Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00002083 | ||
| Relator: | GONÇALVES VILAR | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA INDEMNIZAÇÃO ARRENDATARIO CALCULO DA INDEMNIZAÇÃO ARGUIÇÃO DE NULIDADES PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP199106119050518 | ||
| Data do Acordão: | 06/11/1991 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO. ALTERADA A INDEMNIZAÇÃO. | ||
| Área Temática: | EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | CEXP76 ART27 N1 ART28 N1 ART34 N1 A ART36 N3 ART78 N1. CPC67 ART205 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1982/05/18 IN CJ ANOVII T3 PAG33. | ||
| Sumário: | I - A justa indemnização a que tem direito o expropriado - artigos 27, n. 2, 28, n. 1 e 34, n. 1, alinea a), do Codigo das Expropriações - mede-se pelo valor real e corrente dos bens expropriados; II - Na determinação do valor de edificio, deve ter-se em conta a situação, estado de conservação, qualidade de construção e condições de sanidade; III - Na atribuição da indemnização ao expropriado-arrendatario, o artigo 36, n. 3, do Codigo das Expropriações, manda atender as despesas relativas a nova instalação; IV - "Instalação" significa o local onde esta o estabelecimento, pelo que, privado o expropriado- -arrendatario desse local, tera de encontrar outro, o que implica despesas relativas a nova instalação, ao novo local; V - Nesses termos, a indemnização a arbitrar ao expropriado-arrendatario tera, alem do mais, de ter em conta a nova renda a pagar, sem o que não sera indemnização justa; VI - Nos termos do artigo 78, n. 1, do Decreto-Lei n. 845/76, de 11 de Dezembro, os peritos que devem efectuar a avaliação, devem constar de lista oficial, publicada pelo Ministerio da Justiça; VII - A nomeação de perito que não preencha o requisito referido na conclusa VI., constitui irregularidade, a arguir nos termos do artigo 205, n. 1, do Codigo de Processo Civil, pelo que fica sanada se não arguida em tempo. | ||
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