Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9050518
Nº Convencional: JTRP00002083
Relator: GONÇALVES VILAR
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA
INDEMNIZAÇÃO
ARRENDATARIO
CALCULO DA INDEMNIZAÇÃO
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
PRAZO
Nº do Documento: RP199106119050518
Data do Acordão: 06/11/1991
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO. ALTERADA A INDEMNIZAÇÃO.
Área Temática: EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CEXP76 ART27 N1 ART28 N1 ART34 N1 A ART36 N3 ART78 N1.
CPC67 ART205 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1982/05/18 IN CJ ANOVII T3 PAG33.
Sumário: I - A justa indemnização a que tem direito o expropriado
- artigos 27, n. 2, 28, n. 1 e 34, n. 1, alinea a), do Codigo das Expropriações - mede-se pelo valor real e corrente dos bens expropriados;
II - Na determinação do valor de edificio, deve ter-se em conta a situação, estado de conservação, qualidade de construção e condições de sanidade;
III - Na atribuição da indemnização ao expropriado-arrendatario, o artigo 36, n. 3, do Codigo das Expropriações, manda atender as despesas relativas a nova instalação;
IV - "Instalação" significa o local onde esta o estabelecimento, pelo que, privado o expropriado- -arrendatario desse local, tera de encontrar outro, o que implica despesas relativas a nova instalação, ao novo local;
V - Nesses termos, a indemnização a arbitrar ao expropriado-arrendatario tera, alem do mais, de ter em conta a nova renda a pagar, sem o que não sera indemnização justa;
VI - Nos termos do artigo 78, n. 1, do Decreto-Lei n. 845/76, de 11 de Dezembro, os peritos que devem efectuar a avaliação, devem constar de lista oficial, publicada pelo Ministerio da Justiça;
VII - A nomeação de perito que não preencha o requisito referido na conclusa VI., constitui irregularidade, a arguir nos termos do artigo 205, n. 1, do Codigo de Processo Civil, pelo que fica sanada se não arguida em tempo.
Reclamações: