Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006455 | ||
| Relator: | REIS FIGUEIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA ERRO SOBRE OS ELEMENTOS DE FACTO ERRO SOBRE OS MOTIVOS DO NEGÓCIO NEGÓCIO JURÍDICO ANULABILIDADE ARGUIÇÃO DE NULIDADES PRAZO DE ARGUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199403079330505 | ||
| Data do Acordão: | 03/07/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART247 ART251 ART287 N1. | ||
| Sumário: | I - Num contrato-promessa de compra e venda de um terreno, o erro quanto à sua área é um típico erro-vício quanto às qualidades do objecto, visto que a área do terreno prometido comprar e vender é um factor determinante, quer do seu valor ( preço ) quer da utilização que será possível dar-lhe ( construção possível ). II - Tal erro dá lugar à anulabilidade do negócio, nos termos do artigo 247 do Código Civil. III - A anulabilidade é vício que só pode ser arguido pela pessoa em cujo interesse a lei a estabelece e só dentro do ano subsequente à cessação do vício que lhe serve de fundamento. IV - Enquanto o negócio não estiver cumprido, pode a anulabilidade ser arguida, sem dependência de prazo, tanto por via de acção, como por via de excepção. | ||
| Reclamações: | |||