Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0120349
Nº Convencional: JTRP00029981
Relator: LEMOS JORGE
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA
DANOS FUTUROS
Nº do Documento: RP200104240120349
Data do Acordão: 04/24/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CIV V CONDE
Processo no Tribunal Recorrido: 266/97
Data Dec. Recorrida: 07/05/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART483 N1 ART564 N2 ART566 N2 N3.
CE94 ART24 ART25 N1 ART104.
Sumário: I - Tendo em conta que o veículo circulava numa recta com cerca de um quilómetro de extensão, com faixa de rodagem de 10 metros de largura, dispondo de boa visibilidade, que o peão atravessou da esquerda para a direita (considerando o sentido da viatura), que já tinha percorrido cerca de oito metros da via, e que o veículo não reduziu a velocidade indo parar cerca de 28 metros após o embate, há culpa, em partes iguais, de ambos os intervenientes.
II - Não obstante o lesado ter apenas 11 anos de idade na data do acidente, porque ficou com uma incapacidade parcial permanente de 25%, tem direito a uma indemnização por danos futuros que, recorrendo à equidade e à medida da culpa, se entende fixar em 5.000 contos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: