Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0309890
Nº Convencional: JTRP00009960
Relator: NETO PARRA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
DESPEDIMENTO COLECTIVO
DESISTÊNCIA
DESPEDIMENTO NULO
INSTITUIÇÃO PRIVADA DE SOLIDARIEDADE SOCIAL
RETRIBUIÇÃO
FUNÇÃO PÚBLICA
ACTUALIZAÇÃO
DIREITOS ADQUIRIDOS
DIREITOS DO TRABALHADOR
Nº do Documento: RP199005070309890
Data do Acordão: 05/07/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT ART21.
DL 519-G2/79 DE 1979/12/29.
DL 119/83 DE 1983/02/25.
PRT DE 1985/08/22.
DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART14 N1.
DESP 93/81 DE 1981/02/12.
DESP 17/81 DE 1981/09/25.
Sumário: I - A desistência do despedimento colectivo, operada a requerimento da entidade patronal, não tem qualquer relevância sobre a situação dos trabalhadores despedidos, pelo que aquela tem de suportar as consequências legais do " despedimento nulo ", designadamente as competentes indemnizações e as retribuições devidas.
II - Os trabalhadores das instituições particulares de solidariedade social sujeitos ao regime da remuneração da função pública à data da Portaria de Regulamentação do Trabalho de 22/08/85, mantêm o direito a essa remuneração e respectivas actualizações, por força do princípio dos direitos adquiridos e do da proibição da diminuição dos direitos dos trabalhadores.
Reclamações: