Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1892/17.0T8PNF.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RITA ROMEIRA
Descritores: PROVA DE UM FACTO
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO
PRÉMIO DE SEGURO
FALTA DE PAGAMENTO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO
Nº do Documento: RP201911181892/17.0T8PNF.P1
Data do Acordão: 11/18/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE, CONFIRMADA A SENTENÇA
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - A prova por presunções judiciais, que os art.s 349º e 351º do CC permitem, tem como limites o respeito pela factualidade provada e a respectiva correspondência a deduções lógicas e racionalmente fundamentadas naquela.
II - A falta de prova do facto não pode ser colmatada ou suprida por presunção judicial, pois que, se um facto concreto é submetido a discussão probatória e o julgador o não dá como provado, seria contraditório tê-lo como demonstrado com base em simples presunção.
III - Nos termos da Portaria nº 256/2011, de 05.07 (tal como no Regime Jurídico do Contrato de Seguro (RJCS), aprovado pelo DL nº 72/2008, de 16.04), apesar do pagamento do prémio ser condição necessária da cobertura do risco (Cláusula 14ª) e segundo o disposto na al. a) do nº 3 da Cláusula 16ª, a falta do pagamento da fracção do prémio devido implicar a “resolução automática do contrato, na data do vencimento, daquela”, para que esta opere, incumbe à seguradora o ónus da prova do cumprimento das formalidades estabelecidas nos nºs 1 e 2 da Cláusula 15ª, caso não prove, ela, tratar-se de uma situação contemplada no nº 3 da mesma Cláusula.
IV - Ou seja, nos termos do nº 1 daquela Cláusula 15ª, na vigência do contrato, a seguradora deve avisar por escrito o tomador do seguro do montante a pagar, bem como da forma e do lugar de pagamento, com uma antecedência mínima de 30 dias em relação à data em que se vence o prémio ou fracção deste e, ainda, atento o disposto no nº 2, deve fazer constar do aviso, de modo legível, as consequências da falta de pagamento do prémio ou fracção.
V - Não o fazendo, apesar da Portaria nº 256/2011, de 05.07 (tal como o RJCS) não estabelecer uma expressa consequência para essa omissão, de envio do aviso de pagamento com a antecedência de trinta dias, a sua inobservância implicará a inviabilidade de operar a automaticidade do efeito resolutivo previsto naquele nº 3 da Cláusula 16ª, dado esta consequência, naturalmente, pressupor o tempestivo cumprimento dos aludidos deveres informacionais que impendem sobre a seguradora.
VI – Na falta de pagamento do prémio de seguro, e na falta de demonstração do cumprimento dos deveres consignados na Cláusula 15ª pode, ainda, a seguradora proceder à resolução do contrato de seguro, nos termos gerais previstos no art.116º do RJCS, demonstrando ter, antes, convertido a situação de mora em incumprimento definitivo, através da competente interpelação admonitória.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 1892/17.0T8PNF.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, S.M.Feira - Juízo do Trabalho - Juiz 2
Recorrente: B… – Companhia de Seguros, SA
Recorridos: C… e D… – Construções, Ldª
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto
I – RELATÓRIO
Por não se terem conciliado na fase conciliatória, como decorre do “auto de não conciliação” de fls. 76 a 78, (por a entidade empregadora não aceitar qualquer responsabilidade pelo presente acidente, uma vez que a apólice nº ………… à data do mesmo se encontrava válida e a companhia de seguros não aceitar qualquer responsabilidade, uma vez que aquela apólice à data do acidente se encontrava), veio o sinistrado, C…, instaurar a presente acção especial emergente de acidente de trabalho, contra “D… – Construções, Ldª”, e “B… – Companhia de Seguros, SA”, pedindo que sejam estas obrigadas a pagar-lhe as quantias relativas a:
a) ITA e ITP no valor de €2.107,30;
b) o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia, no valor de €4.175,28;
c) despesas com deslocações €30,00, acrescidas de juros de mora.
Fundamenta o seu pedido alegando, em síntese que, em 10 de Abril de 2017, encontrava-se a desempenhar as suas funções de servente de trolha, sob a direcção da 1ª R., e quando se encontrava em cima de um escadote, as pernas do mesmo partiram, provocando-lhe uma queda de uma altura de 2,5 metros.
Como consequência desse acidente, sofreu diversas lesões, descritas no exame médico do GML, tendo ficado afectado de ITA e ITP nos períodos aí referidos e a padecer da IPP de 3,47%, a partir da data da alta, em 30.09.2010, atribuída pelo GML.
Mais, alega que a 1ª R., não aceitou pagar qualquer quantia com o fundamento de que a sua responsabilidade se encontrava transferida para a 2ª R. e, esta, não aceitou que à data do acidente se encontrava para si transferida a responsabilidade da 1ª Ré por contrato de seguro válido.
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Citadas, as Rés deduziram contestação.
A 1ª Ré entidade patronal contestou, nos termos que constam a fls. 87 vº, alegando que à data do acidente se encontrava transferida para a Ré seguradora a responsabilidade por acidentes laborais, pela apólice nº …. - ………, estando a apólice válida no período de 01.04.2017 a 01.05.2017, pelo que deve ser a seguradora a assumir as responsabilidades emergentes do sinistro em causa.
Conclui pela improcedência da acção e absolvição do pedido quanto a si.
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A 2ª Ré seguradora contestou, nos termos que constam a fls. 94 e ss., alegando que, à data do acidente, a responsabilidade infortunística da ré entidade patronal não estava transferida para si, porquanto a apólice nº …. - ………. através da qual aquela tinha transferido a sua responsabilidade foi anulada, em 01.03.2017, por falta de pagamento dos prémios mensais do período de 01.03.2017 a 01.07.2017, o que levou à resolução automática daquela apólice a partir de 01.03.2017 e à, consequente, recusa do sinistro, o que foi comunicado à entidade patronal em 19.09.2017.
Conclui pela improcedência da acção e a sua absolvição do pedido.
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A fls. 111 e ss, foi fixado à acção o valor de €6.312,58, proferido despacho saneador tabelar e fixada a Matéria de Facto Assente e a Base Instrutória.
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Realizada a audiência de julgamento, nos termos documentados nas actas de fls. 134 e 137 e conclusos os autos para o efeito, foi proferida sentença que terminou com a seguinte “DECISÃO:
Pelo exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada, e em consequência:
1. Declaro que, à data do sinistro, o A. se encontrava abrangido pelas garantias do contrato de seguro titulado pela apólice …. - ……….
2. Condeno a R. seguradora a reconhecer que o acidente que vitimou o A. C… é um acidente de trabalho, do qual resultaram para o A. as lesões descritas nos factos provados.
3. Declaro que o sinistrado C… se encontra afetado de uma Incapacidade Permanente Parcial de 3,47%, em consequência do acidente de trabalho descrito nos autos, com efeitos desde 01.10.2017.
4. Declaro que em consequência do acidente em causa, o sinistrado C… esteve afetado de uma Incapacidade Temporária Absoluta entre 11.04.2017 a 10.07.2017 e de uma Incapacidade Temporária Parcial de 20% entre 11.07.2017 a 30.09.2017.
5. Condeno a R. seguradora a pagar ao A., o capital de remição correspondente a uma pensão anual e vitalícia no montante de €237,84 (duzentos e trinta e sete euros e oitenta e quatro cêntimos), desde 01.10.2017, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento.
6. Condeno a R. seguradora a pagar ao A., a quantia de €2.107,30 (dois mil, cento e sete euros e trinta cêntimos), resultante dos períodos de Incapacidade Temporária Absoluta para o Trabalho e da Incapacidade Temporária Parcial de que esteve afetado, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento, desde 01.10.2017.
7. Condeno a R. seguradora a pagar ao A. a quantia 30€ (trinta euros), resultante das despesas de transporte que o A. teve em deslocações obrigatórias ao Gabinete Médico- Legal e ao Juízo do Trabalho da Feira do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro.
8. Absolvo a ré entidade patronal do pedido contra a mesma formulado.
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Custas pela Ré seguradora (artigo 527º do CPC).
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Registe e notifique.
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Fixo à ação o valor de €6.312,58 – o correspondente à soma do capital de remição acrescido das demais prestações em que a R. foi condenada (art.º120 do C.P.T.)
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Oportunamente, proceda-se ao cálculo do capital de remição e conceda vista ao Mº Pº (artºs. 148.º, nº44 e 150.º do CPT).”.
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Inconformada a R., B… – COMPANHIA DE SEGUROS, SA, veio interpor recurso da matéria de facto e de direito, nos termos das alegações juntas a fls. 148 e ss., terminando com as seguintes “CONCLUSÕES:
I. No uso dos poderes previstos no artº 662º do CPC, com base na resposta já dada ao quesito 2º, da não prova do quesito 3º da base instrutória e em mera presunção judicial deverá este tribunal alterar a dita resposta ao quesito 2º da base instrutória para a seguinte: No ano de 2017, por referência à apólice atrás mencionada, a 1ª Ré pagou à 2ª Ré o prémio mensal referido em L) [período de 01.01.2017 a 01.02.2017] e o prémio mensal respeitante ao período de 01.02.2017 a 01.03.2017, no valor de €289,34, NÃO TENDO SIDO PAGO O PRÉMIO RESPEITANTE AO PERÍODO DE 01.04.2017 A 01.05.2017.
Se, porém, assim se não entender,
II. Deverá então, com base nos mesmos poderes, ser a resposta dada ao quesito 3º da base instrutória, apenas a de não provado, a que deverá ser alterada, por forma a, através deste quesito, se formar nos autos o facto aqui em apreço, o de que NÃO foi pago o prémio de seguro do período de 01.04.2017 a 01.05.2017.
III. Ao condenar a apelante a pagar ao apelado, apesar de provado nos autos o não pagamento do prémio do seguro respeitante ao período de tempo que incluía a data do sinistro, a de 01.04.2017 a 01.05.2017, o tribunal a quo fez uma errada aplicação do previsto no artº 60º/3 do RJCS e no artº 808º do CC e violou o previsto nos artºs 57º/2, 59º e 61º/3 do RJCS, devendo, como tal, a sua decisão ser revogada, absolvendo-se a apelante do pedido e condenando-se antes nele a 1ª ré, entidade patronal.
TERMOS EM QUE o presente recurso deverá ser julgado procedente, conforme atrás concluído, com o que se fará JUSTIÇA!
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A ré D… – Construções, Ldª, respondeu, nos termos que constam das contra-alegações juntas a fls. 155 e ss., terminando “EM CONCLUSÃO:
1. O Tribunal da Relação não pode, usando a presunção judicial, dar resposta diferente da que deu o tribunal a quo relativamente ao quesito 2º, já que essa alteração da matéria de facto não resulta dos factos tidos como assentes, da prova produzida ou de documento superveniente que imponha decisão diversa;
2. A falta de pagamento de prémio ou fracção na data devida não determina só por si a resolução automática do contrato de seguro o qual depende da conversão da mora em incumprimento definitivo pela interpelação admonitória;
3. Ademais, a recorrente não avisou por escrito a recorrida do montante a pagar, assim como a forma e lugar de pagamento, com uma antecedência mínima de 30 dias em relação à data em que se vencera o prémio ou fracção deste, indicando as consequências em caso de falta de pagamento;
4. A recorrente incumbia a prova do referido em 3 anterior como facto fundamentador do direito à resolução automática do contrato;
5. A recorrente não fez essa prova.
6. Não tendo a recorrente feito a prova do cumprimento tempestivo do aviso, não pode operar a resolução do contrato, antes se impondo o regime de mora do credor, vertido no artigo 813º e seguintes do Código Civil, inexistindo a imediata cessação do contrato e mantendo-se as coberturas de risco.
Termos em que, e nos melhores de Direito, deverá o recurso improceder, com as legais consequências, assim se fazendo JUSTIÇA;”.
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Admitido o recurso como apelação e efeito meramente devolutivo, foi ordenada a subida dos autos a esta Relação.
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Neste Tribunal, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, nos termos do art. 87º, nº 3, do CPT, no sentido da improcedência do recurso.
Notificadas, as partes não responderam.
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Cumpridos os vistos legais, nos termos do disposto no art. 657º, nº 2, do CPC, há que apreciar e decidir.
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Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigo 87º do CPT e artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, 639º, nºs 1 e 2 e 640º, do CPC (aprovado pela Lei nº 41/2013 de 26 de Junho) e importando conhecer de questões e não de razões ou fundamentos, as questões a decidir e apreciar consistem em saber:
- se o Tribunal “a quo” errou na resposta dada aos quesitos 2º e 3º da BI;
- se o Tribunal “a quo” errou na decisão de direito e a acção deve ser julgada improcedente quanto à R./recorrente, por o acidente sofrido pelo A. não estar abrangido pelo contrato de seguro.
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II - FUNDAMENTAÇÃO:
A) – Os Factos:
O Tribunal “a quo” considerou:
A – Os Factos Provados
1º- A 1ª Ré é uma sociedade de construções com a designação “D… Construções, Ldª”, com sede na Rua …, nº.., …, …. (alínea A) dos Factos Assentes)
2º- No exercício da sua actividade admitiu ao serviço o Autor, para desempenhar as funções de servente de trolha, laborando este sob as suas ordens, fiscalização e direção. (alínea B) dos Factos Assentes)
3º- Mediante a retribuição mensal de €600,00 x 14 meses, a título de salário e €5,75 x 242 dias, a título de subsídio de alimentação. (alínea C) dos Factos Assentes)
4º- O A. foi vítima de um acidente, ocorrido no dia 10.04.2017, em Lisboa, pelas 11h30, quando prestava o seu trabalho de servente de trolha, sob as ordens, direção e fiscalização da 1º Ré. (alínea D) dos Factos Assentes)
5º- O acidente ocorreu quando o Autor se encontrava em cima de um escadote, tendo as pernas do mesmo partido, provocando-lhe a queda de uma altura de 2,5 metros. (alínea E) dos Factos Assentes)
6º- Em consequência desse acidente, resultou para o Autor um traumatismo no punho e cotovelo esquerdos, com fratura do escafoide cárpico.- cfr. relatório da perícia de avaliação do dano corporal em direito do trabalho, realizado pelo Gabinete Médico-Legal e Forense de Entre o Douro e Vouga, junto a fls. 59 a 61, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. (alínea F) dos Factos Assentes).
7º- Em consequência do acidente descrito e das lesões sofridas, o A. ficou afetado, desde a data da alta fixada em 30.09.2017, com uma IPP de 3,47% e esteve em situação de ITA (Incapacidade Temporária Absoluta) de 11.04.2017 a 10.07.2017 (91 dias) e em situação de ITP (Incapacidade Temporária Parcial) de 20% de 11.07.2017 a 30.09.2017 (82 dias). - cfr. relatório da perícia de avaliação de dano corporal junto a fls. 59 a 61. (alínea G) dos Factos Assentes)
8º- Pelos referidos períodos de IT´s, é devido ao A. a quantia de €2.107,30, que não lhe foi paga. (alínea H) dos Factos Assentes).
9º- O A. gastou a importância de €30 em despesas de transporte, com as suas deslocações obrigatórias ao Gabinete Médico-Legal e Forense de Entre Douro e Vouga e ao Juízo do Trabalho da Instância Central de Santa Maria da Feira do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, durante a fase conciliatória dos presentes autos. (alínea I) dos Factos Assentes).
10º- Realizada tentativa de conciliação, em 01 de Outubro de 2018, (fls. 76 a 78), a mesma frustrou-se, porque:
a) a Ré “B…, S.A”:
aa) aceitou que o A. teve um acidente nas circunstâncias de tempo e lugar aí descritas, que esse acidente era de trabalho, aceitou o nexo de causalidade entre as lesões descritas no exame médico de fls. 59 a 61 e ao acidente e que o A. recebia um salário de €600x14+€5,75x242;
ab) não aceita qualquer responsabilidade pelo acidente, uma vez que a apólice nº………… à data do acidente se encontrava anulada; pelo que não se conciliou.
b) a Ré Entidade Patronal:
ba) aceitou que o A. teve um acidente nas circunstâncias de tempo e lugar aí descritas, que esse acidente era de trabalho, que as lesões descritas no auto de exame médico são consequência desse acidente e que o sinistrado auferia o salário reclamado;
bb) não aceita qualquer responsabilidade pelo acidente, uma vez que havia transferido para a companhia de seguros toda a responsabilidade do mesmo, através da apólice nº…………, que à data do acidente se encontrava válida; pelo que não se conciliou. (alínea J) dos Factos Assentes).
11º- A 2ª Ré tinha celebrado com a 1ª Ré um contrato de seguro de acidentes de trabalho, titulado pela apólice nº …. - …….., com início em 01.01.2017, através do qual transferiu a sua responsabilidade infortunística por acidentes de trabalho para a 2ª Ré, sendo a forma de pagamento do prémio mensal.- cfr. apólice junta a fls. 88 cujo teor se dá aqui por reproduzido. (alínea K) dos Factos Assentes)
12º- No ano de 2017, em relação à apólice atrás mencionada, a Entidade Patronal do A. pagou o prémio no valor de €269,41, respeitante ao período de 01.01.2017 a 01.02.2017, tendo sido emitido o recibo nº………...- cfr. documentos juntos a fls. 104 verso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. (alínea L) dos Factos Assentes)
13º- A 2º Ré seguradora enviou à 1ª Ré, que os recebeu, os avisos de pagamento datados de 05.06.2017 e de 12.07.2017, respeitantes os primeiros aos prémios nºs ………., ……… e ………. e o último ao prémio nº………. - documentos juntos a fls. 99 a 101, cujo teor se dá aqui por reproduzido. (alínea M) dos Factos Assentes)
14º- A 2º Ré seguradora comunicou à 1º Ré, a resolução automática da apólice nº …. - …….., a partir de 01.03.2017 e a consequente recusa do sinistro invocado, por falta de pagamento dos prémios mensais do período de 01.03.2017 a 01.07.2017. (resposta restritiva ao artigo 1º da Base Instrutória)
15º- No ano de 2017, por referência à apólice atrás mencionada, a 1ª Ré pagou à 2ª Ré o prémio mensal referido em L) e o prémio mensal respeitante ao período de 01.02.2017 a 01.03.2017, no valor de €289,34. (resposta concretizadora ao artigo 2º da Base Instrutória)
16º- O recibo junto a fls. 88 verso não foi assinado pela 2º Ré seguradora, sendo falso o seu conteúdo. (resposta restritiva ao artigo 5º da Base Instrutória)
17º- Os recibos emitidos pela Ré seguradora, para todo o tipo de apólices, são sequenciais. (artigo 6º da Base Instrutória)
18º- O recibo emitido pela Ré seguradora com o nº………. (aposto no documento nº2, junto a fls. 88 verso), diz respeito a um seguro automóvel, cujo tomador é E… (artigo 7º da Base Instrutória)
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Factos Não Provados:
Não se provaram os restantes factos não incluídos nos acima transcritos, designadamente não se provou que:
- A seguradora fez a comunicação de resolução através de carta data de 19.09.2017. (parte do artigo 1º da Base Instrutória)
- A 1ª Ré pagou à 2ª Ré o prémio de seguro respeitante à apólice nº …. - ………, relativo ao período de 01.04.2017 a 01.05.2017, no valor de €269,41. (artigo 3º da Base Instrutória)
- Tendo a 2º Ré seguradora emitido o recibo junto pela 1ª Ré como documento nº2, a fls. 88 verso. (artigo 4º da Base Instrutória)
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B) O DIREITO
- Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto
Insurge-se a recorrente contra a decisão da matéria de facto proferida pelo Tribunal “a quo”, alegando, nos termos que sintetiza nas suas conclusões, que, “I. No uso dos poderes previstos no artº 662º do CPC, com base na resposta já dada ao quesito 2º, da não prova do quesito 3º da base instrutória e em mera presunção judicial deverá este tribunal alterar a dita resposta ao quesito 2º da base instrutória para a seguinte: No ano de 2017, por referência à apólice atrás mencionada, a 1ª Ré pagou à 2ª Ré o prémio mensal referido em L) [período de 01.01.2017 a 01.02.2017] e o prémio mensal respeitante ao período de 01.02.2017 a 01.03.2017, no valor de €289,34, NÃO TENDO SIDO PAGO O PRÉMIO RESPEITANTE AO PERÍODO DE 01.04.2017 A 01.05.2017.
Se, porém, assim se não entender,
II. Deverá então, com base nos mesmos poderes, ser a resposta dada ao quesito 3º da base instrutória, apenas a de não provado, a que deverá ser alterada, por forma a, através deste quesito, se formar nos autos o facto aqui em apreço, o de que NÃO foi pago o prémio de seguro do período de 01.04.2017 a 01.05.2017.”.
Vejamos.
Dispõe o art. 662º, nº1, que: “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”.
Decorre deste artigo que, os poderes da Relação sobre o julgamento da matéria de facto, consubstanciado na reapreciação dos meios de prova, foram aumentados no âmbito do actual código de processo civil, veja-se a propósito o comentário tecido por (Teixeira de Sousa ao Ac. do STJ de 24.9.2013 in “Cadernos de Direito Privado”, nº 44, págs. 29 e ss.).
No entanto, sem esquecer, em particular, quando se procede à reapreciação da força probatória dos depoimentos de testemunhas, das declarações de parte e dos documentos escritos como os que se mostram juntos aos autos, que neste âmbito vigora o princípio da livre apreciação, conforme decorre do disposto nos art.s 396º, 362º, 366º do CC e art.s 466º, nº 3 e 607º, nº5, 1ª parte.
Salientam-se os (Ac.s do STJ de 24.09.2013 e desta Relação de 05.03.2016, entre outros, in www.dgsi.pt (local da internet onde se encontrarão os demais arestos a seguir citados, sem outra indicação)),
E desse modo, impõe-se-lhe que “analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, quer a testemunhal, quer a documental, conjugando-as entre si, contextualizando-se, se necessário, no âmbito da demais prova disponível, de modo a formar a sua própria e autónoma convicção, que deve ser fundamentada.”, cfr. se sentenciou no (Ac. do STJ de 03.11.2009).
A lei, art. 607º, nº 4, determina expressamente a exigência de objectivação, através da imposição de fundamentação da matéria de facto, devendo o juiz analisar criticamente as provas e especificar os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção.
Vejamos, então.
Os pontos impugnados, a alteração da resposta dada ao quesito 2º dos factos provados, que a recorrente alega deverá ser para a seguinte “No ano de 2017, por referência à apólice atrás mencionada, a 1ª Ré pagou à 2ª Ré o prémio mensal referido em L) [período de 01.01.2017 a 01.02.2017] e o prémio mensal respeitante ao período de 01.02.2017 a 01.03.2017, no valor de €289,34, NÃO TENDO SIDO PAGO O PRÉMIO RESPEITANTE AO PERÍODO DE 01.04.2017 A 01.05.2017.” e se, assim, não se entender, a alteração da resposta, de não provado, dada ao quesito 3º, de modo a que passe a constar dos autos o facto “de que NÃO foi pago o prémio de seguro do período de 01.04.2017 a 01.05.2017.”, correspondem, respectivamente, à resposta concretizadora dada ao artigo 2º da Base Instrutória, cuja redacção inicial era: “No ano de 2017, por referência à apólice atrás mencionada, a 1ª Ré só pagou à 2ª Ré o prémio mensal referido em L)?” e consta dos factos provados, sob o ponto: “15º- No ano de 2017, por referência à apólice atrás mencionada, a 1ª Ré pagou à 2ª Ré o prémio mensal referido em L) e o prémio mensal respeitante ao período de 01.02.2017 a 01.03.2017, no valor de €289,34.” e ao que se perguntava no artigo 3º da Base Instrutória, “A 1ª Ré pagou à 2ª Ré o prémio de seguro respeitante à apólice nº…. - …….., relativo ao período de 01.04.2017 a 01.05.2017, no valor de €269,41”, que na decisão recorrida foi dado como não provado.
Alicerçados, nos termos da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, a este respeito, que se transcreve, em síntese: «A convicção do tribunal para dar como provados e não provados os factos da Base Instrutória, assentou na conjugação da prova documental e testemunhal, que o tribunal valorou de acordo com a sua livre convicção e fazendo apelo às regras da experiência comum e da normalidade.
Quanto à comunicação da resolução do contrato, a Ré entidade patronal não impugnou tal facto, vindo aliás a confirmar o mesmo com a junção do email que enviou à ré seguradora em 27.09.2018, junto a fls. 127. Já quanto à data em que a Ré seguradora comunicou tal facto e ao meio utilizado não foi produzida qualquer prova segura, sendo certo que não foi junta aos autos qualquer carta datada de 19.09.2017.
Relativamente ao facto referido em 15º, foi valorado o documento junto a fls. 133, que a Ré seguradora não impugnou, sendo certo que a testemunha F… também confirmou tal pagamento
(...) documentos juntos, foram ainda conjugados com os depoimentos das testemunhas inquiridas.
Assim, foi valorado o depoimento da testemunha G…, profissional de seguros, que trabalha na ré seguradora há 29 anos, na direção técnica que cuida dos procedimentos das apólices, emissões e validações e cujo depoimento logrou convencer o tribunal.
Referiu que os prémios eram pagos mensalmente, tendo sido enviados os avisos de pagamento, o que é feito automaticamente (já que têm o sistema informatizado), que correspondem aos avisos de pagamento juntos a fls. 99 e 100 e verso.
(...).
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Quanto aos factos considerados não provados, os mesmos foram-no por inexistência de prova, ou por se ter provado realidade diversa, nos termos já supra expostos, sendo certo que não logrou minimamente demonstrar-se que a Ré entidade patronal pagou o prémio respeitante ao período de 01.03.2017 a 01.04.2017, já que o pagamento demonstrado através da junção do extrato bancário de fls. 109, datado de 12.04.2017, respeita a valor diverso do inscrito no recibo em dívida (no valor de €269,41, recibos nº………, respeitante ao período de 01.02.2017 a 01.03.2017), não sendo, pois, possível concluir com segurança que se destinava ao pagamento do mesmo, sendo certo que as testemunhas indicadas pela ré seguradora afirmaram que tal pagamento não respeitava ao prémio em dívida relativo ao período de 01.03.2017 a 01.04.2017.».
*
Como já referimos supra, defende a recorrente que, no uso dos poderes previstos no artº 662º do CPC, com base na resposta já dada ao quesito 2º, da não prova do quesito 3º da base instrutória e em mera presunção judicial deverá este tribunal alterar os factos que indica, o 2º com a redacção que sugere, ou então, o 3º deve ser dado só como não provado e passar a constar dos autos o facto que propõe na conclusão II.
Por sua vez, considera a ré/recorrida que, o Tribunal da Relação não pode, usando a presunção judicial, dar resposta diferente da que deu o tribunal a quo relativamente ao quesito 2º, já que essa alteração da matéria de facto não resulta dos factos tidos como assentes, da prova produzida ou de documento superveniente que imponha decisão diversa.
E, cremos sem dúvida, assistir-lhe razão.
Pelo que, podemos, desde já, adiantar, que não assiste razão à recorrente, ao pugnar pela alteração da decisão de facto que refere, não só pela razão que aponta a recorrida, como por outras que referiremos.
Justificando.
Em rigor, a apelante não pretende que se altere a resposta dada ao quesito 2º, mas antes que se substitua o seu teor, dando-lhe aquele que propõe, igualmente, tal como o fez a Mª Juíza “a quo”, concretizando aquela, com o período a que se aludia na al. L) da matéria assente e já constante do ponto 12º dos factos provados e com o que considera, deve ser a resposta provada a dar ao perguntado no quesito 3º. E, quanto a este, não se procedendo à alteração que propõe ao 2º, não se percebe a sua pretensão. Pois, se por um lado, diz que ao mesmo deve ser dada a resposta “apenas de não provado”, precisamente, a resposta dada ao mesmo, conforme se verifica do elenco dos factos não provados, por outro, alega que deverá ser alterada, passando a fazer parte dos factos provados, outro facto provado, com a redacção que propõe, ou seja, no essencial, dar uma resposta de provado, mas com diversa redacção da que consta do quesito 3º, como se verifica do que pretende, de que “Não foi pago”, o que não se provou que tenha sido pago. Ou seja, pretende que se dê uma outra resposta, àquele quesito 2º e, consequentemente, um outro teor ao ponto 15 dos factos provados, acrescentando-se pela negativa, no essencial, o mesmo teor que constava do quesito 3º ou, então, se dê uma resposta de provado ao quesito 3º, quase coincidente, com o teor daquele, que foi dado como não provado, mas, pela negativa, sendo que, quanto a esta redacção negativa que pretende, passe a constar do facto 15º do elenco dos factos provados ou, então, de um outro facto a dar como provado, sem que indique quem alegou a redacção que propõe e, percorridas a p.i. e as contestações, não se verifica onde aquela tenha sido alegada, em ambos os casos, apenas, por considerar que este Tribunal o deve fazer com base na resposta dada ao quesito 2º, da não prova do quesito 3º e em mera presunção judicial.
Ora, além de considerarmos, como já dissemos, que esta pretensão não pode proceder impõe, ela, uma nota imediata.
Do processo constam todos os elementos em que se baseou a decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto, documentos e depoimentos testemunhais, os quais foram gravados na aplicação informática “H@bilus Média Studio” e, analisado o elenco dos factos provados, não cremos que pudesse ser diverso.
Além de que, com o devido respeito por diferente entendimento, consideramos que, sem razão, invoca a recorrente, que deverá este Tribunal alterar aquela pela via das presunções judiciais.
Pois que, não se vislumbra como seria possível seguir a via pretendida pela recorrente, tendo em conta a ausência de factos provados, donde se pudessem inferir aqueles e, a noção de presunções dada pela lei (art. 349º, do C.C.).
Estas supõem a prova de um facto conhecido (base da presunção), do qual depois se infere o facto desconhecido, conforme (P.de Lima e A. Varela, in “CC, Anotado”, Vol. I, 3ª edição, ponto 1 da anotação ao artº 349, pág. 310).
É certo que a demonstração da realidade de um facto pode ser efectuada directamente ou pode ser extraída, por presunção judicial (art. 349º e 351º do C.C.), de outros factos provados (a base da presunção).
Todavia, estas presunções judiciais “não são, em bom rigor, genuínos meios de prova, mas antes meios lógicos ou mentais ou operações firmadas em regras de experiência, operações de elaboração das provas alcançadas por outros meios, reconduzindo-se a simples provas de primeira aparência, baseadas em juízos de probabilidade”, conforme o (Ac. STJ de 10.09.2009, in www.dgsi.pt, citando Vaz Serra in RLJ, 108º/352).
Assentam no simples raciocínio de quem julga, inspirando-se nas máximas da experiência, nos juízos correntes de probabilidade, nos princípios da lógica ou nos próprios dados da intuição humana, conforme (ponto 2, da anotação àquele artº 349, na obra supra referida).
No entanto, a falta de prova do facto não pode ser colmatada ou suprida por presunção judicial, pois que, se um facto concreto é submetido a discussão probatória e o julgador o não dá como provado, seria contraditório tê-lo como demonstrado com base em simples presunção.
Na verdade, as presunções apenas são admissíveis para integração ou complemento da factualidade apurada nas respostas do tribunal à matéria controvertida e não já para contrariar ou modificar a matéria de facto ou mesmo suprir a falta de prova, veja-se neste sentido, entre outros, o (Ac.RP de 17.09.2009 e o Ac.STJ. de 20.06.2006, ambos in www.dgsi.pt).
Sendo, deste modo, não pode de forma alguma ser alterada a matéria de facto decidida pela 1ª instância, nos termos pretendidos pela apelante, não se vislumbrando que tenha sido cometido qualquer erro na avaliação das provas produzidas.
Mantendo-se, em consequência, a factualidade que consta do ponto 15 dos factos provados que, diga-se, é nossa convicção resultou provada, atenta a análise conjugada que fizemos de todas as provas produzidas e as regras da experiência, como bem o demonstra a motivação supra transcrita que, sem dúvida, subscrevemos.
Acrescendo, sempre com o devido respeito, não se compreender a impugnação da decisão da matéria de facto e a pretensão do recorrente, uma vez que a não ser pelas razões referidas, sempre aquela factualidade não poderia constar do elenco dos factos provados, por não ter sido alegada e, como é entendimento da jurisprudência, nomeadamente, desta secção, veja-se, entre outros, o sumário do (Ac. de 07.10.2019, deste colectivo, proferido no Proc. nº 3633/17.2T8VFR.P1, in www.dgsi.pt), onde se lê: “IV - A consideração de factos não alegados para integrarem a base instrutória, ou não a havendo, tomá-los em consideração na decisão da matéria de facto, só é possível por via do disposto no art. 72º, nº 1 do CPT, nesse caso pressupondo que se dê cumprimento ao disposto no nº 2, ou nas circunstâncias referidas no nº 4, do mesmo artigo, nomeadamente, possibilitando-se às partes indicarem as respectivas provas, requerendo-as imediatamente ou, em caso de reconhecida impossibilidade, no prazo de cinco dias.
V - Por isso, a segunda instância não pode fazer uso do disposto no art. 72º do CPT, por não poder ser dado cumprimento ao nº2 do mesmo.”.
E, também, porque, atenta a análise da decisão decorrida e os factos que fundamentaram a responsabilização da seguradora/recorrente e que, a mesma, não impugnou, não se vislumbra em que termos a, eventual, alteração do ponto 15, ou o aditamento de um outro facto, com a redacção que propõe, ao elenco dos factos provados, seria susceptível de alterar a decisão recorrida que, não retirou qualquer consequência jurídica daquela factualidade, tendo alicerçado a condenação da seguradora, no facto do não cumprimento, por parte da mesma, dos ónus que lhe incumbem para que operasse a resolução do contrato de seguro celebrado com a empregadora e não, no facto de esta não ter pago o prémio (fracção) relativo ao período de 01.04.2017 a 01.05.2017, que não apurou ter sido pago.
E, por isso, a deduzida impugnação da apelante, quanto à questão da decisão de facto, em concreto, aquele ponto 15 e a resposta dada ao quesito 3º, é totalmente irrelevante para efeitos da decisão a proferir, já que com a mesma a recorrente visava demonstrar que o contrato de seguro em causa, não se encontrava válido, à data do sinistro sofrido pelo A., por a empregadora não ter pago o prémio relativo àquele período, facto que, pese embora, não ter apurado que tenha ocorrido, o Tribunal “a quo” não, considerou bastante para que operasse a resolução automática do contrato, como defende a apelante.
Assim sendo e sendo sabido que, à reapreciação da matéria de facto impugnada só há que proceder, caso estejam em causa factos essenciais a fundamentarem solução jurídica do caso, não sendo desse modo, no caso, parece-nos que, também, por esta razão sempre seria de indeferir a impugnação da decisão de facto. Neste mesmo sentido aquele (Ac. desta Relação de 07.10.2019), em cujo sumário a este propósito se lê: “III - Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto, objecto da impugnação, não for susceptível de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica à luz das diversas soluções plausíveis da questão de direito, sob pena de se proceder à prática de um acto inútil, proibido por lei, art. 130º do CPC.”.
Deste modo, improcede a impugnação da decisão da matéria de facto deduzida pela recorrente.
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Analisemos, agora, a segunda questão que, consiste em saber se a acção deve ser julgada improcedente quanto à R./recorrente por, como a mesma defende, à data do sinistro, a responsabilidade infortunística pelo acidente em causa não se encontrar validamente transferida para si.
A Mª Juíza “a quo”, não o considerou desse modo e é, precisamente, analisando a fundamentação da sua decisão que iniciamos a apreciação desta questão, transcrevendo o seguinte:
«O contrato de seguro titulado pela apólice …. - …….., cuja apólice se encontra junta a fls. 88, foi celebrado no dia 01 de Janeiro de 2017, pelo que se aplica o regime jurídico previsto no DL nº 72/2008, de 16.04 (que aprovou o regime jurídico do contrato de seguro).
Nos termos dos artigos 32º a 35º do citado DL, o contrato de seguro deve ser formalizado por escrito pelo segurador, num instrumento denominado apólice, sendo regulado pelas estipulações dele constantes, a menos que a desconformidade entre ele (apólice) e o acordado resultem de documento escrito o de outro suporte duradouro (art. 35.º).
Sendo o pagamento do prémio condição necessária da cobertura do risco- artº 59º- e segundo o disposto na al. a) do nº 3 do art. 61º, a falta do pagamento da fracção do prémio devido implica a “resolução automática do contrato, na data do vencimento” daquela.
Nos termos do nº 1 do artº 60º do mesmo diploma “na vigência do contrato, o segurador deve avisar por escrito o tomador do seguro do montante a pagar, assim como da forma e do lugar de pagamento, com uma antecedência mínima de 30 dias em relação à data em que se vence o prémio, ou fracções deste”.
Acrescentando o seu nº 2 que “do aviso devem constar, de modo legível, as consequências da falta de pagamento do prémio ou de sua fracção”.
É sobre a seguradora que recai o ónus da prova do cumprimento das formalidades previstas naquele nº 1 do artº 60º, como facto constitutivo do seu direito de resolver o contrato- nº 1 do artº 342º do Cod. Civil.
Resulta dos factos provados, com interesse nesta matéria, o seguinte:
- A 2ª Ré tinha celebrado com a 1ª Ré um contrato de seguro de acidentes de trabalho, titulado pela apólice nº …. - …….., com início em 01.01.2017, através do qual transferiu a sua responsabilidade infortunística por acidentes de trabalho para a 2ª Ré, sendo a forma de pagamento do prémio mensal.- cfr. apólice junta a fls. 88 cujo teor se dá aqui por reproduzido.; - No ano de 2017, em relação à apólice atrás mencionada, a Entidade Patronal do A. pagou o prémio no valor de €269,41, respeitante ao período de 01.01.2017 a 01.02.2017, tendo sido emitido o recibo nº……… - cfr. documentos juntos a fls. 104 verso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; - A 2º Ré seguradora enviou à 1ª Ré, que os recebeu, os avisos de pagamento datados de 05.06.2017 e de 12.07.2017, respeitantes os primeiros aos prémios nºs ………., ………. e ………. e o último ao prémio nº………. - documentos juntos a fls. 99 a 101, cujo teor se dá aqui por reproduzido; - A 2º Ré seguradora comunicou à 1º Ré, a resolução automática da apólice nº…. - …….., a partir de 01.03.2017 e a consequente recusa do sinistro invocado, por falta de pagamento dos prémios mensais do período de 01.03.2017 a 01.07.2017; - No ano de 2017, por referência à apólice atrás mencionada, a 1ª Ré pagou à 2ª Ré o prémio mensal referido em L) e o prémio mensal respeitante ao período de 01.02.2017 a 01.03.2017, no valor de €289,34.
Demonstrou-se, assim, que a seguradora avisou por escrito o tomador do seguro do montante a pagar, assim como da forma e lugar de pagamento, tendo feito constar dos avisos que lhe remeteu, de modo legível, as consequências da falta de pagamento do prémio ou de sua fracção.
Acontece, porém, como resulta dos próprios avisos de pagamento que foram juntos aos autos, a fls. 99 a 101, que os mesmos não foram enviados ao tomador do seguro com uma antecedência mínima de 30 dias em relação à data em que se vencia a fracção do prémio.
Veja-se que, os avisos de pagamento respeitantes aos períodos de 01.03.2017 a 01.04.2017, de 01.04.2017 a 01.05.2017 e de 01.05.2017 a 01.06.2017 foram enviados em 05.06.2017 e os avisos respeitantes ao períodos de 01.06.2017 a 01.07.2017 foram enviados em 12.07.2017, ou seja, em data posterior àquele período que visavam cobrir.
E nesses três primeiros avisos de pagamento juntos, consta como data limite de pagamento o dia 24.06.2017.
A ré seguradora não demonstrou que tais avisos (apesar da data neles aposta) tenham sido enviados ao tomador do seguro com a antecedência de trinta dias em relação ao momento do vencimento do prémio e as datas apostas nesses documentos apontam em sentido contrário.
É igualmente certo que se apurou que tais frações do prémio (respeitantes a tais avisos) não foram pagos pela Ré entidade patronal
Com efeito, não obstante a Ré entidade patronal ter vindo alegar que efetuou o pagamento da fração do prémio do seguro, respeitante ao período de 01.04.2017 a 01.05.2017, pelo que não havia fundamento para a seguradora resolver o contrato, juntando para demonstrar tal pagamento, em primeira linha, o recibo constante de fls. 88 verso, a verdade é que não se demonstrou tal facto. E o ónus do pagamento da fração do prémio respeitante a tal período competia à Ré entidade patronal, a quem aproveita; contudo, tal prova não logrou efetuar-se. Destarte, não se deu por provado nem que a Ré tivesse pago a fração do prémio do seguro respeitante a tal período e muito menos que o recibo junto a fls. 88 verso comprovasse tal pagamento.
Não obstante se tenha apurado essa falta de pagamento da fração do prémio de seguro respeitante ao período de 01.03.2017 a 01.04.2017 e períodos mensais subsequentes, a verdade é que a seguradora não demonstrou, como lhe competia, que os avisos de pagamento respeitantes a esses períodos temporais tivessem sido enviados com a antecedência mínima que a lei impõe.
Ora, o efeito resolutivo do contrato previsto no já citado artigo 61º, nº3, a), da Lei do Contrato de Seguro, pressupõe o cumprimento tempestivo do artigo 60º, nº1, da citada lei.- cfr. neste sentido Ac. TRG de 14.08.2015 e acórdão do STJ de 27.05.2009 (este ao abrigo da lei anterior, mas com plena atualidade), in www.dgsi.pt. E só cumpridas tempestivamente as formalidades legais, se pode concluir que em caso de falta de pagamento do prémio não há cobertura, operando a resolução contratual de forma automática, isto apesar de o incumprimento corresponder a uma hipótese de simples mora.
No caso, não tendo a Ré seguradora demonstrado ter cumprido, tempestivamente, tais formalidades previstas no nº1 do artigo 60º da LCS, não demonstrou um dos factos constitutivos do seu direito de resolver o contrato de forma automática.
Com efeito, o efeito resolutivo automático do contrato não pode operar, porque a Ré seguradora não demonstrou que deu oportuno cumprimento aos deveres que lhe eram impostos pelo artigo 60º.
É certo que o tomador do seguro se constituiu em mora relativamente ao pagamento da fração do prémio de seguro do mês de março de 2017, mas de acordo com a regra geral do artigo 808º do C.Civil, a mora não faculta a imediata resolução do contrato e a Ré seguradora não demonstrou ter convertido essa situação de mora em incumprimento definitivo através da pertinente interpelação admonitória, caso em que poderia, à luz do artigo 116º da LCS, resolver o contrato.
Mas também sobre este ponto, a Ré seguradora nada alegou ou demonstrou, já que nem sequer foi junta qualquer carta em que tivesse comunicado ao tomador que, se não pagasse o prémio daquele período em determinado prazo, procederia à resolução do contrato.
Não tendo sido feita tal interpelação admonitória, nem tendo a ré seguradora demonstrado ter cumprido tempestivamente as formalidades a que alude o artigo 60º da LCS, não podia a Ré seguradora considerar automaticamente resolvido o contrato de seguro com efeitos a 01.03.2017.
Nessa medida, não se considera validamente resolvido o contrato de seguro em causa, com efeitos a 01.03.2017, não obstante a apurada falta de pagamento do prémio do seguro por parte do tomador relativamente ao período de 01.03.2017 a 01.04.2017 e frações mensais subsequentes.
Assim sendo, considero que, à data do sinistro, 10.04.2017, o A. se encontrava abrangido pelas garantias do contrato de seguro titulado pela apólice …. - ……...
Pelo que a responsabilidade pelo acidente recai sobre a Ré seguradora e apenas sobre esta.».
Ora, como decorre do supra exposto, insurge-se a recorrente contra, esta, defendendo e sintetizando na conclusão III da sua alegação, que o não pagamento pela ré, empregadora, do prémio respeitante ao período de 01.04.2017 a 01.05.2017, tem como consequências a não cobertura do sinistro, sofrido pelo A., pelo contrato e a resolução automática deste.
Mas, não lhe assiste razão.
A demonstrá-lo a fundamentação da sentença recorrida na parte supra transcrita, onde a Mª Juíza “a quo” fez, em nosso entender, uma aprofundada, criteriosa e correta interpretação e aplicação aos factos provados, dos normativos legais, do regime que julgou ser o aplicável, no caso, em concreto, o Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo Decreto Lei nº 72/2008, de 16 de Abril, pese embora, o apelo ao mesmo só devesse ter sido efectuado, na falta de previsão do regime aplicável, no caso, a Portaria nº 256/2011 de 05.07, a qual aprovou a parte uniforme das condições gerais da apólice de seguro obrigatório de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem, bem como as respectivas condições especiais uniformes.
A qual é publicada, como decorre do seu preâmbulo, na sequência da “alteração à alteração introduzida na parte uniforme das condições gerais da apólice de seguro obrigatório de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem, bem como nas respectivas condições especiais uniformes, pela norma regulamentar n.º 1/2009-R, de 8 de Janeiro, do Instituto de Seguros de Portugal (publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 16, de 23 de Janeiro de 2009), para adaptação ao regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, cabe agora aprovar novo normativo sob diferente forma jurídica necessário à adaptação ao novo regime material dos acidentes de trabalho, assim como ao novo regime especial do seguro de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem, previsto na Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro” sendo, assim, uma vez que estamos em presença de uma questão de seguro no âmbito de acidente de trabalho sofrido por trabalhador por conta de outrem, como já dissemos, primeiramente, o regime legal a aplicar e só na falta de norma específica deste, aquele RJCS, aprovado pelo Decreto Lei nº 72/2008.
Pese embora, a análise do caso, deva ser efectuada, no âmbito daquele regime legal especial, desde já, há que salientar, que a sua aplicação em nada altera o decidido na sentença recorrida quanto à declarada validade do contrato de seguro, à data do acidente, dada a similitude entre os dispositivos legais aplicados e os que são aplicáveis, cuja redacção é idêntica.
Importa, desde logo, assinalar que a recorrente não veio, nesta sede, aduzir qualquer argumento novo quanto a esta questão, já levantada por si, e determinante para o prosseguimento destes autos para a fase contenciosa, limitando-se a repetir a posição assumida junto do Tribunal “a quo”, ou seja, considerando não ser responsável pelas consequências acidente de trabalho sofrido pelo A., por o contrato de seguro, através do qual a empregadora havia transferido a sua responsabilidade para si, ter sido anulado em 01.03.2017, por falta de pagamento dos prémios mensais do período de 01.03.2017 a 01.07.2017, período de tempo que inclui a data do sinistro e invoca, agora, a violação do previsto no art. 60º nº 3 do RJCS e no art. 808º do CC e o previsto nos art.s 57º nº2, 59º e 61º nº3 do RJCS.
Assim, se bem que se nos cumpra justificar a nossa posição, tendo em atenção o regime legal aplicável, a nível dos argumentos que justificam a subsunção jurídica da factualidade apurada, em nada diverge o nosso entendimento do que ficou exposto na decisão recorrida.
Pois, para além de concordarmos com a fundamentação da sentença recorrida, também a acolhemos quando sublinha e faz relevar o facto de, o efeito resolutivo automático do contrato não poder operar, porque a Ré/seguradora não demonstrou ter dado oportuno cumprimento aos deveres que lhe são impostos, em situações como a dos autos, pela Cláusula 15ª da Portaria nº 256/2011 (a que respeitarão as demais cláusulas a seguir mencionadas sem outra indicação de origem) correspondente ao art. 60º do RJCS, nem a resolução do contrato com fundamento na mora do tomador do seguro relativamente ao pagamento da fracção do prémio de seguro do mês de Março de 2017, porque a mesma nada alegou que demonstre ter convertido aquela em incumprimento definitivo, através da necessária interpelação admonitória, decorrente do art. 808º do CC que lhe permitiria resolver o contrato, nos termos do art. 116º.
Na verdade, estes são os pontos fulcrais da questão, a sua verificação retira, toda e qualquer, razão à recorrente e foram causa da responsabilização da mesma, por não se considerar validamente resolvido o contrato de seguro celebrado com a empregadora, à data do sinistro que originou estes autos.
Senão vejamos.
A questão a apreciar no recurso é verificar se o Tribunal “a quo” errou ao decidir que o contrato de seguro de acidentes de trabalho, celebrado entre as Rés, com início em 01.01.2017 (ponto 11 dos factos provados), titulado pela apólice nº …. - …….., se encontrava válido e em vigor, dando cobertura ao sinistro sofrido pelo A., em 10.04.2017, pese embora, a Ré empregadora não ter efectuado o pagamento do recibo de prémio (fracção) relativo ao período de 01.04.2017 a 01.05.2017 e, quanto a isso, não se nos podem suscitar dúvidas quanto ao acerto da decisão. Pois, nem junto do Tribunal recorrido, nem nesta sede a seguradora/recorrente, logrou demonstrar ter cumprido os ónus a seu cargo, decorrentes da falta da empregadora e geradores da resolução do contrato celebrado e supra identificado, de modo a desresponsabilizarem-na das consequências do acidente em causa.
Justificando.
É certo que não logrou a empregadora provar que tenha procedido ao pagamento do prémio (fracção) relativo ao período em que ocorreu o sinistro mas, também, é certo que, tal não basta para que opere a resolução do contrato, como o considera a recorrente, basta analisar o que enuncia o Regime Jurídico aqui aplicável, aprovado pela referida Portaria nº 256/2011, de 05 de Julho.
Decorre das suas Cláusulas preliminar e 1ª, que o contrato de seguro deve ser formalizado por escrito pelo segurador, num instrumento denominado apólice, sendo regulado pelas estipulações dele constantes, a menos que a desconformidade entre ele (apólice) e o acordado resultem de documento escrito ou de outro suporte duradouro, tal como o enunciam os art.s 32º a 35º do RJCS.
Sobre ser, o pagamento do prémio, condição necessária da cobertura do risco, dispõe a Cláusula 14ª, sob a epígrafe “Cobertura”, que: “A cobertura dos riscos depende do prévio pagamento do prémio.”.
E sobre, a falta do pagamento da fracção do prémio devido, implicar a “resolução automática do contrato, na data do vencimento” daquela, dispõe a Cláusula 16ª (correspondente ao art. 61º daquele RJCS), sob a epígrafe “Falta de pagamento dos prémios” que: “1 - A falta de pagamento do prémio inicial, ou da primeira fracção deste, na data do vencimento, determina a resolução automática do contrato a partir da data da sua celebração.
2 - A falta de pagamento do prémio de anuidades subsequentes, ou da primeira fracção deste, na data do vencimento, impede a prorrogação do contrato.
3 - A falta de pagamento determina a resolução automática do contrato na data do vencimento de:
a) Uma fracção do prémio no decurso de uma anuidade;
b) Um prémio de acerto ou parte de um prémio de montante variável;
c) Um prémio adicional resultante de uma modificação do contrato fundada num agravamento superveniente do risco.
4 - O não pagamento, até à data do vencimento, de um prémio adicional resultante de uma modificação contratual determina a ineficácia da alteração, subsistindo o contrato com o âmbito e nas condições que vigoravam antes da pretendida modificação, a menos que a subsistência do contrato se revele impossível, caso em que se considera resolvido na data do vencimento do prémio não pago.
5 - A cessação do contrato por efeito do não pagamento do prémio, ou de parte ou fracção deste, não exonera o tomador do seguro da obrigação de pagamento do prémio correspondente ao período em que o contrato haja vigorado, acrescido dos juros de mora devidos.”.
Analisando estas, poderia pensar-se que assistia razão à recorrente ao defender que a responsabilidade não estava transferida para si por a apólice, em causa, ter sido anulada em 01.03.2017, por falta de pagamento dos prémios mensais.
Ou seja, não tendo a ré/empregadora provado ter efectuado o pagamento do recibo de prémio de seguro, fracção correspondente ao período de 01.03.2017 a 01.07.2017, tal inadimplemento implicaria, em consonância com o disposto na al. a) do nº 3 daquela Cláusula 16ª, a resolução automática do contrato, na data de 01.03.2017, e a decisão recorrida que considerou não ter ocorrido aquela resolução automática do contrato, por incumprimento de deveres impostos à recorrente, estaria errada, como esta defende.
Mas, não é assim.
Efectivamente, dispõe a Cláusula 15ª (correspondente ao art. 60º do RJCS), sob a epígrafe “Aviso de pagamento dos prémios”, que: “1 - Na vigência do contrato, o segurador deve avisar por escrito o tomador do seguro do montante a pagar, assim como da forma e do lugar de pagamento, com uma antecedência mínima de 30 dias em relação à data em que se vence o prémio, ou fracções deste.
2 - Do aviso devem constar, de modo legível, as consequências da falta de pagamento do prémio ou de sua fracção.
3 - Nos contratos de seguro em que seja convencionado o pagamento do prémio em fracções de periodicidade igual ou inferior a três meses e em cuja documentação contratual se indiquem as datas de vencimento das sucessivas fracções do prémio e os respectivos valores a pagar, bem como as consequências do seu não pagamento, o segurador pode optar por não enviar o aviso referido no n.º 1, cabendo-lhe, nesse caso, a prova da emissão, da aceitação e do envio ao tomador do seguro da documentação contratual referida neste número.”.
E, sendo desse modo, da análise dos autos, só podemos concluir que, a recorrente não cumpriu o que se lhe impunha para que pudesse invocar as consequências da falta de pagamento do prémio por parte da ré/empregadora, qual seja a “resolução automática e imediata do contrato”.
Pois, pese embora, como bem o tem entendido a jurisprudência, ainda que a respeito do RJCS mas com total aplicação, no caso, veja-se entre outros (Ac. do TRG, de 05.11.2015, Proc. nº 2810/13.0TBBCL.G1 in www.dgsi.pt.), a circunstância do actual Regime Jurídico do Contrato de Seguro não conter, expressamente, uma regra análoga à que constava do nº 4 do art. 7º do DL nº 122/2005, de 29.07, no qual se preceituava que “recai sobre a empresa de seguros o ónus da prova relativo ao aviso a que se refere o presente artigo”, não afasta que se faça recair sobre a seguradora o ónus da prova do cumprimento das formalidades previstas naquele nº 1 do art. 60º, como facto constitutivo do seu direito de resolver o contrato, (conforme, nº 1 do artº 342º do CC), sendo que, mesmo em situação de dúvida, não deixaria de ser diferente, já que sobre “a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova, a mesma resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita”, como decorre do art. 414º do CPC.
Ora, no caso, pese embora, como muito bem se acentua na sentença recorrida se ter demonstrado que, “a seguradora avisou por escrito o tomador do seguro do montante a pagar, assim como da forma e lugar de pagamento, tendo feito constar dos avisos que lhe remeteu, de modo legível, as consequências da falta de pagamento do prémio ou de sua fracção.
Acontece, porém, como resulta dos próprios avisos de pagamento que foram juntos aos autos, a fls. 99 a 101, que os mesmos não foram enviados ao tomador do seguro com uma antecedência mínima de 30 dias em relação à data em que se vencia a fracção do prémio.
Veja-se que, os avisos de pagamento respeitantes aos períodos de 01.03.2017 a 01.04.2017, de 01.04.2017 a 01.05.2017 e de 01.05.2017 a 01.06.2017 foram enviados em 05.06.2017 e os avisos respeitantes ao períodos de 01.06.2017 a 01.07.2017 foram enviados em 12.07.2017, ou seja, em data posterior àquele período que visavam cobrir.
E nesses três primeiros avisos de pagamento juntos, consta como data limite de pagamento o dia 24.06.2017.
A ré seguradora não demonstrou que tais avisos (apesar da data neles aposta) tenham sido enviados ao tomador do seguro com a antecedência de trinta dias em relação ao momento do vencimento do prémio e as datas apostas nesses documentos apontam em sentido contrário”.
Ou seja, pese embora, se ter provado que a recorrente enviou, por escrito, ao tomador do seguro, o aviso de pagamento, em concreto os relativos aos períodos de cobertura de 01.03.2017 a 01.04.2017 e de 01.04.2017 a 01.05.2017 de onde constava o montante a pagar, assim como a forma e o lugar de pagamento, no entanto, não alegou nem demonstrou, a mesma, que tais avisos tenham sido enviados ao tomador com a antecedência de trinta dias em relação ao momento do vencimento do prémio (01.03.2017 e 01.04.20175), basta atentar na data neles aposta, em ambos, 05.06.2017 e a data do “vencimento/limite de pagamento”, também de ambos, 24.06.2017.
Tal como não alegou, nem demonstrou que tivesse optado pelo não envio daqueles recibos e para o efeito tivesse a aceitação da tomadora do seguro, ou seja, não provou que tivesse convencionado, contratualmente, pela indicação das datas de vencimento das sucessivas fracções do prémio e os respectivos valores a pagar, bem como as consequências do seu não pagamento, e que o tomador do seguro recebeu tal comunicação e aceitou-a, caso em que ficaria dispensada da emissão do aviso a que alude o nº1 da referida cláusula.
Pelo que, apesar de não estar provado o pagamento da fracção do prémio de seguro respeitante ao período de 01.03.2017 a 01.04.2017 e períodos mensais subsequentes, o certo é que, o efeito resolutivo do contrato previsto naquela Cláusula 16ª, nº3, al. a), pressupunha por parte da seguradora/recorrente, o cumprimento tempestivo do disposto na Cláusula 15ª, nºs 1 e 3, o que ela não demonstrou.
Sendo que, não o tendo feito, como já supra referido, a consequência para a omissão de envio do aviso de pagamento com aquela antecedência de trinta dias, ou seja, a inobservância desse dever implica a inviabilidade de operar a automaticidade do efeito resolutivo previsto no nº 3 da Cláusula 16ª, posto que esta consequência pressupõe, naturalmente, o tempestivo cumprimento dos aludidos deveres informacionais que impendem sobre a seguradora, caso não prove, ela, tratar-se de uma situação contemplada no nº 3 da referida Cláusula 15ª.
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Por último, pese embora, o que decorre do art. 57º RJCS, que sob a epígrafe “Mora”, dispõe que: “1 - A falta de pagamento do prémio na data do vencimento constitui o tomador do seguro em mora.
2 - Sem prejuízo das regras gerais, os efeitos da falta de pagamento do prémio são:
a) Para a generalidade dos seguros, os que decorrem do disposto nos artigos 59.º e 61.º;
(...),” e o que se apurou, não se possa questionar que a ré, entidade empregadora se encontrava em situação de mora debitoris no que tange ao pagamento do prémio (fracção) referente ao mês de Março de 2017 também, a este propósito, a decisão recorrida não nos merece reparo.
Pois, como bem nela se considerou, decorre do regime geral constante do art. 808º do CC, que a mora não faculta a imediata e automática resolução do contrato, apenas, possibilita a verificação de posterior incumprimento definitivo, pelo decurso de um prazo pré-fixado, prazo admonitório, ou em caso de haver perda de interesse do credor.
Donde, o facto de a seguradora não ter demonstrado esse cumprimento da tempestividade do cumprimento dos deveres informacionais enunciados na referida Cláusula 15ª sempre ela poderia proceder à resolução do contrato nos termos do art. 116º do RJCS, o qual, sob a epígrafe “Justa causa”, dispõe que: “O contrato de seguro pode ser resolvido por qualquer das partes a todo o tempo, havendo justa causa, nos termos gerais”, mas, claro, depois de ter convertido a situação de mora em incumprimento definitivo, através da competente interpelação admonitória.
Ora, no caso, tal prova, também não foi feita pela ré/recorrente. A mesma não demonstrou que, após a constituição em mora, da entidade empregadora, lhe tenha solicitado o pagamento, concedendo-lhe prazo para o efeito, a partir do qual haveria de considerar definitivamente resolvido o contrato de seguro em questão.
Assim, também, por esta via não tem razão a recorrente e a conclusão a formular só pode ser idêntica à formulada na decisão recorrida.
Ou seja, não tendo, validamente, operado a resolução do contrato de seguro, a que aludem os autos, este estava válido à data da ocorrência do sinistro sofrido pelo A. e, em consequência, a ré/seguradora deve responder pelo pagamento das indemnizações e pensões a que aquele tem direito por causa do acidente que sofreu, ocorrido em 10.04.2017.
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Improcedem, assim, todas ou são irrelevantes as conclusões da apelação.
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III - DECISÃO
Em conformidade, com o exposto, acordam as Juízas desta Secção, em julgar improcedente a apelação e confirmar na íntegra a sentença recorrida.
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Custas pela recorrente.
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Porto, 18 de Novembro de 2019
Rita Romeira
Teresa Sá Lopes
Fernanda Soares