Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00029842 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO DE SENTENÇA LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO TÍTULO EXECUTIVO OPOSIÇÃO ERRO RENDIMENTO DEDUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200010230040904 | ||
| Data do Acordão: | 10/23/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB STO TIRSO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 410-B/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/02/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPT81 ART94. CPC95 ART805 N1 ART813 A ART820. DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART13 N2. | ||
| Sumário: | I - O cálculo das retribuições que o trabalhador teria auferido até à data da sentença depende de simples operações aritméticas. II - A sua liquidação deve ser feita pelo exequente no requerimento inicial da execução, nos termos do n.1 do artigo 805 do Código de Processo Civil. III - Se o executado tiver sido condenado a pagar as retribuições vencidas até à data da sentença, o trabalhador não pode na liquidação computar as retribuições vencidas até à data do trânsito em julgado do acórdão da Relação que confirmou a sentença, por insuficiência do título executivo. IV - Se a liquidação for para além do título, o executado terá de deduzir oposição nos termos e no prazo referidos no artigo 94 do Código de Processo do Trabalho. V - Doutro modo, terá de pagar a quantia que foi indevidamente liquidada, a não ser que o juiz, oficiosamente ou a solicitação sua, conheça da insuficiência do título executivo nos termos do artigo 820 do Código de Processo Civil. VI - É extemporâneo o pedido de revisão da liquidação feito pelo executado, depois de ter depositado a quantia exequenda e as custas prováveis. VII - No processo executivo, o executado-empregador não pode suscitar a questão da dedução dos rendimentos do trabalho auferidos pelo trabalhador em actividades iniciadas após o despedimento, se tal questão não tiver sido suscitada na acção declarativa e se a sentença nela proferida for omissa a esse respeito. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |