Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
707/08.4TAMAI.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ARTUR VARGUES
Descritores: DIFAMAÇÃO
JUIZ
ADVOGADO
Nº do Documento: RP20110413707/08.4TAMAI.P1
Data do Acordão: 04/13/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Afirmar, em motivação de recurso, que o tribunal “teve dois pesos e duas medidas (…) a decisão de que se recorre não foi séria, constituindo outrossim uma verdadeira desonestidade intelectual” integra a formulação de juízos ofensivos da honra e consideração dos membros do tribunal que a proferiu, violando a sua integridade moral e profissional, bem como o seu bom nome e a sua reputação – pelo que constitui crime.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: RECURSO Nº 707/08.4TAMAI.P1

Proc. nº 707/08.4TAMAI, do 3º Juízo Criminal, do Tribunal Judicial de Matosinhos

Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

I - RELATÓRIO

1. Nos presentes autos com o NUIPC 707/08.4TAMAI, do 3º Juízo Criminal, do Tribunal Judicial de Matosinhos, em processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, foi a arguida B…, por sentença de 09/06/2010, condenada pela prática de dois crimes de difamação qualificada, p. e p. pelos artigos 180º, nº 1 e 184º, ambos do Código Penal, na pena de 120 dias de multa, à razão diária de 10 euros, por cada um deles e, após cúmulo jurídico, na pena única de 180 dias de multa, à mesma razão diária.

2. A arguida não se conformou com o teor da aludida decisão e dela interpôs recurso.

2.1 Extraiu a recorrente da motivação as seguintes conclusões (transcrição):


A arguida insurge-se contra a decisão que condenou o seu constituinte, o que fez, por muitas páginas, onde foram vertidas as expressões imputadas de difamatórias.

Os trechos transcritos da peça de alegação de recurso, são consequência e têm urna redacção completa (e não cortada corno está no despacho judicial):
"O Tribunal teve dois pesos e duas medidas, o que desde já é de lamentar
"E nesta medida, a decisão de que se recorre, não foi séria, constituindo outrossim uma verdadeira desonestidade intelectual".

Percebe-se que são a conclusão de um raciocínio, no âmbito da crítica feita à apreciação da prova e à resposta à matéria de facto.

Em concreto, a arguida, questionou o facto de o Tribunal não ter considerado justificada a falta do arguido C…, pese embora o requerimento de justificação da falta formulada, conforme se verifica da acta de fls.., e, ter considerado justificada a falta da testemunha de acusação D…, que não apresentou qualquer justificação legal, conforme acta de fls.. e, o facto de o depoimento de certa testemunha de acusação (E…) ter sido valorado na decisão, mau grado estar ele (o depoimento) em alegada contradição com o que a mesma (testemunha) havia declarado em sede de inquérito. E que, apesar da manifesta contradição dos depoimentos (em inquérito e em julgamento) o Tribunal, a par de valorar as declarações prestadas na audiência, não ordenou a extracção de certidão para instauração de eventual procedimento criminal, por falsas declarações.

Omissão esta que, contraria o que foi feito pelo mesmo Tribunal em circunstâncias equivalentes (de contradição de depoimento em inquérito e em julgamento), quanto a uma testemunha de defesa (F…).

Foi face a estes factos que, a arguida tirou aquelas conclusões, de que, "O Tribunal teve dois pesos e duas medidas" e "A decisão de que se recorreu constituiu uma desonestidade intelectual".

Há dados que são objectivos.

O primeiro, que o Tribunal mandou tirar certidão para procedimento criminal contra a testemunha de defesa (F…), com aquele fundamento, o que consta da acta.

O segundo, que o Tribunal assim não fez, quanto à tal primeira testemunha de acusação (E…), o que igualmente consta da acta, o que está em contradição com o facto provado sob o n.° 12 da factualidade provada, já que, não foi só nas alegações de recurso que a arguida considerou que deveria ter sido extraída certidão para procedimento criminal por falsas declarações.
Tal requerimento foi efectuado e consta da acta sem que tenha sido deferido.
10ª
Se a arguida entendeu que o depoimento do E… contrariava o que este disse em inquérito, então é legítima a conclusão de que perante idênticas circunstâncias, a acção do Tribunal divergiu, sendo lógico para a arguida que teria havido dois pesos, ou medidas diferentes.
11ª
O terceiro dado objectivo, é que o depoimento do E… foi valorado positivamente pelo Tribunal (cf motivação da decisão de facto a fls. 1004 do Acórdão).
12ª
O mesmo sucedendo relativamente à justificação das faltas do arguido e da testemunha de acusação referida, ou seja, o Tribunal para idênticas situações decidiu de forma diferente.
13ª
Foi por tal divergência de decisões para situações idênticas, no modesto entender da arguida, que esta tenha tido a decisão por intelectualmente desonesta.
14ª
Foi este o sentido das expressões conclusivas contidas na acusação e sentença, que só se podem enquadrar na sequência lógica da defesa, com sustentação, e como tal, não a extravasam, nem constituem ofensa aos Senhores Magistrados que proferiram o Acórdão.
16ª
No binómio liberdade de expressão - direito à honra, no caso em apreço, a arguida situou-se no âmbito estrito do exercício da liberdade de expressão e direito de defesa, que reconhecidamente, tem um papel essencial na vida pública num Estado de Direito e numa sociedade democrática e pluralista.
17ª
O que foi escrito, foi-o com o propósito de se exercer tais direitos e revela-se corno um meio adequado e razoável, do cumprimento do fim que pretendia atingir no caso concreto, havendo que considerar atípicas as expressões que os ofendidos entendem terem ofendido a sua honra e consideração, todas elas, desprovidas de qualquer relevância jurídico-criminal.
18ª
As afirmações da arguida não se revelando como absolutamente gratuitas, desproporcionadas, nem ultrapassando manifestamente a necessidade própria do exercício do direito de crítica, de liberdade de expressão e de defesa, não podem deixar de se enquadrar na esfera, da atipicidade, no âmbito do recuo da tutela da honra inerente à discussão jurídica, ou como enquadrando situação de exclusão da ilicitude, ou de causa de não punibilidade.
19ª
Não estão verificados os elementos constitutivos, objectivo e subjectivo do tipo legal de difamação, devendo a sentença ser revogada por acórdão que absolva a arguida.
20ª
A actuação da arguida não deve ser considerada penalmente ilícita e punível, e como tal deverá ser absolvida.
Remata impetrando a revogação da sentença recorrida e a prolação de acórdão que absolva a arguida dos crimes por que foi condenada.

3. Respondeu o Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal a quo à motivação do recurso, pugnando pela sua improcedência, pelos fundamentos constantes das respectivas conclusões, que se transcrevem:

a) A arguida B… recorreu da sentença proferida nos presentes autos, alegando violação dos ares 180", 184" 31" do Código Penal e 37° da CRP, pugnando pelo reconhecimento da injustiça da sua condenação;
b) Defende-se dizendo que as expressões que utilizara nas alegações de recurso o foram no âmbito da estrita defesa do seu mandante, e no exercício do legítimo direito de crítica à apreciação da prova;
Nada disso porém sucedeu.
c) A arguida agiu com consciência e vontade, proferindo afirmações objectiva e subjectivamente vexatórias, porque atentatórias da honra e brio profissional dos Magistrados judiciais atingidos, cuja independência, imparcialidade e honestidade intelectual manchou;
d) Tais expressões não foram, nem eram, necessárias à defesa do seu constituinte, porque não aproveita à defesa dizer que o Tribunal usou de dois pesos e de duas medidas, ou que é intelectualmente desonesto;
e) O direito legítimo de crítica e de discordância das decisões judiciais deve pautar-se por um dever de lealdade e de urbanidade que merece especial atenção no Estatuto da Ordem dos Advogados, cujos deveres a arguida conhece e que tão flagrantemente te violou;
f) Não há nenhuma causa de exclusão dc ilicitude do comportamento da arguida, designadamente nenhum conflito de deveres ou exercício do direito;
g) Pois que o direito de livre expressão está sujeito a limitações imanentes, que a arguida conhece e flagrantemente violou;
h) Pelo que estão preenchidos o elemento objectivo e subjectivo do tipo de crime de difamação pelo qual a arguida foi justamente condenada.

4. Nesta Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de o recurso ser julgado improcedente, louvando-se nos fundamentos da resposta em 1ª instância.

5. Foi cumprido o estabelecido no artigo 417º, nº 2, do CPP, inexistindo resposta.

6. Colhidos os vistos, foram os autos à conferência.

Cumpre apreciar e decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO

1. Âmbito do Recurso

O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, havendo ainda que ponderar as questões de conhecimento oficioso, mormente os vícios enunciados no artigo 410º, nº 2, do CPP – neste sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, Editorial Verbo, pág. 335; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª edição, Edições Rei dos Livros, pág. 103, Ac. do STJ de 28/04/99, CJ/STJ, 1999, Tomo 2, pág. 196 e Ac. do Pleno do STJ nº 7/95, de 19/10/95, DR I Série A, de 28/12/95.

No caso em apreço, atendendo às conclusões da motivação do recurso, a questão que se suscita é a de saber se a conduta da arguida que provada se mostra integra os elementos objectivos e subjectivos dos crimes de difamação que lhe vinham imputados e por que foi condenada.

2. A Decisão Recorrida

O Tribunal a quo deu como provados os seguintes factos (transcrição):

1) No âmbito do processo crime n.º 440/01.1GDMTS, do 5º Juízo de Competência Genérica da Comarca da Maia, actualmente distribuído ao 2º Juízo de Competência Especializada Criminal, teve lugar a audiência de julgamento perante Tribunal de estrutura colectiva, em que era arguido, entre outros, C…, que tinha como defensora a agora arguida, Dr.ª B….
2) Tal julgamento decorreu durante cinco (5) sessões, que tiveram lugar nos dias 19 de Março de 2007, 16 de Abril de 2007, 7 de Maio de 2007, 21 de Maio de 2007 e 11 de Junho de 2007, tendo nesta última sido efectuada a leitura do acórdão prolatado e em que se concluiu pela condenação daquele arguido, nos termos dele constantes.
3) O Tribunal Colectivo sob cuja jurisdição decorreu aquele julgamento era integrado pelos seguintes juízes:
- Dr. H…, juiz presidente;
- Dr.ª I…, juíza adjunta;
- Dr.ª J…, juíza adjunta.
4) Do acórdão condenatório ali prolatado recorreu o arguido C…, para o Tribunal da Relação do Porto, impugnando a matéria de facto e de direito, tendo o respectivo requerimento de interposição e a correspondente motivação sido subscritas pela sua defensora e aqui arguida, Dr. ª B… e dado entrada na secretaria do Tribunal Judicial da Comarca da Maia no dia 28 de Junho de 2007.
5) Nas alegações desse recurso, a Dr.ª B…, que patrocinava o arguido C…, inseriu, na parte A dessa motivação, que se reporta á estrutura dessa motivação, à não justificação da falta do arguido à 1.ª audiência de discussão e julgamento, a seguinte afirmação:
“Assim a referida testemunha, conseguiu que se justificasse o injustificável, e o arguido, coitado dele, não viu justificada a sua falta, pese embora ter alegado encontrar-se a milhares de quilómetros, e, em trabalho.
Este tipo de situações não contribui de forma alguma para a dignidade da justiça, caindo esta, como se encontra, nos órgãos de comunicação social e nas ruas da amargura.
6) Depois, já no ponto que identificou como "Parte B", sub - alínea "B1", na qual se insurgia contra a matéria de facto dada como provada, escreveu: «(...) E, lamentavelmente, o Tribunal, não requereu, como fez à testemunha de defesa F…, a extracção de certidão para instauração de eventual procedimento criminal por falsas declarações (...)», frase que repete, reproduzindo-a "ipsis verbis" na conclusão 17ª com que remata a motivação. Prosseguindo, depois, ainda sobre o mesmo tema:
O Tribunal teve dois pesos e duas medidas, o que desde já é de lamentar.
E nesta medida, a decisão de que recorre não foi séria, constituindo outrossim uma verdadeira desonestidade intelectual.
7) Por fim, na sub - alínea B2, no último parágrafo da sua motivação, imediatamente anterior às conclusões, terminou com a seguinte afirmação:… …
“Começamos as nossas alegações após o julgamento começando por afirmar que o Tribunal de que se recorrera era um Tribunal Teso, mas terminamos agora por referir, o que na altura e quiçá por falta de coragem não fizemos, foi um Tribunal Teso mas intelectualmente desonesto.”
8) A primeira afirmação, transcrita em 5-) inseriu-se na parte A da motivação do recurso, que se reportava à impugnação da decisão do tribunal recorrido de não justificar a falta do arguido à primeira sessão da audiência de julgamento e lhe aplicou, por essa falta injustificada, a multa de 3UCs; a segunda, transcrita em 6-), na parte B-1, em que o recorrente impugnava a matéria de facto dada como provada, bem como na conclusão 18.ª; a terceira, transcrita em 7-), na parte B-2, em que o recorrente questionava a subsunção do direito aos factos provados;
9) O arguido C… faltou à 1.ª sessão da audiência de julgamento realizada no dia 19/3/07, tendo a sua advogada, ora arguida, dado entrada a um requerimento, nessa mesma audiência, a pedir a justificação da falta do aí arguido, por motivos profissionais, o que não foi atendido pelo Tribunal, tendo sido deliberado dar início ao julgamento, convocar o arguido para a próxima sessão, considerar-lhe injustificada a falta dada a essa sessão e aplicar-lhe a multa de 3 UCs;
10) a testemunha D… também faltou a essa audiência, não lhe tendo sido aplicada qualquer multa;
11) na última sessão, em que foi efectuada a leitura do acórdão, o tribunal entendeu que a testemunha F… teria prestado falsas declarações, pelo que deliberou a extracção de certidão e a sua remessa ao Ministério, Público para efeitos de procedimento criminal;
12) a arguida, nas suas alegações de recurso, considerou que idêntico procedimento deveria ter sido adoptado com a testemunha E…, o que não sucedera;
13) O Tribunal da Relação do Porto negou, no essencial, provimento às pretensões do recorrente, sendo que a pretensão relativa à justificação de falta referida em 9-) foi negada por extemporaneidade do recurso, mas com a ressalva de que, se tal não sucedesse, o recurso sempre improcederia, pelo facto da conduta do aí arguido ter violado o disposto no art.º 117.º, n.º2 do C. P.P..
14) As frases, afirmações e expressões transcritas, no contexto do recurso em cuja motivação se inscreveram e na economia das pretensões nele deduzidas não relevam, nem ganham qualquer significado quanto à defesa de quaisquer outros interesses legítimos do arguido recorrente ou de terceiros, revelando-se desnecessárias e extravasando o objecto do processo e traduzindo uma vontade clara e consciente, por parte da subscritora de tal peça, na formulação de juízos de valor e de suspeição sobre os juízes integrantes do tribunal colectivo que proferiu a decisão recorrida, pondo em causa a essência da função judicante, designadamente quanto à observância dos deveres de isenção e de imparcialidade, que objectivamente coloca em crise, quando lhes imputa desonestidade intelectual e o uso de dois pesos e duas medidas na apreciação dos factos e situações sujeitas ao seu julgamento.
15) Ao assim proceder, sabia a arguida que com tais imputações e juízos ofendia a honra e a dignidade dos juízes integrantes daquele tribunal colectivo, pondo em causa o seu bom nome e prestígio pessoal, profissional e institucional, o que quis, agindo com inteira liberdade, deliberadamente e com perfeita consciência de que nenhuma daquelas imputações ou juízos correspondia à verdade.
16) Sabia também a arguida que a sua conduta era proibida e punida pela lei.
17) A arguida não tem antecedentes criminais.
18) É advogada, exercendo desde 1996. Aufere cerca de 1500€ mensais. É casada, tendo um filho. O marido também é advogado, auferindo cerca de 1500€ mensais. Vive em casa própria, pagando cerca de 460€ por mês.

Quanto a factos não provados, inexistem.

Fundamentou a formação da sua convicção nos seguintes termos (transcrição):

O Tribunal formou a sua convicção na apreciação crítica do conjunto da prova produzida, designadamente:
- nas declarações da arguida, que confirmou os factos, referindo que não foi sua intenção atingir a honra e consideração dos queixosos, algo que pensa não ter feito, pois não considera que o que verteu nas alegações de recurso seja insultuoso. Não obstante, reitera que considerou que o tribunal em causa foi desonesto intelectualmente, pois usou de dois pesos e duas medidas conforme se tratava de prova da acusação ou da defesa. Por fim, confirmou que não recorreu das decisões de aplicar uma multa ao arguido e de extrair certidão para procedimento criminal contra uma testemunha, por falsas declarações;
- nas declarações dos queixosos que reiteraram terem ficado ofendidos com as considerações aí vertidas, esclarecendo que foi a 1.ª vez que trabalharam com a arguida e que nada de anormal sucedeu durante a audiência de discussão e julgamento. Mais referiu, o queixoso G… que não considera ter uma sensibilidade exacerbada, sendo a 2.ª vez, em toda a sua carreira, que apresenta queixa por uma situação destas.
- nas certidões juntas aos autos, relativas ao processo n.º 404/01.1GDMTS;
Quanto ao elemento doloso relativo à conduta da arguida, a mesma assumiu todos os factos constantes da acusação, contextualizando-os, argumentando que os mesmos não são insultuosos, negando que alguma vez fosse sua intenção atingir a honra e consideração dos queixosos. No entanto e pelos motivos que aduziremos a propósito da fundamentação de direito, que aqui transcrevemos e adoptamos, consideramos que aquelas expressões são ofensivas da honra e consideração devidos a qualquer cidadão. Além disso e porque tais expressões não foram produzidas verbalmente, mas sim escritas, no âmbito de umas alegações de recurso e, como tal, pensadas e ponderadas, não podemos afastar o elemento doloso da conduta da arguida, antes tendo de integrá-lo e subsumi-lo ao caso em apreço. Com efeito, a arguida, já tendo 11 anos de carreira, na altura da prática dos factos e estando no recanto do seu escritório ou lar, à frente do seu computador, dispunha do tempo e da calma suficientes para ponderar aquilo que escreveu, não sendo plausível escudar-se numa falta de intenção para não ser responsabilizada pelos seus actos. Além disso, tais expressões em nada serviram a tese da defesa, pelo que se foram usadas, não foi com intuito de defender o arguido, como lhe competia, mas sim com a intenção de denegrir e atingir a honra de quem tomou as decisões com que a arguida não concordava.
Por outro lado, e se aceitássemos a tese da arguida, estaríamos a abrir caminho à despenalização dos crimes contra a honra, pois bastava para tal argumentar que “ se atingi a honra e consideração do visado, foi sem intenção”. Ora, como bem sabemos, isto não se processa assim, tanto mais numa profissão onde a arte de bem falar e bem escrever é importante e onde o rigor terminológico é fundamental. Logo, temos de concluir que as palavras e expressões usadas foram intencionais, com intuito de atingir a honra e dignidade dos visados.
Por fim e do mesmo modo é de considerar que, não obstante as expressões se referirem ao Tribunal, não podem deixar de ser entendidas como dirigidas aos elementos que o constituíram.

Apreciemos.

A Lei Fundamental consagra o direito à liberdade de expressão e informação, designadamente no seu artigo 37º, nº 1, pois “todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio (...)”.

Só que, este direito não é ilimitado, sem restrições, pois, desde logo, no nº 3, da mesma disposição legal, refere-se que “as infracções cometidas no exercício destes direitos ficam submetidas aos princípios gerais de direito criminal (…)”.

Ou seja, a liberdade de expressão não é um direito absoluto: deve ser compatibilizada com o direito à honra, que assume relevância idêntica na hierarquia dos direitos que têm tutela constitucional, sendo que a solução do conflito entre direitos fundamentais de igual relevo para a organização democrática do Estado de Direito deve encontrar-se na mais perfeita harmonização dos preceitos divergentes, com a compressão dos direitos em antagonismo, em medida que dependerá do juízo de ponderação do peso relativo de cada um dos valores em colisão em cada caso concreto – assim, Ac. R. do Porto de 05/05/2010, Proc. nº 80/05.2TAVFL.P1, em www.dgsi.pt.

Ora, estabelece-se no artigo 180º, do Código Penal, que:

“1. Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias.

2. A conduta não é punível quando:

a) A imputação for feita para realizar interesses legítimos; e

b) O agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira.

3. Sem prejuízo do disposto nas alíneas b), c) e d) do nº 2 do artigo 31º o disposto no número anterior não se aplica quando se tratar de imputação de facto relativo à intimidade da vida privada ou familiar.

4. A boa fé referida na alínea b) do n º 2 exclui-se quando o agente não tiver cumprido o dever de informação, que as circunstâncias do caso impunham, sobre a verdade da imputação”.

E, a honra ou consideração, a que alude este normativo legal, consiste num bem jurídico complexo que inclui quer o valor pessoal ou interior de cada indivíduo, radicado na sua dignidade, quer a própria reputação ou consideração exterior.

Analisemos então as expressões imputadas à arguida, que provadas se encontram, sendo que, como salienta Cuello Calon, Derecho Penal, Parte Especial, pág. 651, para apreciar se os factos, palavras e escritos são injuriosos (ou seja, da verificação dos elementos objectivos do tipo legal de crime), ter-se-á de considerar os antecedentes do facto, o lugar, ocasião, qualidade, cultura e relações entre o ofendido e o agente, de modo que factos, palavras e escritos que em determinados casos ou circunstâncias se reputam gravemente injuriosos, podem noutros não se considerar ofensivos ou tão somente constitutivos de injúria leve.

Vejamos as expressões em causa, inseridas no seu contexto.

A recorrente, advogada de profissão, no exercício do patrocínio forense que lhe foi conferido por C…, arguido em processo-crime que corria seus termos no Tribunal Judicial da Comarca da Maia, interpôs recurso da decisão que o condenou em multa por falta injustificada à audiência de julgamento e bem assim do acórdão condenatório, inserindo na motivação, reportando-se à circunstância de o tribunal ter julgado não justificada a falta do arguido à 1ª sessão da audiência de discussão e julgamento, a afirmação “Assim a referida testemunha, conseguiu que se justificasse o injustificável, e o arguido, coitado dele, não viu justificada a sua falta, pese embora ter alegado encontrar-se a milhares de quilómetros, e, em trabalho.

Este tipo de situações não contribui de forma alguma para a dignidade da justiça, caindo esta, como se encontra, nos órgãos de comunicação social e nas ruas da amargura”.

Mais fez constar dessa peça processual, na parte relativa à impugnação da matéria de facto provada, que “E, lamentavelmente, o Tribunal, não requereu, como fez à testemunha de defesa F…, a extracção de certidão para instauração de eventual procedimento criminal por falsas declarações. O Tribunal teve dois pesos e duas medidas, o que desde já é de lamentar. E nesta medida, a decisão de que recorre não foi séria, constituindo outrossim uma verdadeira desonestidade intelectual”.

E nela inseriu ainda, no segmento que concerne à impugnação da matéria de direito, que “Começamos as nossas alegações após o julgamento começando por afirmar que o Tribunal de que se recorre era um Tribunal Teso, mas terminamos agora por referir, o que na altura e quiçá por falta de coragem não fizemos, foi um Tribunal Teso mas intelectualmente desonesto”.
Nos pontos 17º e 18º das conclusões desse recurso repete que “E, lamentavelmente, o Tribunal, não requereu, como fez à testemunha de defesa F…, a extracção de certidão para instauração de eventual procedimento criminal por falsas declarações. O Tribunal teve dois pesos e duas medidas, o que desde já é de lamentar. E nesta medida, a decisão de que recorre não foi séria, constituindo outrossim uma verdadeira desonestidade intelectual”.

Nos crimes imputados pelo Ministério Público à recorrente, as vítimas da difamação são Juízes de Direito, que integraram o Tribunal Colectivo que procedeu ao julgamento do arguido C… e de um outro, pelo que surge ela no contexto do exercício e por causa dessas funções.

Ora, como salientado no Ac. R. de Évora de 04/03/2010, Proc. nº 213/07.4TAARL.E1, disponível em www.dgsi.pt “No nosso ordenamento jurídico, valores como independência, imparcialidade e isenção ou simplesmente a procura da verdade, resultam em predicados emblemáticos da magistratura judicial (…) assumindo lugar destacado no confronto com outros atributos ou qualidades que, comummente, determinam a reputação, auto imagem e bom nome de qualquer magistrado”.

Afirmar que o tribunal “teve dois pesos e duas medidas, o que desde já é de lamentar. E nesta medida, a decisão de que recorre não foi séria, constituindo outrossim uma verdadeira desonestidade intelectual” integra a formulação de juízos objectivamente ofensivos da honra e consideração dos membros do Tribunal Colectivo, enquanto magistrados no exercício de funções e por causa delas, violando a sua integridade moral e profissional, bem como o bom nome e reputação.

É que, tais expressões, manifestamente não consubstanciam uma crítica à peça processual, ao acórdão do Tribunal Colectivo, mas sim aos juízes que o integraram (designadamente os ofendidos), pois sendo o acórdão uma obra, uma criação (do Colectivo) o juízo de desonestidade intelectual nunca se podem dirigir a esta (que apenas será a manifestação, o suporte material da alegada desonestidade), mas aos seus criadores, aliás, os portadores de intelecto.

Objecta a recorrente que as expressões em causa se enquadram na sequência lógica da defesa.

Nos termos do artigo 208º, da CRP, “a lei assegura aos advogados as imunidades necessárias ao exercício do mandato e regula o patrocínio forense como elemento essencial à administração da justiça”, de onde resulta que a actuação do advogado tem de ser a adequada ao bem que visa defender e não pode, de qualquer maneira, obliterar outros direitos constitucionalmente tutelados, designadamente o direito ao bom nome e reputação dos cidadãos, consagrado no artigo 26º nº 1.

Como até resulta do artigo 83º, do Estatuto da Ordem dos Advogados, pois deve ter “um comportamento público e profissional adequado à dignidade e responsabilidades da função que exerce”, constituindo a “honestidade, probidade, rectidão, lealdade, cortesia e sinceridade” obrigações profissionais.

Permite-se o uso de “expressões e imputações indispensáveis à defesa da causa” - artigo 154º, nº 3, do CPC - e certo é que o advogado tem o direito de dizer tudo o que for necessário à defesa do seu constituinte, podendo criticar com veemência e até com energia os actos que repute ilegais e irregulares.

Contudo, da conjugação deste normativos, resulta que não é admissível que se atribuam aos Juízes comportamentos que colocam em causa a sua isenção e imparcialidade e que se revelam ofensivos da respectiva honra e consideração, pois, não se avista em que medida é que afirmando que o tribunal teve dois pesos e duas medidas, que a decisão recorrida não é séria e constitui uma verdadeira desonestidade intelectual, se obteria a sua modificação ou revogação, sendo essas expressões e juízos que consubstanciam manifestamente desajustados e ineptos para as finalidades prosseguidas pelo exercício do patrocínio forense in casu, pelo que também não está justificada a conduta típica.

Aliás, quanto à falta do arguido C…, conforme consta do Acórdão da Relação do Porto que se pronunciou sobre o recurso subscrito pela ora recorrente em que foram inseridas as expressões em causa, violou ele o disposto no artigo 117º, n º 2 do CPP, pelo que a sua falta nunca poderia ser justificada. E, não corresponde à verdade que a testemunha D… não tenha apresentado qualquer justificação da sua falta.

Com efeito, consta da acta da audiência de julgamento, sessão de 19 de Março de 2007, em que a recorrente esteve presente e por isso teve conhecimento, “foi recebido um telefonema da testemunha D…, cabo da GNR, a exercer funções no Cartaxo, a informar que apenas hoje teve conhecimento da data da diligência, motivo pelo qual não compareceu na audiência de julgamento, após o que o Mmº Juiz ordenou que se aguarde a pertinente justificação da falta”.

E lê-se na acta da audiência de julgamento, sessão de 16 de Abril de 2007, em que a recorrente igualmente esteve presente, “nesta altura, pelo Mmº Juiz Presidente foi dada a palavra ao Digno Procurador da República para, querendo, se pronunciar sobre a falta da testemunha D… (…), tendo sido pelo mesmo dito (…) quanto ao requerimento da testemunha faltosa e face ao teor de fls. 924 e documentação anexa promovo que se considere justificada a falta”.

Sendo que da mesma consta ter sido proferido o despacho “no que concerne à testemunha D…, face ao teor de fls. 924/928, releva-se a falta ocorrida na anterior sessão”.

Assim, é manifesto, não só que a testemunha apresentou justificação da sua falta, bem como que sobre ela se pronunciou o tribunal e ainda que a sua situação bem diferente era da do arguido. E tudo ocorreu durante as sessões da audiência de julgamento em que a ora recorrente esteve presente.

Se efectivamente existe o direito de crítica, que decorre do direito à liberdade de expressão, também cumpre que se diga que aquele “enquanto elemento do direito ao exercício estatutário do patrocínio forense, tem que ter em conta, porém, as especialidades decorrentes da instrumentalização da liberdade de expressão ao direito de exercício do patrocínio forense, por um lado, e, por outro, as limitações decorrentes dos interesses especialmente prosseguidos com a Administração da Justiça que explicam, por exemplo, que o nº 2 do art. 10º da CEDH, ao referir-se aos deveres e responsabilidades implicados pelo exercício da liberdade de expressão, acolha expressamente a possibilidade de imposição legal de certas formalidades, condições, restrições ou sanções, para garantir a autoridade e imparcialidade do poder judicial, ao lado de outros fundamentos para as mesmas limitações, como a segurança nacional, protecção da saúde e a protecção da honra ou dos direitos de outrem” - Ac. R. de Évora citado.

No que concerne aos elementos subjectivos, o crime de difamação é um crime doloso, para cujo preenchimento basta o dolo em qualquer uma das suas modalidades, previstas no artigo 14°, do Código Penal – dolo genérico – não se exigindo o dolo específico – fim ou motivo especial do agente - como é jurisprudência constante dos nossos Tribunais Superiores – vd., por todos, Ac. R. do Porto de 10/01/2001, Proc. nº 0011155; Ac. R. de Lisboa de 29/09/2009, Proc. nº 3792/04.4TALRS.L1 – 5; Ac. R. de Guimarães de 11/06/2008, Proc. nº 217/08 – 1.

A recorrente, como provado se mostra, agiu de forma livre, deliberada e com conhecimento de que nenhuma daquelas imputações ou juízos correspondia à verdade, estando ciente da proibição da sua conduta.

Em conclusão, a factualidade provada preenche todos os elementos constitutivos (objectivos e subjectivos) do crime de difamação qualificada, p. e p. pelos artigos 180º, nº 1 e 184º, ambos do Código Penal, pelo que censura alguma merece a decisão do tribunal recorrido de condenar a recorrente pela prática de dois desses crimes, posto que dois foram também os ofendidos (Dr.ª I… e Dr. H…).

Importa ainda que se afirme, pese embora não tenha sido impugnada a matéria de facto e tal não resultar do texto da decisão recorrida, mas apenas para mero descanso das consciências que, ao contrário do que sustenta a recorrente na conclusão 9ª do recurso, inexiste contradição alguma entre o facto provado sob o nº 12 e o que consta da acta da audiência de julgamento, pois o que provado ficou foi que “a arguida, nas suas alegações de recurso, considerou que idêntico procedimento deveria ter sido adoptado com a testemunha E…, o que não sucedera” e não que foi só (sublinhado nosso) nas alegações de recurso que a arguida tal considerou.

Mas, na verdade, também a recorrente não requereu a extracção de certidão para procedimento criminal por falsas declarações (como agora afirma) quanto a esta testemunha na acta da audiência. O que requereu (tal como consta da acta de 7 de Maio de 2007) foi que as declarações da testemunha prestadas em Inquérito fossem lidas em audiência, sendo proferido despacho em sentido afirmativo. Nada mais impetrou.

E quando o tribunal determinou a extracção de certidão para procedimento criminal relativamente à testemunha F… por existirem indícios de falsidade de testemunho (acta de 11 de Junho de 2007), a recorrente, que estava presente, também nada requereu e não se mostra possível sindicar, neste recurso, se o depoimento da testemunha E… prestado em audiência de julgamento foi de tal forma desconforme com o que prestou na fase de Inquérito que se impunha também quanto a ele a extracção de certidão para efeitos de instauração de procedimento criminal.

Pelo exposto, cumpre negar provimento ao recurso.

III - DISPOSITIVO

Nestes termos, acordam os Juízes da 1ª Secção Criminal desta Relação em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UCs.

Porto, 13 de Abril de 2011
(Consigna-se que o presente acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo primeiro signatário – artigo 94º, nº 2, do CPP)
Artur Daniel Tarú Vargues da Conceição
Maria Margarida Costa Pereira Ramos de Almeida