Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00009960 | ||
| Relator: | NETO PARRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO DESPEDIMENTO COLECTIVO DESISTÊNCIA DESPEDIMENTO NULO INSTITUIÇÃO PRIVADA DE SOLIDARIEDADE SOCIAL RETRIBUIÇÃO FUNÇÃO PÚBLICA ACTUALIZAÇÃO DIREITOS ADQUIRIDOS DIREITOS DO TRABALHADOR | ||
| Nº do Documento: | RP199005070309890 | ||
| Data do Acordão: | 05/07/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT ART21. DL 519-G2/79 DE 1979/12/29. DL 119/83 DE 1983/02/25. PRT DE 1985/08/22. DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART14 N1. DESP 93/81 DE 1981/02/12. DESP 17/81 DE 1981/09/25. | ||
| Sumário: | I - A desistência do despedimento colectivo, operada a requerimento da entidade patronal, não tem qualquer relevância sobre a situação dos trabalhadores despedidos, pelo que aquela tem de suportar as consequências legais do " despedimento nulo ", designadamente as competentes indemnizações e as retribuições devidas. II - Os trabalhadores das instituições particulares de solidariedade social sujeitos ao regime da remuneração da função pública à data da Portaria de Regulamentação do Trabalho de 22/08/85, mantêm o direito a essa remuneração e respectivas actualizações, por força do princípio dos direitos adquiridos e do da proibição da diminuição dos direitos dos trabalhadores. | ||
| Reclamações: | |||