Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9140459
Nº Convencional: JTRP00003248
Relator: ALMEIDA E SILVA
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
DENÚNCIA
Nº do Documento: RP199202189140459
Data do Acordão: 02/18/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 8J
Processo no Tribunal Recorrido: 5806/89
Data Dec. Recorrida: 03/05/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1095 ART1096 N1 ART1097.
CONST ART13.
L 55/79 DE 1979/09/15 ART2 N1.
DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART3 N1 E.
RAU ART68 N2 ART69 N1 ART107.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1982/04/20 IN CJ ANOVII T2 PAG103.
AC STJ DE 1983/06/07 IN BMJ N328 PAG555.
AC RC DE 1988/02/23 IN CJ ANOXIII T1 PAG82.
AC RP DE 1983/06/16 IN CJ ANOVIII T3 PAG271.
AC RP DE 1984/03/29 IN CJ ANOIX T2 PAG222.
AC RP DE 1989/10/10 IN CJ ANOXIV T4 PAG213.
AC TC DE 1987/11/04 IN DR 3 IIS 1988/01/05.
Sumário: I - O direito de denúncia do contrato de arrendamento atribuído ao senhorio, para habitação própria, extingue-se se até ao termo do prazo ou da renovação do contrato ocorrer alguma das circunstâncias previstas no artigo 2, nº 1, da Lei nº 55/79, de 15 de Setembro;
II - Se o Centro Nacional de Pensões, ouvido parecer da Comissão de Verificação de Incapacidades Permanentes, atribuiu ao réu uma "invalidez de carácter definitivo para a sua profissão, resultante de doença natural" e, por causa disso, lhe transformou em definitiva a pensão provisória que, com início em 25 de Setembro de 1989, lhe fora atribuída, esta data deve ser tomada em consideração para o efeito da situação de reforma antecipada por motivo de doença ou invalidez absoluta, prevista naquele artigo 2, nº 1, alínea a);
III - Não viola o princípio da igualdade proclamada no artigo 13 da Constituição a sentença onde se julga improcedente a acção de despejo em que se invocou o direito de denúncia do contrato de arrendamento para habitação do senhorio que "tem graves problemas de saúde", por se ter provado que o réu está na situação de reforma antecipada por motivo de doença ou invalidez absoluta.
Reclamações: