Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00029981 | ||
| Relator: | LEMOS JORGE | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA DANOS FUTUROS | ||
| Nº do Documento: | RP200104240120349 | ||
| Data do Acordão: | 04/24/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CIV V CONDE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 266/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/05/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART483 N1 ART564 N2 ART566 N2 N3. CE94 ART24 ART25 N1 ART104. | ||
| Sumário: | I - Tendo em conta que o veículo circulava numa recta com cerca de um quilómetro de extensão, com faixa de rodagem de 10 metros de largura, dispondo de boa visibilidade, que o peão atravessou da esquerda para a direita (considerando o sentido da viatura), que já tinha percorrido cerca de oito metros da via, e que o veículo não reduziu a velocidade indo parar cerca de 28 metros após o embate, há culpa, em partes iguais, de ambos os intervenientes. II - Não obstante o lesado ter apenas 11 anos de idade na data do acidente, porque ficou com uma incapacidade parcial permanente de 25%, tem direito a uma indemnização por danos futuros que, recorrendo à equidade e à medida da culpa, se entende fixar em 5.000 contos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |