Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003248 | ||
| Relator: | ALMEIDA E SILVA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO DENÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199202189140459 | ||
| Data do Acordão: | 02/18/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 8J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 5806/89 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/05/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1095 ART1096 N1 ART1097. CONST ART13. L 55/79 DE 1979/09/15 ART2 N1. DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART3 N1 E. RAU ART68 N2 ART69 N1 ART107. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1982/04/20 IN CJ ANOVII T2 PAG103. AC STJ DE 1983/06/07 IN BMJ N328 PAG555. AC RC DE 1988/02/23 IN CJ ANOXIII T1 PAG82. AC RP DE 1983/06/16 IN CJ ANOVIII T3 PAG271. AC RP DE 1984/03/29 IN CJ ANOIX T2 PAG222. AC RP DE 1989/10/10 IN CJ ANOXIV T4 PAG213. AC TC DE 1987/11/04 IN DR 3 IIS 1988/01/05. | ||
| Sumário: | I - O direito de denúncia do contrato de arrendamento atribuído ao senhorio, para habitação própria, extingue-se se até ao termo do prazo ou da renovação do contrato ocorrer alguma das circunstâncias previstas no artigo 2, nº 1, da Lei nº 55/79, de 15 de Setembro; II - Se o Centro Nacional de Pensões, ouvido parecer da Comissão de Verificação de Incapacidades Permanentes, atribuiu ao réu uma "invalidez de carácter definitivo para a sua profissão, resultante de doença natural" e, por causa disso, lhe transformou em definitiva a pensão provisória que, com início em 25 de Setembro de 1989, lhe fora atribuída, esta data deve ser tomada em consideração para o efeito da situação de reforma antecipada por motivo de doença ou invalidez absoluta, prevista naquele artigo 2, nº 1, alínea a); III - Não viola o princípio da igualdade proclamada no artigo 13 da Constituição a sentença onde se julga improcedente a acção de despejo em que se invocou o direito de denúncia do contrato de arrendamento para habitação do senhorio que "tem graves problemas de saúde", por se ter provado que o réu está na situação de reforma antecipada por motivo de doença ou invalidez absoluta. | ||
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