Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9810036
Nº Convencional: JTRP00023142
Relator: MANUEL BRAZ
Descritores: PROCESSO PENAL
PEDIDO CÍVEL
PRESSUPOSTOS
DECISÃO ABSOLUTÓRIA
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
Nº do Documento: RP199803049810036
Data do Acordão: 03/04/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CR GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recorrido: 285/95
Data Dec. Recorrida: 11/03/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART71 ART377 N1.
CCIV66 ART483 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1996/01/25 IN CJSTJ T1 ANOIV PAG189.
AC STJ DE 1996/12/10 IN CJSTJ T3 ANOIV PAG207.
Sumário: I - O pedido de indemnização civil deduzido no processo penal tem de fundar-se na prática de um crime. Não se provando este, a condenação em indemnização só pode ter lugar se, residualmente, houver um ilícito civil ou responsabilidade pelo risco.
II - Não se tendo provado que o arguido tenha datado o cheque ou dado o seu acordo à aposição da data que dele consta, não pode ser responsabilizado pela sua devolução por falta de provisão na data em que tal se verificou. Por outro lado, não se estando no campo da responsabilidade objectiva e não se tendo provado qualquer facto culposo por parte do arguido, a criar a obrigação de indemnizar nos termos do artigo 483 n.1 do Código Civil, não há fundamento para a sua condenação em indemnização civil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: