Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2066/09.9TVPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PINTO FERREIRA
Descritores: COMISSÃO ARBITRAL PARITÁRIA
COMPETÊNCIA
Nº do Documento: RP201102072066/09.9TVPRT.P1
Data do Acordão: 02/07/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O prazo de 40 dias estipulado no art. 22° do Anexo II do CTT para ser proferida decisão da Comissão Arbitral Paritária, tem natureza imperativa e peremptória e não meramente indicativa.
II - Quando proferida fora deste prazo, mostra-se esgotado o seu poder jurisdicional, inexistindo já competência material do tribunal arbitral para a proferir, integrando-se, assim, na al. b) do nº 1 do art. 27° da Lei nº 31/86.
III - A arguição de tal nulidade pode ser efectuada em acção intentada para o efeito, uma vez que apenas com a notificação da decisão tomou conhecimento de que a decisão foi proferida fora de prazo, donde que logicamente, não o podia fazer anteriormente, pelo que não lhe será aplicável o nº 2 do art. 27° da citada lei.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. 2066/09.9TVPRT.P1
Relator: Pinto Ferreira - R/1356 -
Adjuntos: Marques Pereira
Caimoto Jácome
Varas Cíveis do Porto - 1ª Vara - 3º Secção - Processo autuado a 29-09-2009 -
Data da decisão recorrida: 26-08-2010; Data da distribuição na Relação: 9-12-2010

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I - Relatório

B…, com sede na Rua …, n.º .., Funchal, propôs a presente acção declarativa, sob a forma ordinária, contra C…, jogador profissional de futebol, com domicílio na Rua …, Lote …, …, pedindo que seja declarada nula ou anulada a decisão arbitral proferida pela Comissão Arbitral Paritária, prevista e instituída no Contrato Colectivo de Trabalho, celebrado entre a D… e o E…, no processo ..-CAP/2009.
Alegou que instaurara acção nos termos do n.º 7, do art. 52.º, do CCT, mediante petição escrita dirigida à Comissão Arbitral Paritária, em 15 de Julho de 2009, tendo a respectiva sentença vindo a ser proferida no dia 26 de Agosto de 2009, pelo que já a instância deveria ter sido declarada extinta, atenta a caducidade da falta de cumprimento do prazo de 40 dias estabelecido no art. 22.º, do Anexo II, do CCT;
Quando instaurou aquela acção, juntou 11 documentos e requereu a produção de prova testemunhal e prestação de depoimento de parte.
A autora foi notificada da decisão arbitral no dia 28 de Agosto de 2009, data esta em que verificou da existência da contestação deduzida pelo réu, por aquela a ela se referir, bem como que o réu foi notificado da acção por carta registada, no dia 21 de Julho de 2009, recebida no dia 24 de Julho de 2009 mas, tendo o réu feito a entrega da contestação no dia 23 de Julho de 2009, donde resulta ter o Tribunal Arbitral concedido um tratamento diferente a ambas as partes, violando assim, o princípio do contraditório.
Considera também que foi violado o princípio do contraditório, já que não se atentou devidamente no documento que foi junto com o articulado inicial, o contrato de trabalho, bem como lhe ficou vedada a possibilidade de produção de prova testemunhal e por via de depoimento de parte e que levariam à improcedência dos argumentos deduzidos pelo réu.
Contestou o réu, sustentando a inexistência dos vícios apontados, que a sentença arbitra respeitou todos os princípios fundamentais da arbitragem, consagrados no art. 16.º da Lei de Arbitragem Voluntária, como não se encontram preenchidos nenhuns dos fundamentos do art. 27.º
Deve a presente acção ser julgada improcedente e absolvido do pedido.
Há réplica, na qual se defende a improcedência da matéria de excepção e, no mais, concluindo como na petição inicial.
A autora vem pedir a condenação do réu como litigante de má fé em multa e indemnização por este ter feito na contestação uma dedução que é contrária à própria argumentação expendida pelo Ilustre Mandatário do réu noutras peças processuais, apresentadas no âmbito de outros processos, que correram ou correm termos na Comissão Arbitral Paritária.
O réu impugna o fundamento do pedido de condenação como litigante de ma fé, concluindo pela sua improcedência e pedindo, por sua vez, a condenação da autora como litigante de má fé, em multa considerada ajustada pelo tribunal.
A autora respondeu.

Considerando que os autos continham todos os elementos indispensáveis para uma decisão conscienciosa, profere-se sentença em que se julga a acção procedente e anula-se a decisão arbitral proferida pela Comissão Arbitral Paritária, no processo ..-CAP/2009, por ter sido tomada após o decurso do prazo de 40 dias estipulado no art. 22º do anexo II, do CCT celebrado entre a D… e o E…, por se ter tornado o tribunal incompetente aquando daquela prolação.

Inconformado, recorre o réu.
Apresentam-se alegações. Há contra alegações.
Nada obsta ao conhecimento do recurso.
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II - Fundamentos do recurso

As conclusões demarcam e definem o âmbito dos recursos - artigos 684º n.º 3 e 685º-A n.º 1 do CPC -
Em função desta relevância, justifica-se a sua transcrição que, no caso, foram:
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Em contra alegações apresentam-se também conclusões que vão no sentido da sua manutenção do decidido.
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III - Factos Provados.

Encontram-se assentes os seguintes factos:

1 – Entre a Autora e o Réu foi celebrado, em 16 de Julho de 2008, um contrato de trabalho desportivo nos termos do qual o Réu se obrigou a prestar à Autora, mediante retribuição, a actividade de futebolista, nas épocas desportivas de 2008/2009 a 2009/2010, (documento de fls. 55 a 58, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
2 – Consta na cláusula 14.ª daquele contrato que «Para dirimir os conflitos entre si emergentes, as partes acordam em submeter a respectiva solução à comissão arbitral constituída nos termos do art.º 55.º, do contrato colectivo de trabalho para os profissionais de futebol (…)».
3 – Por carta registada com aviso de recepção que a Autora recebeu a 08 de Julho de 2009, o Réu rescindiu unilateralmente e com invocação de justa causa o contrato referido em 1 (documento de fls. 222-223, cujo teor se dá por integralmente reproduzido), invocando, designadamente, que a Autora ainda não lhe havia pago metade do salário do mês de Julho de 2008 e os salários dos meses de Abril e Maio de 2009 e informando que nessa mesma data de 02 de Julho de 2009, procedeu à notificação da D…, do E… e da F…, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 44.º da actual redacção do C.C.T. celebrado entre a D… e o E….
4 – Em 15 de Julho de 2009 a Autora instaurou contra o Réu acção de impugnação de rescisão unilateral de contrato, perante a Comissão Arbitral Paritária, pedindo que seja declarado que a rescisão unilateral do contrato de trabalho desportivo operada pelo jogador C… foi efectuada sem justa causa para tanto.
5 – Com o articulado inicial, nessa acção, a Autora juntou 11 documentos e requereu que fosse ordenado ao aqui Réu para juntar aos autos extractos detalhados da respectiva conta bancária onde foram depositadas todas as quantias pagas pela B… no último ano, tendo também aí requerido a produção de prova testemunhal, arrolando três testemunhas e a prestação do depoimento de parte do jogador C…, a toda a matéria da petição inicial.
6 – O Réu foi citado para os termos da acção por carta registada, no dia 21 de Julho de 2009, recebida no dia 24 de Julho de 2009, procedendo à entrega da respectiva contestação no dia 23 de Julho de 2009, através da qual se opôs à pretensão da ora Autora, pugnando pela existência de justa causa e tendo oferecido prova testemunhal.
7 – À Autora não foi notificada aquela contestação apresentada pelo Réu na referida acção.
8 – A Autora veio a ter conhecimento da existência dessa contestação na data em que foi notificada da decisão final, por a mesma a ela se referir.
9 – No dia 26 de Agosto de 2009, a Comissão Arbitral Paritária, constituída nos termos do Contrato Colectivo de Trabalho dos Jogadores Profissionais de Futebol celebrado entre a D… e o E…, proferiu a decisão arbitral, cuja cópia se encontra junta a fls. 68 a 70, com o seguinte teor: «Proc…-CAP/2009 Acordam na Comissão Arbitral Paritária: B…, intenta a presente acção de impugnação de rescisão unilateral de contrato de trabalho desportivo contra C…, pedindo que se declare que a rescisão unilateral do contrato de trabalho desportivo operada pelo jogador foi efectuada sem justa causa.
Regularmente citado, veio o jogador opor-se à pretensão do requerente, pugnando pela existência de justa causa.
O Clube ofereceu prova documental e testemunhal, requerendo ainda o depoimento de parte do requerido. O Jogador somente ofereceu prova testemunhal.
Contudo, entendemos que, dadas as posições assumidas pelas partes nos seus articulados e, atendendo aos documentos juntos pelo Requerente, que o processo contém já todos os elementos necessários para a sua decisão. Pelo que, se torna desnecessária a prova testemunhal oferecida e o depoimento de parte requerido.
Assim, entendemos provados os seguintes factos:
1 — Entre o Clube e o Jogador, foi celebrado o contrato de trabalho desportivo cuja cópia se encontra junta de fls. 11 a 14 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
2 — A cláusula segunda do referido documento, estabelece que o mesmo tem início em 1 de Julho de 2008 e termo em 30 de Junho de 2010.
3 — Nos termos da cláusula terceira, o Clube obrigou-se a pagar ao Jogador, na época 2008/2009 a remuneração global ilíquida de € 105.000,00 e na época 2009/2010 € 120.000,00. Estas remunerações seriam pagas em 12 prestações mensais iguais, que se venceriam no dia 25 de cada mês, com início em 25 de Agosto de 2008 incluindo já férias, subsídio de férias e de Natal.
4 — Entre Jogador e Clube, foi convencionado que as retribuições seriam pagas por transferência bancária.
5 — No dia 2 de Julho de 2009, o Clube não tinha pago ao Jogador metade da remuneração respeitante a Julho de 2008 bem como as remunerações de Abril e Maio de 2009.
6— No dia 2 de Julho de 2009 o Jogador enviou ao Clube a carta cuja cópia se encontra junta a fls. 22 e 23 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
7 — Na referida carta o Jogador rescinde o contrato de trabalho desportivo que o vinculava ao Clube, invocando como fundamento de rescisão a falta culposa no não pagamento das retribuições relativas a metade do mês de Julho de 2008 e Abril e Maio de 2009.
8— Tal carta foi recebida pelo Clube no dia 8 de Julho de 2009.
9 — O Jogador enviou cópia da carta rescisória à D…, ao E… e à F….
10 — No dia 8 de Julho de 2009 o Clube procedeu ao depósito na conta do Jogador na G… com o n.° …………….. de 2 cheques emitidos à sua ordem, no montante de € 5.995,50 cada. E, no dia 13 seguinte, o Clube depositou na mesma conta, um cheque no montante de € 2.766,15.
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Estes os factos que se consideram provados e que, no nosso entendimento, serão suficientes para a decisão da presente causa. A prova destes factos resulta dos documentos juntos aos autos pelo Clube, que não foram impugnados pelo Jogador. Sobre a data da celebração do contrato de trabalho desportivo, não pode incidir prova testemunhal, atento o disposto no n.° 1 do artigo 238.° do Cód. Civ., e artigo 5.° do CCT. Quanto aos factos vertidos em 4 e 5 dos facto provados, os mesmos estão expressamente confessados pelo Clube no seu petitório.
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A questão que se levanta nestes autos é a de se saber se o Jogador no dia 2 de Julho de 2009 tinha justa causa para unilateralmente rescindir o contrato de trabalho desportivo que o vinculava ao Clube.
Pensamos que sim. E isto porque:
Estabelece a alínea a) do n.° 1 do artigo 43.° do CCT, que constitui justa causa de rescisão por iniciativa do jogador, a falta culposa do pagamento pontual da retribuição na forma devida ou o seu atraso por mais de 30 dias quando se verifiquem as condições previstas no n.º 2..
Estabelece o referido n.° 2 que a falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por mais de 30 dias confere ao jogador o direito a rescindir o contrato desde que comunique a sua intenção de rescindir ao Clube e este não regularize a situação nos 3 dias úteis seguintes.
No caso que nos ocupa, o jogador invocou a falta culposa do Clube no atraso no pagamento das retribuições.
Assim, para que a justa causa de rescisão não pudesse operar, competiria à Entidade Patronal, alegar e provar, que o atraso no pagamento da retribuição, não resultava de culpa sua, mas de causas exteriores à sua vontade. Contudo, o Clube não o fez. Limitou-se a alegar, que quando recebeu a carta rescisória, já havia depositado na conta do Jogador as quantias alegadamente em dívida.
Ora, o cerne da questão não é esse. A questão destes autos, como já se disse, é a de se saber, se quando o Jogador rescindiu, em 2 de Julho de 2009, existia justa causa para tal. Dúvidas não temos, que objectivamente existia. O Clube estava contratualmente obrigado a pagar até ao dia 25 de Maio, a retribuição respeitante a Abril e, até ao dia 25 de Junho, a retribuição respeitante a Junho.
E, convirá não esquecer e, é o Clube quem o confessa, que o pagamento se fazia por transferência bancária.
Ora, em 2 de Julho o Clube ainda não tinha pago aquelas retribuições, como expressamente também o confessa.
Se o não tinha feito, competia-lhe alegar e provar que o atraso não resultava de culpa sua. Não o fez.
Limita-se o Clube a alegar que o jogador esteve a jogar emprestado noutro Clube e que deveria ter passado pelas instalações da sua entidade patronal a fim de receber aquelas retribuições.
Este argumento não nos convence. Se assim é, então porque razão as retribuições que deveriam ter sido pagas em Maio e Junho o não foram? E, porque razão alegadamente o foram cerca de 15 minutos antes da recepção da carta em que o jogador rescindiu o contrato? Quando o poderia ter feito nas datas do vencimento das mesmas.
Se o pagamento era feito por transferência ou depósito bancário, então porque o não foi na data do vencimento da obrigação?
Como já se disse supra e resulta directamente da lei, era ao Clube que competia alegar e provar que o atraso no pagamento da retribuição não resultou de culpa sua.
Assim, não tendo o Clube alegado e provado, que o atraso no pagamento das retribuições, que serviram de fundamento à rescisão, não resulta de culpa sua, terá forçosamente de se considerar ter havido justa causa por parte do jogador, para unilateralmente rescindir o contrato de trabalho que o vinculava ao Clube, à luz do disposto na alínea a) do n.° 1 do artigo 43.° do CCT.
Tudo visto e ponderado, decidem os desta Comissão Arbitral Paritária, declarar ter havido justa causa para o jogador C…, rescindir o contrato de trabalho desportivo que o vinculava ao Clube B….
Custas pelo Requerente.
Porto, 26 de Agosto de 2009».
10 – Tal decisão mostra-se assinada pelos seis vogais que compõem a Comissão Arbitral Paritária (documento anteriormente referido).
11 - No dia 28 de Agosto de 2009, a Autora foi notificada daquela decisão arbitral.
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IV - O Direito

Diga-se, desde já, que as partes aceitam os factos que foram dados como provados na 1ª instância, pelo que se devem considerar como definitivamente assentes - artigos 684º e 685º-A do CPC -, pelo que apenas e só em função desta matéria factual recairá decisão.

Como vimos na acção pedia-se - art. 467º do CPC - a declaração de nulidade da decisão arbitral paritária proferida no Proc. n.º ..-CAP/2009, por há data em que foi proferida estar decorrido já o prazo de 40 dias concedido pelo art. 22º do Anexo II do CCT, para que tal fosse proferida, integrando tal vício na al. b) n.º 1 do art. 27, para além de se invocar a violação do princípio do contraditório, o princípio da defesa e da acção, com obrigação de audição das partes antes de tomar decisão, integradores da al. c) do mesmo normativo.

Argumenta o recorrente que não podia a autora nesta acção invocar tal vício, na medida em que, no decurso da arbitragem e quando tinha oportunidade de o fazer, nada foi alegado, oportunamente, nesse sentido, donde mostrar-se precludida tal possibilidade.
E entende que, desde que tivesse considerado ter ocorrido o termo do prazo para a prolação da sentença, podia invocar tal vício em sede de articulado superveniente, usando o art. 506º do CPC.
Ora, o uso do art. 506º do CPC não será, ressalvando sempre melhor entendimento, adequado para a pretensão e obtenção do efeito pretendido pelo recorrente.
De facto, segundo o Relatório do DL. 329-A/95, a faculdade de trazer factos supervenientes ao processo limita-se ou ao termo da audiência preliminar ou ao momento temporal anterior à data designada para o julgamento, por forma a facultar o uso do contraditório, sem originar o adiamento da audiência e Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, vol. III, pág.55, explica, por sua vez, os três momentos para apresentação de novo articulado: a) na audiência preliminar, referente a factos ocorridos ou conhecidos até ao encerramento dessa audiência; b) nos 10 dias posteriores à notificação da data designada para a audiência de discussão e julgamento, referente a factos como os na anterior alínea, quando se não tenha realizado audiência preliminar e a factos que tenham ocorrido ou chegado ao conhecimento do articulante, depois de efectuado a audiência preliminar; c) na audiência de discussão de julgamento, quando os factos que justificam novo articulado tenham ocorrido ou chegado ao conhecimento da parte depois de notificação do despacho que designa a audiência de julgamento.
Ou seja, a lei fala permanentemente em factos e que sejam supervenientes, quando naturalmente aqui se tratava apenas e só da circunstância de a decisão ter sido proferida após o prazo de 40 dias concedido por lei para tal. Não era aqui um problema de factos ou facto, mas antes de caducidade ou não de um prazo. A autora não podia usar este instituto jurídico para invocar a eventual caducidade do decurso do prazo de 40 dias.
Daí que os argumento usados pelo tribunal a quo para aceitação de tal pedido nesta acção seja mais consentâneo com o espírito e a letra da lei.
De facto, mostra-se acertada a afirmação quando diz que «Não estamos pois perante uma situação que se configure como irregularidade na constituição do tribunal arbitral, que foi regularmente constituído, mas antes face à sua incompetência, originada por ter ficado sem efeito, para o caso considerado, a cláusula compromissória referida».
E mais adiante continua especificando e esclarecendo que «……….a situação que ocorreu, atenta a factualidade assente, é bem diferente, já que foi a cláusula compromissória que ficou sem efeito, para o litígio considerado, por a decisão arbitral não ter sido proferida no prazo de 40 dias, esgotando-se, em consequência, o poder jurisdicional dos árbitros.
Ora, o termo do prazo para a prolação da decisão final ocorreu em 24 de Agosto de 2009, sem que o tribunal arbitral a tivesse proferido, o que só veio a fazer em 26 de Agosto de 2009, quando já não tinha competência para tal, pois, nessa altura a cláusula compromissória já tinha deixado de produzir efeito.
Assim, até 24 de Agosto de 2009, inclusive, termo do prazo para a prolação da decisão definitiva, a Autora não podia interferir na competência da Comissão Arbitral Paritária, pois ela era competente, sendo que só a partir daquela data o poder jurisdicional dos árbitros se esgotou, tornando-se incompetente aquela Comissão, que, não obstante, veio a proferir a decisão.
Não vemos que a Autora pudesse arguir a falta de efeito da cláusula compromissória, no caso considerado e, consequentemente, a incompetência da Comissão Arbitral Paritária, pois delas não teve conhecimento no decurso da arbitragem, vindo a ser notificada da decisão arbitral proferida em 26 de Agosto de 2009, no dia 28 de Agosto de 2009.
Com efeito, o conhecimento do mérito da causa ficou dependente da posição assumida pelo tribunal arbitral quanto aos pressupostos da sua competência, no caso, quanto à aplicabilidade e/ou a eficácia da convenção de arbitragem.
E, a Autora veio a tomar conhecimento da posição assumida pela Comissão Arbitral Paritária, quando notificada da sua decisão com a respectiva data da sua prolação.
Nesta conformidade, entendemos que não se encontra precludida a possibilidade de a Autora invocar a por si designada irregularidade da constituição do tribunal arbitral por se ter esgotado o prazo fixado para proferir a decisão arbitral, em sede desta acção de anulação».
Isto é, o n.º 2 do art. 27º da Lei 31/86, contrariamente à conclusão de 4º, não tem aqui aplicação, uma vez que a autora não podia conhecer, antes de ser proferida e dela ser notificado, que ocorreu esta nulidade, uma vez que fora cometida ao ser proferida decisão ultrapassando o prazo legal.
É que não se trata aqui de qualquer incompetência restrita ou de irregularidade da constituição do tribunal arbitral, mas antes de se saber que há uma decisão que não cumpriu os prazos fixados na lei que a regula - 40 dias -, sendo proferida após decurso de tal prazo.
Portanto, não se põe em dúvida que o tribunal fosse o funcionalmente competente e que estivesse regularmente constituído, só que proferiu decisão para além dos 40 dias permitidos pelo art. 22º do anexo II, do CTT, isto é, quando proferiu a decisão já estava esgotado o prazo, pelo que, impossibilitado de o fazer, em função do decurso desse prazo.
É que temos para nós que quando se afirma no art. 22º que a decisão “deve ser proferida no prazo máximo de 40 dias a contar da recepção do processo pela Comissão Arbitral Paritária”, estamos na presença, não de um prazo meramente indicativo, como pretende o recorrente, mas imperativo e peremptório.
E como é sabido, o decurso do prazo peremptória implica a extinção do direito a praticar o acto - n.º 3 do art. 145º do CPC -.
E chegamos a essa conclusão tendo em vista não só o teor da redacção dada ao artigo, quando utiliza os termos de “prazo máximo de 40 dias a contar………….”, como pelo facto de estarmos na presença de um processo de natureza urgente, segundo o fixado no n.º 10 do art. 52º do CTT entre a D… e o E… -, como se retira tal conclusão ainda de indicação na Secção IV, do Anexo II, art. 21º, quando afirma que «Os processo da Comissão Arbitral Paritária para reconhecimento da existência de justa causa de rescisão para efeitos desportivos terão natureza urgente………………».
Assim e na conjugação destes pressupostos, acompanhamos o recorrente quando em 10ª das suas conclusões afirma as partes contratantes do CTT visaram criar um processo especial célere e simples, ou seja, um mecanismo que permitisse uma apreciação útil e eficaz destes problemas.
Mas já não o fazemos quando considera que o decurso do prazo de 40 dias sem decisão final implica e deve ser considerado como uma mera irregularidade. Se assim fosse, então a lei teria obrigatoriamente de dizer como colmatar e sanar tal situação de irregularidade, indicando caminhos precisos e concretos para a sua regularização.
E também não acompanhamos o argumento usado em 23º das suas conclusões quando afirma que “caso pretendessem que a ultrapassagem do prazo gerasse a incompetência do Tribunal Arbitral, as partes contratantes, certamente, teriam recorrido a uma redacção inequívoca, na qual ficasse, expressamente, definido que a decisão teria de ser proferida no prazo de 40 dias, sob pena incompetência do tribunal arbitral».
Deste modo, outro será o nosso entendimento, ou seja, que nada dizendo sobre tal ocorrência, deve seguir-se o regime legal geral da arbitragem voluntária da Lei n.º 31/86, de 29/8.
E daí que, o decurso daquele prazo sem ser proferida decisão implica a sua integração na al. b) do n.º 1 do art. 27º, tornando o tribunal como incompetente para proferir decisão, incompetência esta a integrar na material, que não na funcional, esta inquestionável, uma vez que se mostra esgotado já o poder jurisdicional dos árbitros, face à ultrapassagem do prazo legalmente fixado para efeitos de proferir decisão - 40 dias -.
Ou seja e de forma sintética o direito a praticar o acto está extinto.
Assim entendeu a sentença recorrida, na qual tudo se mostra explicado segundo os normativos adequadamente aplicados e já o havia entendido antes o Ac. do STJ, de 29-1-1991, BMJ, 407º, pág. 458 a 486.
Daí que tenhamos como certo o entendimento segundo o qual a caducidade da cláusula compromissória ou a sua falta de efeito, para o caso considerado, estão abrangidos na al. b) do n.º 1 do art. 27º da Lei 31/86 de 29/8.
E tal perspectiva não sai beliscada mesmo com o entendimento de que a Comissão Arbitral Paritária tenha competência exclusiva para apreciação dos pressupostos de desvinculação desportiva do jogador profissional de futebol, configurando inclusive uma atribuição específica deste tribunal - n.º 1 do art. 30 da Lei 28/98, de 26/6 -, sob pena de, a seguir-se a tese do recorrente, se ter de considerar como totalmente inócuo a fixação de qualquer prazo para que seja proferida decisão sobre estas matérias.
Trata-se de dois factos e situações totalmente distintas e inconfundíveis, com consequente integração jurídica diferente.

Assim, consideramos suficientes as razões agora apresentadas e destinadas a confirmar e a reforçar a decisão apelada, na sua totalidade, por considerarmos que se mostra correctamente elaborada e com adequada integração jurídica dos factos ao direito a aplicar, para além de se fazer uma interpretação correcta do fixado nos normativos da Lei 31/86, concretamente seu artigo 27º, bem como as disposições conjugadas dos artigos inseridos no Anexo II do CTT, como ainda da função, poderes e limites da Comissão Arbitrária Paritária, prevista e instituída no Contrato Colectivo de Trabalho entre a D… e o E….

Esta decisão prejudica a análise a apreciação dos restantes argumentos recursivos.

E podemos formular as seguintes conclusões:

1º - O prazo de 40 dias estipulado no art. 22º do Anexo II do CTT para ser proferida decisão da Comissão Arbitral Paritária, tem natureza imperativa e peremptória e não meramente indicativa.

2º - Quando proferida fora deste prazo, mostra-se esgotado o seu poder jurisdicional, inexistindo já competência material do tribunal arbitral para a proferir, integrando-se, assim, na al. b) do n.º 1 do art. 27º da Lei n.º 31/86.

3º - A arguição de tal nulidade pode ser efectuada em acção intentada para o efeito, uma vez que apenas com a notificação da decisão tomou conhecimento de que a decisão foi proferida fora de prazo, donde que logicamente, não o podia fazer anteriormente, pelo que não lhe será aplicável o n.º 2 do art. 27º da citada lei.
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V - Decisão

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em se julgar improcedente o recurso e confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
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Porto 07-2-2011
Rui de Sousa Pinto Ferreira
Joaquim Matias de Carvalho Marques Pereira
Manuel José Caimoto Jácome