documentos juntos aos autos e não impugnados, nos termos previstos no nº 3 do artigo 659º do CPC.
31. Da análise da factualidade é visível uma insistente e reiterada obstaculizarão da Recorrente em adotar o comportamento a que estava vinculada, no âmbito da regulamentação coletiva de trabalho aplicável e a que, há muito, se submeteu.
32. Não foi provado qualquer facto que obstasse à decisão proferida (cfr. nº 4 da Cláusula 17 do CCT).
33. Nos termos do nº 1 da Cláusula 17º do CCT «a perda de um local de trabalho por parte da entidade patronal não integra o conceito de caducidade nem justa causa de despedimento», pelo que terão de improceder as considerações da Recorrente quanto à alegada caducidade do contrato de trabalho pela Recorrida D….
34. A Recorrida D… cumpriu com todos os deveres comunicativos e informativos a que estava obrigada nos termos do nº 6 da Cláusula 17º do CCT.
35. Por isso bem andou a Meritíssima Juiz “a quo” ao decidir como decidiu.

O Exmº Senhor Procurador Geral Adjunto nesta Relação emitiu parecer no sentido do recurso não merecer provimento.
Corridos os vistos legais cumpre decidir.

II. Matéria de facto
A matéria de facto dada como provada na 1ª instância - e que este tribunal mantém, porque a matéria de facto não foi impugnada e porque os elementos do processo não impõem decisão de facto diversa, nem foi admitido documento superveniente com virtualidade para infirmar aquela decisão (artigo 712º, nº 1 do CPC) - é a seguinte:
1. A Autora foi admitida ao serviço da D…, SA em 09 de dezembro de 2008, através de contrato de trabalho cujo teor é o de fls. 16 e 17 por economia aqui dou por integralmente reproduzido
2. Para, sob as suas ordens e direção, exercer as funções de Assistente Administrativa de 3ª.
3. Com a retribuição mensal ilíquida atual de €500,00 (quinhentos euros), acrescida do subsídio de alimentação no valor de €5,30 por cada dia efetivo de trabalho.
4. O horário de trabalho da Autora era de oito horas diárias e quarenta horas semanais.
5. A Autora prestava normalmente serviço na delegação da D…, SA sita no …, …, …, Vale de Cambra.
6. Entre o ano de 2004 e 31 de maio de 2010, a D…, SA prestou de serviços para recolha e transporte de resíduos sólidos urbanos a destino final e limpeza urbana do Município …, ao abrigo dos quais foi a Autora contratada.
7. A Câmara Municipal … iniciou em 2009 um Procedimento de Contratação Pública que tinha como objeto a prestação de serviços para recolha e transporte de resíduos sólidos urbanos a destino final e limpeza urbana do Município ….
8. Tal concurso visava, segundo o respetivo caderno de encargos, a adjudicação por 60 meses da prestação de serviços de recolha e transporte de resíduos sólidos urbanos a destino final do Município …; fornecimento, manutenção, substituição, lavagem e desinfeção de contentores no município …; fornecimento, manutenção, substituição, lavagem e desinfeção de papeleiras na Zona urbana do município …; Limpeza, varredura e lavagem de arruamentos ou outros espaços públicos, desobstrução/desassoramento de sarjetas, sumidouros ou bocas de lobo da área urbana do município …; limpeza, varredura e lavagem do mercado municipal e Largo da feira e Limpeza, varredura e lavagem da praia fluvial de ….
9. Para tanto os concorrentes deveriam assegurar, entre os meios humanos mínimos afetos à prestação dos serviços a concurso a permanência de «um funcionário administrativo», e de «instalações fixas no município …»
10. Durante o decurso de tal concurso, os serviços de Recolha de Resíduos e Limpeza Urbana, foram objeto de ajustes diretos pelo Município …, devidos à necessidade de ser salvaguardada a saúde pública nesse período transitório.
11. Tais ajustes diretos foram feitos, sucessivamente, pelo Município … à Ré D…, SA e à Ré C…, Ldª sendo que o primeiro teve duração de 43 dias e efeitos a partir de 12 de abril de 2010 e o segundo a duração de um mês.
12. Em 27 de maio de 2010, em virtude da futura cessação do contrato celebrado com a Câmara Municipal …, cessação cujos efeitos se produziriam no dia 01 de junho de 2010, a D…, SA comunicou à Autora que esta deveria apresentar-se nas instalações da C…, Ldª a fim de dar cumprimento ao estabelecido na Cláusula 17ª do CCT relativa à transmissão dos trabalhadores em caso de perda do local de trabalho.
13. Em 26.05.2010, a D…, SA comunicou à C…, Ldª por carta refª 540/10 que, independentemente da decisão final do Procedimento de Contratação Pública em curso, tal situação integrava «o conceito de «perda de um local de trabalho», gerando a obrigação da entidade que assuma os serviços prestados pela Signatária de «ficar com todos os trabalhadores que ali normalmente prestavam serviço»,
14. No dia 28.05.2010 (indicando, por lapso, com data de 07.01.2009) a C…, Ldª remeteu à D…, SA um fax, solicitando elementos adicionais referentes aos trabalhadores identificados na comunicação desta última.
15. E exigindo a presença dos trabalhadores nesse mesmo dia, nas suas instalações, sob pena de, conforme aí consta, não assegurarem «a sua continuidade nos referidos serviços» e fazendo expressa menção aos «trabalhadores afetos aos referidos serviços»
16. Considerando a distância do local de trabalho dos trabalhadores afetos aos referidos serviços e a sede da C…, Ldª bem como as dificuldades de serem obtidas cópias de todos os contratos de trabalho no próprio dia, a D…, SA remeteu, também em 28.05.2010, nova comunicação à C…, Ldª solicitando, entre outros, alteração do local da reunião, disponibilizando para o efeito as suas próprias instalações em ….
17. A C…, Ldª manteve a exigência de comparência dos trabalhadores nas suas próprias instalações (com todos os constrangimentos daí decorrentes para os próprios) afirmando que «apenas consideraremos os colaboradores que compareçam nas nossas instalações à hora que propuseram, acrescendo o facto que igualmente apenas consideraremos o nº de colaboradores necessários, para o período previsto do ajuste direto para a prestação dos serviços em questão».
18. Por nova comunicação datada de 28.05.2010, a D…, SA manifestou a falta de fundamento para as restrições determinadas pela C…, Ldª, exigindo o cumprimento do CCT aplicável e apelando ou à realização de reunião no dia 31.05.2010 nas instalações da mesma ou à comparência dos representantes desta, no próprio dia, nas suas instalações.
19. Todos os trabalhadores da D…, SA compareceram no referido dia 31.05.2010, nas instalações da C…, Ldª, tendo a primeira garantido todos os meios para o efeito, preparando-se os mesmos (incluindo a Autora) para iniciar a sua atividade no dia 01.06.2010.
20. A C…, Ldª informou então que alguns dos trabalhadores da D…, SA permaneceriam ao seu serviço e outros não.
21. Em 01 de junho de 2010, a Autora apresentou-se nas instalações da C…, Ldª para desempenhar a sua atividade profissional.
22. A C…, Ldª informou-a que o seu contrato de trabalho não se havia transmitido pois que tinha sido acordado com a Câmara Municipal … a não manutenção de quaisquer colaboradores que desempenhassem funções como as da Autora.
23. Perante tal recusa, a Autora dirigiu-se, nesse mesmo dia, às instalações da Segunda Ré, apresentando-se ao trabalho.
24. A D…, SA informou a Autora que o seu contrato de trabalho havia cessado e que por isso não poderia ser admitida ao serviço.
25. A Autora enviou um e-mail à administração da D…, SA, dando conhecimento do sucedido e solicitando instruções.
26. Em 04 de junho de 2010, a C…, Ldª enviou uma carta à Autora, informando-a de que se recusava a aceitá-la como sua trabalhadora por ter apresentado uma proposta técnica junto ao Município … onde “muito claramente, se encontrava colocada de parte a manutenção de quaisquer colaboradores que tivessem funções como as suas, do que foi do total conhecimento das partes, tendo sido a adjudicação efetivada nesse pressuposto”
27. A C…, Ldª faz recolha de resíduos sólidos urbanos e seu ulterior transporte a destino final legalmente habilitado para a sua deposição, como o são os aterros sanitários.
28. A D…, SA tem por objeto social: «1 - Prestação de serviços relacionados com o mercado de resíduos, quer público quer privado, nomeadamente importação, exportação, compra, venda, recolha, transporte, armazenagem, triagem, recuperação, tratamento, valorização, reciclagem e eliminação de resíduos, bem como conceção, construção, manutenção, exploração, gestão e financiamento de sistemas de recolha, tratamento e deposição, incluindo aterros de inertes e sanitários, estações de transferência e de reciclagem, centrais de incineração, biomassa e de valorização energética, de todo o tipo de resíduos equiparados a industriais, domésticos, sólidos urbanos, inertes, tóxicos, perigosos e hospitalares, qualquer que seja sua proveniência ou origem. 2 - Prestação de serviços de manutenção, conservação, limpeza e higienização de instalações, monumentos, edifícios e equipamentos públicos ou privados de qualquer tipo, limpezas interiores e exteriores, varredura, aspiração mecanizada de arruamentos e redes viárias, taludes, bermas, áreas industriais, praias, zonas costeiras, fossas e coletores. 3 - Conceção, construção, gestão, conservação e manutenção de todo o tipo de parques, zonas verdes, jardins, áreas florestais e agrícolas, públicas ou privadas, incluindo mobiliário urbano, infraestruturas, equipamentos de desporto e lazer, calcetamentos e pavimentações 4 - Importação, exportação, fabrico, comércio e aluguer de bens, mercadorias, viaturas e equipamentos, incluindo contentores, mobiliário urbano bem como o aluguer de veículos automóveis, com e sem condutor. 5 – Transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem. 6 - Desmantelamento e demolição de infraestruturas, instalações industriais e edificações, bem como o desmantelamento, abate e descontaminação de veículos em fim de vida. 7 - Conceção, construção, exploração, gestão, conservação, manutenção e financiamento de sistemas de captação, tratamento e distribuição de água, de sistemas de saneamento, de águas residuais domésticas, pluviais e industriais, incluindo ETA, ETAR e despoluição, descontaminação e atividades similares. 8 - Prestação de serviços de conceção, consultadoria e de elaboração de estudos, projetos, acompanhamento e fiscalização de obras, e avaliações de caráter Ambiental, incluindo os meios inerentes a essas atividades»
29. A Câmara Municipal …, via ofício refª …., recebido em 30.06.2010, informou a D…, SA da adjudicação definitiva dos serviços de Recolha de Resíduos Sólidos e Limpeza Urbana do Concelho de … à 1ª Ré.

III. Direito
Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões do recorrente, nos termos do disposto nos artigos 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do disposto nos artigos 1º, nº 2, al. a), e 87º do Código de Processo do Trabalho, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, as questões a decidir são:
a) saber se não é aplicável ao caso dos autos a disciplina da cláusula 17ª do CCT para Empresas Prestadoras de Limpeza, publicado no BTE 6 de 15/02/1980 e suas sucessivas e posteriores alterações, a última das quais publicado no B.T.E. n 12 de 29/03/2004.
b) saber se no caso de despedimento ilícito, o trabalhador contratado a termo tem apenas direito à compensação por caducidade.

Questão prévia: - a 2ª Ré invoca que o recurso deve improceder porque a recorrente não deu cumprimento aos ónus previstos no nº 2 do artº 685º-A do CPC, não identificando concretamente as questões, em matéria de facto e de direito, que entende que foram incorretamente julgadas.
Apesar de imperfeitamente expressas as conclusões, parece claro que a recorrente não impugnou a matéria de facto, mas apenas extrai dela consequências diversas do que a sentença recorrida, concretamente no que toca ao facto nº 24, do qual deriva a cessação do contrato de trabalho da autora. Trata-se pois apenas dum recurso em matéria de direito no qual, de novo imperfeitamente, mas com alguma facilidade de perceção, a recorrente invoca a incorreta aplicação da cláusula 17ª do CCT por banda da sentença recorrida.
Nada obsta pois ao conhecimento do recurso.

a)
A questão em causa, tal como resulta das conclusões do recurso, resume-se assim: - não se aplica a cláusula 17ª do CCT aplicável porque o contrato de trabalho da autora era a termo incerto, o qual tinha a motivação “nos termos e ao abrigo da al. g) do artº 143º do código do Trabalho (…) por força do contrato de Prestação de Serviços para Recolha e Transporte de Resíduos Sólidos Urbanos a destino final e Limpeza Urbana no Município …”[1], sendo ainda que no mesmo contrato estava expressamente prevista a possibilidade de trabalhar noutros locais de intervenção do empregador, mesmo fora do Concelho de …, e ainda porque o contrato de trabalho cessou por caducidade, por força da cessação do mencionado contrato de prestação de serviços do empregador ao Município …, cessação que comunicada pela 2ª Ré à autora.
Como bem resulta das contra-alegações, não está em causa a aplicabilidade da cláusula em si, mas a questão de saber se o contrato existia ao tempo da transmissão. Em recurso a recorrente já não coloca a questão que colocara na sua contestação – de que não há aplicação da cláusula porque a natureza dos serviços prestados pelas rés é diferente – mas sim ataca a própria existência, ou melhor, subsistência do contrato.
Neste sentido, e como também resulta das contra-alegações, a questão da caducidade do contrato de trabalho da autora é uma questão nova e não pode ser conhecida por este tribunal, que apenas sindica as decisões já tomadas pela 1ª instância, sendo certo que neste caso a caducidade é estabelecida em matéria não excluída da disponibilidade das partes – artº 333º nº 2 e 303º do Código Civil – e que a recorrente não tinha legitimidade para a invocar.
Mas vejamos, ainda assim, se o facto do contrato de trabalho da A. ser a termo (incerto) obsta à aplicação da dita cláusula 17ª, que dispõe, no seu nº 1: “«a perda de um local de trabalho por parte da entidade patronal não integra o conceito de caducidade nem justa causa de despedimento», e no seu nº 2 «em caso de perda de um local de trabalho, a entidade patronal que tiver obtido a nova empreitada obriga-se a ficar com todos os trabalhadores que ali normalmente prestavam serviço», e no seu nº 3 que «[n]o caso previsto no número anterior, o trabalhador mantém ao serviço da nova empresa todos os seus direitos, regalias e antiguidade, transmitindo-se para a nova empresa as obrigações que impediam sobre a anterior diretamente decorrentes da prestação de trabalho tal como se não tivesse havido qualquer mudança de entidade patronal, salvo créditos que nos termos deste CCT e das leis em geral já deveriam ter sido pagos».
Destinando-se a norma a proteger os interesses dos trabalhadores, designadamente a sua estabilidade laboral, a questão que a recorrente coloca é que a contratação a termo é excecional em relação ao princípio da estabilidade do emprego e por isso não merece tal proteção. Sendo claro que do texto literal da cláusula não resulta qualquer exclusão da contratação a termo – e onde o “legislador” não distingue também o intérprete não o deve fazer – também o seu espírito não conduz no sentido pretendido pela recorrente, pois que tal sentido desvirtua a tendencial segurança para que caminham os contratos a termo, seja por sucessiva renovação seja pela sua conversão em contratos sem termo. Diríamos: - a contratação a termo é excecional e (por isso mesmo) caminha para a normalidade, pelo decurso do tempo – repare-se precisamente que a lei prevê a conversão do contrato a termo incerto em contrato sem termo por permanência do trabalhador ao serviço após a conclusão da obra (artº 145º do Código do Trabalho de 2003) e, tal como para o contrato a termo, prevê a compensação pela caducidade do contrato como reparação da frustração da estabilidade vindoura (artº 389º nº 4 do Código do Trabalho de 2003). A perspetiva de contínuo crescimento económico – com a progressão da atividade do empregador, da obra antiga para mais e mais obras novas – subjaz à expectativa de estabilidade.
De resto, no caso concreto, não é expectável que o serviço de limpeza urbana alguma vez cesse, e a única possibilidade negativa que o trabalhador deve temer é a reformulação dos serviços em termos tais que o seu concreto posto de trabalho já não seja necessário – e voltamos à primeira linha de defesa da recorrente, usada na sua contestação. Vista da perspetiva do trabalhador, a cláusula 17ª contém a esperança e a garantia da continuação do seu trabalho. Trata-se precisamente do raciocínio contrário: - a cláusula 17ª tem aplicação porque prevendo a continuação do serviço para o qual o trabalhador trabalha, este tem a acrescida expectativa de que a excecionalidade da sua contratação instável retorne à regra constitucional da estabilidade.
O argumento de que a prestação laboral podia ter lugar noutros locais em que o empregador viesse a prestar serviço também não é relevante para efeito de indicar ao trabalhador que ficará para sempre, no cumprimento contratual, agarrado ao empregador. Diríamos que tal condição contratual vincula o trabalhador a acompanhar o empregador para outros lugares, se este assim o entender, mas tal não acontecendo, não tem o trabalhador de aceitar como frustrada a possibilidade de continuar a desenvolver o trabalho que manifestamente continua e é necessário.
A cláusula não se aplica porque o contrato cessou? O contrato de trabalho a termo incerto não cessa pela simples ocorrência do seu termo, mas pela comunicação que o empregador faz de tal ocorrência (precisamente pela possibilidade do empregador decidir, apesar disso, manter o trabalhador). A caducidade opera por comunicação à outra parte – artº 389º nº 1 do Código do Trabalho de 2003. Acresce que embora a 2ª ré tenha perdido a prestação de serviços, estes se mantiveram, com o mesmo objeto e com a mesma necessidade do posto de trabalho da autora. E face à disciplina da cláusula 17ª, não é lícito restringir o motivo da celebração do termo incerto ao contrato de prestação de serviços, mas antes tem de se estender o mesmo ao próprio serviço. De resto, e visto que a justificação da contratação a termo exige uma verdade substancial, uma correspondência verídica ou real entre o trabalho que vai ser prestado e a necessidade dele, a caducidade nunca pode operar em termos meramente formais – imagine-se que o contrato de prestação de serviços cessa mas que é celebrado um novo contrato, ou outro tipo de contrato, e se mantém a necessidade do trabalho.
Por outro lado, como resulta dos factos, a comunicação da 2ª Ré à autora no sentido de que o seu contrato tinha cessado, ocorreu posteriormente à transmissão operada pela cláusula 17ª, às 0 horas do dia 1.6.2010 (foi neste dia que a A. se apresentou ao serviço da 1ª Ré, que esta a recusou e que a A. contactou a 2ª Ré, que então a informou que o contrato tinha cessado – tudo portanto para lá das 0 horas do dia 1.6.2010). E tal comunicação nem sequer é uma verdadeira comunicação de cessação do contrato por caducidade, mas uma simples informação de que a 2ª Ré entendia que, por a sua posição no contrato de trabalho ter sido transmitida para a 1ª Ré, o contrato entre ela e a A. tinha cessado, ou melhor, o contrato da autora tinha cessado relativamente a ela, 2ª Ré.
Por outro lado, a comunicação que a recorrente fez à autora (facto 22) não é uma comunicação da verificação do termo, com eficácia operativa da caducidade, mas uma simples informação de que não aceita a transmissão do contrato – e se não aceita a transmissão, também nunca poderia logicamente afirmar-se como empregadora (sucessora do primitivo empregador) para poder exercer poderes no contrato de trabalho respetivo, designadamente para o denunciar por caducidade.
Improcede pois o recurso nesta parte.

