Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00012630 | ||
| Relator: | BESSA PACHECO | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO CONDENAÇÃO CUSTAS | ||
| Nº do Documento: | RP199411149450685 | ||
| Data do Acordão: | 11/14/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 9J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 9051/93 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/15/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - ASSIST JUD. | ||
| Legislação Nacional: | DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART15 N1 ART37 ART54 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1990/03/01 IN CJ T2 ANOXI PAG111. | ||
| Sumário: | I - A legislação que dispõe sobre a concessão do apoio judiciário não isenta do pagamento de custas os requerentes carenciados economicamente, mas apenas os dispensa do seu pagamento. II - Tal dispensa do pagamento não exclui que o mesmo venha a verificar-se se, havendo condenação em acção declarativa, se vier a apurar a suficiente capacidade patrimonial para isso. III - A acção declarativa a instaurar pelo Ministério Público só é dispensável se no despacho que concede o apoio judiciário atender ao diferimento do pagamento das custas, servindo então para a sua eventual cobrança a sentença condenatória nas custas. IV - No caso de concessão de apoio judiciário com dispensa total de preparos e do pagamento de custas, se a sentença for desfavorável ao beneficiário, deve o mesmo ser condenado nas custas acrescentando-se " sem prejuízo do apoio judiciário concedido ". | ||
| Reclamações: | |||