Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017509 | ||
| Relator: | CAMILO CAMILO | ||
| Descritores: | CHAMAMENTO À AUTORIA DIREITO DE REGRESSO CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RP199512079530780 | ||
| Data do Acordão: | 12/07/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC STA MARIA FEIRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 401/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/07/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART328 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1993/02/02 IN CJ T1 ANOXVIII PAG122. AC STJ DE 1980/07/08 IN BMJ N299 PAG244. AC STJ DE 1979/02/08 IN BMJ N284 PAG134. | ||
| Sumário: | I - No chamamento à autoria o chamado não é sujeito da relação jurídica controvertida mas sujeito de relação conexa com ela. II - O chamamento, fundado no direito de regresso, visa impor ao chamado o efeito do caso julgado e não a sua condenação. III - Mesmo que o primitivo réu se tenha excluído da causa, é ele, no caso de procedência da acção, quem é condenado. IV - O demandado, com a sua exclusão, apenas perde a titularidade de qualquer direito processual deixando de poder intervir na lide, embora a demanda contra ele se mantenha em curso, mas ficando o chamado vinculado ao decidido na hipótese de condenação daquele e ter este um direito de ressarcimento contra o chamado. | ||
| Reclamações: | |||