b)
A recorrente foi condenada a reintegrar a recorrida autora e entende que no caso de despedimento ilícito devia ter sido condenada a pagar a compensação que a autora receberia se o contrato tivesse cessado por caducidade, apelando ao decidido no acórdão desta Relação proferido em 7.6.2004, com o nº 0316547. Todavia, sem razão, porque no caso decidido em tal acórdão, o termo do contrato já havia ocorrido na data da sentença e a reintegração já não era por isso possível. Foi sobre este fundamento que tal acórdão se baseou. No caso concreto, da conjugação dos factos 7, 8 e 29, resulta que a adjudicação do serviço de limpeza urbana à recorrente tem o prazo de 60 meses a partir de 1.6.2010, pelo que, na falta de comunicação do termo do contrato à Autora, não ocorreu o seu termo, nada obstando à sua reintegração. Tem assim integral cabimento a aplicação da disciplina do artº 440º nº 2 al. b) do Código do Trabalho de 2003, nada havendo a censurar à sentença recorrida.
Termos em que improcede, na totalidade, o recurso.

IV. Decisão
Nos termos supra expostos acordam negar provimento ao recurso e confirmar integralmente a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.

Porto, 26.3.2012
Eduardo Petersen Silva
José Carlos Dinis Machado da Silva
Maria Fernanda Pereira Soares
______________
[1] Cláusula 2ª, al. a) do contrato de trabalho da Autora, documento nº 1 com a petição inicial, dado como reproduzido na matéria de facto.
______________
Sumário:
O facto do contrato de trabalho ser celebrado a termo não obsta à aplicação do disposto na cláusula 17ª do CCT para as Empresas Prestadoras de Limpeza, publicado no BTE nº 6 de 15/02/1980 e suas sucessivas e posteriores alterações, a última das quais publicada no B.T.E. nº 12 de 29/03/2004.

Eduardo Petersen Silva
(Processado e revisto com recurso a meios informáticos (artigo 138º nº 5 do Código de Processo Civil).