Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0040904
Nº Convencional: JTRP00029842
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: EXECUÇÃO DE SENTENÇA
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO
TÍTULO EXECUTIVO
OPOSIÇÃO
ERRO
RENDIMENTO
DEDUÇÃO
Nº do Documento: RP200010230040904
Data do Acordão: 10/23/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB STO TIRSO
Processo no Tribunal Recorrido: 410-B/97
Data Dec. Recorrida: 03/02/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: CPT81 ART94.
CPC95 ART805 N1 ART813 A ART820.
DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART13 N2.
Sumário: I - O cálculo das retribuições que o trabalhador teria auferido até à data da sentença depende de simples operações aritméticas.
II - A sua liquidação deve ser feita pelo exequente no requerimento inicial da execução, nos termos do n.1 do artigo 805 do Código de Processo Civil.
III - Se o executado tiver sido condenado a pagar as retribuições vencidas até à data da sentença, o trabalhador não pode na liquidação computar as retribuições vencidas até à data do trânsito em julgado do acórdão da Relação que confirmou a sentença, por insuficiência do título executivo.
IV - Se a liquidação for para além do título, o executado terá de deduzir oposição nos termos e no prazo referidos no artigo 94 do Código de Processo do Trabalho.
V - Doutro modo, terá de pagar a quantia que foi indevidamente liquidada, a não ser que o juiz, oficiosamente ou a solicitação sua, conheça da insuficiência do título executivo nos termos do artigo 820 do Código de Processo Civil.
VI - É extemporâneo o pedido de revisão da liquidação feito pelo executado, depois de ter depositado a quantia exequenda e as custas prováveis.
VII - No processo executivo, o executado-empregador não pode suscitar a questão da dedução dos rendimentos do trabalho auferidos pelo trabalhador em actividades iniciadas após o despedimento, se tal questão não tiver sido suscitada na acção declarativa e se a sentença nela proferida for omissa a esse respeito.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: