Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
8690/12.5TBVNG-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MÁRCIA PORTELA
Descritores: EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO
IMPOSSIBILIDADE OU ONEROSIDADE DA PRESTAÇÃO
EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA
CASO JULGADO
Nº do Documento: RP202004288690(12.5TBVNG-A.P1
Data do Acordão: 04/28/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A prestação de facto de eliminação da junta de dilatação fixada por sentença é meramente instrumental do fim da diminuição do ruído, pelo que a sentença não está cumprida enquanto, apesar das obras realizadas, se mantiver esse ruído.
II - Conquanto essas obras tenham conduzido à redução do ruído, mas para valores aquém dos devidos, não é possível reduzir a indemnização fixada por sentença ao abrigo do n.º 2 do artigo 567.º do Código Civil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 8690/12.5TBVNG-A.P1

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

1. Relatório
EP – Estradas de Portugal, S.A., agora denominada Infraestruturas de Portugal, S.A., deduziu oposição à execução que lhe moveram B…, C… e D…, alegando que pagou integral e atempadamente a indemnização por danos não patrimoniais em que foi condenada, bem como as quantias mensais em que igualmente foi condenada até à implementação das soluções tendentes à diminuição do ruído verificado no local, que concluiu em 16 de Abril de 2010, nada mais devendo aos exequentes.

Invocou a prescrição dos juros peticionados por se mostrar decorrido o prazo previsto na alínea d) do artigo 310.º CC.

Contestaram os exequentes, impugnando parte dos pagamentos invocados e dizer que as quantias peticionadas estão correctamente calculadas e que as diligências efectuadas pela executada não foram suficientes para respeitar a condenação.

Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, tendo sido proferida sentença que, julgando os embargos parcialmente procedentes, declarou extinta a execução na parte em que excede a quantia apurada nos termos anteriormente descritos, ou seja, que das quantias peticionadas têm os exequentes direito a receber da executada os valores de € 405,62 acrescido de juros vencidos e vincendos calculados desde 31 de Março de 2010 e até efectivo pagamento.

E a quantia de € 500,00 acrescida dos juros vencidos e vincendos contados desde 30 de Abril de 2010 e até efectivo pagamento e por referência ao período de Maio de 2010 e até Agosto de 2012, ao pagamento do valor de € 250,00 por cada um dos referidos meses, acrescido dos juros vencidos e vincendos calculados sobre cada um dos referidos valores e desde o último dia do mês a que disser respeito.

Inconformados, apelaram embargado e embargantes.
O embargado apresentou as seguintes conclusões:
1) A referência a julho de 2015 que é feita na sentença recorrida, desde logo no ponto 25 da matéria assente, e a junho de 2015 na alínea a) dos factos não provados, não corresponde ao que consta do auto de receção provisória, que alude a 14 de junho de 2005; deve por isso ser a sentença retificada e da mesma passar a constar que o auto de receção provisória foi lavrado em junho de 2005.
2) Do facto 1 deverá começar por constar o pedido que foi feito na ação declarativa, e só depois deverá passar a enunciar-se a decisão final.
3) Deve ainda constar que o acórdão do Venerando Tribunal da Relação, no que se refere às obras a realizar, não diz que a junta de dilatação tem de ser eliminada, mas que têm de realizadas “obras tendentes a reduzir o ruído verificado no local”
4) Deve ser incluído na matéria assente que a obra realizada entre 2004 e 2005 consistiu na reparação e substituição das juntas de dilatação e de alguns aparelhos de apoio e no que se refere à junta de dilatação do viaduto B (em causa nestes autos) os trabalhos traduziram-se na substituição da junta de dilatação e aparelhos de apoio.
5) O pedido dos autores nunca foi para que a junta de dilatação fosse eliminada, sem mais, mas que fossem colocadas proteções sonoras.
6) Da matéria dada como provada deve passar a constar que, para proceder à substituição da junta, a entidade executada teve de eliminar a existente, colocada aquando da construção da via rodoviária em 1994, 1995, e, entre 2004 e 2005, colocou uma nova, com outras características, tendo o trabalho de execução sido bem feito.
7) Após a colocação da barreira acústica, em abril de 2010, a concessionária da autoestrada procedeu à monitorização do ruído, tendo registado que os valores estavam dentro dos limites legais, facto que deve igualmente ser levado à matéria provada.
8) No ponto 30, não basta referir-se que a casa dos autores está a uma cota inferior da autoestrada. É preciso acrescentar que as barreiras acústicas protegem o ruído para baixo.
9) Não há juntas de dilatação silenciosas. Para que a obrigação da executada possa ser dada como cumprida, esta tem de implementar medidas que minimizem o ruído, não que o eliminem.
10) O problema na via que foi identificado na sentença declarativa e cuja resolução foi ordenada, foi corrigido, tendo as obras realizadas ido muito para além do cumprimento estrito da sentença. A substituição da junta vem atestada documentalmente como tendo sido dada por concluída em junho de 2005. O encerramento da discussão no processo de declaração autos é necessariamente anterior, na medida em que a sentença é de julho e a audiência para leitura da resposta à matéria de facto foi agendada para 09 de março de 2005.
11) A avaliação do ruído em 2018, não pode ser o único critério de aferição do resultado alcançado com a colocação da nova junta em 2005 e das barreiras em 2010.
12) Um eventual incumprimento em 2018 tem necessariamente associado factores que não estiveram na origem da condenação de 2005 e portanto, a avaliação da conduta da executada não pode estar dependente de novas e sucessivas medições de ruído, sob pena de poder estar sempre em incumprimento e a pagar uma renda vitalícia de valor muito desproporcionado ao dano provocado.
13) Ainda assim, do relatório pericial não resulta que a entidade gestora daquela grande infraestrutura rodoviária tenha de implementar qualquer medida mitigadora, conforme artigo 19.º do Regulamento Geral do Ruído (DL 9/2007).
14) Resulta do relatório pericial que os valores globais do indicador Lden são cumpridos e que o ruído ambiente que excede o Ln é de 2 dB; não sendo a variação superior a 5 dB, a lei não prevê a necessidade de implementar qualquer outra medida nos recetores sensíveis.
15) Da matéria dada como provada no ponto 31, tem de ser retirado que as medições acusaram um acréscimo de ruído à habitação e passar a constar que o valor global Lden é cumprido e que a variação para mais do Ln é de 2 dB, inferior aos 5 dB previstos para a implementação de demais medidas mitigadoras.
16) Obrigar a embargante à eliminação sem mais, ou seja sem substituição da junta de dilatação, traduzir-se-ia numa prestação de facto impossível, à qual a ré não foi condenada.
17) Com a condenação da prestação mensal procurou o tribunal compelir a ré à rápida implementação das medidas corretivas e não à obrigação de uma prestação vitalícia. O valor indemnizatório pago representa muito mais do que aquilo que os tribunais têm considerado como uma compensação ajustada ao dano ambiental causado pelo ruído.
18) Consideradas as medidas implementadas e a impossibilidade de realização de outras, na hipótese destas não serem julgadas eficientes, no que se não concede, a executada defende que sempre teria a condenação que ser convertida em indemnização única e definitiva.
19) Com a colocação das barreiras em 2010, mostrou-se cumprida totalmente a sentença e portanto, bem andou a executada que interrompeu o pagamento de 500 € mensais.
20) Por isso, a junta de dilatação que importava eliminar foi efetivamente eliminada entre os anos de 2004 e 2005, sendo que todos os trabalhos que tecnicamente podiam ser efetuados no elemento físico – junta de dilatação – foram desenvolvidos, já que o barulho em causa foi reduzido mediante a substituição dos materiais e eliminação das folgas. Foram demolidos os cachorros e assente a nova junta sem folgas para não embater e não haver ressaltos porque é isso que provoca o barulho.
21) A executada demonstrou documentalmente o pagamento de todas as prestações devidas até abril de 2010.
22) Inexiste, por isso, qualquer mora que lhe possa ser imputada e como tal, qualquer obrigação de pagamento de juros.
23) Todas as prestações a que estava obrigada foram integralmente concluídas em abril de 2010.
Neste termos, e nos mais de direito que V. SA. com segurança jurídica naturalmente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência alterada a matéria de facto assente, em função da reapreciação da prova gravada e, nessa medida, alterado o sentido da decisão por forma a considerar-se integralmente cumprida a sentença declarativa e nessa medida inteiramente procedentes os embargos deduzidos, assim fazendo V. SA. inteira e absoluta justiça
Contra-alegaram os embargados, pugnando pela improcedência do recurso.
Os embargados concluíram assim as suas alegações:
1ª A decisão que se executa é inequivoca. As IP ficaram obrigadas a implementar soluções tendentes a reduzir o ruído verificado no local instalando proteção sonora adequada e procedendo á eliminação da junta de dilatação.
2ª. É claro que não procedeu á eliminação da junta de dilatação
3ª E as barreiras acústicas colocadas não são adequadas a eliminar o ruído para os limites aceitáveis como a perícia demonstrou, já que não eliminaram o ruído proveniente da junta de dilatação, nem o que se propaga para baixo, pois a barreira não abrange a quota de cerca de dez metros entre a quota do solo onde se encontra a casa e onde passa a via.
4ª Nem para acautelar o ruído que se propaga pelo espaço vazio que existe entre os dois viadutos na zona da casa dos embargados.
5ª A douta decisão exequenda não atribui ás duas obrigações que impôs às IP para a redução do ruído uma ponderação igual. A douta decisão mandou reduzir o ruído e, para o fazer obrigou-a a instalar proteção sonora adequada e eliminar a junta de dilatação.
6ª Ora, nem foi implantada proteção sonora adequada (não há nos FP que evidencia da adequação do que foi feito ao cumprimento da obrigação) nem eliminada a junta de dilatação.
7ª Não podia pois a douta julgadora ter reduzido a sanção, pois violou o caso julgado formado na decisão exequenda cujos limites não podia ultrapassar (ou cumpriu a decisão ou não cumpriu, não nos parece que possa haver meios termos).
8ª Nem o poderia alguma vez ter feito pois assim deu-lhe um sinal que desprezar sentenças ou desprezar os direitos dos particulares não é sancionado e antes compensado.
9. O comportamento da embargante tem sido de desrespeito pelos direitos mais elementares dos exequente e à decisão judicial que votaram e votam ao esquecimento.
10.ª Imagine-se como compreender que no século XXI, século das preocupações ambientais, as IP, organismo público, tenha estado nas tintas para os direitos dos embargados a viverem com qualidade na sua casa. Sem qualquer preocupação.
11.ª Mesmo depois de proposta esta execução e só quando a perícia estava em curso é que as IP se dignaram colocar amortecedores de ruído sob as juntas de dilatação que, embora mantendo o ruído acima do licito e permitido, melhorou o estado das coisas.
12ª É inaceitável que vir defender que cumpriu a decisão condenatória quando a junta de dilatação lá permanece e o ruído continua acima dos limites permitidos.
13ª Devem ser aditados aos FP os seguintes pontos:
29º- A. Estas foram colocadas na vertical com inicio no piso da ponte que se situa numa quota superior ao solo de cerca de dez metros.
29º-B. Barreiras com um comprimento que se prolonga muito para além da zona da casa que incluem e que acautelaram em parte o ruído da circulação automóvel mas não proveniente do pisar o som monocórdico e intenso da junta de dilatação.
29º-C O trânsito circula por dois viadutos juntos separados por um espaço vazio por onde se propaga o ruído que não é protegido pelas barreiras colocadas, as quais protegem mais as casas mais distantes da via do que a dos embargados que se situa mesmo por baixo.
33º. Não foi possível à perita designada pelo Instituto Eletrotécnico Português avaliar o em termos de ruído porque durante a peritagem foram implementadas medidas de minimização do ruído na junta de dilatação.
14ª O concreto ponto de facto que está incorretamente julgado é o ponto 29 dos FP por manifesta insuficiência de traduzir o que se apurou.
15ª Os concretos meios probatórios que impõem o complemento e esclarecimento do ponto 29 estão indicados no texto da motivação e dão que entendemos dever ser proferida consta da 13ª conclusão.
Termos em que na procedência do presente recurso deve ser revogada a douta na parte que julgou parcialmente cumprida a decisão condenatória e julgue improcedentes os presentes embargos.
Contra-alegou a embargante, pugnando pela improcedência do recurso.

2. Fundamentos de facto

A 1.ª instância considerou provados os seguintes factos:

1. Por sentença proferida em 6 de Julho de 2005 nos autos do processo comum sob a forma ordinária que correu termos na 1ª. Vara Mista do Tribunal Judicial de V. N. de Gaia sob o n.º 11911/03.1TBVNG, em que foram autores E… e mulher, D…, tendo sucedido àquele, para além da referida mulher, os filhos B… e C…, foi a executada condenada a implementar soluções tendentes a reduzir o ruído verificado no local, designadamente instalando protecção sonora adequada e procedendo à eliminação da junta de dilatação ali existente (a); a pagar aos AA. o montante de 15.000€ (…) a título de reparação de danos não patrimoniais, acrescido de juros de mora às sucessivas taxas legais, desde a citação e até efectivo e integral pagamento; (b); “a pagar aos Autores o montante mensal de €250,00 (...) até à realização efectiva das obras tendentes a reduzir o ruído verificado no local (c).

2. A referida sentença foi confirmada por Acórdão da Relação do Porto de 6 de Abril, com excepção do montante fixado em c), que alterou para a quantia de € 500,00 mensais.

3. Do referido Acórdão foi pelos AA. interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo sido negada a revista por Acórdão proferido em 16 de Novembro de 2006, notificado aos executados em 17 de Novembro de 2006 e transitado em julgado em 17 de Dezembro de 2006.

4. A executada foi citada para os termos da acção em que foi proferida a decisão exequenda em 26 de Fevereiro de 1999.

5. Em 26 de Fevereiro de 2007 a executada entregou a E…, para pagamento das referidas condenações, a quantia de € 32.146,28 (Doc. de fls. 36 verso e acordo das partes).

6. Em 16 de Abril de 2007 a executada pagou aos exequentes a quantia de € 500,00 (acordo das partes).

7. Em 29 de Junho de 2007 a executada emitiu a favor dos exequentes o cheque n.º ………. no valor de € 500,00, recebido por estes em 17 de Julho de 2007.

8. Em 26 de Junho de 2007 a executada emitiu a favor dos exequentes o cheque n.º ………. no valor de € 500,00, recebido por estes em 17 de Julho de 2007.

9. Em 24 de Julho de 2007 a executada emitiu a favor dos exequentes o cheque n.º ………. no valor de € 500,00, recebido por estes em agosto de 2007.

10. Em 6 de Setembro de 2007 a executada emitiu a favor dos exequentes o cheque n.º ………. no valor de € 1000,00, recebido por estes em 13 de Setembro de 2007.

11. Em 25 de Outubro de 2007 a executada emitiu a favor dos exequentes o cheque n.º ………. no valor de € 1000,00, recebido por estes em 8 de Novembro de 2007.

12. Em 26 de Novembro de 2007 a executada emitiu a favor dos exequentes o cheque n.º ………. no valor de € 500,00, recebido por estes em 11 de Dezembro de 2007.

13. Em 9 de Janeiro de 2008 a executada emitiu a favor dos exequentes o cheque n.º ………. no valor de € 500,00, recebido por estes em 16 de Janeiro de 2008.

14. Em 10 de Março de 2008 a executada emitiu a favor dos exequentes o cheque n.º ………. no valor de € 1000,00, recebido por estes em 17 de Março de 2008

15. Em 17 de Junho de 2008 a executada emitiu a favor dos exequentes o cheque n.º ………. no valor de € 1000,00, recebido por estes em 23 de Junho de 2008.

16. Em 17 de Junho de 2008 a executada emitiu a favor dos exequentes o cheque n.º ………. no valor de € 500,00, recebido por estes em 23 de Junho de 2008

17. Em 25 de Agosto de 2008 a executada emitiu a favor dos exequentes o cheque n.º ………. no valor de € 1500,00, recebido por estes em 8 de Setembro de 2008.

18. Em 21 de Outubro de 2008 a executada emitiu a favor dos exequentes o cheque n.º ………. no valor de € 1000,00, recebido por estes em 27 de Outubro de 2008.

19. Em 11 de Março de 2009 a executada emitiu a favor dos exequentes o cheque n.º ………. no valor de € 1000,00, recebido por estes em 13 de Março de 2009.

20. Em 23 de Abril de 2009 a executada emitiu a favor dos exequentes o cheque n.º ………. no valor de € 2000,00, recebido por estes em 29 de Abril de 2009.

21. Em 1 de Setembro de 2009 a executada emitiu a favor dos exequentes o cheque n.º ………. no valor de € 1500,00, recebido por estes em 4 de Setembro de 2009.

22. Em 3 de Dezembro de 2009 a executada emitiu a favor dos exequentes o cheque n.º ………. no valor de € 2000,00, recebido por estes em 14 de Dezembro de 2009.

23. Em 26 de Maio de 2010 a executada emitiu a favor dos exequentes o cheque n.º ………. no valor de € 2250,00, recebido por estes em 5 de Julho de 2010.

24. Em 31 de Março de 2004 a executada consignou à F…, S.A., a realização da empreitada denominada “IP 1 – Reparação das Juntas de Dilatação e Aparelhos de Apoio dos Viadutos e Passagens Inferiores entre o … e a ….

25. Em 14 de Julho de 2015 foi lavrado auto de recepção provisória da empreitada referida em 24.

26. Em 26 de Fevereiro de 2010 foi lavrado auto de recepção definitiva da empreitada referida em 24.

27. No âmbito da realização da empreitada atrás referida foi substituída a junta de dilatação que se situa junto da casa dos embargados.

28. Em Outubro de 2013 a junta de dilatação que se situa junto da casa dos embargados foi sujeita a obras de reparação e a obras limpeza em Junho de 2015, Maio de 2016, Novembro de 2016, Março de 2017 e Março de 2018 e de manutenção em Abril de 2017.

29. Em 16 de Abril de 2010 ficou concluída a obra de colocação de barreiras acústicas no IP1.

30. A casa dos embargados situa-se a uma cota inferior à da auto-estrada.

31. Foram efectuadas medições acústicas à casa dos embargados, em Setembro de 2018, que acusaram um acréscimo de ruído na referida habitação, proveniente da auto-estrada e junta de dilatação de 62 dB(A) no período diurno, 61 dB(A) no período do entardecer e 57 dB(A) no período nocturno.

32. A execução de que estes autos são apenso foi interposta em 11 de Outubro de 2012 e a executada foi citada para os termos da mesma em 4 de Dezembro de 2013.

Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a decisão da causa, designadamente que:

a) em Junho de 2015 tenha ficado totalmente cumprida a sentença na parte relativa à junta de dilatação;

b) a executada pagou a quantia de € 500,00 por meio do cheque n.º ……….. emitido em Junho de 2007.

3. Do mérito do recurso
O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigo 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1 CPC), salvo questões do conhecimento oficioso não transitadas (artigos 608.º, n.º 2, in fine, e 635.º, n.º 5, CPC), consubstancia-se na seguintes questões:

3.1. Da apelação da Infra-estruturas de Portugal
3.1.1. Pedido de rectificação da sentença recorrida;
3.1.2. Alteração da matéria de facto;
3.1.3. Saber se a sentença que constitui título executivo foi integralmente cumprida e se a obrigação de eliminação da junta deve ser considerada de execução impossível;
3.1.4. Das questões inerentes à medição do ruído
3.1.4.1. Momento da avaliação do ruído;
3.1.4.2. Desnecessidade de implementar qualquer outra medida;
3.1.5. Substituição da mensalidade a pagar aos apelados por uma indemnização definitiva;
3.1.6. Alegada inexistência de mora;

3.2. Da apelação dos embargados
3.2.1. Alteração da matéria de facto provada;
3.2.2. Violação de caso julgado formado pela sentença exequenda.

3.1.Da apelação da Infra-estruturas de Portugal
3.1.1. Do pedido de rectificação
A apelante Infraestruturas de Portugal requereu a rectificação das datas constantes do ponto 25 da matéria de facto provada (Junho de 2015) e da alínea a) dos factos não provados (Julho de 2015), por o auto de recepção provisória ter sido lavrado em Junho de 2005.
Nos termos do artigo 614.º, n.º 2, CPC, em caso de recurso, a rectificação só pode ter lugar antes de ele subir, podendo as partes alegar perante o tribunal superior o que entendam de seu direito no tocante à rectificação.
No acórdão da Relação do Porto, de 13.12.2011, da ora Relatora, www.dgsi.pt.jtrp, proc. n.º 2445/05.0TBCCD.P2, com declaração de voto, escreveu-se, no âmbito da legislação pregressa, mas com plena actualidade:
Face ao disposto no n.º 2 do artigo 667.º CPC, é muito duvidoso que o tribunal de recurso possa proceder à rectificação da decisão da 1.ª instância sem esta se ter pronunciado, embora esta posição tenha sido defendida por Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado", vol. II, Coimbra Editora, 2.ª edição, pg. 701), quando só perante o tribunal superior a questão seja levantada. Veja-se ainda o acórdão do STJ, de 2006.09.19, Ribeiro de Almeida, www.dgsi.pt.jstj, proc. 06A2372.
Consideramos, porém, preferível o entendimento acolhido no acórdão do STJ, de 1994.06.28, 1Cardona Ferreira, CJSTJ, 1994, II, aplicável mutatis mutandis, de que «…a rectificação de erros materiais da sentença ou do Acórdão da 2.ª instância só pode ser feita pelo Tribunal que cometeu esse erro, o que o ora agravante não requereu; ainda que, ao Tribunal superior compita considerar e apreciar, na hipótese de recurso, rectificação que tenha sido efectuada (cfr. Prof. A. Reis, V, pág. 136; Cons. R. Bastos, III, pág. 244) – o que não é o caso vertente».
No mesmo sentido, Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 8.ª edição, pg. 49.
Ao tribunal de recurso apenas compete apreciar, em caso de recurso, a rectificação efectuada (cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, vol. V, 3.ª ed., pg. 136).
Razão por que se indefere o pedido de rectificação.
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3.1.3. Saber se a sentença que constitui título executivo foi integralmente cumprida e se a obrigação de eliminação da junta deve ser considerada de execução impossível
O núcleo do recurso centra-se no (in)cumprimento das obrigações traduzidas em prestação de facto, já que quanto às prestações pecuniárias coloca-se apenas a questão da mora, que será analisada separadamente.
Recordemos o segmento decisório da sentença exequenda que neste momento releva:
A apelante foi condenada a implementar soluções tendentes a reduzir o ruído verificado no local, designadamente instalando protecção sonora adequada e procedendo à eliminação da junta de dilatação ali existente, e a pagar aos apelados o montante mensal de €250,00 (...) até à realização efectiva das obras tendentes a reduzir o ruído verificado no local.

Foi a seguinte a fundamentação da sentença recorrida quanto a esta questão:
Estabelece tal sentença como obrigação principal da executada a de proceder à implementação de “soluções tendentes a reduzir o ruído verificado no local, designadamente instalando protecção sonora adequada e procedendo à eliminação da junta de dilatação existente” e enquanto não cumprir a obrigação principal que sobre si impende, mantém-se em situação de mora e, consequentemente, obrigada a pagar a indemnização do dano resultante do não cumprimento daquela obrigação de remoção do dano fixada na sentença.
(…)
Do exposto retira-se que, contrariamente ao defendido pela executada, e como resulta claramente da referência feita no acórdão da Relação do Porto, a obrigação de pagamento da quantia mensal de € 500,00 era exigível a partir da data da prolação da sentença, facto relevante para se aferir do integral cumprimento do disposto nos artºs 784º. e 785º. do CPC e da correta liquidação dos juros de mora efetuada pelos exequentes no requerimento executivo.
Antes, porém impõe-se decidir da primeira questão em causa nos autos, ou seja, saber se a executada cumpriu a obrigação de facere que lhe foi imposta pela sentença dada à execução.
Para obstar à pretensão dos exequentes começa a executada por dizer, relativamente à eliminação da junta de dilatação, que ainda antes da decisão da primeira instância deu início e concluiu a empreitada relativa às juntas de dilatação, pelo que, nesta parte, a obrigação ficou totalmente cumprida logo em 14 de junho de 2005, data em que ocorreu a receção provisória da empreitada.
Como resulta do disposto na al. g) do artº. 729º. do CPC constitui fundamento de oposição à execução baseada em sentença “Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento”, resultando do nº. 2 do artº. 868º. do mesmo diploma legal, para a execução para prestação de facto fundada em sentença, que é fundamento de oposição à execução, o “cumprimento posterior da obrigação, provado por qualquer meio”.
Sendo certo que não se retira dos autos o momento em que ocorreu o encerramento da discussão em primeira instância, tendo a sentença sido prolatada em 6 de julho de 2005, se não a receção provisória, a adjudicação da empreitada e a execução das obras ocorreu antes de tal encerramento e, não tendo tais factos sido levados aquela ação, ou não tendo sido levados de forma a merecer procedência, não poderiam os mesmos ser aqui considerados.
De todo o modo, resulta da matéria de facto e respetiva fundamentação que aquela empreitada não foi efetuada com vista ao cumprimento da sentença dos autos nem por causa da situação a que os mesmos respeitam, antes tendo sido resultado da constatação de que todas as juntas de dilatação da Infraestrutura em causa tinham sido mal executadas e tinham que ser substituídas.
E sendo que substituir não é eliminar, também da realização da referida empreitada não resultaria cumprida, nesta parte, a sentença dos autos.
Quantos às intervenções posteriores efetuadas na junta de dilatação em causa e referidas em Factos Provados 28, resulta igualmente que as mesmas não vão no sentido do cumprimento da sentença dos autos, pois que não se traduzem na eliminação da junta de dilatação (medida que parece-nos nunca foi equacionada pela executada sem que, porém, tenha oferecido qualquer razão para tal), nem denotam qualquer cuidado acrescido de resolverem os problemas do ruído causado aos aqui exequentes, antes se integrando nos trabalhos normais de manutenção do equipamento rodoviário em que a junta em causa se integra, resultando de Factos Provados 30 que o barulho proveniente da mesma, no período noturno excede o máximo fixado no Regulamento Geral do Ruído aprovado pelo D.L. 9/2007 de 17 de janeiro – cfr. artº. 11º. nº. 1 al. a), aplicável ex vi artº.19º nº. 1 do mesmo diploma legal – sendo os valores previstos neste dispositivo legal iguais aos previstos no diploma que regulava tal matéria à data da prolação da sentença dos autos – cfr. artº 4º. nº. 3 al. b) do D. L. 2912/2000.
Temos, assim, que a executada não cumpriu a obrigação principal fixada na sentença exequenda na parte respeitante à eliminação da junta de dilatação, resultando da mesma ruídos que põem em causa o bem estar dos exequentes e que são superiores ao máximo legal permitido no período noturno.

Sustenta a apelante que cumpriu integralmente a sentença, argumentando em várias frentes.
Em primeiro lugar, esgrime com os conceitos de substituição / eliminação, concluindo que, ao ser substituída, a primitiva junta foi eliminada.
Alegou ainda não terem os apelados formulado esse pedido na acção declarativa cuja sentença constitui o título executivo.
Relativamente a estes dois argumentos remetemos para o que foi dito supra.
Por outro lado, afirmando que a junta de dilatação não pode ser eliminada por ser um elemento da infraestrutura, que permite a transição entre o pavimento da estrada e o viaduto, e ainda que não existem juntas de dilatação silenciosas, conclui tratar-se de uma prestação de facto impossível.
Como já se referiu, a sentença que determinou a eliminação da junta de dilatação transitou em julgado, sem que, aliás, a apelante tivesse interposto recurso.
Era no recurso dessa sentença que deveria ser esgrimida a impossibilidade da prestação, e não em sede de oposição.
Argumenta ainda que, a não considerar-se impossível a referida prestação de facto, o seu cumprimento estrito seria manifestamente gravosa e desproporcional por implicar o fecho da infra-estrutura.
E insurge-se contra a desconsideração da empreitada para substituição da junta de dilatação efectuada entre 2004 e 2005, alegando ser absurdo que a obra não foi feita para cumprir a sentença mas resolver outros problemas, por não estar alegado nem demonstrado que, não fossem aqueles problemas já identificados a obra não se realizaria.
Alega que a substituição da junta está atestada documentalmente como tendo sido dada por concluída em junho de 2005, sendo o encerramento da discussão no processo declarativo necessariamente anterior, na medida em que a sentença é de Julho e a audiência para leitura da resposta à matéria de facto ter sido agendada para 09 de março de 2003.
Considera ainda que raiaria o absurdo que a executada, para cumprir a sentença de Julho de 2005, tivesse que eliminar a nova junta que colocara poucos meses antes, junta essa que era nova, distinta da anterior, estava bem colocada e nem sequer era a visada na sentença, mas sim aquela que lá existia no momento em que a ação foi intentada em 1999, colocada entre os anos de 1994 e 1995!
Ora, a questão de saber se as obras de substituição da junta de dilatação devem ou não ser consideradas para efeitos de cumprimento da sentença não cobra relevância na economia do recurso.
Já se deixou dito que substituir a junta não equivale a eliminá-la, e, acima de tudo, há que ter presente que não estamos perante obrigações de mera actividade, mas sim de resultado.
A sentença não se cumpriria se a junta de dilatação fosse eliminada mas o ruído continuasse acima dos limites legalmente admissíveis.
A prestação de facto consistente na eliminação da junta de dilatação não constitui um fim em si mesmo, sendo, antes, instrumental de um fim que é a diminuição do ruído para limites legalmente aceitáveis.
E não se trata, tanto quanto interpretamos a sentença de uma prestação de facto obrigatória: tratou-se apenas de uma exemplificação levada a cabo pelo tribunal recorrido, como sugere a expressão “designadamente”.
O que importa para o cumprimento da sentença não é eliminar a junta de dilatação, mas reconduzir o ruído por ela provocado a limites aceitáveis.
Desconhecemos, por se tratar de questão eminentemente técnica que não foi abordada, se existem alternativas técnicas à junta de dilatação para permitir a transição do pavimento da estrada para o tabuleiro da ponte, que permitam eliminá-la (a junta) sem pôr em causa a estabilidade da estrutura.
Admitindo que não exista tal alternativa, nem assim estaremos perante uma obrigação impossível, já que o que se pretende é a redução do ruído excessivo provocado pela referida junta, que poderá ser obtida por outros meios.
A obrigação que impende sobre a apelante é uma obrigação de resultado — a mitigação do ruído provocado pela junta de dilatação e demais ruído do tráfego —, não sendo os meios necessários para esse efeito vinculados à sentença.
Assim, a circunstância de não ser possível eliminar a junta de dilatação não acarreta a impossibilidade da redução do ruído por outros meios.
Assim, independentemente de se considerar ou não as obras de substituição da junta de dilatação, a sentença não pode ser considerada cumprida por os valores nocturnos excederem os limites legais, sendo irrelevante discutir a (im)possibilidade de eliminação da junta de dilatação.

3.1.4. Das questões inerentes à medição do ruído
3.1.4.1.Do momento da avaliação do ruído
Segundo a apelante, a avaliação do ruído em 2018 não pode ser o único critério de aferição do resultado alcançado com a colocação da nova junta em 2005 e das barreiras em 2010, avançando que um eventual incumprimento em 2018 tem necessariamente associado fatores que não estiveram na origem da condenação de 2005.
Assim, não podendo a avaliação da conduta da executada estar dependente de novas e sucessivas medições de ruído, sob pena de poder estar sempre em incumprimento e a pagar uma renda vitalícia de valor muito desproporcionado ao dano provocado.
Mais uma vez não acompanhamos a apelante.
A avaliação de ruído efectuada em 2018 é o único elemento objectivo de que dispomos, mostrando-se de pouca valia a prova testemunhal produzida, não só pela sua fragilidade, como pela ausência de valores que pudessem ser tomados como referência.
Recorde-se, aliás, que a prova pericial foi da iniciativa do Tribunal, por considerar pouco convincente a prova testemunhal produzida.
Embora considerasse a obrigação integralmente cumprida com a colocação de barreiras sonoras em 2010, a apelante nada fez para “consolidar” essa situação, limitando-.se a suspender o pagamento da mensalidade a que fora obrigada pela sentença exequenda. E, deste modo, sujeitando-se a uma execução de sentença.
O ónus da prova de que o ruído cessou anteriormente — em 2010 — cabia ao apelante, que não o demonstrou.
3.1.4.2.Da desnecessidade de implementar qualquer outra medida
Conforme ficou dito supra, o relatório pericial não conclui que o ruído ruído global se insere dentro dos limites legais (cfr. apreciação do pedido de alteração do ponto 31 da matéria de facto provada).
O que se diz no relatório pericial é que o ruído emitido pela autoestrada e os respectiva junta de dilatação do viaduto cumpre o estabelecido no referido regime jurídico para o indicador Lden para uma zona mista, não cumprindo para o indicador Ln. Os valores encontrados são respetivamente Lden = 65 dB (A) e Ln = 57 dB (A).
Questiona a apelante o relatório pericial, afirmando que os limites aí considerados dizem respeito a um normativo jurídico — Decret-Lei n.º 9/2007 — cuja entrada em vigor é posterior à data da sentença proferida e que a apelante tinha de cumprir, considerando que os critérios aí definidos apenas se tornaram referenciais para a manutenção da via e não para as obras de reparação efetuadas em 2004.
Recorde-se que a sentença recorrida não ignorou esta questão, ao afirmar:
o barulho proveniente da mesma (junta), no período noturno excede o máximo fixado no Regulamento Geral do Ruído aprovado pelo D.L. 9/2007 de 17 de janeiro – cfr. artº. 11º. nº. 1 al. a), aplicável ex vi artº.19º nº. 1 do mesmo diploma legal – sendo os valores previstos neste dispositivo legal iguais aos previstos no diploma que regulava tal matéria à data da prolação da sentença dos autos – cfr. artº 4º. nº. 3 al. b) do D. L. 292/2000.
Efectivamente assim é, falecendo a crítica dirigida a este ponto.
Sustenta ainda que do relatório pericial não resulta que a entidade gestora daquela infraestrutura rodoviária tenha de implementar qualquer medida mitigadora, conforme artigo 19.º do Regulamento Geral do Ruído, pois o ruído ambiente que excede o Ln é de 2 dB.
É o seguinte o teor do artigo 19.º do Regulamento Geral do Ruído, na parte que aqui releva:
(…)
2 - As grandes infra-estruturas de transporte aéreo em exploração à data da entrada em vigor do presente Regulamento, abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de Novembro, devem adoptar medidas que permitam dar cumprimento ao disposto no artigo 11.º até 31 de Março de 2008.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, devem ser adoptadas as medidas necessárias, de acordo com a seguinte ordem decrescente:
a) Medidas de redução na fonte de ruído;
b) Medidas de redução no meio de propagação de ruído.
4 - Excepcionalmente, quando comprovadamente esgotadas as medidas referidas no número anterior e desde que não subsistam valores de ruído ambiente exterior que excedam em mais de 5 dB(A) os valores limite fixados na alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º, podem ser adoptadas medidas nos receptores sensíveis que proporcionem conforto acústico acrescido no interior dos edifícios adoptando valores do índice de isolamento sonoro a sons de condução aérea, normalizado, D(índice 2m,n,w), superiores em 3 dB aos valores constantes da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º, da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º, todos do Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios.
Este artigo não suporta o entendimento da apelante.
Em primeiro lugar, quando o limite legal não é ultrapassado em mais de 5 dB(A), como sucede no caso vertente, para que se não sejam aplicáveis medidas de redução na fonte de ruído, é necessário que estejam comprovadamente esgotadas as medidas de redução na fonte de ruído e de redução no meio de propagação de ruído.
O que não sucedeu no caso vertente: não está minimamente demonstrado que não existam meios técnicos susceptíveis de minimizar o ruído provocado pela infra-estrutura, e que não têm que ser necessariamente as medidas enunciadas de forma exemplificativa na sentença.
Fica, pois, liminarmente afastada a aplicação do disposto no n.º 4 do artigo 19.º do Regulamente Geral do Ruído.
3.1.5. Da substituição da mensalidade a pagar aos apelados por uma indemnização definitiva
Insistindo que a eliminação da junta de dilatação traduz-se numa obrigação impossível, e que não pode ser cumprida, entende a apelante que se impõe a sua revisão, nos termos do n.º 2 do artigo 567.º do CC, devendo este Tribunal ordenar a substituição por indemnização definitiva.
Argumenta que estando obrigada, desde Julho de 2005 até Abril de 2010, ao pagamento aos apelados de uma renda mensal de € 500,00, e a partir daí de € 250,00, considerando as medidas implementadas e a impossibilidade de implementar outras, por causa desta obrigação, a executada teria de pagar aos apelados 57 prestações mensais de € 500,00 e 113 prestações mensais de € 250,00 num total de € 56.750,00, valor que considera claramente muito superior ao dano que visa reparar, ou seja, a desvalorização do imóvel por causa do ruído.
O invocado artigo 567.º CC dispõe o seguinte:
1. Atendendo à natureza continuada dos danos, pode o tribunal, a requerimento do lesado, dar à indemnização, no todo ou em parte, a forma de renda vitalícia ou temporária, determinando as providências necessárias para garantir o seu pagamento.

2. Quando sofram alteração sensível as circunstâncias em que assentou, quer o estabelecimento da renda, quer o seu montante ou duração, quer a dispensa ou imposição de garantias, a qualquer das partes é permitido exigir a correspondente modificação da sentença ou acordo.
Estamos perante uma questão nova.

Como tem sido reiteradamente afirmado pela jurisprudência, os recursos destinam-se a reapreciar as decisões dos tribunais superiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre (Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 8.ª edição, pg. 147).
Por outro lado, não se pode perder de vista o modelo recursório vigente no nosso direito: o modelo da apelação restrita.
Como referem Lebre de Freitas e Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, vol. III, tomo I, 2.ª edição, pg. 98,
…a apelação não visa o reexame, sem limites, da causa julgada em primeira instância, mas tão-somente “a reapreciação da decisão proferida dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento do seu proferimento” (TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos, cit., pg. 395).
No mesmo sentido, Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, Almedina, 3ª, ed., pg. 103-4:
A natureza do recurso como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, determina outra importante limitação ao seu objecto, decorrente do facto de, em regra, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o tribunal ad quem com questões novas.
Os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando, nos termos já referidos, estas sejam de conhecimento oficioso e do processo contenha todos os elementos imprescindíveis.
Compreendem-se perfeitamente as razões por que o sistema assim foi arquitectado. A diversidade de graus de jurisdição determina que, em regra, os tribunais superiores apenas devam ser confrontados com questões que as partes discutiram nos momentos próprios.
Na jurisprudência, a título meramente exemplificativo, veja-se o acórdão do STJ, de 30.09.2010, Maria dos Prazeres Beleza, www.dgsi.pt.jstj, proc. 3860/05.5TBPTM.E1.S1.
É certo que escapam a esta limitação as questões do conhecimento oficioso, designadamente as questões de inconstitucionalidade de normas suscitadas nas alegações de recurso, do abuso do direito, da nulidade de actos jurídicos ou da caducidade de conhecimento oficioso (Lebre de Freitas e Ribeiro Mendes, op. cit., pg. 8).
No entanto, como resulta claramente da formulação do artigo em causa, a modificação da sentença depende de pedido de qualquer das partes.
Pedido esse que não foi formulado, independentemente de serem os embargos ou não a sede própria para o efeito.

3.1.6. Da alegada inexistência de mora
A sentença recorrida reconheceu aos apelados o direito a receber da executada os valores de € 405,62 acrescido de juros vencidos e vincendos calculados desde 31 de Março de 2010 e até efectivo pagamento.
E a quantia de € 500,00 acrescida dos juros vencidos e vincendos contados desde 30 de Abril de 2010 e até efectivo pagamento e por referência ao período de Maio de 2010 e até Agosto de 2012, ao pagamento do valor de € 250,00 por cada um dos referidos meses, acrescido dos juros vencidos e vincendos calculados sobre cada um dos referidos valores e desde o último dia do mês a que disser respeito.

Insurge-se a apelante quanto à alegada mora no cumprimento da obrigação pecuniária, manifestando que os pagamentos foram tempestivos.
Escreveu-se na sentença recorrida a propósito da mora:
Importa agora aferir se foi dado integral cumprimento do disposto nos artºs 784º. e 785º. do CPC e se se mostra correta a liquidação dos juros de mora efetuada pelos exequentes.
Como resulta da sentença exequenda a executada ficou obrigada a pagar a quantia de € 15.000,00 acrescida dos juros de mora a contar da citação – ocorrida em 26 de fevereiro de 1999 - e a quantia mensal de € 500,00 a partir da prolação da sentença, tendo esta sido prolatada em 6 de julho de 2005.
Nos termos do disposto no artº. 784º. do CC “Se o devedor não fizer a designação, deve o cumprimento imputar-se na dívida vencida; entre várias dívidas vencidas, na que oferecer menor garantia para o credor; entre várias dívidas igualmente garantidas, na mais onerosa para o devedor; entre várias dívidas igualmente onerosas, na que primeiro se tenha vencido; se várias se tiverem vencido simultaneamente na mais antiga em data”, resultando do disposto no artigo 785º do mesmo diploma legal que “Quando, além do capital, o devedor estiver obrigado a pagar despesas ou juros, ou a indemnizar o credor em consequência da mora, a prestação que não chegue para cobrir tudo o que é devido presume-se feita por conta, sucessivamente, das despesas, da indemnização, dos juros e do capital.)
A executada fez um primeiro pagamento, no valor de € 32.146,28, em 26 de fevereiro de 2007.
Nesse momento o valor em dívida, relativamente à condenação no pagamento de € 15.000,00, era de € 21.738,08, de capital e juros, do que resulta a extinção daquela referida obrigação, remanescendo o valor de € 10.408,20, valor esse que pagou as prestações mensais, e respetivos juros, vencidas até fevereiro de 2007, como resulta do alegado no requerimento executivo e que não foi posto em causa pela executada.
Mais resulta dos Factos Provados e 6 e do acordo das partes que a prestação do mês de março de 2007 foi paga com 15 dias de atraso.
Tendo os exequentes feito a imputação do valor recebido nos termos do disposto no artº. 785º. do CPC, restou em dívida de capital a quantia de € 0,82.
O segundo pagamento efetuado ocorreu em 17 de julho de 2007, no valor de € 1.000,00. Por aplicação das normas dos artºs 784º. e 785º. do CC, este pagamento deveria ter sido imputado ao pagamento dos juros calculados sobre os referidos € 0,82 (€0,01), dos juros devidos sobre a prestação de abril (€ 4,27), dos juros da prestação de maio (€2,59), do capital restante da prestação de março no valor de 0,82, do capital da prestação de abril, do que resulta que ficou por pagar da prestação de maio a quantia de € 7,68.
Com o pagamento de € 500,00 em agosto de 2007 ficou paga aquela referida quantia de €7,68 e respetivos juros (€ 0.01), juros da prestação de junho (€1,75), ficando em dívida de capital desta a quantia de € 9,44.
Com o pagamento de € 1000,00 em 13 de setembro de 2007 ficou paga aquela referida quantia de € 9,44 e respetivos juros (€0,04), prestação de julho e respetivos juros (€2,41), juros da prestação de agosto (€0,77),ficando em dívida de capital desta a quantia de € 12,62.
Com o pagamento de € 1000,00 em 8 de novembro de 2007 ficou paga aquela referida quantia de € 12,62 e respetivos juros (€0,08), prestação de setembro e respetivos juros (€2,14), juros da prestação de outubro (€0,44), ficando em dívida de capital desta a quantia de € 5,28.
Com o pagamento de € 500,00 em 11 de dezembro de 2007 ficou paga aquela referida quantia de € 5,28 e respetivos juros (€0,02), juros da prestação de novembro (€0,60), ficando em dívida de capital desta a quantia de € 5,90.
Com o pagamento de € 500,00 em 16 de janeiro de 2008 ficou paga aquela referida quantia de € 5,90 e respetivos juros (€0,02), juros da prestação de dezembro (€0,88), ficando em dívida de capital desta a quantia de € 6,80.
Com o pagamento de € 1000,00 em 17 de março de 2008 ficou paga aquela referida quantia de € 6,80 e respetivos juros (€0,32), prestação de janeiro e respetivos juros (€2,52), juros da prestação de fevereiro de 2008 (€0,93), ficando em dívida de capital desta a quantia de € 10,57.
Com o pagamento de € 1000,00 em 23 de junho de 2008 ficou paga aquela referida quantia de € 10,57 e respetivos juros (€0,11), prestação de março e respetivos juros (€4,60), juros da prestação de abril de 2008 (€2,96), ficando em dívida de capital desta a quantia de € 18,24.
Com o pagamento de € 1500,00 em 8 de setembro de 2008 ficou paga aquela referida quantia de € 18,24 e respetivos juros (€0,15), prestação de maio e respetivos juros (€5,48), prestação de junho e respetivos juros (€3,84), juros da prestação de julho de 2008 (€2,14), ficando em dívida de capital desta a quantia de € 29,85.
Com o pagamento de € 1000,00 em 27 de outubro de 2008 ficou paga aquela referida quantia de € 29,85 e respetivos juros (€0,16), prestação de agosto e respetivos juros (€3,12), juros da prestação de setembro (€1,48) ficando em dívida de capital desta a quantia de € 44,61.
Com o pagamento de € 1000,00 em 13 de março de 2009 ficou paga aquela referida quantia de € 44,61 e respetivos juros (€0,67), prestação de outubro e respetivos juros (€7,29), juros da prestação de novembro (€5,64) ficando em dívida de capital desta a quantia de € 58,21.
Com o pagamento de € 2000,00 em 29 de abril de 2009 ficou paga aquela referida quantia de € 58,21 e respetivos juros (€0,10), prestação de dezembro e respetivos juros (€6,52), prestação de janeiro de 2009 e respetivos juros (€4,82) prestação de fevereiro e respetivos juros (€ 3,29), juros da prestação de março (€ 1,59) ficando em dívida de capital desta a quantia de € 74,53.
Com o pagamento de € 1500,00 em 4 de setembro de 2009 ficou paga aquela referida quantia de € 74,53 e respetivos juros (€1,30), prestação de abril de 2009 e respetivos juros (€6,96), prestação de maio de 2009 e respetivos juros (€5,26), juros da prestação de junho (€ 3,62) ficando em dívida de capital desta a quantia de € 89,66.
Com o pagamento de € 2000,00 em 14 de dezembro de 2009 ficou paga aquela referida quantia de € 89,66 e respetivos juros (€ 0,99), prestação de julho de 2009 e respetivos juros (€7,45), prestação de agosto de 2009 e respetivos juros (€5,75), prestação de setembro de 2009 e respetivos juros (€4,11) juros da prestação de outubro de 2009 (€ 2,41) ficando em dívida de capital desta a quantia de € 110,37.
Com o pagamento de € 2250,00 em 5 de julho de 2010 ficou paga aquela referida quantia de € 110,37 e respetivos juros (€ 2,46), prestação de novembro de 2009 e respetivos juros (€11,89), prestação de dezembro de 2009 e respetivos juros (€ 10,19), prestação de janeiro de 2010 e respetivos juros (€ 8,49) prestação de fevereiro de 2010 e respeitos juros (€ 6,96), juros da prestação de março de 2010 (€ 5,26) ficando em dívida de capital desta a quantia de € 405,62.
Temos, assim, que a executada está obrigada a pagar a referida quantia de € 405,62 acrescida dos juros vencidos e vincendo calculados desde 31 de março de 2010 e até efetivamente pagamento, assim como a quantia de € 500,00 com juros a contar de 30 de abril de 2010 e até efetivo pagamento – cfr. artºs 279º. als a) e 296º. do CC.
A partir de maio de 2010, como referimos em cima, a obrigação da executada fica reduzida ao valor mensal de € 250,00, valor a que acrescerá o dos juros vencidos e vincendos calculados desde 30 de maio de 2010 e até efetivo pagamento.

Não exige grande esforço a demonstração de que a alegação da apelante em nada infirma a sentença recorrida quanto à questão da mora, limitando-se a fazer uma afirmação genérica de cumprimento tempestivo.
Confrontada a motivação com as conclusões, verifica-se que a motivação nada acrescenta às conclusões, a não ser a afirmação de que apenas existe mora quando há incumprimento total (segmento que não consta das alegações).
Ora, não há que conhecer de questão que apenas conste das conclusões, sem qualquer expressão na motivação (cfr. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, Almedina, 3.ª edição, pg. 101, citando o acórdão do STJ, de 1995.01.21, BMJ 443.º/342).
No mesmo sentido veja-se o acórdão da Relação de Coimbra, de 2011.05.31, Pedro Martins, www.dgsi.pt.jtrc, proc. 935/10.2TBMGR.C1, cujo sumário é o seguinte:
«1. Nas alegações de recurso, o recorrente tem o ónus de concluir, sendo as conclusões a síntese dos fundamentos aduzidos no corpo das alegações, as quais definem o objecto do recurso.
2. Se determinada matéria não foi impugnada e tratada no corpo das alegações, não pode ser contemplada nas conclusões, nem estas podem alargar-se a fundamentos não aduzidos.
3. Por isso, quando nem no corpo das alegações nem nas conclusões o recorrente invoca um único fundamento para pôr em causa a decisão recorrida, limitando-se a dizer que a excepção apreciada não procede, ao contrário do que foi decidido pelo tribunal recorrido, não existem questões que tenham que ser conhecidas no tribunal de recurso».
Improcede, pois, a apelação da Infra-estruturas de Portugal.

3.2. Apelação dos exequentes
Os apelantes, para além de discordarem que a sentença recorrida tenha considerado a decisão exequenda parcialmente cumprida, entendem que a decisão que reduziu para metade a quantia fixada a título de indemnização por danos não patrimoniais viola o caso julgado formado pela sentença exequenda.
Consideram os apelantes exequentes a matéria de facto provada insuficiente para traduzir a situação do ruído, aditamento que pretendem para contrariar a redução da renda operada pela sentença recorrida.
Pugnam, assim, pela alteração da matéria de facto provada através do aditamento de alguns pontos que, em seu entender, demonstram que a sentença não deveria ter considerado a obrigação parcialmente cumprida.

São os seguintes os factos que os apelante pretendem sejam aditados:

29º- A. Estas foram colocadas na vertical com início no piso da ponte que se situa numa quota superior ao solo de cerca de dez metros.
29º-B. Barreiras com um comprimento que se prolonga muito para além da zona da casa que incluem e que acautelaram em parte o ruído da circulação automóvel mas não proveniente do pisar o som monocórdico e intenso da junta de dilatação.
29º-C O trânsito circula por dois viadutos juntos separados por um espaço vazio por onde se propaga o ruído que não é protegido pelas barreiras colocadas, as quais protegem mais as casas mais distantes da via do que a dos embargados que se situa mesmo por baixo.
33º. Não foi possível à perita designada pelo Instituto Eletrotécnico Português avaliar o em termos de ruído porque durante a peritagem foram implementadas medidas de minimização do ruído na junta de dilatação.
Suscitam ainda a impossibilidade de se reduzir a sanção sem a alteração da matéria de facto provada na sentença exequenda, assinalando a falta de parâmetros.
Escreveu-se na sentença recorrida:
Tendo a colocação de tal barreira sido concluída em 16 de abril de 2010 temos que a obrigação principal ficou parcialmente cumprida nesta data, o que nos coloca a questão de saber se, não obstante tal cumprimento, a executada contínua obrigada a proceder ao pagamento da quantia mensal fixada na sentença ou se, pelo contrário, a mesma deve ser reduzida.
Como resulta do disposto no artº. 567º. do CC, estando-se perante uma situação de danos continuados, “Quando sofram alteração sensível as circunstâncias em que assentou, quer o estabelecimento da renda, quer o seu montante ou duração, …, a qualquer das partes é permitido exigir a correspondente modificação da sentença ou acordo” (nº. 2).
Quer por aplicação do referido dispositivo legal, quer por aplicação analógica do disposto no artº. 812º. nº. 2 do CPC, entendemos que, face ao cumprimento parcial da obrigação principal fixada na sentença, deve proceder-se à redução da indemnização fixada.
Quanto à medida da redução:
Estando-se perante a violação de direitos de personalidade, há que ter em conta, usando as palavras de Rabindranath Capelo de Sousa cit. in Ac. STJ de 16/5/2000, pub. in C. J., Ac. STJ, tomo II, pág. 68, a “importância objectiva de tais valores para a realização dos fins jurídicos da comunidade” e que os mesmos são direitos eminentemente pessoais, “inerentes a cada pessoa de per si e não como bens jurídicos genéricos respeitantes à humanidade entendida globalmente” - Ac. R. C. de 16/5/2000 in CJ tomo III, pág. 18 -, pelo que, ao aferir-se da sua violação não se pode ter em conta o homem médio, o cidadão normal e comum, antes tem que se ter em conta a especial sensibilidade do lesado devendo o tribunal intervir quando se esteja perante factos concretos dos quais resultem ou possa resultar lesões graves de tais direitos.
Como resulta dos Factos Provados, após a conclusão da colocação das barreiras de proteção sonora o barulho proveniente da circulação dos veículos melhorou de forma significativa. Já quanto à junta de dilatação, que não foi eliminada, contínua a resultar da mesma os barulhos que levaram à fixação da indemnização objeto da presente execução, barulho que no período noturno ultrapassa os mínimos legais.
Sendo certo que o período noturno é o mais sensível em termos da qualidade de descanso proporcionada pela habitação dos exequentes que, assim, fica posta em causa, certo é também que, quer no período diurno, quer no período do entardecer a Infraestrutura da executada cumpre os limites legais. E tendo ainda em conta que a medida do incumprimento no período noturno não é muito relevante, entendemos ser equitativo reduzir o valor da indemnização para metade do fixado - € 250,000 – a partir de maio de 2010.

A questão da violação de caso julgado formado pela decisão exequenda precede a da alteração da matéria de facto provada, tornando-a inútil no caso de procedência daquela excepção.
Recordando o artigo 567.º CC:
O invocado artigo 567.º CC dispõe o seguinte:
1. Atendendo à natureza continuada dos danos, pode o tribunal, a requerimento do lesado, dar à indemnização, no todo ou em parte, a forma de renda vitalícia ou temporária, determinando as providências necessárias para garantir o seu pagamento.

2. Quando sofram alteração sensível as circunstâncias em que assentou, quer o estabelecimento da renda, quer o seu montante ou duração, quer a dispensa ou imposição de garantias, a qualquer das partes é permitido exigir a correspondente modificação da sentença ou acordo.
Importa apurar se está verificado o pressuposto da alteração sensível das circunstâncias que legitima a redução do montante da indemnização previsto no artigo 567.º CC.
Liminarmente, dir-se-á que a resposta tem de ser negativa.
A sentença exequenda não fixou parâmetros de ruído, aludindo apenas a “junta de dilatação que provoca um ruído suplementar com a passagem de veículos automóveis, agravando-se com o dos pesados”, “ruído monocórdico, intenso, nas horas de ponta praticamente permanente”, “barulho incómodo não deixando descansar os habitantes da casa”. E no segmento decisório fala em minimização do ruído, sem o reportar a qualquer valor, presumindo-se que seja o valor estabelecido no Regulamento Geral Ruído.
O barulho que ali é referido é o barulho dos automóveis, em especial os pesados, passando pela junta de dilatação.
A obrigação que a sentença recorrida considerou cumprida foi a da colocação de barreiras sonoras, sem que tenha sido possível quantificar a redução do ruído, muito menos qualificá-la de significativa, como faz a sentença recorrida, já que a fonte de ruído versada na sentença exequenda — a junta de dilatação — se manteve. Basta percorrer o elenco dos factos provados.
O que importa para considerar a sentença cumprida ou não, à falta de parâmetros estabelecidos na sentença exequenda, é o valor do ruído registado — se esse ruído ultrapassa ou não os limites legais.
Recordamos que a obrigação imposta à ora apelada era de minimizar o ruído, entenda-se, acomodá-lo aos valores legais.
E isso não foi alcançado, pois o valor do ruído nocturno ultrapassava o máximo legalmente previsto.
Neste contexto, não existem elementos que permitam concluir por uma alteração sensível do ruído verificado, cabendo o ónus dessa prova à apelada.
Para além de não se verificar o pressuposto da alteração sensível, a apelada não formulou qualquer pedido de alteração, sustentando sempre o que cumpriu integralmente as obrigações impostas pela sentença.
Também a redução da cláusula penal prevista no artigo 812.º CC, invocado na sentença, mas que entendemos não ser aplicável, não é do conhecimento oficioso, como tem sido maioritariamente entendido.
Não se provando alteração de circunstâncias que permitam abalar o caso julgado formulado pela sentença exequenda, nem nada tendo sido requerido nesse sentido, entendemos não ser legítimo reduzir a indemnização atribuída aos apelantes (nem sequer sendo necessário equacionar a (im)possibilidade de redução retroactiva).
Do exposto resulta a procedência da apelação dos exequentes, ficando prejudicado o conhecimento da alteração da matéria de facto provada por eles pretendida.
4. Decisão
Termos em que, julgando improcedente a apelação de Infra-estruturas de Portugal, e procedente a apelação dos exequentes, revoga-se a decisão recorrida na parte em reduziu a indemnização, mantendo-se-a no restante.
Custas de ambas as apelações pela Infra-estruturas de Portugal (artigo 527.º CPC).

Porto, 28 de Abril de 2020
Márcia Portela
José Igreja Matos
Rui’ Moreira