Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9450685
Nº Convencional: JTRP00012630
Relator: BESSA PACHECO
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
CONDENAÇÃO
CUSTAS
Nº do Documento: RP199411149450685
Data do Acordão: 11/14/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 9J
Processo no Tribunal Recorrido: 9051/93
Data Dec. Recorrida: 03/15/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR TRIB - ASSIST JUD.
Legislação Nacional: DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART15 N1 ART37 ART54 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1990/03/01 IN CJ T2 ANOXI PAG111.
Sumário: I - A legislação que dispõe sobre a concessão do apoio judiciário não isenta do pagamento de custas os requerentes carenciados economicamente, mas apenas os dispensa do seu pagamento.
II - Tal dispensa do pagamento não exclui que o mesmo venha a verificar-se se, havendo condenação em acção declarativa, se vier a apurar a suficiente capacidade patrimonial para isso.
III - A acção declarativa a instaurar pelo Ministério Público só é dispensável se no despacho que concede o apoio judiciário atender ao diferimento do pagamento das custas, servindo então para a sua eventual cobrança a sentença condenatória nas custas.
IV - No caso de concessão de apoio judiciário com dispensa total de preparos e do pagamento de custas, se a sentença for desfavorável ao beneficiário, deve o mesmo ser condenado nas custas acrescentando-se " sem prejuízo do apoio judiciário concedido ".
Reclamações: